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Jurisprudência sobre
aprendizagem

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Doc. VP 103.1674.7498.4200

131 - TST. Relação de emprego. Estagiário. Contrato de estágio. Descaracterização. Vínculo de emprego reconhecido. Estudante de direito. Atendimento a ligação telefônica. Lei 6.494/97, art. 1º. CLT, art. 3º.

«Segundo o disposto no § 3º, do Lei 6.494/1997, art. 1º o estágio tem por escopo proporcionar a complementação da aprendizagem do estudante. Na presente hipótese, é incontroverso que o labor da estagiária não se relacionava com o currículo da faculdade, pois a Reclamante, estudante do curso de Direito, tinha como única atividade na empresa o atendimento de ligações telefônicas. Não tendo sido cumprida a principal finalidade do estágio, não há como se reconhecer a validade desse contrato, ante a ausência de um dos seus requisitos materiais.... ()

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Doc. VP 103.1674.7435.1300

132 - TRT2. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Execução de contribuição de terceiros. Inadmissibilidade. Sistema «S (SESC, SESI, SENAI, SENAR), salário-educação e do Incra. CF/88, arts. 114, VIII, 195, I, «a e II e 240. ADCT da CF/88, art. 62. Lei 8.212/91, art. 43. CLT, art. 876, parágrafo único.

«As contribuições do sistema «S não podem ser executadas na Justiça do Trabalho, apesar de incidirem sobre a folha de pagamento e serem exigidas juntamente com a contribuição da empresa e do empregado, na mesma guia. A contribuição do sistema «S não é destinada ao custeio da Seguridade Social, embora sua exigência seja feita juntamente com a contribuição da empresa e do empregado. O INSS é que tem competência para cobrá-la. O CF/88, art. 240 autoriza a exigência da contribuição destinada às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. O art. 62 do ADCT permite a instituição do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), nos moldes da legislação relativa ao Senai e Senac. Entretanto, o § 3º do CF/88, art. 114 determina a execução de ofício das contribuições sociais previstas no art. 195, I, «a e II da Lei Magna e não as contribuições de terceiros. Assim, nem mesmo as contribuições do salário-educação e do Incra poderão ser executadas na Justiça do Trabalho, pois não servem para o custeio da Seguridade Social.... ()

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Doc. VP 103.1674.7382.6000

133 - TRT2. Ação civil pública. Coletividade de adolescentes. Normas trabalhistas de ordem pública. Descumprimento. Deferimento. Intermediação de mão-de-obra. Considerações sobre o tema. Lei Complementar 75/93, art. 83, III. CF/88, art. 129, III e Lei 7.347/85, art. 1º, IV. CLT, art. 2º, 3º e 442, «caput. CPC/1973, art. 461.

«... A indigência de menores não legitima a adoção de procedimento que impõe supressão de direitos sociais constitucionalmente assegurados, de modo que o encaminhamento de menores para exercício de atividades que não se harmonizam com aprendizagem deve ser sucedido do cumprimento das respectivas normas de ordem pública (CLT, art. 2º, 3º e 442, «caput), inderrogáveis pela vontade dos envolvidos e inafastáveis para preenchimento de lacuna deixada pelo Estado no que deveria zelar pelo bem estar da infância e da juventude. A observância das normas constitucionais e ordinárias trabalhistas não inviabilizaria a atividade desenvolvida pela entidade requerida, ao contrário, mais a dignificaria, consoante se deu com os CAMP'S de Santos, Guarujá, Brooklin e Legião Mirim de Marília, que efetivaram as medidas postuladas nesta ação, segundo informação do Ministério Publico em réplica (fl. 225). Ademais, o próprio estatuto da demandada prevê a aplicação da legislação trabalhista (§ 2º do art. 2º - fl. 89), a indicar a viabilidade de observância das medidas requeridas.
Nesse contexto, dou provimento ao recurso e defiro os pedidos, tal como formulados, que delineiam de modo adequado os parâmetros de atuação da entidade requerida na iniciação e encaminhamento de menores na vida profissional, cujo descumprimento gerará a multa processual postulada, observado o disposto no CPC/1973, art. 461 e seus parágrafos, em especial o 6º, acrescentado pela Lei 10.444/02, quanto à adequação do valor e periodicidade, cuja alteração fica desde logo ressalvada em face de eventuais fatos supervenientes. ... (Juíza Catia Lungov).... ()

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Doc. VP 103.1674.7325.1100

134 - TRT12. Estágio. Finalidade. Formação profissional. Cobrador de ônibus. Inexistência de capacitação profissional. Lei 6.494/77, art. 1º, § 2º. Exegese.

«...Ademais, nada nos autos indica que o estágio estivesse dentro do programa didático, com o regular acompanhamento e avaliação em conformidade com o currículo escolar do demandante. Sobre essa questão bem explicita o doutrinador Sérgio Pinto Martins: «O § 2º do Lei 6.494/1977, art. 1º determina que o estágio deve proporcionar experiência prática na linha de formação profissional do estagiário. Isto quer dizer que o estágio só poderá ser realizado em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação, devendo propiciar uma complementação do ensino e da aprendizagem, de maneira prática no curso em que o estagiário estiver fazendo, devidamente planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade com currículos, programas e calendários escolares (Comentários à CLT, Atlas, 3 ed. p. 46). ... (Juiz Antonio Carlos Facioli Chedid). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7292.0000

135 - TST. Relação de emprego. Programa bom menino. Menor assistido. Jornada de trabalho superior ao permitido. Vínculo empregatício não reconhecido. Decreto 94.338/87. Decreto-lei 2.318/86, art. 4º.

«O Decreto 94.338/1987 deixa claro que o programa não gera vínculo de emprego, em virtude de sua finalidade específica, qual seja, a de propiciar ao menor assistido, mediante atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, a sua participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio. O simples fato de a menor ter laborado em jornada superior à determinada pelo Decreto em comento, não gera o vínculo empregatício, ante a inexistência de determinação legal.... ()

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