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Jurisprudência sobre
assedio moral

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Doc. VP 103.1674.7557.1200

751 - TRT3. Responsabilidade civil. Dano moral. Assédio sexual. Conceito. Empregado. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.

«A doutrina destaca dois conceitos básicos do assédio sexual. O primeiro deles, chamado de assédio sexual por chantagem, ocorre quando o agressor vale-se da sua posição hierárquica superior e comete verdadeiro abuso de autoridade ao exigir favor sexual sob ameaça de perda de benefícios. Quando esse tipo de assédio é praticado na relação de emprego, a coação resulta da possibilidade da vítima perder o emprego. A segunda hipótese de assédio sexual, chamada assédio por intimidação, ocorre quando se verifica a prática de incitações sexuais inoportunas, solicitações sexuais ou qualquer manifestação dessa mesma índole, verbal ou física, cujo efeito é prejudicar a atuação da vítima, por criar uma situação que lhe é hostil. A casuística dessa modalidade de assédio sexual é ampla e abrange abuso verbal, comentários sexistas sobre a aparência física do empregado; frases ofensivas ou de duplo sentido; alusões grosseiras, humilhantes ou embaraçosas; perguntas indiscretas sobre a vida privada do trabalhador; além de insinuações sexuais inconvenientes e ofensivas. O empregador que dirige à uma empregada insistentes manifestações de afeto, acompanhadas da oferta de bens materiais, vinculadas à aceitação de suas propostas amorosas, pratica assédio sexual nessa segunda modalidade, de molde a autorizar o rompimento indireto do contrato de trabalho.... ()

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Doc. VP 103.1674.7549.1500

752 - TRT4. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Assédio moral. Conceito. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.

«O assédio moral no trabalho, espécie do dano moral, cujo instituto também é conhecido como hostilização ou assédio psicológico no trabalho, se configura quando o empregado é exposto a situações humilhantes e constrangedoras ao longo da jornada laboral, vindo a se sentir diminuído, ofendido e menosprezado.... ()

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Doc. VP 103.1674.7549.1600

753 - TRT4. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Assédio moral. Isolamento do empregado no ambiente de trabalho. Verba fixada em R$ 12.465,72. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.

«No caso dos autos, a prova foi uníssona e perene, seja na oitiva das partes e testemunhas, seja pelo fato de o réu ter admitido dar causa à ociosidade do reclamante. O «Assédio Moral, justamente por não se caracterizar por um ato único, mas de repetitivas situações discriminatórias, incômodas, sutis, e quase na maioria das vezes imperceptíveis, prolongando situação artificial de exclusão da vítima do contexto empresarial, não necessita da induvidosa caracterização do prejuízo causado, tendo em vista que o elemento «isolamento da vítima no ambiente de trabalho, verificado no caso do reclamante, por si só, já denota a vulnerabilidade emocional causada no obreiro. Caracterizada a agressão ao trabalhador, não merece reforma a condenação imposta quanto à indenização pelo dano moral causado.... ()

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Doc. VP 103.1674.7549.1800

754 - TRT4. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Assédio moral. Conceito. Considerações da Juíza Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo sobre o tema. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.

«... No caso dos autos, as situações apontadas induzem ao questionamento a respeito do chamado «assédio moral. Neste particular, embora ausente regulamentação da conduta típica, em norma infraconstitucional, não impede a reparação do dano moral decorrente, pois encontra amparo tanto no CF/88, art. 1º, inciso III, quanto no artigo 5º, inciso X, da mesma Carta. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7556.9400

755 - TRT6. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Assédio moral. «Mobbing. Psicoterror. Conceito. Não configurado na hipótese. Indenização indevida. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.

«O assédio moral decorre de tortura psicológica atual e continuada consubstanciada no terror de ordem pessoal, moral e psicológico, praticado contra o empregado, no âmbito da empresa, podendo ser exercitado pelo superior hierárquico, por grupo de empregados do mesmo nível e pelos subordinados contra o chefe, isto é, pode ocorrer no sentido vertical, horizontal e ascendente, tem como fito tornar insuportável o ambiente de trabalho, obrigando-o a tomar a iniciativa, por qualquer meio, do desfazimento do contrato de trabalho. O «mobbing se caracteriza pela prática atual e freqüente de atos de violência contra a pessoa do empregado, no qual participam, necessariamente, o ofensor, o ofendido e expectadores (grupo de empregados) uma vez que tem por objetivo humilhá-lo, constrangê-lo perante os demais colegas de trabalho. Marie-France Hirigoyen define o psicoterror como sendo «toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo sem emprego ou degradar o ambiente de trabalho (In Assédio Moral A violência Perversa do Cotidiano). «In casu, não restou comprovada a conduta lesiva, o assédio propriamente dito, bem assim o dano correspondente.... ()

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Doc. VP 103.1674.7557.0000

756 - TRT6. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Assédio moral. Banco. Registro sobre o desempenho publicado no «ranking dos gerentes não configura dano moral que não acarreta prejuízo ou humilhação. Não cabimento da indenização. Considerações Juíza Maria Consolata Rêgo Batista sobre o tema. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.

«... Na hipótese, depreende-se que os comentários sobre o desempenho profissional da reclamante, publicado no «ranking dos gerentes, não configuram dano moral, pois não acarretam qualquer prejuízo ou humilhação. Ao contrário, pretendia o reclamado valorar aqueles que alcançavam suas metas e estimular os que não haviam cumprido as metas de modo satisfatório, como bem asseverou o Juízo de origem, em sua sentença (fls. 174), razão pela qual não se pode atribuir ao empregador a responsabilidade que a autora pretende lhe imputar. Indevida, deste modo, a indenização postulada. ... (Juíza Maria Consolata Rêgo Batista).... ()

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Doc. VP 103.1674.7485.0100

757 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Assédio moral ou gestão injuriosa. Entidade filantrópica. Dignidade da pessoa humana. Indenização fixada em R$ 20.000,00. CF/88, arts. 1º, II e IV, 5º, V, X, e XIII e 170, «caput e III. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«Seja como assédio moral ou gestão injuriosa, o tratamento despótico é incompatível com a dignidade da pessoa, com a valorização do trabalho humano e a função social da atividade geradora de bens e serviços, asseguradas pela Constituição Federal (art. 1º, III e IV, art. 5º, XIII, art. 170, «caput e III). Nem sempre os objetivos econômicos estão na raiz da opressão no ambiente de trabalho, originando-se o tratamento tirânico, por vezes, em disputas por prestígio ou simplesmente pelo exercício abusivo do poder, tanto assim que vêm crescendo os casos de assédio moral no âmbito do serviço público e no chamado terceiro setor (entidades filantrópicas, ONGs etc). A pesquisadora francesa Marie-France Hirigoyen, alerta que «A freqüência do assédio moral nas associações, sobretudo as filantrópicas, mostra bem que o fenômeno não está ligado somente a critérios econômicos, rentabilidade ou concorrência no mercado, mas muito mais a uma vontade de exercer o poder. Estes lugares em que os técnicos da comunicação e da filantropia deveriam trabalhar em harmonia, estão imersos em coisas não faladas, em sentimentos velados, mas também às vezes em cinismo. Provadas as agressões verbais por superior, resta caracterizado atentado à dignidade e integridade moral do empregado, de que resulta a obrigação de indenizar (CF/88, art. 5º, V e X; CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927).... ()

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Doc. VP 103.1674.7473.7800

758 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Assédio sexual não caracterizado. Simples «carícia nas mãos da recorrente, ou convite para sair. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186. CP, art. 216-A (Lei 10.224/01) . Analogia.

«A prova dos autos evidencia que simples «carícia nas mãos da recorrente, ou convite para sair, feito pelo genitor das sócias, sem outras conseqüências, não é suficiente para caracterizar assédio sexual. Ademais a recorrente comparecia apenas um ou duas vezes na loja, somente para levar numerário, já que trabalhava em outro local. Relevância da comunicação da MM. Juíza com as partes na instrução do feito.... ()

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Doc. VP 103.1674.7561.4300

759 - TRT3. Responsabilidade civil. Dano moral. Assédio moral. Empregado. Abuso de direito. Empregador que exige dos seus empregados metas que extrapolam as metras previamente estabelecidas ameaçando-os com intimidações, xingamentos e castigos. Verba fixada em R$ 4.000,00. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.

«O empregador que exige dos seus empregados resultados que extrapolem as metas previamente estabelecidas, ameaçando-os, com intimidações e xingamentos, e impondo «castigos (como trabalhar de pé, proibindo-os de ir ao banheiro, tomar água ou lanchar), excede manifestamente os limites traçados pela boa-fé e pelos costumes e ainda vulnera o primado social do trabalho, ultrapassando os limites de atuação do poder diretivo, para atingir a dignidade e a integridade física e psíquica desses empregados, praticando ato abusivo, ilícito, que ensejará justa reparação dos danos causados aos ofendidos. Não se pretende defender que a produção estimulada e a busca por resultados cada vez maiores sejam um exercício maléfico nas relações de trabalho vigentes num mercado de trabalho, como o atual, que labora em constante transformação e adaptação às práticas comerciais que vão surgindo a cada momento. Mas há várias formas de estimular o empregado na conquista de resultados mais favoráveis ao empreendimento econômico do empregador, como, por exemplo, através da oferta de cursos de capacitação e liderança ou da conhecida vantagem econômica, prática muito embora controvertida, mas largamente adotada, de remunerar os trabalhadores por produção, desde que respeitados, naturalmente, os seus limites físicos e psíquicos, tudo se fazendo sem atingir, todavia, a sua dignidade ou integridade física e psíquica.... ()

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Doc. VP 103.1674.7549.5900

760 - TRT3. Responsabilidade civil. Dano moral. Assédio moral. Empregado. Conceito. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.

«Na caracterização do assédio moral, conduta de natureza mais grave, há quatro elementos a serem considerados: a natureza psicológica, o caráter reiterado e prolongado da conduta ofensiva ou humilhante, a finalidade de exclusão e a presença de grave dano psíquico-emocional, que comprometa a higidez mental da pessoa, sendo passível de constatação pericial. Por outras palavras, o assédio moral, também conhecido como «terror psicológico, mobbing, «hostilização no trabalho, decorre de conduta lesiva do empregador que, abusando do poder diretivo, regulamentar, disciplinar ou fiscalizatório, cria um ambiente de trabalho hostil, expondo o empregado a situações reiteradas de constrangimento e humilhação, que ofendem a sua saúde física e mental.... ()

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