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Doc. VP 210.7582.0001.2700

11 - STJ. Processual civil e administrativo. Infração de trânsito. Suspensão do direito de dirigir. Resolução 404/2012 do cotran. Ato normativo que não se insere no conceito de Lei. Ausência de notificação. Ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa não configurada. Revisão do contexto fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Alínea «c prejudicada.

«1 - Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança interposto em favor de Julio Cesar Garcia contra ato praticado pelo Delegado de Polícia do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo, consistente no processo administrativo 0001018-2/2015 para suspensão do direito de dirigir, em razão da recusa em se submeter ao exame de alcoolemia para análise de embriaguez, conforme autuação do Policiamento Rodoviário AI 995100 (fl. 124, e/STJ). ... ()

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Doc. VP 210.8131.1266.5345

12 - STJ. Processual civil e administrativo. Recurso especial. Acórdão recorrido. Omissão. Vício não configurado. Permissão de dirigir. Concessão da carteira nacional de trânsito. Infração. Questionamento na esfera administrativa. Necessidade de aguardo do julgamento do recurso.

1 - Inexiste violação do CPC/1973, art. 535 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. ... ()

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Doc. VP 210.8131.1561.8464

13 - STJ. Administrativo. Recurso especial. Permissão de dirigir. Concessão da carteira nacional de trânsito. Infração. Questionamento na esfera administrativa. Necessidade de aguardo do julgamento do recurso.

1 - A concessão da Carteira Nacional de Habilitação ao portador de Permissão para Dirigir é mera expectativa de direito, o qual se concretizará apenas se, cumprido o prazo de um ano, o aprovado no exame de habilitação não tiver cometido infração de trânsito de natureza grave ou gravíssima ou sido reincidente em infração média. ... ()

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Doc. VP 181.6665.8001.1600

14 - TJSP. Mandado de segurança. Carteira Nacional de Habilitação. Bloqueio. Prática de infração grave durante o período de permissão. Não obstante seja inadmissível a incidência de restrições no prontuário enquanto não encerrada a instância administrativa, os documentos juntados aos autos indicam que os recursos apresentados à JARI e ao CETRAN eram evidentemente intempestivos, pelo que não teriam o condão de viabilizar a expedição da CNH definitiva. Sentença mantida por fundamento diverso. Apelo conhecido e não provido.

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Doc. VP 181.5970.3014.3100

15 - TJSP. Mandado de segurança. CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. Alcance do limite legal de pontos na CNH. Impetrante que não indicou o condutor-infrator no prazo estabelecido no CTB, art. 257, § 7º. Prova documental juntada apta a demonstrar o verdadeiro infrator. Interposição de recursos administrativos junto ao CETRAN dentro do prazo legal. Impetrado que aplicou penalidade de bloqueio de prontuário da impetrante para cassação de sua habilitação, sem a devida apreciação dos recursos administrativos pendentes. Inobservância do parágrafo único do art. 9º e art. 24, ambos da Resolução 182/2005 do CONTRAN. Sentença reformada. Ordem concedida. Recurso provido.

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Doc. VP 166.4515.1002.6700

16 - TJSP. Mandado de segurança. Carteira Nacional de Habilitação. Bloqueio do prontuário do condutor pelo cometimento de infração de trânsito. Pendência de decisão na esfera administrativa. Impossibilidade de bloqueio da CNH antes de esgotados os recursos perante a JARI e CETRAN. Ordem concedida para afastar o bloqueio, somente até o trânsito em julgado do processo administrativo. Incidência das normas dos CTB, art. 265 e CTB, art. 290. Recurso oficial a que se nega provimento. Decisão que vale somente até o trânsito em julgado do recurso administrativo que, pelo tempo decorrido, deve ter operado.

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Doc. VP 153.6105.8000.0300

17 - TJMG. Anulação de infração de trânsito. Erro no endereço. Direito administrativo. Pedido de anulação de autos de infração de trânsito. Alegação de ausência de notificação. Devolução do ar com informação de que «não existe o número. CTB, art. 282. Deliberação 66/04, cetran/MG. Notificação de autuação via edital indevida. Erro no endereço por culpa do der/MG inocorrência da notificação da autuação pela via editalícia de duas infrações. Ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Reforma da sentença

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Doc. VP 144.8185.9011.9500

18 - TJPE. Agravo. Decisão terminativa. Mandado de segurança. Decadência. Art. 18 da Lei n.

«1.533 /1951. PRAZO DE 120 DIAS. INÍCIO DO PRAZO. DATA DA CIÊNCIA DO RESULTADO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS. Lei 9.503/1997, art. 264. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 O cerne da questão diz respeito à data de início da contagem do prazo decadencial do direito autoral, para a impetração do Mandado de Segurança que visa anular a penalidade que lhe foi imposta, de suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. 2 Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo decadencial para impetração do mandado de segurança é de 120 (cento e vinte) dias, contados da efetiva constrição ao pretenso direito líquido e certo invocado. 3 O Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) traz, em seu art. 265 que: 4 «As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa. 5 No caso presente, a penalidade de suspensão da carteira de habilitação pelo prazo de 12 (doze) meses se deu após o julgamento dos recursos administrativos no CETRAN/PE (fl. 15), em 28/12/2012. Somente após esta data, é que o impetrante passou, de fato, a ter ciência definitiva da penalidade imposta. 6 A portaria DP 970-12, publicada em 11/05/2012, apenas determinava a instauração do processo administrativo para possibilitar a aplicação da penalidade, mas, decerto, não se tratava de decisão final. Neste momento, o impetrante tinha, apenas, uma expectativa de ser punido. 7 Assim, vê-se que o ato impugnado (penalidade de suspensão da carteira de habilitação) data de 28/12/2012, enquanto o Mandado de Segurança foi intentado em 10/01/2013. Por conseguinte, foi respeitado o prazo de 120 dias para a utilização do mandado de segurança, previsto no art. 18 da Lei 1.533 /1951, não se operando a decadência. 8 Destarte, incorreta a sentença ao pronunciar a decadência, ao argumento de que o início de prazo se deu com a Portaria que instaurou o processo administrativo, pois que não se trata de decisão definitiva, sendo certo que o ato que ensejou a controvérsia é a decisão final que aplicou a penalidade ao autor, e que possui efeitos imediatos e permanentes na esfera jurídica do impetrante. 9 Agravo Legal conhecido e desprovido. 10 Decisão unânime.... ()

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Doc. VP 103.1674.7332.2900

19 - TJRS. Trânsito. Multa. Administrativo. Ação constitutiva negativa de penalidade. Inexistência de violalação do princípio da ampla defesa e do contraditório o procedimento de notificação ao infrator, com aplicação de penalidade, sem prévia oitiva deste. Defesa que pode ser exercida perante à JARI. CF/88, art. 5º, LV.

«Não viola os princípios constitucionais da ampla de defesa e do contraditório, o procedimento de notificação ao infrator, com aplicação da penalidade, sem prévia oitiva deste. A defesa, no âmbito administrativo, poderá ser exercida, na sua plenitude, perante à JARI, com suspensão da exigibilidade de pagamento da multa. Da decisão, ainda na esfera administrativa, cabe recurso ao CETRAN, onde poderá o interessado buscar o reexame da decisão.... ()

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Doc. VP 103.1674.7333.3500

20 - TJRS. Trânsito. Multa. Inexistência de violalação do princípio da ampla defesa e do contraditório o procedimento de notificação ao infrator, com aplicação de penalidade, sem prévia oitiva deste. Defesa que pode ser exercida perante à JARI, sem necessidade de advogado. Há voto vencido. CTB, arts. 280, 281, 284 e 285. CF/88, art. 5º, LV.

«Voto vencedor ... Quando a lei, no que importa à «quaestio, refere que a autoridade julgará a consistência do auto de infração (art. 281), aplicando a penalidade, quis apenas dizer que esta autoridade deverá fazer um julgamento dos aspectos meramente formais do auto de infração, examinando se o referido documento contém os requisitos que a lei exige. Trata-se de um mero exame da ocorrência da infração ali relatada e dos elementos constantes do auto, ou seja, daqueles requisitos exigidos pelo art. 280. Apenas isto. É que até aqui, ainda não se tem aquele processo administrativo pautado pelo litígio, mas um simples e mero procedimento, despido de litigiosidade, para a aplicação administrativa da lei. ... Mas aí a pergunta: Então não há direito à defesa? Evidentemente que há. A oportunidade de defesa e o exercício do contraditório, se dá com a notificação da imposição da penalidade, pois esta, como já referido, é provisória, pois «sub censura. O infrator é notificado e dispõe do prazo de trinta dias para se defender. E em o fazendo, a lei não exige o pagamento da multa (art. 286), como pressuposto para a interposição do recurso, tal qual anteriormente era exigido. E no prazo de trinta dias (art. 285), deverá estar julgado o recurso. Mas, se por ventura, neste prazo, não for julgado o recurso, poderá, a pedido do interessado ou de ofício pela autoridade de trânsito, ser concedido o efeito suspensivo (§ 3º, do art. 285), com o que, automaticamente, ficará suspensa a exigibilidade do pagamento relativo à penalidade imposta. Esta defesa, assim, será exercida plenamente por meio de recurso à JARI, sem necessidade, inclusive, de constituir advogado para tanto. E mais. Se não há conformidade com a decisão, tem o infrator recurso previsto em lei ao CETRAN. ... (Des. Henrique Osvaldo Poeta Roenick).... ()

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