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Jurisprudência sobre
conduta punivel

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Doc. VP 103.1674.7369.1600

211 - TAMG. Furto. Concurso de pessoas. Co-autoria. Participação. Considerações sobre o tema. CP, art. 29 e CP, art. 155, § 4º, I e IV.

«...Logo, em princípio, pode-se afirmar que a legislação brasileira acata a tese monista, de modo que respondem pelo delito, como co-partícipes, mesmo aqueles que não praticaram atos executórios, não sendo possível responsabilizar cada qual, isoladamente, pela cooperação prestada, uma vez que o crime é um só. Sobre a participação, Júlio Fabbrini Mirabete, em seu Manual de Direito Penal, Atlas, 1990, p. 232, salienta: «Fala-se em participação, em sentido estrito, com a atividade acessória daquele que colabora para a conduta do autor com a prática de uma ação que, em si mesma, não é penalmente relevante. Essa conduta somente passa a ser relevante quando o autor, ou co-autores, iniciam ao menos a execução do crime. O partícipe não comete a conduta descrita pelo preceito primário da norma, mas pratica uma atividade que contribui para a realização do delito. Trata-se de uma hipótese de enquadramento de subordinação ampliada ou, por extensão, prevista na lei, que torna relevante qualquer modo de concurso, que transforma em típica uma conduta de per si atípica. E continua: «Há na participação uma contribuição causal, embora não totalmente indispensável, ao delito e também a vontade de cooperar na conduta do autor ou co-autores. São várias as formas de participação: ajuste, determinação, instigação, organização e chefia, auxílio material, auxílio moral, adesão sem prévio acordo etc. Como se vê, se o concurso dos agentes se dirige a um resultado comum, o crime é um só, de maneira que um agente que tenha apenas realizado o que seria, em outras circunstâncias, mero ato preparatório, não punível em si mesmo, responde pelo crime resultante da ação conjunta de todos. Conseqüentemente, na hipótese dos autos não há como afirmar que a tese da co-autoria aceita pelo douto sentenciante está manifestamente dissociada do conjunto probatório. Ora, emerge claro dos autos o acordo de vontades entre os agentes que, em conjunto, agiram dolosamente com «animus furandi. Mesmo diante da afirmativa de ter sido seu comparsa quem arrebentou a janela e adentrou o imóvel, não há considerar sua conduta como de menor importância, como requer a douta defesa. ... (Juíza Maria Celeste Porto).... ()

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Doc. VP 211.9524.5007.6100

212 - STF. Extradição. República Popular da China. Crime de estelionato punível com a pena de morte. Tipificação penal precária e insuficiente que inviabiliza o exame do requisito concernente à dupla incriminação. Pedido indeferido. Processo extradicional e função de garantia do tipo penal. CF/88, art. 4º, II. CF/88, art. 5º, XLIII. CP, art. 171. Lei 6.815/1980, art. 3º, I.

«- O ato de tipificação penal impõe ao Estado o dever de identificar, com clareza e precisão, os elementos definidores da conduta delituosa. As normas de incriminação que desatendem a essa exigência de objetividade - além de descumprirem a função de garantia que é inerente ao tipo penal - qualificam-se como expressão de um discurso normativo absolutamente incompatível com a essência mesma dos princípios que estruturam o sistema penal no contexto dos regimes democráticos. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7097.8700

213 - STF. Duplicata simulada. Venda inexistente. CP, art. 172. Alcance.

«A Lei 8.137/90, não expungiu do cenário jurídico, como fato glosado no campo penal, a emissão de fatura, duplicata ou nota que não corresponda a uma venda ou prestação de serviços efetivamente realizados, conduta que se mostra tão punível quanto aquelas que encerrem simulação relativamente à qualidade ou quantidade dos produtos comercializados.... ()

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Doc. VP 103.1674.7075.1100

214 - STJ. Contravenção penal. Jogo do bicho. Decreto-lei 6.259/1944, art. 58, § 1º, «b.

«Acórdão absolutório fundado na perda de eficácia da norma contravencional («a conduta embora punível deixa de sê-lo socialmente). Decisão que nega vigência ao Decreto-lei 6.259/1944, art. 58, § 1º, «b. Reconhece-se, em doutrina, que o costume, sempre que beneficie o cidadão, é fonte do Direito Penal. Não obstante, para nascimento do direito consuetudinário são exigíveis certos requisitos essenciais (reconhecimento geral e vontade geral de que a norma costumeira atue como direito vigente), não identificáveis com a mera tolerância ou o missão de algumas autoridades. A circunstância de o próprio Estado explorar jogos de azar não altera esse entendimento porque, no caso em exame, o que se pune é uma certa modalidade de jogo: a clandestina, proibida e não fiscalizada. Conhecimento do recurso especial do Ministério Público e seu provimento para recebimento da denúncia e seu processamento.... ()

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