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consuetudinario

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Doc. VP 160.2283.5000.2000

51 - STJ. Mandado de segurança. Administrativo. Anistiado político. Ex-integrante da aeronáutica. Portaria que concedeu anistia política anulada pelo Ministro da justiça (terceira fase), mais de 5 anos após sua publicação. Decadência. Lei 9.784/1999, art. 54. Ausência de comprovação de má-fé em processo administrativo. Ressalva do ponto de vista do relator. Ordem concedida.

«1. O direito líquido e certo a que alude o CF/88, art. 5º, LXIX é aquele cuja existência e delimitação são passíveis de demonstração documental, não lhe turvando o conceito a sua complexidade ou densidade. Dessa forma, deve o impetrante demonstrar, já com a petição inicial, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver expungida e comprovar, de plano, os fatos ali suscitados, de modo que seja despicienda qualquer dilação probatória, incabível no procedimento da ação mandamental. ... ()

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Doc. VP 160.2283.5000.2300

52 - STJ. Mandado de segurança. Administrativo. Anistiado político, ex-integrante da aeronáutica. Portaria que concedeu anistia política anulada pelo Ministro da justiça (terceira fase), mais de 5 anos após a sua publicação. Decadência. Lei 9.784/1999, art. 54. Ausência de comprovação de má-fé em processo administrativo. Ressalva do ponto de vista do relator. Ordem concedida.

«1. O direito líquido e certo a que alude o CF/88, art. 5º, LXIX é aquele cuja existência e delimitação são passíveis de demonstração documental, não lhe turvando o conceito a sua complexidade ou densidade. Dessa forma, deve o impetrante demonstrar, já com a petição inicial, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver expungida e comprovar, de plano, os fatos ali suscitados, de modo que seja despicienda qualquer dilação probatória, incabível no procedimento da ação mandamental. ... ()

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Doc. VP 160.2283.5000.2600

55 - STJ. Administrativo. Mandado de segurança. Anistiado político, ex-integrante da aeronáutica. Despacho que autorizou a abertura de processo para anulação da Portaria anistiadora (segunda fase). Acórdão paradigima. MS 18.149/df, rel. Min. Napoleão nunes maia filho, rel. P/ acórdão min. Mauro campbell marques, DJE 9.6.2015. Ausência de interesse de agir. Ressalva do ponto de vista do relator que não considera os atos preparatórios aptos a obstar o prazo decadencial para o exercício da autotutela. Decadência. Lei 9.784/1999, art. 54. Necessidade de impugnação formal e direta à validade do ato, formulada por autoridade com poder de decisão sobre a anulação do ato, assegurado ao interessado o exercício da ampla defesa e do contraditório. Parecer ministerial pela denegação do ordem. Ordem denegada.

«1. O direito líquido e certo a que alude o CF/88, art. 5º, LXIX é aquele cuja existência e delimitação são passíveis de demonstração documental, não lhe turvando o conceito a sua complexidade ou densidade. Dessa forma, deve o impetrante demonstrar, já com a petição inicial, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver expungida e comprovar, de plano, os fatos ali suscitados, de modo que seja despicienda qualquer dilação probatória, incabível no procedimento da ação mandamental. ... ()

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Doc. VP 153.8052.8005.6200

57 - TJSP. Reivindicatória. Requisitos. Cachoeira que o autor pretende sua, que vem sendo usada pelos réus. Prova dos autos a indicar que córrego e a queda d'água por ele formada são, na verdade, bens comuns, consistindo em divisa natural das propriedades dos demandantes, por eles titulados em partes iguais (Código de Águas, art. 8º, Código Civil, art. 1314 e parágrafo único do art. 1315). Circunstância de, numa das matrículas, haver menção a cerca de arame. Costume em áreas rurais (CPC, art. 335), de se levantar cerca antes das divisas molhadas, para evitar que o gado invada a propriedade vizinha e também que se acidente em corredeiras. Sendo essa a razão de haver a cerca, não importa a imemorial praxe em qualquer alteração no direito de propriedade dos lindeiros. Respeito à boa fé de quem, consoante prática consuetudinária antiga, cerca sua área antes da divisa molhada. Sentença de improcedência que se confirma, por tal fundamento. Recurso improvido.

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Doc. VP 154.1731.0007.9400

58 - TRT3. Organismo internacional. Imunidade de jurisdição. Imunidade de jurisdição. Organismo internacional.

«Conforme dispõe a OJ 416 da SBDI-I do col. TST, «as organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional. No presente caso, verifica-se que a ré, de forma expressa, renunciou à imunidade em questão, de modo que a presente demanda pode ser processada e julgada pela Justiça do Trabalho brasileira.... ()

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Doc. VP 144.8185.9006.6700

59 - TJPE. Direito constitucional e administrativo. Recurso de agravo. Guarda municipal de ipojuca. Contratação temporária. Pagamento de horas extras. Direitos fundamentais do trabalhador. Direitos sociais. Art. 7º do texto constitucional. Não provimento do recurso de agravo.

«Trata-se de Recurso de Agravo em Apelação Cível interposto pelo Município de Ipojuca contra decisão terminativa, fls. 199/200, que deu negou provimento ao recurso de apelação, 0319723-3, interposto pelo Município de Ipojuca. Alega o recorrente (fls. 204/226), em síntese, não serem devidas as horas extras pleiteadas pelo recorrido, pois os contratos celebrados entre as partes são regidos por normas de Direito Público, mais precisamente as Leis Municipais 1.400/2004 e n.1.514/2008, regulamentadas pelo Decreto Municipal n.02/2010, as quais não dispõem acerca do pagamento de horas extraordinárias, salvo aquelas previamente e expressamente autorizadas pelo Prefeito. Aduz que o recorrido não fez qualquer prova de que as supostas horas extras laboradas foram pagas em desconformidade com o estabelecido em lei, afrontando o art.333, inciso I do CPC/1973, limitando-se a afirmar que laborava acima da jornada de trabalho preestabelecida. Outrossim, afirma que em decisão monocrática o Relator entendeu que a municipalidade não logrou êxito em comprovar a existência de uma norma legal que admitisse o regime de compensação 12x36 aos guardas municipais contratados temporariamente. Todavia, sustenta que, apesar do magistrado não estar obrigado a conhecer a legislação municipal, as partes somente necessitam fazer prova dessas normas quando assim exigidas, conforme determinação do CPC/1973, art. 337, fato não ocorrido no caso dos autos. Não assiste razão ao recorrente, haja vista os fundamentos esposados serem insuficientes para modificar a decisão monocrática prolatada. A Constituição Federal prevê, na norma do art. 37, inciso IX, a possibilidade de contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, mediante lei autorizadora, com o objetivo de suprir necessidades emergenciais da Administração Pública, sendo excepcionalmente dispensada a realização do concurso público. Conforme assente na jurisprudência sustentada pelos Tribunais Pátrios, independente do disposto na lei municipal que regula o regime jurídico, é devida a extensão dos diretos sociais previstos no CF/88, art. 7º aos contratados temporariamente, nos moldes estabelecidos pelo CF/88, art. 37, inciso IX. Desta feita, cumprindo jornada superior à pactuada inicialmente no contrato de trabalho, deve-se reconhecer ao servidor temporário o direito ao recebimento de valores referentes às horas extras. O direito ao adicional de hora extra é de índole constitucional, consistindo em direito fundamental do trabalhador sobrecarregado com trabalho excedente à jornada regular, de modo que a legislação infraconstitucional não pode afastar seu cabimento. O recorrente sustentou ter havido o descumprimento do art.337 do CPC/1973 por parte desta Relatoria, pois não fora intimado a fazer prova da legislação municipal aplicável à hipótese dos autos. Nos termos do art.337 do CPC/1973, a parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz. No caso em tela, o recorrente não fora intimado a provar a vigência das leis municipais atinentes a matéria, todavia, a mencionada irregularidade fora sanada, pois, em sede de Recurso de Agravo, o recorrente anexou aos autos a Lei municipal 1.400/2004, estando as demais Lei municipais, 1.439/2006 e 1.494/2008, já anexadas à petição inicial. A Lei municipal n.1.400/2004, mais precisamente em seu art.11, trata sobre a possibilidade do Poder Executivo Municipal contratar temporariamente servidores, por prazo determinado de 24 (vinte e quatro) meses, sob o regime de direito público. Já, a Lei municipal 1.439/2006, dispõe acerca da Guarda Municipal de Ipojuca e em seu art.56 explicita que para efeito de cálculo de vencimento-hora, os divisores a serem adotados serão de 120 (cento e vinte) horas mês e 60 (sessenta) horas de repouso remunerado. Por fim, a Lei Municipal n.1.494/2008 representa o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ipojuca e em seu art.64 excepciona a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, aos servidores que adotem o regime de compensação de 12 x 36 horas. Entretanto, resta inaplicável à hipótese dos autos a Lei Municipal 1.494/2008, eis que inexiste lacuna a ser suprida, mediante a utilização subsidiária do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Ipojuca. No caso presente, o contrato de trabalho temporário firmado entre as partes submete-se as disposições legais da Lei Municipal 1.439/2006, a qual determinou uma jornada mensal de 120 (cento e vinte) horas mensais, inexistindo qualquer referência a adoção de regime de compensação por parte dos guardas municipais. - Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, mantida a decisão terminativa proferida no bojo da Apelação 0319723-3.... ()

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Doc. VP 143.1824.1083.7200

60 - TST. Organismo internacional. Imunidade de jurisdição. Unesco.

«1. A jurisprudência desta Corte superior é pacífica no sentido de reconhecer a imunidade de jurisdição absoluta dos organismos internacionais quando prevista em convenções e tratados de que o Brasil é signatário. Tal entendimento encontra-se consagrado na Orientação Jurisprudencial 416 da SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que «As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional. 2. No caso específico da ONU - entidade da qual a UNESCO é integrante - , a imunidade de jurisdição encontra-se assegurada de forma expressa na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, também conhecida como Convenção de Londres, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto 27.784/1950. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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