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Jurisprudência sobre
corrupcao de menores

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Doc. VP 103.1674.7400.2600

4171 - TAPR. Estupro. Sentença absolutória. Vítima que após detalhar os fatos decide inocentar o próprio pai. Pressão moral e psicológica exercida pelo pai agressor. Demais provas indícios e circunstâncias autorizadoras do decreto condenatório. CP, art. 213.

«... A conduta do réu se reveste de elevado grau de reprovabilidade, vale dizer de dolo intenso. O abuso sexual contra a própria filha adolescente é conduta hedionda, inaceitável e mesquinha. Agiu portanto com elevado grau de culpabilidade.
Registra ainda péssimos antecedentes pois as certidões de fls. 78 e 79 dos autos noticiam que o crime que praticou contra a própria filha não foi um episódio isolado em sua vida, sendo ainda certo que além dos antecedentes na comarca de Cândido de Abreu, responde a processo em Ivaiporã (Autos 210/01) acusado de praticar ato libidinoso contra a sobrinha, (corrupção de menores). Teve, ainda, um reconhecimento de paternidade, também em Ivaiporã. O réu portanto tem péssimos antecedentes, sendo useiro e vezeiro na prática de delitos contra os costumes, e o que é pior: sempre praticado contra adolescentes, e o que é ainda pior: contra a filha e a sobrinha, com quem tem laços de sangue.
Como conseqüência, seu relacionamento social e familiar, revela uma conduta social altamente negativa e reprovável, pois como se depreende da prova documental e testemunhal, além de abusar de jovens recém ingressando na adolescência (a própria filha tinha apenas 14 anos quando foi estuprada pelo réu) não hesitou em direcionar sua conduta contra a filha e a sobrinha. É de se registrar também na análise de sua conduta que após a prisão, atemorizou a tal ponto a família que levou a vítima a ficar com pena do pai, e a tentar desmentir em juízo tudo quanto havia denunciado contra ele.
Quanto à personalidade do réu, pessoa voltada a pratica de delitos de natureza hedionda, não resta senão considerá-lo como sendo portador de índole voltada para o crime.
No que diz respeito aos motivos do crime, em se tratando de estupro praticado mais de uma vez contra a própria filha muito não precisa ser dito para concluir-se que o réu agiu com ânimo mesquinho e hediondo, sem que a infeliz adolescente tivesse dado qualquer motivo comportamental para sofrer tamanho abuso do genitor. E como não pode deixar de ser em casos desta natureza, as conseqüências são sempre danosas e imprevisíveis em curto prazo.
Só o tempo dirá as marcas que deixa numa jovem a dor de se ver estuprada pelo próprio pai.
Assim analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 09 (nove) anos de reclusão.
Presentes as agravantes ditadas pelo CP, art. 61, II, «e, «f, aumento a pena base em seis meses, restando definitiva em nove anos (09) e seis (06) meses de reclusão, a ser cumprida desde o início, em regime integralmente fechado, por se tratar de crime hediondo. ... (Juíza Cármen Lúcia de Almeida).... ()

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Doc. VP 103.1674.7317.0700

4172 - STJ. Corrupção de menores. Objeto jurídico tutelado. Natureza jurídica. Crime formal. Prescindibilidade de prova da efetiva corrupção do menor. Precedentes do STF e STJ. Lei 2.252/54, art. 1º.

«O objeto jurídico tutelado pelo tipo em questão é a proteção da moralidade do menor e visa coibir a prática de delitos em que existe sua exploração. Assim, a corrupção de menores é crime formal, o qual prescinde de prova da efetiva corrupção do menor.... ()

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Doc. VP 103.1674.7314.1000

4173 - TJMG. Corrupção de menores. Menor egresso da FEBEM. Convocação para prática de homicídio. Início a infração mais grave. Configuração do delito. Lei 2.252/1954 (corrupção de menor), art. 1º.

«Convocar um menor para ajudar na prática de um homicídio constitui forma de corrupção, a qual consiste num processo de degradação, que comporta gradação. Se o agente inicia o menor, egresso da Febem, na prática de uma infração mais grave que a que o havia levado à internação, tipificado está o crime de corrupção de menor.... ()

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Doc. VP 103.1674.7274.5700

4174 - STJ. Corrupção de menores. Lei 2.252/1954, art. 1º. Caracterização. Crime matéria. Provas da efetiva corrupção do adolescente. Necessidade. CP, art. 218. ECA, art. 244-B.

«O crime de corrupção de menores, descrito no Lei 2.252/1954, art. 1º, em qualquer das suas duas formas de conduta - corromper ou facilitar a corrupção _, tem a natureza de crime material, que se configura em face do resultado, sendo, portanto, necessário para a sua configuração que se demonstre a efetiva corrupção do adolescente.»... ()

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Doc. VP 103.1674.7238.2300

4175 - TJMG. Corrupção de menor. Concurso formal com o delito do ECA, art. 241 (Lei 8.069/90) .

«Os delitos dos arts. 218 do CP e 241 do ECA, embora decorram de uma só ação, configuram concurso formal com cumulação de penas, consoante a parte final do CP, art. 70.... ()

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Doc. VP 103.1674.7253.6000

4176 - STJ. Corrupção de menor. Configuração. Lei 2.252/54.

«Para a configuração do tipo previsto no Lei 2.252/1954, art. 1º, é imprescindível que se comprove, de qualquer forma, que ocorreu o efetivo comprometimento da integridade ética e moral do menor. O só fato de o agente haver praticado a ação delituosa em companhia de menores sem incidir em qualquer das condutas «facilitar ou «corromper, refoge ao tipo objetivo descrito no predito preceito legal.... ()

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Doc. VP 103.1674.7204.5900

4177 - STJ. Tóxicos. Corrupção de menor. Lei 2.252/54. Lei 6.368/76, arts. 14 e 18, III, inteligência.

«O art. 18 (Lei 6.368/76) encerra quatro incisos: I - (Tráfico internacional); II - «status funcional do agente; III - o crime visa a alcançar menores de 21 anos de idade, ou que tenha suprimida a capacidade de discernimento ou autodeterminação; IV - local do delito. Associação, na passagem, mercê de interpretação lógico-sistemática, reedita o conceito do art. 14. Aplica-se a majorante quando o grupo contar com menores de 21 anos de idade ou, por qualquer causa, tenha diminuída ou suprimida a capacidade de discernimento ou de autodeterminação. Leia-se então: «se qualquer deles decorrer de associação em que participam as referidas pessoas. O resultado (sentido jurídico-penal) é mais grave na hipótese do art. 18, III, do que do art. 14. O direito brasileiro tem precedente dessa orientação lógica: a Lei 2.252, de 01/07/54 define como crime «corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de 18 anos, com ela praticando infração penal ou introduzindo a praticá-la.... ()

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Doc. VP 103.1674.7194.4300

4178 - STJ. Corrupção de menores. Caracterização.

«Para a configuração do crime previsto no Lei 2.252/1954, art. 1º é necessário que o agente tenha, de qualquer forma, contribuído para a participação do menor no crime. O mero fato de ter praticado o ato criminoso em companhia do menor não tipifica esse delito. CP, art. 218, ECA, art. 244-B. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7171.4900

4179 - STJ. Estupro presumido. Presunção, dolo e consentimento. CP, CP, CPP, art. 224, «a. Majorante, art. 226, III. Prova na forma, art. 155.

«A presunção de violência, prevista no CP, art. 224, «a, exige que o dolo, direto ou eventual, considere o elemento referente à idade da vítima, não podendo ser, assim, admitida a responsabilidade objetiva. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7161.9400

4180 - STJ. Corrupção de menor. Natureza jurídica. Crime material. CP, art. 218.

«A corrupção de menores é crime material, exigindo para sua configuração a demonstração de que a vítima veio realmente a se corromper.... ()

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