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Jurisprudência sobre
credito tributario anistia

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    credito tributario anistia
Doc. VP 184.9525.6000.0100

41 - TRF4. Tributário. Execução fiscal. Pagamento. Anistia. Lei 9.779/1999. Requisitos para concessão do benefício. Interpretação. CTN, art. 111.

«As hipóteses de exclusão do crédito tributário não serão outras além das previstas no CTN, art. 175, isenção e anistia. O julgador, ao analisar os efeitos do pagamento, tal como previstos no § 3º acrescido pela Medida Provisória 2.158-35/2001 a Lei 9.779/1999, art. 17), em nenhum momento estendeu o benefício a situações não autorizadas em lei. Se o ato praticado, uma vez analisadas suas características e efeitos, se amolda à hipótese de anistia, deve ser reconhecida a incidência da norma que outorga esse benefício. A lei proíbe a ampliação da isenção, mas não impede que o intérprete revele o real sentido da norma.... ()

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Doc. VP 184.9525.6000.0000

42 - TRF4. Tributário. Anistia de multa e juros de mora em caso de execução fiscal ajuizada. Lei 9.779/1999 e Medida Provisória 1.858-08/1999. Honorários advocatícios.

«A remissão de multa e de juros de mora no crédito tributário de que trata a Lei 9.779/1999, art. 17 é extensível aos débitos inscritos em Dívida Ativa ou com execuções fiscais ajuizadas, por força da Medida Provisória 1.858/1999. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7318.3700

43 - TJMG. Tributário. ISSQN. Sociedade de profissionais liberais. Cálculo do imposto. Decreto-lei 406/68, art. 9º, § 3º. Compatibilidade com a CF/88. Fato gerador. Base de cálculo. Contribuintes. Definição. Fixação de alíquotas máximas. Lei Complementar. CF/88, art. 150, § 6º.

«O tratamento diferenciado destinado às sociedades de trabalho, em contraposição ao dispensado às de capital, nos termos do Decreto-lei 406/68, que foi recepcionado pela CF/88 com estatura de lei complementar, não afronta a vedação contida no § 6º do CF/88, art. 150, com redação determinada pela Emenda Constitucional 3/93, porquanto não consiste em subsídio, isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, mas define a base de cálculo do ISS.... ()

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Doc. VP 103.1674.7159.4300

44 - STJ. Seguridade social. Crime previdenciário. Crime societário. Crime tributário. Extinção da punibilidade. Lei 4.729/65. Lei 8.137/90. Lei 8.212/91. Lei 8.383/91. Lei 9.249/95.

«Extinção da punibilidade exerce importante papel criminológico. Implica renúncia ao poder de punir, em homenagem a geração de outra situação jurídica tida como relevante. Assim, por exemplo, a constituição da família, deixando de aplicar a pena ao agente do crime contra os costumes, em havendo o casamento com a vítima. No mesmo sentido, o perdão judicial, nos casos previstos em lei, como, ainda, a anistia, a graça e o indulto. Em se transportando essa situação para os crimes tributários, o Estado preferiu receber o crédito a punir o agente do fato delituoso. A Lei 8.383/91, revogara a extinção da punibilidade, permitida que fora pela Lei 4.729/1965 e Lei 8.137/90. A Lei 9.249/1995 reeditou-a, desde que pago o débito, antes do recebimento da denúncia. Compreende, ademais, as contribuições sociais, espécie, no caso, do gênero - tributos.... ()

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Doc. VP 103.1674.7106.8300

45 - STF. Tributário. Matéria tributária e delegação legislativa.

«A outorga de qualquer subsídio, isenção ou crédito presumido, a redução da base de cálculo e a concessão de anistia ou remissão em matéria tributária só podem ser deferidas mediante lei específica, sendo vedado ao Poder Legislativo conferir ao Chefe do Executivo a prerrogativa extraordinária de dispor, normativamente, sobre tais categorias temáticas, sob pena de ofensa ao postulado nuclear da separação de poderes e de transgressão ao princípio da reserva constitucional de competência legislativa. Precedente: ADIn 1.296-PE, Rel. Min. Celso de Mello.... ()

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Doc. VP 103.1674.7057.3000

46 - STJ. Execução. Seguridade social. Previdenciário. Débitos previdenciários. Decreto-lei 2.303/86, art. 29. Inaplicabilidade. Cancelamento que não abrange os créditos previdenciários. Considerações do Min. Antônio de Pádua Ribeiro sobre o tema. Precedentes do STJ.

«O Decreto-lei 2.303/1986, art. 29, cancelou apenas os débitos para com a União, não abrangendo aqueles relativos à previdência social. (...) No mérito, dou-lhe provimento. Com efeito, no ex­tinto Tribunal Federal de Recursos, votei como Relator, em numerosos feitos em que se discutia a mesma questão, em sentido diverso daquele preconizado pelo julgado recorrido. No voto que proferi na AC 150.307-RJ, acolhida pela Egrégia Quarta Turma na sessão de 15/06/88, argumentei: «Da leitura do art. 29 do Decreto-lei 2.303, de 21/11/86, resulta claro que se refere, apenas, ao cancelamento de débitos para com a União Federal, não abrangendo os relativos às suas autarquias. No que concerne à autarquia previdenciária, a matéria está regulada pelo Decreto-lei 1.889, de 12/11/81, que cancelou os débitos a ela atinentes, de valor originário igual ou inferior a Cr$ 3.000,00, hoje, Cz$ 3,00, constituídos até a data da publicação do referido diploma legal. O respectivo acórdão ficou assim ementado: «Previdência Social. Débitos previdenciários. Cancelamento. I - O art. 29 do Decreto-lei 2.303, de 21/11/86, cancelou, apenas, os débitos para com a União Federal, não abrangendo aqueles para com o IAPAS. II - Apelação provida. A mesma orientação foi adotada por esta Egrégia Segunda Turma, ao julgar os REsps. 9.931-RJ e 9.970-RJ, de que foi Relator o eminente Ministro Ilmar Galvão, na assentada de 12/06/91, segundo se depreende das ementas que encimam os respectivos arestos: «TRIBUTÁRIO. ANISTIA DO DECRETO-LEI 2.303/1986, art. 29. NÃO ABRANGÊNCIA DOS CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. Única interpretação comportável para o mencionado dispositivo legal, que refere, com exclusividade, créditos da União Federal. Recurso provido. «TRIBUTÁRIO. ANISTIA DO DECRETO-LEI 2.303/1986, art. 29. NÃO ABRANGÊNCIA DOS CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. EXTINÇÃO DE PROCESSO DE EXECUÇÃO, EM FACE DA PARALISAÇÃO DE SEU CURSO. O texto do dispositivo legal acima não comporta outra interpretação, relativamente aos créditos previdenciários, senão a indicada. A execução fiscal não se extingue pela paralisação, face ao disposto no art. 40 e parágrafos, da Lei 6.830/80. Recurso provido. Em conclusão, pois, conheço do recurso, e lhe dou provimento. ... (Min. Antônio de Pádua Ribeiro).... ()

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