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Jurisprudência sobre
credito tributario lancamento notificacao

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    credito tributario lancamento notificacao
Doc. VP 155.7945.9001.3400

481 - STJ. Processo civil e tributário. Pretendida reforma da decisão do tribunal a quo que afastou a nulidade de certidão de dívida ativa, por entender não ocorrer prejuízo para defesa do executado. Necessidade de exame do conjunto probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Alegada ocorrência da prescrição do crédito tributário, tendo em vista que a interposição de processo administrativo não possui a virtude de suspender o curso do prazo. Pretensa afronta ao CTN, art. 151, III, e, CTN, art. 174. Recurso especial não conhecido.

«- Com base nas provas dos autos, considerou o v. acórdão recorrido que os CDAs possibilitam a analise do cálculo efetivado, de modo que não não verifica a existência de prejuízo para a defesa do executado. Dessarte, inadmissível revolver o conjunto probatório inserto nos autos, tendo em vista o óbice da Súmula 7, desta Corte Superior, no sentido de que «a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Precedentes da 1ª e 2ª Turmas. ... ()

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Doc. VP 191.1650.4006.0000

482 - STJ. Tributário. Execução fiscal. ICMS. Prazo prescricional. Decadência. Alegada violação ao CTN, art. 142 e CTN, art. 173. Ocorrência. Prescrição. CTN, art. 174. Questão não apreciada pela corte a quo. Recurso especial. Alínea «a.

«O Código Tributário Nacional estabelece três fases inconfundíveis: a que vai até a notificação do lançamento ao sujeito passivo, em que corre prazo de decadência (art. 173, I e II); a que se estende da notificação do lançamento até a solução do processo administrativo, em que não correm nem prazo de decadência, nem de prescrição, por estar suspensa a exigibilidade do crédito (art. 151, III); a que começa na data da solução final do processo administrativo, quando corre prazo de prescrição da ação judicial da fazenda (art. 174) (RE 195.365/MG, rel. Ministro Décio Miranda, in DJ 03/12/81) ... ()

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Doc. VP 103.1674.7326.2200

483 - STJ. Tributário. Execução fiscal. ICMS. Crédito. Prazo prescricional. Decadência e Prescrição. Auto de infração. Precedentes do STJ. CTN, art. 150, § 4º, CTN, art. 151, III e CTN, art. 173, I.

«Lavrado o auto de infração consuma-se o lançamento, só admitindo-se o lapso temporal da decadência do período anterior ou depois, até o prazo para a interposição do recurso administrativo. A partir da notificação do contribuinte o crédito tributário já existe, descogitando-se da decadência Esta, relativa ao direito de constituir crédito tributário somente ocorre depois de cinco anos, contados do exercício seguinte àquele em que se extinguiu o direito potestativo do Estado rever e homologar o lançamento.... ()

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Doc. VP 196.9291.6000.2100

484 - STJ. Seguridade social. Tributário. Execução fiscal. Contribuição previdenciária. Prescrição. Dies a quo. Impugnação do crédito tributário. Suspensão. Prova sobre a notificação. CTN, art. 151, III. CTN, art. 174.

«I - Se o crédito do embargado corresponde às contribuições previdenciárias que deveriam ter sido recolhidas em períodos anteriores à vigência da Emenda Constitucional 8/1977 é aplicável, no caso, o prazo quinquenal, pois o CTN, art. 174 revogou o Lei 3.807/1960, art. 44. As contribuições previdenciárias foram tratadas como tributos até o advento da Emenda Constitucional 8/1977. ... ()

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Doc. VP 191.1650.4005.9800

485 - STJ. Tributário. Decadência do crédito tributário. Auto de infração. CTN, art. 142. CTN, art. 145. CTN, art. 173.

«Com a notificação do auto de infração consuma-se o lançamento tributário. Após efetuado este ato, não mais se cogita em decadência. O recurso interposto contra a autuação apenas suspendem a eficácia do lançamento já efetivado.... ()

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Doc. VP 103.1674.7153.8800

486 - STJ. Tributário. Crédito. Decadência e prescrição. Auto de infração. CTN, art. 150, § 4º, CTN, art. 151, III e CTN, art. 173.

«Lavrado o auto de infração consuma-se o lançamento, só admitindo-se o lapso temporal da decadência do período anterior ou depois, até o prazo para a interposição do recurso administrativo. A partir da notificação do contribuinte o crédito tributário já existe, descogitando-se da decadência. Esta relativa, ao direito de constituir crédito tributário somente ocorre depois de cinco anos, contados do exercício seguinte àquele em que se extinguiu o direito potestativo do Estado rever e homologar o lançamento. Precedentes jurisprudenciais.... ()

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Doc. VP 103.1674.7143.2100

487 - STJ. Tributário. Lançamento fiscal. Decadência.

«A partir da notificação do contribuinte, (CTN, art. 145, I), o crédito tributário já existe - e não se pode falar em decadência do direito de constituí-lo, porque o direito foi exercido - mas ainda está sujeito à desconstituição na própria via administrativa, se for impugnado. A impugnação torna litigioso o crédito, tirando-lhe a exeqüibilidade (CTN, art. 151, III); quer dizer, o crédito tributário pendente de discussão não pode ser cobrado, razão pela qual também não se pode cogitar de prescrição, cujo prazo só inicia na data da sua constituição definitiva (CTN, art. 174).... ()

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Doc. VP 204.1191.0000.6100

488 - TRF3. Tributário. Imposto de renda. Pessoa física. Equiparação a pessoa jurídica. Incorporação de imóvel. Arquivamento da documentação no registro imobiliário. Decadência. Contagem. Decreto-lei 1.381/1974. CTN, art. 173.

«I - A legislação do imposto de renda equiparou à pessoa jurídica a pessoa física que promovesse a incorporação de prédios em condomínio (Decreto-lei 1.381/1974, art. 3º, III). ... ()

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Doc. VP 191.6921.3000.1000

489 - STF. Tributário. Crédito tributário. Extinção. Decadência e prescrição. O código tributário nacional estabelece três fases inconfundíveis: a que vai até a notificação do lançamento ao sujeito passivo, em que corre prazo de decadência (CTN, art. 173, I e II);a que se estende da notificação do lançamento até a solução do processo administrativo, em que não correm nem prazo de decadência, nem de prescrição, por estar suspensa a exigibilidade do crédito (CTN, art. 151, III); a que começa na data da solução final do processo administrativo, quando corre prazo de prescrição da ação judicial da fazenda (CTN, art. 174).

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