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Jurisprudência sobre
credito tributario parcelamento

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    credito tributario parcelamento
Doc. VP 184.5500.0007.5700

1411 - STJ. Recurso especial. Tributário. O parcelamento da dívida tributária nos embargos à execução não implica a extinção da execução mas a sua suspensão.

«1. O parcelamento do débito na execução fiscal implica, tão-somente, a suspensão do processo, conservando-se perene a Certidão da Dívida Ativa a sustentar a execução até que se extinga a dívida, podendo operar-se a continuidade da execução fiscal pelo saldo remanescente, se o parcelamento não restar cumprido integralmente pelo sujeito passivo. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7410.1900

1412 - TRT9. Seguridade social. Execução. Juros de mora. Base de cálculo. Tributário. Não incidência sobre os descontos fiscais e previdenciários. Súmula 200/TST. Lei 8.541/92, art. 46, § 2º. Lei 7.713/88, art. 6º, V. Lei 8.177/91, art. 39.

«Os juros de mora incidem sobre o valor principal corrigido monetariamente, já excluídas as contribuições previdenciárias, procedendo-se, em seguida, ao cálculo dos valores referentes aos descontos fiscais. Tal critério não viola a Enunciado 200/TST, pois os juros moratórios incidem apenas sobre o crédito do trabalhador, e não sobre parcelas devidas à Previdência Social. OJ 12 da SE (DJPR 09/05/03).... ()

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 103.1674.7392.2200

1414 - STJ. Tributário. Acréscimo patrimonial. Conceito. Não-fruição dos benefícios previstos em Lei (férias, abonos, licenças-prêmio, etc.), nada acrescenta à esfera patrimonial do empregado. Considerações sobre o tema. CTN, art. 43. Súmula 125/STJ e Súmula 136/STJ.

«... A definição de acréscimo patrimonial para fins de tributação pelo Imposto de Renda é tema enfrentado pela melhor doutrina. Nesse sentido, colha-se a lição de Hugo de Brito Machado, «in verbis:
«Quando afirmamos que o conceito de renda envolve acréscimo patrimonial, como o conceito de proventos também envolve acréscimo patrimonial, não queremos dizer que escape à tributação a renda consumida. O que não se admite é a tributação de algo que na verdade em momento algum ingressou no patrimônio, implicando incremento do valor líquido deste. Como acréscimo se há de entender o que foi auferido, menos parcelas que a lei, expressa ou implicitamente, e sem violência à natureza das coisas, admite sejam diminúidas na determinação desse acréscimo.
Referindo-se o CTN à aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica, quer dizer que a renda, ou os proventos, podem ser os que foram pagos ou simplesmente creditados. A disponibilidade econômica decorre do recebimento do valor que se vem a acrescentar ao patrimônio do contribuinte. Já a disponibilidade jurídica decorre do simples crédito desse valor, do qual o contribuinte passa a juridicamente dispor, embora este não lhe esteja ainda nas mãos. («in Curso de Direito Tributário, Ed. Malheiros, 12ª edição, pag. 219/220)
Forçoso concluir que a não-fruição dos benefícios previstos em Lei (férias, abonos, licenças-prêmio, etc.), nada acrescenta à esfera patrimonial do empregado. É que o gozo real desses benefícios depende, como se sabe, do poder discricionário do empregador, que os concede de acordo com as exigências do serviço. Em outras palavras, a fruição das férias, «verbi gratia, fica a depender da possibilidade de ser dispensada a colaboração do empregado em determinado momento das atividades laborais. Nesse sentido, não é preciso muito esforço para compreender que se o trabalhador completou o tempo exigido para a sua aposentadoria, sem que tivesse gozado de tais benefícios durante sua atividade como empregado, milita em seu favor a presunção de que isso ocorreu por necessidade de serviço.
A 2ª Turma do STJ, em recente precedente da lavra do Eminente Ministro Peçanha Martins, assim decidiu:
«TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. APOSENTADORIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. SÚMULAS 125 E 136 DO STJ. ... (Min. Luiz Fux)... ()

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Doc. VP 103.1674.7395.6200

1415 - STJ. Tributário. Repetição do indébito. Imposto de renda retido na fonte. Parcelas indenizatórias. Decadência. Prazo prescricional. Termo inicial. CTN, art. 150, § 4º e CTN, art. 173, I.

«Consoante recente entendimento esposado pela 1ª Seção, o prazo prescricional qüinqüenal para haver a restituição do IR sobre verbas indenizatórias começa a fluir da extinção do crédito tributário, que no caso ocorre com a homologação da declaração de rendimentos apresentada pelo contribuinte ao final de cada exercício financeiro, que deverá ser efetuada pela autoridade fiscal no prazo de cinco anos, sob pena de ocorrer a homologação tácita.... ()

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Doc. VP 103.1674.7403.1300

1416 - TAPR. Tributário. Execução fiscal. Termo de parcelamento de débitos fiscais. Ausência da qualidade de título executivo. Irrelevância, na hipótese. Existência no processo da Certidão de Dívida Ativa - CDA.

«Não há falar em nulidade do termo de parcelamento de débitos fiscais, por não preencher os requisitos de título executivo (ausência de assinatura de duas testemunhas), uma vez que é a certidão de dívida ativa que constitui título executivo de crédito tributário.... ()

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Doc. VP 103.1674.7382.5500

1417 - STJ. Tributário. Parcelamento. Denúncia espontânea não caracterizada. Exigibilidade da multa moratória. Posição revista pela 1ª Seção do STJ. Considerações sobre o tema. CTN, art. 138. Súmula 208/TFR.

«... A decisão agravada reconheceu que a jurisprudência desta Corte vinha se posicionando no sentido de afastar a multa moratória em hipóteses como esta, tanto que se reportou a precedentes nesse sentido, até mais recentes do que os indicados por ela para dizer que o entendimento sobre a matéria ainda não está pacificado. Consignou, no entanto, que a orientação foi revista, por ocasião do julgamento do REsp 284.189/SP, em 17/06/2002, quando prevaleceu o entendimento de que a confissão da dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea, exatamente porque o parcelamento do débito não equivale ao pagamento, pois o cumprimento da obrigação foi desmembrado e somente haverá quitação, quando integralmente satisfeito o crédito. Esse entendimento corrobora a Súmula 208/TFR - extinto, cujas disposições, ao contrário do que afirma o agravante, são atualíssimas, por expressarem a exegese mais recente deste Tribunal ao CTN, art. 138. ... (Minª. Eliana Calmon).... ()

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Doc. VP 103.1674.7380.3100

1418 - STJ. Tributário. IPVA. Pagamento. Prova. Quitação das parcelas subseqüentes. Inexistência de presunção de pagamento das anteriores. Inaplicabilidade da legislação civil nesse particular. Considerações sobre o tema. CTN, art. 158. CTB, art. 131. CCB/2002, art. 322.

«... A alegação do Recorrente quanto à presumida quitação da parcela anterior, em vista do pagamento das subseqüentes, desmerece acolhida. Como é cediço, no Direito Civil há a regra segundo a qual «no pagamento por cotas periódicas a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores» (CCB/2002, art. 322). Esta regra, contudo, não tem aplicação no Direito Tributário, por expressa disposição legal (CTN, art. 158). Em comentário a este artigo, pontua o professor Carlos Valder do Nascimento: «A presunção de pagamento, pois, não é albergada pelo direito tributário que, nesse particular aspecto, tem normatização própria (...) Deste modo, na seara tributária, a satisfação de uma parcela do crédito não importa em presunção de pagamento das outras prestações em que o mesmo se decomponha, também, o pagamento de um crédito não é presumível de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.» (Comentários ao Código Tributário Nacional, 6ª edição, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2001, pág. 426). A quitação de tributos se faz através do respectivo Documento de Arrecadação Fiscal - DARF, com recibo emitido pela instituição financeira credenciada ao recebimento dos valores recolhidos a esse título, não se prestando a esse mister certificado lavrado por terceiro estranho à relação tributária, mesmo que órgão público, vinculado ao Estado credor, como ocorre na hipótese vertente. Nesse contexto infere-se que o v. aresto impugnado não incorre em violação ao disposto no CTB, CE, art. 131, ao afirmar a imprestabilidadertificado de registro e licenciamento de veículo como meio hábil à comprovação do pagamento do IPVA incidente sobre a propriedade do veículo em questão. ...» (Min. Luiz Fux)»... ()

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Doc. VP 204.3532.3006.0000

1419 - TRF4. Seguridade social. Tributário. Certidão positiva de débito com efeito de negativa. Ingresso no Refis. Débito consolidado não-ajuizado. Suspensão da exigibilidade pela simples confirmação da opção. CTN, art. 151, VI. CTN, art. 152, II. CTN, art. 206. Decreto 3.431/2000, art. 4º, § 4º, II. Lei 8.212/1991, art. 47, § 8º.

«1 - Se a exigibilidade do crédito previdenciário está suspensa por força de parcelamento sob o regime do REFIS, o contribuinte tem direito à certidão positiva com os mesmos efeitos da negativa (CTN, art. 206, c/c o CTN, art. 151, VI, acrescido pela Lei Complementar 104/2001) , não podendo ser exigida prestação de garantia ou a homologação da opção, em se tratando de débito consolidado não-ajuizado. Inteligência do Decreto 3.431/2000, art. 4º, § 4º. A Lei 8.212/1991, art. 47, § 8º, na redação que lhe deu a Lei 9.032/1995, refere-se apenas à CND. ... ()

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Doc. VP 183.6101.4001.3300

1420 - STJ. Recurso especial. Alíneas «a e «c. Tributário. Parcelamento de débito de ICMS declarado e não pago. Exclusão da multa moratória. Impossibilidade. Alínea «a. Pretensa violação ao CTN, art. 138. Inocorrência. Súmula 208/TFR . CTN, art. 155-A, § 1º (acrescentado pela Lei complementar 104/2001) . Divergência jurisprudencial conhecida, porém não provido o recurso pela alínea «c.

«O instituto da denúncia espontânea da infração constitui-se num favor legal, uma forma de estímulo ao contribuinte, para que regularize sua situação perante o fisco, procedendo, quando for o caso, ao pagamento do tributo, antes do procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração. ... ()

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