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Jurisprudência sobre
dano moral

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Doc. VP 411.3774.8122.1616

841 - TJSP. "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALTA DE ENTREGA DO PRODUTO. 1. Preliminar de infração ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões. Afastamento. Peça recursal que cumpre o pressuposto do CPC/2015, art. 1.010, III. Preliminar rejeitada. 2. Descumprimento contratual incontroverso. Falha na prestação de serviços evidenciada. Restituição do valor do Ementa: «JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALTA DE ENTREGA DO PRODUTO. 1. Preliminar de infração ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões. Afastamento. Peça recursal que cumpre o pressuposto do CPC/2015, art. 1.010, III. Preliminar rejeitada. 2. Descumprimento contratual incontroverso. Falha na prestação de serviços evidenciada. Restituição do valor do produto devida. 3. Danos morais não configurados. Mero descumprimento contratual, sem notícia de que tenha ocorrido ofensa à dignidade do consumidor. Danos morais não decorrem do fato em si. Fatos que não excedem o mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano, passíveis de serem suportados pela pessoa média, ou de gasto de tempo útil considerável para solucionar problema em relação de consumo. Falha do fornecedor, sem maior repercussão para o consumidor não é capaz de, por si só, gerar dano moral. Sentença reformada, para afastar a indenização por danos morais. Recurso provido".

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Doc. VP 195.2186.3292.9368

842 - TJSP. "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. 1. Preliminar de infração ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões. Afastamento. Peça recursal que cumpre o pressuposto do CPC/2015, art. 1.010, III. 2. Atraso no pagamento das parcelas. Inclusão em plataforma de negociação de dívida. Exercício regular de direito. Ausência de ilicitude. Ementa: «JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. 1. Preliminar de infração ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões. Afastamento. Peça recursal que cumpre o pressuposto do CPC/2015, art. 1.010, III. 2. Atraso no pagamento das parcelas. Inclusão em plataforma de negociação de dívida. Exercício regular de direito. Ausência de ilicitude. Dano moral não caracterizado. Plataforma «Serasa Limpa Nome, mero portal de negociação de dívida, que não se confunde com cadastro de inadimplentes. Ausência de comprovação de divulgação da dívida a terceiros ou de alteração no score de crédito do autor. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido.

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Doc. VP 889.0535.1982.6282

843 - TJSP. RECURSO INOMINADO. Telefonia. Sentença de procedência. Recurso da ré. Afirmação de que não houve cobrança indevida. Ausência de demonstração por parte da requerida sobre a efetiva contratação do serviço pela autora e sobre a afirmação de que haveria mero desmembramento de valores, sem alteração do preço contratado. Cobranças que devem ser consideradas indevidas, com a consequente vedação à ré de Ementa: RECURSO INOMINADO. Telefonia. Sentença de procedência. Recurso da ré. Afirmação de que não houve cobrança indevida. Ausência de demonstração por parte da requerida sobre a efetiva contratação do serviço pela autora e sobre a afirmação de que haveria mero desmembramento de valores, sem alteração do preço contratado. Cobranças que devem ser consideradas indevidas, com a consequente vedação à ré de sua continuidade. Restituição de valores indevidamente cobrados, em dobro, que se mostra devida. Dano moral não configurado, por não haver violação a direito de personalidade. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido.

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Doc. VP 839.7209.8978.1402

844 - TJSP. RECURSO INOMINADO - TELEFONIA. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Afirmação de que houve cobrança indevida, por não ter contratado o serviço cobrado pela ré. Ausência de demonstração por parte da requerida sobre a efetiva contratação do serviço pela autora e sobre a afirmação de que haveria mero desmembramento de valores, sem alteração do preço contratado. Cobranças que devem ser Ementa: RECURSO INOMINADO - TELEFONIA. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Afirmação de que houve cobrança indevida, por não ter contratado o serviço cobrado pela ré. Ausência de demonstração por parte da requerida sobre a efetiva contratação do serviço pela autora e sobre a afirmação de que haveria mero desmembramento de valores, sem alteração do preço contratado. Cobranças que devem ser consideradas indevidas, com a consequente vedação à ré de sua continuidade. Restituição de valores indevidamente cobrados, em dobro, que se mostra devida. Dano moral não configurado, por não haver violação a direito de personalidade. Sentença reformada para julgar a ação procedente em parte. Recurso parcialmente provido.

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Doc. VP 895.6139.8458.6532

845 - TJSP. RECURSO INOMINADO CÍVEL - Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência em face do prestador de serviço contratado, e de improcedência em face do banco réu, como administrador do cartão de crédito utilizado para pagamento. Insurgência do autor. Inexecução dos serviços de reforma e pintura de residência, pagos com cartão de crédito, de modo parcelado, antes do Ementa: RECURSO INOMINADO CÍVEL - Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência em face do prestador de serviço contratado, e de improcedência em face do banco réu, como administrador do cartão de crédito utilizado para pagamento. Insurgência do autor. Inexecução dos serviços de reforma e pintura de residência, pagos com cartão de crédito, de modo parcelado, antes do início dos trabalhos. Ausência de responsabilidade do banco requerido, o qual, na condição de administrador do cartão de crédito, atuou como mero intermediador do pagamento, não podendo ser responsabilizado pelos prejuízos decorrentes do desacordo entre as partes contratantes quanto aos serviços efetivamente prestados e à sua qualidade. Circunstâncias dos autos que não extrapolam o mero inadimplemento contratual. Indenização por dano moral indevida. Recurso desprovido.

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Doc. VP 531.8781.7776.1656

846 - TJSP. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. Sentença de parcial procedência que declara a inexistência do débito que já havia sido pago, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral de 10 salários mínimos. Inexigibilidade reconhecida, sendo incontroverso o pagamento do débito negativado. Recurso da parte ré parcialmente provido para reduzir o valor da indenização Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. Sentença de parcial procedência que declara a inexistência do débito que já havia sido pago, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral de 10 salários mínimos. Inexigibilidade reconhecida, sendo incontroverso o pagamento do débito negativado. Recurso da parte ré parcialmente provido para reduzir o valor da indenização para R$6.000,00. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.

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Doc. VP 155.2785.7477.1694

847 - TJSP. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA FRAUDULENTA ABERTA EM NOME DO CONSUMIDOR. EQUÍVOCO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANO MATERIAL BEM COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL QUE DECORRE DO PRÓPRIO EVENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO BEM ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA FRAUDULENTA ABERTA EM NOME DO CONSUMIDOR. EQUÍVOCO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANO MATERIAL BEM COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL QUE DECORRE DO PRÓPRIO EVENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO BEM ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A. em face da sentença de fls. 110/112 que julgou procedente o pedido deduzido por AZEMAR PEREIRA MACHADO, condenando-o ao pagamento de (i) R$ 2.036,59 (dois mil, trinta e seis reais e cinquenta e nove centavos), à título de indenização por danos materiais; e (ii) R$ 4.000,00 (quatro mil reais), à título de indenização por danos morais, solidariamente com o BANCO DIGIMAIS. 2. É dos autos que o recorrido adquiriu um veículo financiado pela recorrente com a contratação de seguro prestamista, cujo prêmio era de R$ 3.130,81 (três mil, cento e trinta reais e oitenta e um centavos); valor que seria quitado de forma diluída, ao longo das parcelas do financiamento. Ocorre que, por volta da 16ª parcela, o recorrido optou por quitar todo o valor do prêmio, o que lhe conferiu direito a estorno da quantia de R$ 2.036,59 (dois mil, trinta e seis reais e cinquenta e nove centavos). Como não recebera o valor, o recorrido entrou em contato com a recorrente, momento em que descobriu que o montante já havia sido depositado em conta de sua titularidade mantida junto ao BANCO DIGIMAIS, também réu na ação. Em contato com a instituição, porém, tomou ciência de que havia sido aberta uma conta fraudulenta em seu nome. 3. Sentença de piso que reconheceu a procedência do pedido autoral, aduzindo ter havido falha tanto do BANCO DIGIMAIS, ao permitir a abertura de conta fraudulenta, quanto do BANCO SANTANDER, ora recorrente, uma vez que este fez o depósito de valores devidos ao autor na conta fraudulenta sem sequer contatar o recorrido ou adotar qualquer diligência para garantir que o dinheiro efetivamente chegaria ao devido destinatário. 4. Irresignado, o SANTANDER recorre (fls. 113/123). Preliminarmente, aduz ser parte ilegítima, uma vez que o dano teria ocorrido a partir de conduta exclusivamente atribuível ao BANCO DIGIMAIS, com o qual não possui qualquer relação, alegando não ter contribuído para a abertura de conta fraudulenta em nome do recorrido. Não suficiente, em sede de preliminares, sustenta que a instituição não deveria responder civilmente pelo ocorrido, haja vista tratar-se de fortuito externo, na medida em que um terceiro teria se passado pelo recorrido para solicitar o depósito do salvo devedor junto à conta fraudulenta. No mérito, destaca a inexistência de conduta ilícita, suscitando ser o BANCO DIGIMAIS o único responsável pelo evento lesivo, bem como alegando que todos os protocolos internos para garantia da transação e da segurança do consumidor foram adotados. Avança, ainda, para afirmar que a parte autora teria deixado de comprovar o dano material sofrido, em descompasso com o CPC/2015, art. 373. No que tange aos danos morais, alega não haver prova de que o ocorrido teria atingido direitos personalíssimos do acusado. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor fixado, em atenção à proporcionalidade. 5. Preliminar de ilegitimidade passiva que não merece acolhimento. Com efeito, o regime legal de responsabilidade civil instituído pelo CDC consagra a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo (art. 7º, p.ú. do CDC). É certo que o evento lesivo narrado pelo autor envolve a atuação das duas instituições financeiras - SANTANDER e DIGIMAIS - , razão pela qual é adequada a presença de ambas no polo passivo, conforme fundamentação adotada pelo magistrado a quo. 6. Preliminar de que teria ocorrido fortuito externo que se confunde com o mérito, e junto dele será analisada. 7. Inicialmente, cabe destacar que a abertura fraudulenta de conta junto ao BANCO DIGIMAIS foi declarada pela sentença recorrida, em capítulo da sentença que não foi objeto de irresignação, haja vista a ausência de recurso da DIGIMAIS, razão pela qual trata-se matéria já alcançada pela coisa julgada. 8. O dano material é evidente: o autor possuía um crédito a receber da recorrente, e nunca o recebeu. A própria recorrente confessa em contestação e em sede de recurso inominado que o crédito existe e que realizou a transferência para a conta aberta junto ao BANCO DIGIMAIS - que, como visto, nunca pertenceu ao autor da ação. Ora, se o autor nunca recebeu o dinheiro que a ele era devido, é certo que há dano material. Argumentação da recorrente em sentido contrário que encontra óbice, ainda, na legislação, uma vez que o caso em tela impõe a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), de modo que a ela caberia comprovar que o recorrido, de fato, recebeu a quantia devida, sem qualquer abalo patrimonial. 9. Cinge-se a questão, portanto, à responsabilidade da recorrente pelo evento lesivo. Nada obstante os esforços argumentativos, é certo que se trata de fortuito interno, uma vez que houve efetiva falha na prestação de serviços bancários. E isso porque, embora aduza o recorrente que apenas fez o depósito na conta junto ao BANCO DIGIMAIS a pedido do autor (ou de terceiro fraudador), não traz aos autos qualquer comprovação de que essa suposta solicitação de fato ocorreu. Mais do que isso, embora afirme ter adotado todos os protocolos para garantir a segurança da transferência, fato é que a recorrente culminou por entregar o dinheiro devido ao recorrido para fraudadores, em verdadeiro atuar descuidado que não merece chancela. 10. Conforme bem pontuou o magistrado sentenciante, o valor foi depositado sem qualquer prova de que o autor tenha, diretamente, repassado os dados bancários da conta DIGIMAIS, o que denota ter havido falha na prestação de serviços, ato ilícito que dá azo ao dever de indenização. 11. No que tange à condenação em danos morais, inexiste reparo a ser feito. As consequências do evento lesivo não são triviais, sendo adequado presumir que a fraude de sua conta, aliada à perda do crédito que deveria ter recebido da recorrente, causam verdadeiro abalo emocional, ansiedade e insegurança. Ademais, a condenação em dano moral tem como intuito tutelar não só a frustração do recorrido, mas também seu tempo útil dispendido, considerada a teoria do desvio produtivo, e, ainda, servir como desestímulo a práticas de consumo lesivas. 12. Valor dos danos que foi suficientemente arbitrado, à luz do caso concreto, e devidamente fundamentado pelo magistrado sentenciante, não merecendo qualquer reparo. 13. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

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Doc. VP 216.7215.6758.0671

848 - TJSP. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BANDEIRA DO CARTÃO. FORNECEDORES QUE RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PERANTE O CONSUMIDOR. CDC, art. 7º E ART. 275 DO CC. OFERTA DE USO GRATUITO DE SALA VIP. COBRANÇA PELO USO. DIREITO À INFORMAÇÃO ADEQUADA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA DO CONSUMIDOR. DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BANDEIRA DO CARTÃO. FORNECEDORES QUE RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PERANTE O CONSUMIDOR. CDC, art. 7º E ART. 275 DO CC. OFERTA DE USO GRATUITO DE SALA VIP. COBRANÇA PELO USO. DIREITO À INFORMAÇÃO ADEQUADA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA DO CONSUMIDOR. DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA. em face da sentença de fls. 110/112 que julgou procedente o pedido deduzido por FABIANO LAMENZA e CATLEEN ANIE PERES LAMENZA, condenando-o a restituir a quantia de R$ 561,69 (quinhentos e sessenta e um reais e sessenta e nove centavos). 2. É dos autos que os recorridos são titulares do cartão de crédito Mastercard Black, o qual lhes daria direito a acesso em salas VIP em aeroportos. Em viagem internacional realizada em janeiro de 2023, estes valeram-se do serviço, acreditando que este seria gratuito. Nada obstante, pouco tempo depois, constataram que foram cobrados, por meio da fatura do cartão de crédito, pelos acessos à sala. 3. Sentença de piso que reconheceu a procedência do pedido autoral, ressaltando que, embora tal ônus lhe coubesse, a recorrente deixou de comprovar que o cartão de crédito dos autores não lhe conferia tal benefício. 4. Irresignada, a MASTERCARD recorre (fls. 113/123). Inicialmente, aduz ser parte ilegítima, uma vez que não é a administradora do cartão de crédito, não sendo responsável pela realização de procedimentos de cobrança, eventuais estornos e parcelamentos de compras, não se confundindo com a instituição financeira, a qual, de fato, possui relação com o consumidor. No mérito, destaca que o cartão que o recorrido possui é o Mastercard Black, que garante o acesso às salas VIPs mediante pagamento de USD 32 (trinta e dois dólares); cobrança que foi devidamente realizada. Sustenta, ainda, não ter os recorridos se desincumbido de seu ônus de comprovar os danos materiais sofridos, na forma do CPC/2015, art. 373, e que eventual dano material deve ser ressarcido pelo BANCO ITAÚ, que foi a instituição a qual efetivamente recebeu o valor cobrado na fatura. 5. Preliminar de ilegitimidade passiva que não merece acolhimento. Com efeito, o regime legal de responsabilidade civil instituído pelo CDC consagra a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo (art. 7º, p.ú. do CDC). É certo que o evento lesivo narrado pelo autor envolve a atuação das duas instituições financeiras - MASTERCARD E BANCO ITAÚ - , e, considerada a responsabilidade solidária consagrada pelo CDC (art. 7º, parágrafo único), cabe ao consumidor escolher em face de quem demandar, nos exatos termos do art. 275, caput, do Código Civil. 6. Precisamente neste sentido caminha a jurisprudência do Colégio Recursal deste TJSP: «RECURSO INOMINADO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DANOS MORAIS. Procedência. Insurgência pela ré. Legitimidade passiva corretamente assentada. Ré que é a marca visível do cartão de crédito (bandeira) e que ao celebrar parceria com os bancos para a emissão de cartões, integra, como parceira, cadeia de fornecimento, com responsabilidade solidária (arts. 7º, p. único e 25, §1º do CDC). Teoria da Aparência. Precedentes do TJSP. Situação de litisconsórcio passivo facultativo em relação ao banco emissor, e não necessário. Mérito. Falha no serviço. Ausência de comprovação, pela ré, de regularidade da contratação, apontada como realizada em fraude, sem o consentimento da consumidora. Débito inexigível. Dano moral configurado. Situação que não encerra mero aborrecimento, mas violação aos direitos da personalidade. Indenização fixada com razoabilidade e moderação. RECURSO IMPROVIDO. (1004823-49.2023. Relator: Dra. Mariella Ferraz de Arruda P. Nogueira. Julgado em novembro de 2023). 7. Superado este ponto, tem-se que a sentença não merece qualquer reparo. 8. Com efeito, o consumidor foi levado a acreditar que poderia se valer de dois usos gratuitos da sala VIP ao ano por meio de seu cartão de crédito. Isso está claro a partir dos documentos acostados a fls. 13/20, dentre os quais se destaca o e-mail remetido pela própria MASTERCARD ao recorrido em 28 de fevereiro de 2023, informando-o da possibilidade de acesso a duas salas VIPs Loungekey ao ano sem qualquer cobrança. O argumento no sentido de que o cartão de crédito dos recorridos não lhes garantiria o direito a acessar as salas gratuitamente, deduzido em sede de razões recursais, revela-se, à luz do acervo probatório, contraditório, uma vez que a própria recorrente, por meio de comunicação direta com o recorrido, lhe informou sobre tal possibilidade. 9. Destaque-se, nesse diapasão, que ainda que o contrato de contratação de cartão de crédito disponha de forma contrária, é certo que não pode o consumidor ser onerado, haja vista a falha no repasse da informação. Assim, em atenção à boa-fé e à tutela da confiança, bem como em prestígio ao direito de informação, insculpido no CDC, art. 6º, III, o caso é de reconhecer que os recorridos poderiam ter acesso a sala sem qualquer custo. 9. O dano material é evidente: o autor foi indevidamente cobrado por um serviço que, segundo fora informado, era gratuito, fato inconteste nestes autos. Ademais, a argumentação da recorrente no sentido de que caberia aos recorridos fazer prova cabal do dano encontra óbice, ainda, na legislação de regência, uma vez que o caso em tela demanda a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), de modo que a ela caberia comprovar que os recorridos, de fato, não sofreu prejuízo patrimonial. 10. À luz da solidariedade, é irrelevante que o valor tenha sido pago em benefício do BANCO ITAÚ, que não integra a presente lide. Ainda que não tenha dado causa diretamente à cobrança, a MASTERCARD integra a cadeia de consumo e é obrigada a responder civilmente perante os consumidores, nos exatos termos do CDC, art. 7º e art. 275, caput, do CC. Caso a recorrente entenda ser o caso de responsabilidade exclusiva da instituição financeira, cabe a ela pleitear o regresso em face do BANCO ITAÚ, discussão que, de todo, não envolve os recorridos. 11. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

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Doc. VP 522.2256.9947.9651

849 - TJSP. RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -  CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - IMPUGNAÇÃO A LANÇAMENTOS REALIZADOS NA FATURA. DECLARAÇÃO DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO CORRETAMENTE REALIZADA, A RESTAR PENDENTE APENAS A TRANSAÇÃO ADMITIDA PELA AUTORA COMO REALIZADA, QUE DEVE SER REGULARMENTE QUITADA. DANO Ementa: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -  CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - IMPUGNAÇÃO A LANÇAMENTOS REALIZADOS NA FATURA. DECLARAÇÃO DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO CORRETAMENTE REALIZADA, A RESTAR PENDENTE APENAS A TRANSAÇÃO ADMITIDA PELA AUTORA COMO REALIZADA, QUE DEVE SER REGULARMENTE QUITADA. DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - AUTORA QUE INFORMA QUE LOGO APÓS O RECEBIMENTO DA FATURA JÁ PROCUROU A RÉ, OBTENDO A INFORMAÇÃO DE QUE NÃO HAVERIA SOLUÇÃO DA QUESTÃO - INSISTÊNCIA NA SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À RÉ, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM DESVIO PRODUTIVO POR ESTA GERADO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER COBRANÇA VEXATÓRIA OU EXCESSIVA, DECORRENDO A EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DA PRÓPRIA INTENÇÃO DAS RECORRIDAS EM RECEBER O QUE ENTENDIAM DEVIDO - INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER DESDOBRAMENTO MAIS SÉRIO DECORRENTE DA COBRANÇA - DÍVIDA QUE NÃO FOI OBJETO DE APONTAMENTO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - MERO ABORRECIMENTO INERENTE À VIDA EM SOCIEDADE, NÃO HAVENDO ABALO PSICOLÓGICO A SER REPARADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DA REQUERIDA - NÃO CONFIGURAÇÃO - MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA E RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. R. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS Da Lei 9.099/95, art. 46 - RECURSO DESPROVIDO. CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE RECORRIDA, ARBITRADOS NO VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS), A SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE DESDE A PRESENTE DATA PELOS ÍNDICES CONSTANTES DA TABELA DE ATUALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, BEM COMO ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, CONTADOS DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE - OBSERVA-SE, POR SER A PARTE RECORRENTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE, QUE A EXIGIBILIDADE DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA DEPENDERÁ DA COMPROVAÇÃO DA PERDA DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE.

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Doc. VP 840.1416.4151.2282

850 - TJSP. TELEFONIA - Cancelamento equivocado da linha telefônica «principal de empresa individual - Demora de 22 dias para o restabelecimento da linha, sem o serviço «identificador de chamadas - Sentença de parcial procedência para o restabelecimento do serviço já referido - Improcedência do pedido de indenização por danos morais - Pretensão de reforma - Não cabimento - Ação movida pela microempresa, Ementa: TELEFONIA - Cancelamento equivocado da linha telefônica «principal de empresa individual - Demora de 22 dias para o restabelecimento da linha, sem o serviço «identificador de chamadas - Sentença de parcial procedência para o restabelecimento do serviço já referido - Improcedência do pedido de indenização por danos morais - Pretensão de reforma - Não cabimento - Ação movida pela microempresa, que não tem honra subjetiva e não pleiteou indenização por danos materiais (lucros cessantes pela eventual queda de vendas), mas somente por danos morais, não configurados no caso concreto - Requerida que, em que pese não tenha comprovado (por meio da gravação da ligação) o pedido de cancelamento da linha, restabeleceu o serviço extrajudicialmente após a «reclamação do interessado - Dificuldade no atendimento pela falta do serviço de «bina, que será restabelecido, também não configura dano moral indenizável à empresa - Repita-se que incontroverso que o problema foi na linha «principal (fl. 137); logo, os consumidores do disk-água puderam ser atendidos por outra linha, questão que encerra aspecto puramente patrimonial, e não moral - Eventual insatisfação dos clientes não foi demonstrada, além da teoria do desvio produtivo não se aplicar à microempresa - Repita-se, embora seja a pessoa jurídica passível de sofrimento de dano moral, conforme súmula 227, do STJ, este somente se configura em situação de lesão à honra objetiva, sequer descrita no caso concreto - Mero dissabor temporário do representante da empresa - Sentença de parcial procedência mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos - Recurso a que se nega provimento.

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