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Jurisprudência sobre
dignidade da pessoa exp

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Doc. VP 141.1961.8000.0800

1451 - STF. Habeas corpus. Publicação de livros: anti-semitismo. Racismo. Crime imprescritível. Conceituação. Abrangência constitucional. Liberdade de expressão. Limites. Ordem denegada.

«1. Escrever, editar, divulgar e comerciar livros «fazendo apologia de idéias preconceituosas e discriminatórias contra a comunidade judaica (Lei 7.716/89, artigo 20, na redação dada pela Lei 8.081/90) constitui crime de racismo sujeito às cláusulas de inafiançabilidade e imprescritibilidade (CF/88, art. 5º, XLII). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7441.3000

1452 - STJ. Princípio da dignidade da pessoa humana. Considerações da Minª. Eliana Calmon sobre o tema. CF/88, art. 1º, III.

«... De fato, dentre outros, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana é considerado pela própria norma do CF/88, art. 1º, III como fundamento do próprio Estado Democrático de Direito que constitui a República Federativa do Brasil. A respeito da sua importância, não só para a Constituição de 1988, mas sobre a sua irradiação em todo o ordenamento jurídico, digno de nota o seguinte trecho da obra de Daniel Sarmento, «A Ponderação de Interesses na Constituição Federal, Ed. Lumens Juris, RJ, 2003, pág. 59/60, «ipsis litteris: ... ()

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Doc. VP 103.1674.7405.3400

1453 - TRT2. Reintegração no emprego. AIDS. Empregado portador do vírus HIV. Dignidade da pessoa humana. Alegação de que a dispensa não foi arbitrária ou discriminatória. Irrelevância. Reintegração deferida. CF/88, arts. 1º, III, 3º, IV e 5º, «caput.

«A especificidade da matéria debatida requer um exame mais complexo dos princípios que regem o ordenamento jurídico, expressamente previstos no art. 1º da CF, em especial no seu inc. III. Deve-se ter em mente que o respeito à dignidade da pessoa humana constitui princípio basilar da República Federativa do Brasil, cuja observância impõe-se obrigatória, sob pena de se negar validade ao próprio texto constitucional. A alegação defensiva no sentido de que a dispensa não teria sido arbitrária ou discriminatória porque a reclamada tinha conhecimento da moléstia de que é portador o empregado antes mesmo deste ter sido submetido a exame médico, demonstra, de maneira clara, a violação ao preceito legal da isonomia previsto no CF/88, art. 5º. Decreto de reintegração que se mantém.... ()

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Doc. VP 103.1674.7401.6000

1454 - STJ. Família. Filiação. Investigação de paternidade. Coisa julgada. Afastamento na hipótese. Direito indisponível. Considerações so Min. Castro Filho sobre o tema. CPC/1973, art. 467. CF/88, art. 5º, XXXVI. ECA, art. 27.

«... À luz da tradição do Direito Processual, indiscutivelmente, isso é correto. Na espécie, contudo, consideradas as particularidades do caso, tenho que a solução alvitrada não foi a que melhor se ajusta à moderna tendência do processo civil acerca da matéria em comento, que tem flexibilizado os efeitos da coisa julgada, na busca da verdade real, nas ações de investigação de paternidade. É um daqueles casos em que se aplica, na expressão do Min. José Delgado, a teoria da relativização da coisa julgada.
Ressalte-se que, na primeira ação investigatória, julgada em 1996, a paternidade do ora recorrido não foi expressamente excluída. O que acarretou a improcedência do pedido foi o não comparecimento da representante legal do recorrente à audiência de instrução designada. Desse modo, inexistiu, na hipótese, real decisão de mérito excluindo a paternidade do investigante, razão pela qual não se me afigura possível cristalizar como coisa julgada material a inexistência do estado de filiação, com base apenas na confissão ficta (inadmissível, em casos que tais), decorrente do não comparecimento da mãe do autor à audiência de instrução, a qual diga-se de passagem, não é parte na relação processual. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7385.4700

1455 - TJSP. Ação civil pública. Dano moral difuso. Ministério Público. Alegação de que professor de escola municipal teria desrespeitado a dignidade de aluno de onze anos ao colocá-lo sobre a lata de lixo, afirmando estar colocando o lixo no lixo. Pleito de indenização por danos morais difusos contra a Municipalidade e em favor do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente. Danos morais difusos, cuja existência é controversa e que não foram devidamente comprovados. Pedido improcedente. Lei 7.347/85, art. 1º, IV. CF/88, art. 129, III. Lei Complementar 75/93, art. 6º, VII, «c.

«... Neste caso, não restou comprovado que a atitude do professor provocou danos à imagem do serviço público municipal (e o interesse do ente público na sua boa imagem nem sempre se confunde com o interesse da coletividade), abalou o patrimônio moral da sociedade, impôs sentimento de perda de valores sociais, trouxe intranqüilidade social ou lesou a esfera moral de um número indeterminado de pessoas. Em síntese, não há prova de que ocorreram danos morais difusos ou coletivos capazes de respaldar o pleito do Ministério Público. A própria existência dos danos morais difusos, em casos nos quais há, em tese, uma vítima primária, é controversa. Conforme já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça, em lição exposta por Carlos Roberto Gonçalves (Responsabilidade Civil, Saraiva, 2003, p. 552), «o direito de pleitear reparação por danos morais é pessoal e intransferível, não sendo por vezes facultado sequer aos herdeiros do ofendido. ... (Des. Viseu Júnior).... ()

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Doc. VP 103.1674.7377.6800

1456 - STJ. Expressão injuriosa. Conceito. «Bom estelionatário e «reles mentiroso. Determinação para que sejam riscadas. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 15

«... Comecemos pelo CPC/1973, art. 15. Ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que expressões injuriosas são «as que ofendem a dignidade e o decoro de outrem, que são componentes da honra subjetiva da pessoa. A locução deve ser entendida em seu sentido mais amplo, significando não apenas as que podem, em tese, configurar o crime de injúria (CP 140), mas qualquer expressão aviltante, degradante, licenciosa, de escárnio, indecorosa, de calão. Com muito maior razão, deverá o juiz, «a fortiori, mandar riscar as expressões que constituam difamação (CP 139) ou calúnia (CP 138). No caso, as expressões que o apelante deseja ver riscadas são: «bom estelionatário e «reles mentiroso. Estou em que as expressões, de fato, merecem ser riscadas dos autos, nos termos do CPC/1973, art. 15. Revelam agressão desnecessária, deselegantes. Acolho, portanto, o especial neste ponto. ... (Min. Carlos Alberto Menezes Direito).... ()

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Doc. VP 103.1674.7384.5800

1457 - TJRJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Menor. Imprensa. Divulgação em jornal da identificação de adolescente. Fato que teria sido praticado no interior de um estabelecimento de ensino. Dano devido e arbitramento em 80 SM. CF/88, art. 5º, V e X. ECA, art. 247.

«O princípio sigiloso deveria ser observado sempre nas notícias da imprensa, que, entretanto, divulga antes mesmo da condenação o nome e a qualificação dos indiciados, sem qualquer reserva, não obstante a proteção dispensada pela lei aos menores e adolescentes. A notícia identificadora do adolescente, prevista como sansão administrativa no ECA (Lei 8.069/1990, art. 247), pode configurar também dano moral, comprovada a violação da intimidade e da vida privada do menor, expondo a terceiros fatos e elementos particulares da sua esfera reservada. Nem se diga que a condenação do jornal à reparação civil é forma de censura judicial, a impedir publicação de determinadas matérias jornalísticas, pois a liberdade de imprensa, consagrada na Carta Magna, está em harmonia com a dignidade dos direitos da personalidade privada das pessoas e entre eles o direito à vida privada e à honra subjetiva. Fixação judicial do dano moral que deve ser arbitrado com moderação para evitar o enriquecimento sem causa, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.... ()

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Doc. VP 103.1674.7374.4400

1458 - TST. Responsabilidade civil. Dano moral. Caracterização. Empregado. Uso de expressões «... picareta, picaretagem e picareta elevado ao pi.... Agressões praticadas por preposto contratado para ministrar treinamento. Culpa «in eligendo caracterizada. Ofensas praticadas fora da sede da empresa. Irrelevância. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X.

«... Exsurge do conjunto probatório que o autor foi exposto a situação vexatória, diante dos colegas, tanto da área médica, quanto da administração da reclamada, todos funcionários da alta cúpula da empresa (diretores, coordenadores, gerentes e chefes de setor), pelo patrocinador do curso. Dr. Ely, contratado pela reclamada para ministrar o curso de treinamento de pessoal. Frise-se que estavam presentes no curso médicos, psicólogos e outros empregados, todos profissionais de alto nível profissional, cujo respeito foi afetado de maneira geral, com alteração de voz e tratamento anormal, sem que fossem respeitadas «as regras gerais do relacionamento humano e ultrapassaram os limites de aplicação dessas teorias e métodos, como bem observado pelo Juízo de 1º grau (fl. 158, 4º parágrafo). Improsperável a tese empresária de que não cometeu qualquer ato agressivo à honra ou à dignidade do obreiro e que os fatos narrados na inicial não ocorreram dentro da empresa. Embora tais fatos tenha sido praticados nas dependências da empresa contratada pela ré, entendo que o agressor agiu na condição de preposto seu, o qual foi contratado pela mesma para dar o curso de treinamento ao pessoal. Cabia à reclamada zelar para que a empresa por ela contratada conduzisse o curso de maneira cordial, instrutiva, de modo a acrescentar e não constranger os participantes com provocações ofensivas. Se assim não procedeu, incide sobre ela a culpa «in eligendo, estando presente o nexo de causalidade. Por outro lado, a despeito de a dispensa do empregado constituir direito potestativo do empregador, consistindo em um ato ilícito, ficou evidenciada a situação vexatória pela qual passou o reclamante, o que culminou na sua dispensa, restando configurado o dano moral denunciado. (fl. 246/248) ... (Minª. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi).... ()

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Doc. VP 103.1674.7380.8300

1459 - TRT2. Responsabildiade civil. Dano moral. Empregado. Hipótese em que superior hierárquico fez alusão pública (festa de final de ano) ao namorado da autora como «gigolô. Atribuição da pecha de «prostituta a partir dessa afirmação. Existência de ofensa à honra ou imagem. Verba devida e fixada em 10 vezes a maior remuneração da autora. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. CCB, art. 159.

«... Insurge-se a recorrente contra a r. sentença de origem, que negou o pedido de indenização por dano moral, em decorrência da alusão pública, feita por seu chefe, numa festa de final de ano, de que fosse prostituta. Parte da premissa de que, ao chamar seu namorado de «gigolô, atribuiu-lhe aquele pressuposto. «Ab initio, imperioso ressaltar que a intenção de ofensa não constitui pressuposto essencial à reparação, a teor do disposto no CCB, art. 159, de inequívoca aplicação subsidiária. São requisitos à caracterização da responsabilidade, segundo a professora Maria Helena Diniz: existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como um ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa, como fundamento da responsabilidade, temos o risco; a ocorrência de um dano moral ou patrimonial e nexo de causalidade entre o dano e a ação. Feita esta ressalva, prospera o inconformismo. Isso porque, da análise de todo o processado, depreende-se que, em festa de confraternização, o superior hierárquico da demandante, publicamente, no palco - centro de todas atenções - dispensou tratamento absolutamente grosseiro ao chamar o namorado da autora de «gigolô. Não cabe perquirir a conotação utilizada, tampouco, como já dito, a intenção do emissor da palavra, mas sim a efetiva lesão à integridade da pessoa humana, em sua intimidade, em sua imagem. É esta, à minha ótica, é inegável. Não pode o superior hierárquico, a pretexto de brincadeira, expor o empregado a situação vexatória, indigna e atentatória à moral. A violação a direitos personalíssimos tutelados pela ordem jurídica deve ser objeto de reparação (CF/88, art. 5º, V e X). Nem se argumente que o fato de a reclamante ter permanecido até o final da festa ou de seu namorado não ter registrado boletim de ocorrência constituem excludentes da responsabilidade pelo ato lesivo perpetrado. Em absoluto. A tipificação da lesão enseja reparação e a demandante valeu-se de seu direito constitucional de ação. Resta à apreciação o «quantum a ser fixado a título de indenização. De fato, o dano moral é de difícil aferição aritmética, porquanto ausentes critérios específicos para a sua fixação. A humilhação e o medo não tem preço e o bem jurídico que se pretende indenizar é a dignidade do trabalhador. Assim, o julgador deve levar em consideração a intensidade, a repercussão da ofensa no meio social em que vive o obreiro, a proporcionalidade na lesão e, fundamentalmente, que o valor fixado seja razoável, com intuito mais pedagógico que material. Neste diapasão, reformo para o fim de deferir indenização por danos morais, equivalente a 10 (dez) vezes a maior e última remuneração, inclusive com integração das parcelas salariais deferidas no presente apelo. ... (Juíza Lilian Gonçalves).... ()

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Doc. VP 103.1674.7378.7100

1460 - TRT15. Responsabilidade civil. Dano moral. Assédio moral. Rescisão indireta. Resolução do contrato de trabalho por justa causa do empregador. Indenização por dano moral. Cabimento. CLT, art. 483. CF/88, art. 5º, V e X.

«O assédio moral, como forma de degradação deliberada das condições de trabalho por parte do empregador em relação ao obreiro, consubstanciado em atos e atitudes negativas ocasionando prejuízos emocionais para o trabalhador, face à exposição ao ridículo, humilhação e descrédito em relação aos demais trabalhadores, constitui ofensa à dignidade da pessoa humana e quebra do caráter sinalagmático do Contrato de Trabalho. Autorizando, por conseguinte, a resolução da relação empregatícia por justa causa do empregador, ensejando inclusive, indenização por dano moral.... ()

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