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Doc. VP 892.4567.9387.4463

71 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Indenização - Servidora pública - Município de Assis - Portal da Transparência - Divulgação de informação de caráter pessoal - Sentença de extinção com resolução de mérito - Reconhecimento da prescrição quinquenal - Recurso da autora - Suspensão do prazo prescricional durante a pandemia do coronavírus (Art. 3º, Lei 14.010/2020) - Aplicabilidade às demandas Ementa: RECURSO INOMINADO - Indenização - Servidora pública - Município de Assis - Portal da Transparência - Divulgação de informação de caráter pessoal - Sentença de extinção com resolução de mérito - Reconhecimento da prescrição quinquenal - Recurso da autora - Suspensão do prazo prescricional durante a pandemia do coronavírus (Art. 3º, Lei 14.010/2020) - Aplicabilidade às demandas envolvendo danos morais - Observância ao princípio da isonomia - Vedação à divulgação de dados pessoais (art. 5º, II da LGPD) - Ocorrência de ato ilícito indenizável - Desacolhimento - Previsão legal expressa de que a suspensão de prazo prescricional é aplicável unicamente às relações jurídicas de Direito Privado (Art. 1º, Lei 14.010/2020) - Discussão, in casu, envolve relação de Direito Público - Impossibilidade de aplicação de analogia à matéria prescricional - Data do evento danoso 24/05/2018 (fl. 11) - Data do ajuizamento da demanda 07/06/2023 - Prescrição quinquenal configurada - Decisum que bem avaliou a situação dos autos - Nesse sentido: «RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DANOS MORAIS - PRESCRIÇÃO - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - ASSIS - DIVULGAÇÃO DAS FOLHAS DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES EM SITE DA PREFEITURA - EXAME DO CASO CONCRETO - DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA - Lei 14.010/2020 QUE SE RESTRINGE ÀS RELAÇÕES DE REGIME JURÍDICO DE DIREITO PRIVADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1008598-76.2023.8.26.0047; Relator (a): Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/02/2024; Data de Registro: 09/02/2024) - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.   

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Doc. VP 790.7357.3616.6292

72 - TJSP. RECURSO INOMINADO DA RÉ - Serviços de telefonia - Desmembramento do valor cobrado pelo plano de telefonia móvel contratado - Não comprovação da contratação pelo consumidor - Cobrança irregular - Obrigação de fazer, cumulada com repetição de indébito - Acolhimento - Exclusão dos serviços não contratados (Goread, Babbel, Skeelo Avançado e Hube Jornais) - Dever de informação acerca da quantidade, Ementa: RECURSO INOMINADO DA RÉ - Serviços de telefonia - Desmembramento do valor cobrado pelo plano de telefonia móvel contratado - Não comprovação da contratação pelo consumidor - Cobrança irregular - Obrigação de fazer, cumulada com repetição de indébito - Acolhimento - Exclusão dos serviços não contratados (Goread, Babbel, Skeelo Avançado e Hube Jornais) - Dever de informação acerca da quantidade, qualidade e preços dos produtos do qual a prestadora não bem se desincumbiu (art. 6º, III, CDC) - Dano moral - Inexistência - Mero aborrecimento causado ao consumidor - Crise contratual que não abalou direitos da personalidade do recorrido, até em face do módico valor cobrado mensalmente - Indenização por danos morais afastada - Repetição do indébito na forma dobrada - Tema 929, do STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, a fim de se afastar os danos morais fixados em Primeiro Grau.

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Doc. VP 566.0209.9493.6394

73 - TJSP. E M E N T A Contrato de conta corrente bancária - Encerramento por parte da instituição financeira, por falta de interesse comercial em prosseguir na relação contratual - Direito potestativo da casa bancária o de encerrar contas bancárias de clientes com os quais não tenha mais interesse em manter vínculo contratual - Vontade é elemento essencial não só para a formação do contrato de Ementa: E M E N T A Contrato de conta corrente bancária - Encerramento por parte da instituição financeira, por falta de interesse comercial em prosseguir na relação contratual - Direito potestativo da casa bancária o de encerrar contas bancárias de clientes com os quais não tenha mais interesse em manter vínculo contratual - Vontade é elemento essencial não só para a formação do contrato de conta-corrente, como, também, para a sua manutenção - Todavia, o dever de prévia informação ao correntista, com antecedência, questão devidamente regulamentada por normas próprias do Banco Central do Brasil, especificamente, a Resolução 2025/1993, com redação determinada pela Resolução 2747/2000 - Aqui, pode até ser que a instituição financeira tenha cumprido com o seu dever de informar previamente o correntista, é até possível, mas do ponto de vista processual, isto teria que estar devidamente comprovado nos autos e, aqui, não há tal comprovação. Decerto que juntou o documento de fls. 114, reproduzido à fls. 176, tratando-se de mensagem eletrônica que aparentemente ostentava o título de «Comunicado de Bloqueio de conta MURILLO, o teor do documento não trata de nenhum bloqueio. Ao revés, a missiva encaminhada, juntada nos autos, afirma que a conta está «liberada para acesso, em redação que tem por palavras iniciais a otimista mensagem que segue: «Boas notícias!". Com todo o respeito que se guarda a parte, isto não se parece, em nada, com um documento que notifica alguém de encerramento de conta. E, de fato, lendo a íntegra do documento, não se vislumbra nenhuma linha, nenhuma palavra, que aponte para encerramento de contrato - Direito de encerrar que deveria atender a disciplina normativa determinada pelas Resoluções do Banco Central do Brasil e, mais, sendo onus da requerida o de comprovar ter seguido os trâmites regulares, o que não foi feito nos autos - Recorrente que, em defesa, não se desincumbiu do onus de comprovar fato extintivo do direito afirmado pelo autor, regra essencial da distribuição do onus da prova - Dano moral - Evidente o dissabor enfrentado por aquele que tem sua conta encerrada sem prévia comunicação, a gerar transtornos intensos e, acima de tudo, representando evidente violação a aspectos próprios da personalidade do indivíduo - Dano moral caracterizado - Valor da reparação estabelecido em patamar bastante módico, não havendo que se falar em qualquer redução - Sentença mantida por seus próprios fundamentos - Recurso improvido.

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Doc. VP 952.1838.3238.3698

74 - TJSP. RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C DANO MORAL - TELEFONIA MÓVEL - Alegação da consumidora de que está sendo cobrada indevidamente em seu plano pré-pago por serviços de «DIÁRIA DE DADOS E VOZ, «DIÁRIA VIVO RECADO, «DIÁRIA GOREAD que não foram contratados ou utilizados - Sentença de improcedência - Irresignação da parte autora que comporta Ementa: RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C DANO MORAL - TELEFONIA MÓVEL - Alegação da consumidora de que está sendo cobrada indevidamente em seu plano pré-pago por serviços de «DIÁRIA DE DADOS E VOZ, «DIÁRIA VIVO RECADO, «DIÁRIA GOREAD que não foram contratados ou utilizados - Sentença de improcedência - Irresignação da parte autora que comporta parcial provimento em relação aos danos materiais - Plano pré-pago semanal - Serviço digital GOREAD incluso no plano sem demonstração de majoração do valor final do plano «VIVO TURBO - Alegação da VIVO de que os valores descontados dos créditos da consumidora se relacionam com a utilização dos serviços «VIVO Pré Diário que não restou comprovado nos autos - Ausência de demonstração da utilização dos serviços «DIÁRIA VIVO RECADO, «DIÁRIA GOREAD - Falha na prestação do serviço quanto ao dever de informação - CDC, art. 6º, III - Restituição em dobro dos valores descontados e não impugnados - Dano moral não configurado - Mero aborrecimento por descumprimento contratual desacompanhado de circunstâncias específicas graves não enseja ofensa ao direito da personalidade - Ademais, inexpressividade dos valores cobrados a mais - Sentença reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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Doc. VP 216.7215.6758.0671

75 - TJSP. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BANDEIRA DO CARTÃO. FORNECEDORES QUE RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PERANTE O CONSUMIDOR. CDC, art. 7º E ART. 275 DO CC. OFERTA DE USO GRATUITO DE SALA VIP. COBRANÇA PELO USO. DIREITO À INFORMAÇÃO ADEQUADA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA DO CONSUMIDOR. DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BANDEIRA DO CARTÃO. FORNECEDORES QUE RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PERANTE O CONSUMIDOR. CDC, art. 7º E ART. 275 DO CC. OFERTA DE USO GRATUITO DE SALA VIP. COBRANÇA PELO USO. DIREITO À INFORMAÇÃO ADEQUADA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA DO CONSUMIDOR. DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA. em face da sentença de fls. 110/112 que julgou procedente o pedido deduzido por FABIANO LAMENZA e CATLEEN ANIE PERES LAMENZA, condenando-o a restituir a quantia de R$ 561,69 (quinhentos e sessenta e um reais e sessenta e nove centavos). 2. É dos autos que os recorridos são titulares do cartão de crédito Mastercard Black, o qual lhes daria direito a acesso em salas VIP em aeroportos. Em viagem internacional realizada em janeiro de 2023, estes valeram-se do serviço, acreditando que este seria gratuito. Nada obstante, pouco tempo depois, constataram que foram cobrados, por meio da fatura do cartão de crédito, pelos acessos à sala. 3. Sentença de piso que reconheceu a procedência do pedido autoral, ressaltando que, embora tal ônus lhe coubesse, a recorrente deixou de comprovar que o cartão de crédito dos autores não lhe conferia tal benefício. 4. Irresignada, a MASTERCARD recorre (fls. 113/123). Inicialmente, aduz ser parte ilegítima, uma vez que não é a administradora do cartão de crédito, não sendo responsável pela realização de procedimentos de cobrança, eventuais estornos e parcelamentos de compras, não se confundindo com a instituição financeira, a qual, de fato, possui relação com o consumidor. No mérito, destaca que o cartão que o recorrido possui é o Mastercard Black, que garante o acesso às salas VIPs mediante pagamento de USD 32 (trinta e dois dólares); cobrança que foi devidamente realizada. Sustenta, ainda, não ter os recorridos se desincumbido de seu ônus de comprovar os danos materiais sofridos, na forma do CPC/2015, art. 373, e que eventual dano material deve ser ressarcido pelo BANCO ITAÚ, que foi a instituição a qual efetivamente recebeu o valor cobrado na fatura. 5. Preliminar de ilegitimidade passiva que não merece acolhimento. Com efeito, o regime legal de responsabilidade civil instituído pelo CDC consagra a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo (art. 7º, p.ú. do CDC). É certo que o evento lesivo narrado pelo autor envolve a atuação das duas instituições financeiras - MASTERCARD E BANCO ITAÚ - , e, considerada a responsabilidade solidária consagrada pelo CDC (art. 7º, parágrafo único), cabe ao consumidor escolher em face de quem demandar, nos exatos termos do art. 275, caput, do Código Civil. 6. Precisamente neste sentido caminha a jurisprudência do Colégio Recursal deste TJSP: «RECURSO INOMINADO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DANOS MORAIS. Procedência. Insurgência pela ré. Legitimidade passiva corretamente assentada. Ré que é a marca visível do cartão de crédito (bandeira) e que ao celebrar parceria com os bancos para a emissão de cartões, integra, como parceira, cadeia de fornecimento, com responsabilidade solidária (arts. 7º, p. único e 25, §1º do CDC). Teoria da Aparência. Precedentes do TJSP. Situação de litisconsórcio passivo facultativo em relação ao banco emissor, e não necessário. Mérito. Falha no serviço. Ausência de comprovação, pela ré, de regularidade da contratação, apontada como realizada em fraude, sem o consentimento da consumidora. Débito inexigível. Dano moral configurado. Situação que não encerra mero aborrecimento, mas violação aos direitos da personalidade. Indenização fixada com razoabilidade e moderação. RECURSO IMPROVIDO. (1004823-49.2023. Relator: Dra. Mariella Ferraz de Arruda P. Nogueira. Julgado em novembro de 2023). 7. Superado este ponto, tem-se que a sentença não merece qualquer reparo. 8. Com efeito, o consumidor foi levado a acreditar que poderia se valer de dois usos gratuitos da sala VIP ao ano por meio de seu cartão de crédito. Isso está claro a partir dos documentos acostados a fls. 13/20, dentre os quais se destaca o e-mail remetido pela própria MASTERCARD ao recorrido em 28 de fevereiro de 2023, informando-o da possibilidade de acesso a duas salas VIPs Loungekey ao ano sem qualquer cobrança. O argumento no sentido de que o cartão de crédito dos recorridos não lhes garantiria o direito a acessar as salas gratuitamente, deduzido em sede de razões recursais, revela-se, à luz do acervo probatório, contraditório, uma vez que a própria recorrente, por meio de comunicação direta com o recorrido, lhe informou sobre tal possibilidade. 9. Destaque-se, nesse diapasão, que ainda que o contrato de contratação de cartão de crédito disponha de forma contrária, é certo que não pode o consumidor ser onerado, haja vista a falha no repasse da informação. Assim, em atenção à boa-fé e à tutela da confiança, bem como em prestígio ao direito de informação, insculpido no CDC, art. 6º, III, o caso é de reconhecer que os recorridos poderiam ter acesso a sala sem qualquer custo. 9. O dano material é evidente: o autor foi indevidamente cobrado por um serviço que, segundo fora informado, era gratuito, fato inconteste nestes autos. Ademais, a argumentação da recorrente no sentido de que caberia aos recorridos fazer prova cabal do dano encontra óbice, ainda, na legislação de regência, uma vez que o caso em tela demanda a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), de modo que a ela caberia comprovar que os recorridos, de fato, não sofreu prejuízo patrimonial. 10. À luz da solidariedade, é irrelevante que o valor tenha sido pago em benefício do BANCO ITAÚ, que não integra a presente lide. Ainda que não tenha dado causa diretamente à cobrança, a MASTERCARD integra a cadeia de consumo e é obrigada a responder civilmente perante os consumidores, nos exatos termos do CDC, art. 7º e art. 275, caput, do CC. Caso a recorrente entenda ser o caso de responsabilidade exclusiva da instituição financeira, cabe a ela pleitear o regresso em face do BANCO ITAÚ, discussão que, de todo, não envolve os recorridos. 11. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

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Doc. VP 100.6385.8145.4458

76 - TJSP. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. FRAUDE. FATO DO SERVIÇO. FALHA DE SEGURANÇA. 1. A autora alega estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário por parte do banco réu em razão de débito desconhecido, oriundo de cartão de crédito com margem consignável que não foi por ela contratado. 2. Como a contratação foi Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. FRAUDE. FATO DO SERVIÇO. FALHA DE SEGURANÇA. 1. A autora alega estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário por parte do banco réu em razão de débito desconhecido, oriundo de cartão de crédito com margem consignável que não foi por ela contratado. 2. Como a contratação foi impugnada pela consumidora, constituia ônus da ré demonstrar, de forma inequívoca, que o contrato em questão foi legitimamente firmado e com ciência da parte contratante. O banco requerido apresentou um único áudio para comprovar a contratação. Entretanto, no áudio não foi possível constatar nenhuma informação no sentido de que a consumidora estaria contratando um cartão de crédito com reserva de margem consignável. Ela apenas foi informada de que estava abrindo uma conta bancária. 3. Apesar da autora negar ter recebido o cartão e tê-lo utilizado para qualquer fim, o banco requerido não comprovou que a autora utilizou referido cartão e beneficiou-se do saque de valores. 4. Ao que tudo indica, a autora, idosa, foi vítima de fraude. Dirigiu-se ao banco para tomar um empréstimo consignado comum mas foi ludibriada pelos atendentes, que elaboraram um contrato de abertura de cartão de crédito de margem consignável. A partir disso, passaram a realizar compras e saques no cartão de crédito emitido em nome da autora que ela sequer sabia existir. Diante da falha de segurança, deve o banco ser responsabilizado pelos danos causados à autora, nos termos do art. 14, §1º, do CDC. 5. Sentença reformada para declarar a inexigibilidade do débito, determinar a cessação dos descontos, condenar o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e condena-lo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Recurso provido. lmbd

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Doc. VP 522.2256.9947.9651

77 - TJSP. RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -  CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - IMPUGNAÇÃO A LANÇAMENTOS REALIZADOS NA FATURA. DECLARAÇÃO DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO CORRETAMENTE REALIZADA, A RESTAR PENDENTE APENAS A TRANSAÇÃO ADMITIDA PELA AUTORA COMO REALIZADA, QUE DEVE SER REGULARMENTE QUITADA. DANO Ementa: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -  CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - IMPUGNAÇÃO A LANÇAMENTOS REALIZADOS NA FATURA. DECLARAÇÃO DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO CORRETAMENTE REALIZADA, A RESTAR PENDENTE APENAS A TRANSAÇÃO ADMITIDA PELA AUTORA COMO REALIZADA, QUE DEVE SER REGULARMENTE QUITADA. DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - AUTORA QUE INFORMA QUE LOGO APÓS O RECEBIMENTO DA FATURA JÁ PROCUROU A RÉ, OBTENDO A INFORMAÇÃO DE QUE NÃO HAVERIA SOLUÇÃO DA QUESTÃO - INSISTÊNCIA NA SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À RÉ, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM DESVIO PRODUTIVO POR ESTA GERADO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER COBRANÇA VEXATÓRIA OU EXCESSIVA, DECORRENDO A EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DA PRÓPRIA INTENÇÃO DAS RECORRIDAS EM RECEBER O QUE ENTENDIAM DEVIDO - INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER DESDOBRAMENTO MAIS SÉRIO DECORRENTE DA COBRANÇA - DÍVIDA QUE NÃO FOI OBJETO DE APONTAMENTO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - MERO ABORRECIMENTO INERENTE À VIDA EM SOCIEDADE, NÃO HAVENDO ABALO PSICOLÓGICO A SER REPARADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DA REQUERIDA - NÃO CONFIGURAÇÃO - MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA E RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. R. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS Da Lei 9.099/95, art. 46 - RECURSO DESPROVIDO. CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE RECORRIDA, ARBITRADOS NO VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS), A SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE DESDE A PRESENTE DATA PELOS ÍNDICES CONSTANTES DA TABELA DE ATUALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, BEM COMO ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, CONTADOS DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE - OBSERVA-SE, POR SER A PARTE RECORRENTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE, QUE A EXIGIBILIDADE DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA DEPENDERÁ DA COMPROVAÇÃO DA PERDA DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE.

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Doc. VP 211.1619.7736.3271

78 - TJSP. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. Atraso no embarque de passageiros. Informação em cima da hora, com perda de 4h30 de proveito da viagem contratada. Falha na prestação dos serviços. Sentença de parcial procedência. Insurgência veiculada pelo requerido. Autores alegaram que contrataram pacote de viagem de cruzeiro nacional, pagando o total de R$12.302,00, e que em Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. Atraso no embarque de passageiros. Informação em cima da hora, com perda de 4h30 de proveito da viagem contratada. Falha na prestação dos serviços. Sentença de parcial procedência. Insurgência veiculada pelo requerido. Autores alegaram que contrataram pacote de viagem de cruzeiro nacional, pagando o total de R$12.302,00, e que em deslocamento de sua residência para embarque em Santos/SP, foram surpreendidos com uma mensagem informando que haveria atraso no embarque. Empresa que ofereceu passeio pela cidade que não foi aceito, oferecendo R$60,00 para alimentação e um bônus de US$100,00 de crédito de bordo. Falha na prestação dos serviços no presente caso, perdendo 4h30 de proveito da viagem e demais transtornos. Não restou comprovado de forma inconteste a justificativa plausível do atraso. Reformada parcialmente a sentença, porém, no que tange ao valor dos danos morais. Indenização fixada em R$ 5.000,00, sendo metade para cada requerente, proporcional ao abalo, sem ensejar enriquecimento sem causa. Recurso parcialmente provido.

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Doc. VP 601.0184.8959.9102

79 - TJSP. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL - Autora que adquiriu pacote de viagens com destino a Maceió/AL - Atraso no voo em decorrência de manutenção da aeronave, o que foi comunicado somente após o horário da decolagem - Ausência de esclarecimentos sobre quando a viagem efetivamente ocorreria - Assistência prestada pela ré considerada insuficiente para amenizar os transtornos causados - Viagem que ocorreu Ementa: TRANSPORTE AÉREO NACIONAL - Autora que adquiriu pacote de viagens com destino a Maceió/AL - Atraso no voo em decorrência de manutenção da aeronave, o que foi comunicado somente após o horário da decolagem - Ausência de esclarecimentos sobre quando a viagem efetivamente ocorreria - Assistência prestada pela ré considerada insuficiente para amenizar os transtornos causados - Viagem que ocorreu através de outra companhia aérea, custeada pela ré - Mais de 17 horas de atraso - Falha na prestação do serviço - Fortuito interno - Responsabilidade objetiva - Violação ao direito à informação - Danos morais existentes e arbitrados em R$ 5.000,00 - Recurso parcialmente provido.

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Doc. VP 423.0738.6608.6291

80 - TJSP. "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA, COM INCLUSÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA RESIDENCIAL. DESCUMPRIMENTO DA ASSISTÊNCIA RESIDENCIAL. SENTENÇA QUE CONDENOU A SEGURADORA À DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PRÊMIO. 1. Preliminar de prescrição. Falha na prestação dos serviços de assistência domiciliar. Prazo de prescrição que não é Ementa: «JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA, COM INCLUSÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA RESIDENCIAL. DESCUMPRIMENTO DA ASSISTÊNCIA RESIDENCIAL. SENTENÇA QUE CONDENOU A SEGURADORA À DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PRÊMIO. 1. Preliminar de prescrição. Falha na prestação dos serviços de assistência domiciliar. Prazo de prescrição que não é ânuo, mas quinquenal, nos termos do CDC, art. 27. Preliminar afastada. 2. Assistência residencial diferenciada. Serviços de reparo em telhado. Cobertura de assistência 24 horas referente à mão de obra do serviço. Material e peças para reparo por conta do segurado, após prévia autorização. Alegação de existência de cláusula de exclusão de risco. Ausência de comprovação da informação clara e adequada prestada ao recorrido acerca da referida cláusula. Ré que não se desincumbiu de comprovar que prestou os serviços de maneira adequada ao consumidor. Descumprimento do contrato de seguro, que autoriza a restituição do respectivo prêmio. Valor dos prêmios pagos está comprovada documentalmente e é inferior ao montante assinalado na sentença. Sentença reformada para reduzir o valor da restituição do prêmio. Recurso parcialmente provido".

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