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Jurisprudência sobre
fazenda publico embargos prazo

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Doc. VP 184.5500.0007.5700

2321 - STJ. Recurso especial. Tributário. O parcelamento da dívida tributária nos embargos à execução não implica a extinção da execução mas a sua suspensão.

«1. O parcelamento do débito na execução fiscal implica, tão-somente, a suspensão do processo, conservando-se perene a Certidão da Dívida Ativa a sustentar a execução até que se extinga a dívida, podendo operar-se a continuidade da execução fiscal pelo saldo remanescente, se o parcelamento não restar cumprido integralmente pelo sujeito passivo. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7400.2900

2322 - STJ. Ação civil pública. Honorários advocatícios. Execução individual. Contratação de advogado. Cabimento de honorários, mesmo que não embargado o executivo. CPC/1973, art. 20, § 4º (redação dada pela Lei 8.952/94) . Decisão pela corte especial. Lei 9.494/97, art. 1º-D (redação do Medida Provisória 2.180-35/2001, art. 4º, que exime a Fazenda Pública do pagamento dos honorários nas execuções não embargadas). Inaplicabilidade ao caso. Contratação de advogado para iniciar a execução. CF/88, art. 133. Considerações sobre o tema.

«Teor conclusivo da decisão embargada que não merece reforma. Necessidade de esclarecimentos acerca dos argumentos levantados pela embargante. OCPC/1973, art. 20, não distingue se a sucumbência é apenas relativa à pretensão cognitiva ou se à do processo executivo fiscal por título judicial. Ambas as ações se desenvolvem e são julgadas separadamente e o objeto de uma não se confunde com o da outra. São autônomas. Os patronos das partes realizaram trabalho profissional e a eles não é dado o bel-prazer de laborarem de graça. ... ()

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Doc. VP 143.6942.2000.0900

2323 - STJ. Processual civil. Ação civil pública. Execução individual. Contratação de advogado. Honorários. Cabimento, mesmo que não embargado o executivo. CPC/1973, art. 20, § 4º. Decisão pela Corte Especial. Inaplicabilidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-D (mp 2.180-35/2001, art. 4º). CF/88, art. 133. Precedentes.

«1. Acórdão a quo segundo o qual, em execução judicial individual de título advinda de ação civil pública, são devidos honorários advocatícios, tendo em vista a necessidade de o exeqüente contratar advogado para o efeito de executar o julgado. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7390.7900

2324 - STJ. Execução. Embargos à execução. Autarquia. INSS. Prazo. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 730. Aplicação.

«Tratando-se de execução contra Autarquia Federal, equiparável à Fazenda Pública por ser pessoa jurídica de direito público, o prazo para oposição de embargos à execução é de 10 dias, conforme estabelecido no CPC/1973, art. 730.... ()

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Doc. VP 143.6942.2000.1000

2325 - STJ. Processual civil. Agravo regimental em embargos de divergência. Condenação em honorários advocatícios. CPC/1973, art. 20, § 4º (redação dada pela Lei 8.952/1994) . Decisão pela corte especial do STJ. Lei 9.494/1997, art. 1º-D (redação do Medida Provisória 2.180-35/2001, art. 4º). Inaplicabilidade. Precedentes.

«1. Embargos de Divergência interpostos contra v. Acórdão que entendeu devidos os honorários advocatícios na execução fundada em título judicial, embargada ou não, quando devedora a Fazenda Pública, assim como considerou ser inaplicável a Medida Provisória 2.180/2001. ... ()

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Doc. VP 150.5412.1000.5600

2326 - STJ. Processual civil. Execução individual advinda de ação civil pública. Contratação de advogado. Cabimento de honorários advocatícios, mesmo que não embargado o executivo. CPC/1973, art. 20, § 4º (redação da Lei 8.952/1994) . Decisão pela corte especial. Lei 9.494/1997, art. 1º-D (redação da Medida Provisória 2.180-35/2001, art. 4º). Inaplicabilidade ao caso. CF/88, art. 133. Precedentes do STJ.

«1. Recurso Especial contra v. Acórdão segundo o qual, em execução judicial individual de título advinda de Ação Civil Pública, são devidos honorários advocatícios, tendo em vista a necessidade de o exeqüente contratar advogado para o efeito de executar o julgado. ... ()

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Doc. VP 153.5651.4000.6800

2327 - STJ. Embargos de divergência. Tributário. Repetição de indébito. Imposto de renda retido na fonte. Hipótese de incidência complexa. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Prescrição. EREsp 289.398/DF. Verba honorária. Honorários advocatícias.

«Na assentada de 27 de novembro de 2002, esta Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento segundo o qual na restituição do imposto de renda descontado na fonte incide a regra geral do prazo prescricional aplicada aos tributos sujeitos à homologação (EREsp 289.398/DF, rel. o subscritor deste). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7373.3400

2328 - TRT9. Recurso. Agravo de petição. Execução. Embargos do devedor. Fazenda Pública. Autarquia Federal. Prazo de 30 dias para oposição de embargos à execução. Mandado de citação constando 10 dias. CPC/1973, art. 730. Decreto-lei 4.657/42 (LICCB), art. 3º. CLT, art. 884.

«Ainda que conste do mandado de citação à Fazenda Pública prazo de dez dias, a ninguém é dado descumprir a lei alegando desconhecimento (LICCB, art. 3º). Extrapolado o prazo de trinta dias previsto pela Medida Provisória 2.102-26, de 27/12/00, convertida na Lei 9.494/97, referido no «caput do CPC/1973, CLT, art. 730, e 884, não ensejam conhecimento os embargos à execução opostos, como decidido liminarmente.... ()

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Doc. VP 103.1674.7368.5000

2329 - STJ. Execução fiscal. Embargos do devedor. Prazo de 30 dias a partir da vigência da Medida Provisória 2.102-26/2000. CPC/1973, art. 188 e CPC/1973, art. 730.

«Segundo o entendimento pacificado na doutrina e na jurisprudência do STJ, é de dez dias, nos termos do CPC/1973, art. 730, o prazo de que dispõe a Fazenda pública para opor embargos à execução. Inaplicabilidade do CPC/1973, art. 188. A Medida Provisória 2.102-26, de 27/12/2000, ao alterar a Lei 9.494/97, elastecendo esse prazo para trinta dias, não se aplica aos atos processuais ocorridos antes de sua publicação, em razão das regras que regulam o direito intertemporal.... ()

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Doc. VP 103.1674.7375.8900

2330 - TJMG. Administrativo. Prazo prescricional. Prescrição. Ação pessoal da Fazenda Pública. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 37, § 5º. Decreto 20.910/1932, art. 1º. Lei 4.320/1965, art. 39, § 2º. CTN, art. 173 e CTN, art. 174.

«.... Examino, agora, a prescrição qüinqüenária que incidiria quando o Estado de Minas Gerais seja autor. Os recorrentes fundamentam-se na autorizada doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello, o qual, na última edição de seu Curso de Direito Administrativo, p. 210/211, reformulou entendimento anterior a esse respeito. Menciona que diversas leis existem para fixar o prazo de cinco anos como: «... uma constante nas disposições gerais estatuídas nas regras de Direito Público, quer quando reportadas ao prazo para o administrado agir, quer quando reportadas ao prazo para a Administração fulminar seus próprios atos. Ademais, salvo disposição legal explícita, não haveria razão prestante para distinguir entre Administração e administrados no que concerne ao prazo ao cabo do qual faleceria o direito de reciprocamente proporem ações. Isto posto, estamos em que, faltando regra específica que disponha de modo diverso, o prazo para a Administração proceder judicialmente contra os administrados é, como regra, de cinco anos, quer se trate de atos nulos, quer se trate de atos anuláveis. Ressalte-se, todavia, que, por força do art. 37, § 5º, da Constituição, são imprescritíveis as ações de ressarcimento por ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário. A antiga norma do Decreto 20.910, de 06/01/32, determina que: «Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qualquer for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. É necessário ter-se a idéia do que é dívida passiva da Fazenda Pública. Existe noção expressa do que seja dívida ativa, conforme o disposto no § 2º do art. 39 da Lei 4.320, de 1964: «§ 2º. Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa Não-Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados, por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, assim como os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, contratos em geral ou de outras obrigações legais. A contrario «sensu, a dívida passiva da Fazenda Pública são as obrigações desta em sentido geral. Portanto, a pretensão dos apelantes não se enquadra na regra do Decreto 20.910, de 06/01/32. Realmente, não há regra específica para dispor sobre a prescrição da ação em que o Estado figure como autor, exceto quando se trata de sua dívida ativa tributária, nos termos do CTN, em seus arts. 173 e 174, que regulam, respectivamente, o direito à constituição do crédito e, sucessivamente, à sua cobrança. Essa regra especial restringe a norma geral da prescrição e, por conseguinte, da ação própria pessoal, segundo o Código Civil, e não deve ser interpretada extensivamente, por se tratar de norma restritiva de direito. A tradicional ressalva que a jurisprudência efetua é quanto à ação real contra a Fazenda Pública, ao fundamento de que, mantida a propriedade, preserva-se a ação que a protege, inclusive quando substituída a pretensão reivindicatória pelo pedido indenizatório (REsp 77.541/SP, Relator em. Min. Milton Luiz Pereira, julgado pela Primeira Turma do eg. STJ em 08/02/96 e publicado no DJ de 22/04/96). Nessa ressalva jurisprudencial, existe fundada causa, que não há para a Dívida Ativa não Tributária. Ao contrário, a causa remota de uma ação de prestação de contas é uma obrigação pessoal, cuja ação prescreve, em regra, aos vinte anos, nos termos do Código Civil. Acrescento que, sem embargo de não necessitar de aplicar o conceito, ainda, a tendência da atual Constituição é no sentido de ampliar o prazo, para as ações de ressarcimento, em favor da Fazenda Pública. E, em tese, uma ação de prestação de contas pode estar na procura de algum ressarcimento, quando a ação é imprescritível. Rejeito a prescrição qüinqüenária. ... (Des. Almeida Melo).... ()

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