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Jurisprudência sobre
fianca bancaria

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Doc. VP 335.5750.1078.2931

41 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DETERMINADO. REQUISITOS. ATO CONJUNTO TST. CSJT.CGST 01/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute a comprovação do depósito recursal mediante apresentação de apólice de seguro garantia com prazo de vigência determinado. II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista, em relação à aplicabilidade do CLT, art. 899, § 11, que não possui jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). III. Demonstrada transcendência jurídica da causa e violação da CF/88, art. 5º, LV. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DETERMINADO. REQUISITOS. ATO CONJUNTO TST. CSJT.CGST 01/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se a ocorrência (ou não) de deserção do recurso ordinário, na hipótese em que o depósito recursal é substituído pelo seguro garantia judicial com prazo de vigência determinada, em recurso ordinário interposto após a vigência do ATO CONJUNTO TST.CSJT 1/2019. II. O CLT, art. 899, § 11 (introduzido pela Lei 13.467/17) autoriza a utilização de seguro garantia judicial para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. Não há imposição legal para que tal instrumento tenha o prazo de validade indeterminado ou condicionado até a solução final do litígio. O CPC/2015, art. 835, § 2º, a seu turno, equipara a dinheiro o seguro garantia judicial, desde que em valor equivalente ao débito acrescido de trinta por cento. III. Com o propósito de padronizar os procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial e de cartas de fiança bancária para substituição a depósitos recursais e para garantia da execução trabalhista, foi editado o Ato Conjunto TST. CSJT. 1, de 16/10/2019. IV. No caso, conquanto a interposição do recurso ordinário seja posterior à vigência do ATO CONJUNTO TST.CSJT 1/2019, o depósito recursal foi substituído por seguro garantia judicial perfeitamente vigente (período de vigência entre 03/09/2021 e 03/09/2026), que assegura valor equivalente ao valor arbitrado à condenação acrescido de trinta por cento. IV. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista, em relação à aplicabilidade do CLT, art. 899, § 11, que não possui jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). Reconhecida, portanto, a transcendência jurídica da causa e violação da CF/88, art. 5º, LV . V. Sob esse enfoque, fixa-se o entendimento no sentido de que a exigência de requisito não previsto no CLT, art. 899, § 11, ainda que em recurso ordinário interposto após a vigência do ATO CONJUNTO TST.CSJT 1/2019, caracteriza ofensa direta ao disposto no CF/88, art. 5º, LV. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 719.0017.8202.4481

42 - TST. I - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. LEI 13.467/2017. RECLAMADA COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. EXIGÊNCIA DE ACRÉSCIMO DE 30% DO VALOR DA CONDENAÇÃO 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Preenchidos os requisitos da Lei 13.015/2014. 3 - No caso dos autos, o recurso ordinário foi interposto no dia 20/05/2019, portanto, antes da vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16 de outubro de 2019. 4 - Antes de apreciar os recursos ordinários interpostos pelas partes, o Desembargador Relator, já na vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16 de outubro de 2019, ao constatar que a apólice apresentada pela reclamada não cumpria as disposições do referido ato e nos termos do CPC/2015, art. 1.007, § 4º, concedeu à reclamada o prazo de 10 dias para a comprovação do preparo, em dobro, sob pena de deserção. 5 - A reclamada, às fls. 1.200/1.211, apresentou nova apólice em substituição ao depósito do recurso ordinário interposto. 6 - No entanto, no acórdão de fls. 1.221/1.228, o TRT considerou deserto o recurso ordinário da reclamada, destacando que «Concedido à 1º reclamada o prazo de 10 dias para que efetuasse a comprovação, em dobro, do devido preparo, a determinação não foi cumprida «. Ademais, o Colegiado registrou que « Limitou-se a apresentar nova apólice, cujo valor segurado também não se encontra acrescido de 30% do montante da condenação. Logo, reputa-se deserto o recurso interposto pela 1º reclamada". 7 - Superadas as demais irregularidades constatadas pelo regional, com a apresentação da nova apólice, cinge-se a controvérsia, portanto, sobre a necessidade de acréscimo de 30% sobre o valor da condenação para atendimento dos pressupostos do recurso ordinário relativos ao depósito recursal. Em outras palavras, a questão controvertida é definir se o acréscimo de 30% sobre o valor da condenação é elemento indispensável para validar o seguro garantia judicial. 8 - O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019 estabeleceu diretrizes a serem observadas pelas partes quando da apresentação de apólice de seguro garantia para substituição de depósito recursal quando da interposição de recursos trabalhistas. 9 - Nesse contexto, firmou-se jurisprudência no sentido de que a concessão de prazo para regularização do ato irregularmente realizado somente seria devida quando da interposição do recurso anteriormente à vigência do mencionado ato conjunto, tal como o caso dos autos. Julgados. 10 - Assim, tendo em vista que a reclamada apresentou nova apólice, dentro do prazo estabelecido pelo juízo, visando sanar as irregularidades apontadas, passa-se à análise do acórdão recorrido. 11 - Nesse sentido, quanto à exigência para que a apólice do seguro garantia seja acrescida de 30% sobre o valor da condenação, o recurso ordinário não se mostra deserto. 12 - Incontroverso nos autos que o valor da condenação fixado em sentença é de R$170.000, (cento e setenta mil reais). A apólice de seguro em garantia em substituição ao depósito recursal referente ao recurso ordinário (fls. 1.200/1.211) é no valor de R$12.777,06 (doze mil setecentos e setenta e sete reais e seis centavos), que corresponde ao valor de R$ 9.828,51 acrescido de 30%. 13 - O art. 899, § 11 da CLT estabelece que: « O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial «, porém as regras de validade do seguro garantia estão insertas em Ato Conjunto do TST, CSJT e CGJT. 14 - As regras de aplicação do seguro garantia judicial no Processo do Trabalho - procedimento totalmente inovatório na CLT - somente foram estabelecidas pelo Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. Nos termos do art. 3º, II, da referida normativa, exige-se que a apólice do seguro garantia seja do valor da condenação, acrescida de 30%. 15 - Não obstante o, II do art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 01, de 16 de outubro de 2019 seja expresso quanto ao acréscimo de 30% sobre o valor da condenação, limita o valor segurado nos termos da lei 8.177/91 e da Instrução Normativa 3 do TST. 16 - Por sua vez, a Instrução Normativa 3 do TST prevê nos, II e VI a limitação do valor do depósito recursal e a forma de seu reajuste. 17 - Assim, não se exige que o valor do seguro garantia judicial deva ser o valor da condenação acrescido de 30%, mas sim o valor devido para o depósito recursal, acrescido de 30%. 18 - Dessa maneira, ao observar o limite do valor do depósito recursal previsto para o recurso ordinário vigente à época da sua interposição, com o acréscimo de 30%, a reclamada cumpriu as regras aplicáveis para fins de substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial, de modo que o recurso ordinário não se mostra deserto sob esse aspecto. Julgados. 19 - Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo. 20 - Nesse contexto, o acórdão regional que não conhece do recurso ordinário da reclamada por entender que houve deserção viola o disposto no CF/88, art. 5º, LV. 21 - Recurso de revista a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA FINANCEIRA ITAÚ CBD S/A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Prejudicada a análise do recurso de revista da reclamada, uma vez que foi dado provimento ao recurso de revista da reclamada COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que este julgue seu recurso ordinário como entender de direito.

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Doc. VP 461.6088.0557.1563

43 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA - ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1. ÓBICE DA DECISÃO DENEGATÓRIA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO-GARANTIA. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. NÃO COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP NO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JUNTADA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. É cediço que o CLT, art. 899, § 11, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. Conquanto o aludido dispositivo autorize, de forma expressa, a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, a parte deverá observar os parâmetros estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 29 de maio de 2020. Conforme o, II do art. 5º do aludido normativo, a parte deverá comprovar o registro da apólice na SUSEP. O art. 6º, II, por sua vez, autoriza o não conhecimento do recurso, se inobservados tais requisitos. No caso dos autos, o juízo de admissibilidade a quo negou seguimento ao recurso de revista, por constatar sua deserção pelo fato de que a parte não comprovou o registro da apólice na SUSEP. Não obstante o disposto no art. 5º, II, do aludido ato conjunto (comprovação do registro da apólice na SUSEP), constata-se a inviabilidade de cumprimento dessa exigência, quando demonstrado que a parte não tem acesso imediato a tal documento. É o que ocorre no caso concreto, pois, conforme se extrai do contrato juntado pela parte, a seguradora informa a possibilidade de se verificar o correto registro da apólice no sítio da SUSEP, somente após sete dias úteis da emissão do aludido documento. Sendo assim, não seria razoável penalizar a parte em face da ausência de juntada do registro da apólice na SUSEP, no ato de interposição do apelo. Diversos casos semelhantes ao analisado nos autos evidenciam que, de fato, as seguradoras não emitem de imediato o registro da apólice na SUSEP, exigindo um prazo médio de sete dias para a emissão do documento. Por conseguinte, seria prudente intimar a parte a fim de possibilitar a regularização do preparo, trazendo aos autos a comprovação em comento. No caso concreto, entretanto, tal medida se mostra desnecessária visto que se constata que a parte acostou aos autos o referido documento por ocasião da interposição do agravo de instrumento. Assim, não se vislumbra a deserção do recurso de revista. Superado o óbice apontado na decisão denegatória, prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do apelo trancado, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1. 2. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO-GARANTIA. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. NÃO COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP NO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JUNTADA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão da alteração do CLT, art. 899, § 11, promovida pela Lei 11.467/2017, acerca da forma de recolhimento do depósito recursal, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 3. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO-GARANTIA. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. NÃO COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP NO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JUNTADA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. Por prudência, ante possível afronta ao CF/88, art. 5º, LV, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO-GARANTIA. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. NÃO COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP NO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JUNTADA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. É cediço que o CLT, art. 899, § 11, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. Conquanto o aludido dispositivo autorize, de forma expressa, a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, a parte deverá observar os parâmetros estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 29 de maio de 2020. O art. 5º do referido ato determina que a parte, ao oferecer a garantia, deve apresentar a apólice do seguro garantia; a comprovação de registro da apólice na SUSEP; e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. O art. 6º, II, por sua vez, autoriza o não conhecimento do recurso, se inobservados tais requisitos. No presente caso, o Tribunal Regional declarou a deserção do recurso ordinário, por constatar que a reclamada não comprovou o registro da apólice na SUSEP, entendendo pela impossibilidade de intimação da parte para regularização do preparo. Não obstante o disposto no art. 5º, II, do aludido Ato Conjunto (comprovação do registro da apólice na SUSEP), constata-se a inviabilidade de cumprimento dessa exigência, quando demonstrado que a parte não tem acesso imediato a tal documento. É o que ocorre no caso concreto, pois, conforme se extrai do contrato juntado pela parte, a seguradora informa a possibilidade de se verificar o correto registro da apólice no sítio da SUSEP, somente após sete dias úteis da emissão do aludido documento. Sendo assim, não seria razoável penalizar a parte em face da ausência de juntada do registro da apólice na SUSEP, no ato de interposição do apelo. Diversos casos semelhantes ao analisado nos autos evidenciam que, de fato, as seguradoras não emitem de imediato o registro da apólice na SUSEP, exigindo um prazo médio de sete dias para a emissão do documento. Por conseguinte, seria prudente intimar a parte a fim de possibilitar a regularização do preparo, trazendo aos autos a comprovação em comento. Assim, o egrégio Tribunal Regional, ao não conceder o prazo para a regularização do preparo, violou o CF/88, art. 5º, LV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 182.3333.5284.8047

44 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ÓBICE DA DECISÃO DENEGATÓRIA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO-GARANTIA. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. NÃO COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP NO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JUNTADA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. É cediço que o CLT, art. 899, § 11, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. Conquanto o aludido dispositivo autorize, de forma expressa, a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, a parte deverá observar os parâmetros estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 29 de maio de 2020. Conforme o, II do art. 5º do aludido normativo, a parte deverá comprovar o registro da apólice na SUSEP. O art. 6º, II, por sua vez, autoriza o não conhecimento do recurso, se inobservados tais requisitos. No caso dos autos, o juízo de admissibilidade a quo negou seguimento ao recurso de revista, por constatar sua deserção pelo fato de que a parte não comprovou o registro da apólice na SUSEP. Não obstante o disposto no art. 5º, II, do aludido ato conjunto (comprovação do registro da apólice na SUSEP), constata-se a inviabilidade de cumprimento dessa exigência, quando demonstrado que a parte não tem acesso imediato a tal documento. É o que ocorre no caso concreto, pois, conforme se extrai do contrato juntado pela parte, a seguradora informa a possibilidade de se verificar o correto registro da apólice no sítio da SUSEP, somente após sete dias úteis da emissão do aludido documento. Sendo assim, não seria razoável penalizar a parte em face da ausência de juntada do registro da apólice na SUSEP, no ato de interposição do apelo. Diversos casos semelhantes ao analisado nos autos evidenciam que, de fato, as seguradoras não emitem de imediato o registro da apólice na SUSEP, exigindo um prazo médio de sete dias para a emissão do documento. Por conseguinte, seria prudente intimar a parte a fim de possibilitar a regularização do preparo, trazendo aos autos a comprovação em comento. No caso concreto, entretanto, tal medida se mostra desnecessária visto que se constata que a parte acostou aos autos o referido documento por ocasião da oposição dos Embargos de Declaração. Assim, não se vislumbra a deserção do recurso de revista . Superado o óbice apontado na decisão denegatória, prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do apelo trancado, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1. 2. EXPOSIÇÃO AO CALOR EXCESSIVO. NÃO CONCESSÃO DA PAUSA TÉRMICA. INTERVALO PREVISTO NO ANEXO 3 DA NR 15 DO MTE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o empregado exposto ao calor excessivo faz jus a pausa térmica prevista no Anexo 3 da NR-15, a não concessão do intervalo enseja o pagamento de horas extraordinárias. Precedentes . Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame dos fatos e provas dos autos, taxativamente consignou ser incontroverso o desempenho pelo reclamante da função de técnico de eletrotécnica a céu aberto, exposto ao calor excessivo, exercendo atividades insalubres em grau médio, conforme reconhecido em laudo pericial. Dessa forma, deu provimento ao apelo do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, com os devidos reflexos. Constata-se, assim, que a decisão proferida pelo Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte. Destarte, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333. A incidência da Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. VP 478.9496.7379.6438

45 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE PRAZO PARA ADEQUAÇÃO DA APÓLICE, CASO NECESSÁRIO. O recurso ordinário da reclamada foi considerado deserto ao fundamento de que o seguro-garantia tinha vigência determinada. a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que é válido oseguro garantiajudicial com prazo de vigência determinado, tendo em vista que não há imposição legal para que tal instrumento tenha o prazo de validade indeterminado ou condicionado até a solução final do litígio. Precedentes. Visando uniformizar os procedimentos para o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, esta Corte editou o ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, o qual no art. 3º, VII e X, estabeleceu a necessidade de vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos e cláusula de renovação automática. Cabe aplicar o disposto no art. 12 do Ato Conjunto 1, de 16/10/2019, que disciplina: «Ao entrar em vigor este Ato, suas disposições serão aplicadas aos seguros garantia judiciais e às cartas de fiança bancária apresentados após a vigência da Lei 13.467/2017, cabendo ao magistrado, se for o caso, deferir prazo razoável para a devida adequação . Assim, deve ser concedido à reclamada prazo para adequação da apólice, caso se revele em desacordo com a norma acima referida. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 642.4308.3054.2449

46 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Embora seja juridicamente viável a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, a apólice apresentada pela reclamada ao interpor o recurso de revista não atende ao requisito constante do art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16 de outubro de 2019, uma vez que não houve a comprovação do seu registro junto à SUSEP. Nesses casos, a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 desta Corte mostra-se aplicável, pois o verbete estabelece que: «Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do CPC/2015, art. 1.007, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido . Vale consignar que esta 5ª Turma já teve a oportunidade de deliberar sobre a necessidade de intimação da parte recorrente para regularizar a apólice do seguro garantia judicial, tendo sido salientado naquela oportunidade que a deserção do recurso somente se perfaz quando, intimada para regularizar a garantia do juízo, a parte recorrente queda-se inerte. Precedentes. Na hipótese, o relator, por meio do despacho de seq. 22, intimou a reclamada para regularizar a apólice de seguro garantia apresentada por ocasião da interposição do recurso de revista, sob pena de deserção, nos seguintes termos: «considerando o teor do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16 de outubro de 2019, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, concedo o prazo de 5 (cinco) dias à EXPRESSO VERA CRUZ LTDA. a fim de que regularize a apólice referente ao recurso de revista, em observância aos critérios e parâmetros definidos no referido Ato, notadamente nos arts. 3º, 4º e 5º, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção. Não tendo a parte atendido ao comando decisório do despacho proferido e verificada a irregularidade da apólice de seguro apresentada para garantia do juízo na origem (não comprovação do registro da apólice na SUSEP), é de se manter a decisão que negou seguimento ao recurso de revista, por deserto. Agravo não provido.

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Doc. VP 231.1010.8200.4297

47 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Processo civ il. Prestação jurisdicional. Deficiência. Ausência. Cédula de crédito bancário. Conta-corrente. Conta garantida. Encargos contratuais. Mora reconhecida. Devedores solidários. Polo passivo. Execução. Fiança não comprovada. Contrato. Reinterpretação. Não cabimento. Reexame de provas. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Embargos de declaração protelatórios. Multa. Afastamento. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - Não importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. ... ()

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Doc. VP 231.0260.9675.7610

48 - STJ. Processo civil. Recuperação judicial. Transação. Lei 13.988/2020. Manutenção de garantia. Previsão legal. Conflito aparente de normas. Prevalência de Lei especial em detrimento de norma geral. Recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno. Provimento ao recurso especial.

I - O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto por Banco Santander (Brasil) S/A. nos autos de execução fiscal movida pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL contra a OI S/A. - Em Recuperação Judicial. A decisão de primeira instância agravada indeferira o pedido de desentranhamento da Carta de Fiança formulado pela citada instituição bancária. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou provimento ao agravo de instrumento interposto. O recurso especial foi inadmitido. ... ()

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Doc. VP 231.0260.9362.8931

49 - STJ. Processo civil. Recuperação judicial. Transação. Lei 13.988/2020. Manutenção de garantia. Previsão legal. Conflito aparente de normas. Prevalência de Lei especial em detrimento de norma geral. Recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno. Provimento ao recurso especial.

I - O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto por Banco Santander (Brasil) S/A. nos autos da execução fiscal ajuizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL contra a TELEMAR NORTE LESTE S/A. Pretendia, o citado banco que, reconhecida sua legitimidade como terceiro juridicamente interessado, fosse determinado o desentranhamento da Carta de Fiança 180327613. No Tribunal Regional Federal da 2ª Região, negou-se provimento ao agravo de instrumento. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem, ensejando a interposição de agravo, que foi conhecido, para não conhecer do recurso especial. ... ()

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Doc. VP 275.4681.8252.3503

50 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA. REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. IRREGULARIDADE. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO 1 DO TST.CSJT.CGJT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O apelo Revisional da agravante foi considerado deserto, haja vista a apresentação irregular da documentação exigida pelo Ato Conjunto 1 do TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, o qual regulamentou o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal para garantia da execução trabalhista (CLT, art. 899, § 11).No caso, a parte agravante não trouxe aos autos o registro da apólice do seguro garantia perante aSUSEP, ônus que lhe competia em virtude do disposto no art. 5º, II, do Ato Conjunto 1 do TST. CSJT. CGJT. Assim, ante a ausência de apresentação da documentação necessária para o exame da regularidade da apólice de seguro garantia judicial, o Recurso de Revista foi tido por deserto. E, nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte Superior, a apresentação do registro da apólice de seguro judicial perante a SUSEP deverá ser realizada dentro do prazo alusivo ao recurso (Súmula 245/TST), o que não ocorreu na presente hipótese . Dentro desse contexto, definitivamente, não havia como se admitir a e Revista da parte reclamada, porque, de fato, encontrava-se deserto. Precedentes do TST . Sendo a hipótese dos autos de deserção do Recurso de Revista, ou seja, da não observância de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal (preparo), fica prejudicada a análise da transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido.

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