Jurisprudência sobre
heranca jacente vacancia
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11 - STJ. Agravo regimental. Agravo de instrumento. Herança jacente. Usucapião. Falta de argumentos novos, mantida a decisão anterior. Matéria já pacificada nesta corte. Incidência da Súmula 83/STJ.
«I - Não tendo a parte apresentado argumentos novos capazes de alterar o julgamento anterior, deve-se manter a decisão recorrida. ... ()
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12 - STJ. Sucessão. Herança jacente. Vacância. CCB/2002, art. 1.819 e CCB/2002, art. 1.822.
«A jacência, ao reverso do que pretende demonstrar o recorrente, pressupõe a incerteza de herdeiros, não percorrendo, necessariamente, o caminho rumo à vacância, tendo em vista que, após publicados os editais de convocação, podem eventuais herdeiros se apresentarem, dando-se início ao inventário, nos termos dos arts. 1.819 a 1.823 do Código Civil.... ()
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13 - TJSP. Sucessão. Herança jacente. Consoante a Lei nº: 8049/90, a Municipalidade é a sucessora dos bens jacentes, preponderando na resolução do tema a declaração da vacância, na hipótese operada na vigência do referido diploma legal, e não a época da abertura da sucessão. Recurso provido.
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14 - TJSP. Sucessão. Herança jacente. Declaração de vacância dos bens da herança, com adjudicação destes em favor da Municipalidade de São Paulo e não em nome da Universidade, ora apelante. Possibilidade, não obstante o falecimento tenha ocorrido antes da edição da Lei 8049/90. Vacância declarada após o decurso de cinco anos do óbito, sendo alcançada pela nova lei vigente. Inaplicabilidade do princípio da «saisine no caso da herança jacente, pois os bens que a compõem passam ao domínio do Poder Público após a declaração de vacância e decorridos cinco anos da abertura da sucessão. Hipótese em que o Estado não é herdeiro, mas recolhe a herança na falta de herdeiros ou legatários. Aplicação do art. 1822 do Novo Código Civil. Recurso desprovido.
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15 - TJSP. Apelação cível. Sucessão. Herança jacente. Declaração de vacância dos bens da herança. Substituição do curador anteriormente nomeado. Desnecessidade, pois com a vacância dos bens deixados e devidamente arrecadados nos autos, não tem mais razão de ser o exercício da curatela. Bens que são automaticamente incorporados à Fazenda Pública, passando a sua guarda e administração. Determinação para cessação da curatela da herança, tornando sem efeito a nomeação de novo curador. Recurso provido em parte para esse fim.
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16 - TJRJ. Inventário. Herança jacente. Prevalência do CCB, art. 1.603, V. CCB/2002, art. 1.822. CPC/1973, art. 1.142.
«A lide versa sobre a legitimidade para sucessão de bem vacante entre o Município de Niterói e a Universidade do Estado do Rio de Janeiro. A morte ocorreu em 26/12/1988. A sentença de primeiro grau reconheceu a legitimidade do Município. Inconformada a UERJ apela alegando que foi nomeada curadora da herança jacente, e que ao tempo da abertura da sucessão, os bens do de cujus transmitiram-se ao seu patrimônio pelo princípio de saisine, não podendo a Lei 8.049/90, que atribuiu nova redação ao art. 1.603 do CCB/16, endereçando os bens vacantes ao Município, operar efeitos retroativos. Conforme consagrado na jurisprudência do STJ, o Município é o legítimo sucessor dos bens jacentes quando ocorrida a declaração de vacância após a vigência da Lei 8.049/90. O fato de o óbito ter ocorrido antes desta lei é irrelevante, pois é exatamente no momento da declaração de vacância que o domínio dos bens jacentes se transfere ao patrimônio público. Sentença correta e mantida.... ()
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17 - STJ. Sucessão. Herança jacente. Legitimidade do Município. Declaração de vacância. Inaplicabilidade ao ente público o princípio da «saisine. Declaração de vacância ocorrida após o advento da Lei 8.049/90. Precedentes do STJ. CCB, art. 1.572, CCB, art. 1.594 e CCB, art. 1.603, V.
«Ao ente público não se aplica o princípio da «saisine. Segundo entendimento firmado pela c. Segunda Seção, a declaração de vacância é o momento em que o domínio dos bens jacentes se transfere ao patrimônio público. Ocorrida a declaração de vacância após a vigência da Lei 8.049, de 20/06/90, legitimidade cabe ao Município para recolher os bens jacentes.... ()
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18 - STJ. Civil. Usucapião. Herança jacente. O Estado não adquire a propriedade dos bens que integram a herança jacente, até que seja declarada a vacância, de modo que, nesse interregno, estão sujeitos à usucapião. Recurso especial não conhecido.
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19 - STJ. Usucapião. Herança jacente. Aquisição da propriedade pelo Estado a partir da declaração de vacância. Possibilidade de ser usucapido até esta data. Precedentes do STJ. CCB, art. 1.594.
«O Estado não adquire a propriedade dos bens que integram a herança jacente, até que seja declarada a vacância.... ()
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