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Jurisprudência sobre
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Doc. VP 103.1674.7524.8300

2441 - TJRJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Contrato de seguro automotivo. Direito à assistência 24 horas. Paralisação do automóvel do autor em plena linha amarela, em horário noturno e nas proximidades da favela da Maré. Resgate particular. Verba fixada em R$ 4.000,00. CDC, art. 14, § 1º. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 187. CF/88, art. 5º, V e X.

«Seguradora que deixou de enviar reboque ao local a pretexto de não haver pessoal disponível para realizar a operação, dando ao consumidor apenas a possibilidade de agendamento do resgate para um outro dia. Circunstância que obrigou o contratante a providenciar resgate particular. Demanda objetivando a condenação da ré ao pagamento de uma indenização a título de danos morais em razão da falha no serviço. Sentença «a quo que julgou procedente em parte o pleito autoral. Danos morais fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Apelo das partes. Enquanto a ré objetiva a reforma integral da sentença a fim de que seja julgado totalmente improcedente o pedido, o autor pugna pela majoração do «quantum fixado. Manutenção do «decisum. O contrato de seguro possui um caráter social muito preponderante, pelo que, o descumprimento de suas cláusulas pela seguradora revela ato ilícito passível de indenização. No mais, «também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa -fé ou pelos bons costumes. Inteligência contida no CCB, art. 187. Caráter dúplice do dano moral. Indenização que serve não só como recompensa à vítima, mas também como punição pela conduta reprovável do ofensor. Segurado que ficou a mercê de toda sorte em via pública de alta periculosidade e em horário noturno sem a devida assistência. Reconhecimento da falha no serviço. Verba fixada com razoabilidade.... ()

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Doc. VP 103.1674.7508.5100

2442 - TRT2. Salário. Gorjetas. Abrangência dos reflexos. Súmula 354/TST. CLT, art. 457, § 3º.

«As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.. Súmula 354/TST.... ()

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Doc. VP 103.1674.7511.3800

2443 - STJ. Tributário. Imposto de renda. Rescisão do contrato de trabalho. Verbas remuneratórias. Incidência do tributo. Precedentes do STJ. Lei 7.713/88, art. 6º, V. Decreto 3.000/99, art. 39, XX.

«Deveras, em face de sua natureza salarial, incide a referida exação: a) sobre o adicional de 1/3 sobre férias gozadas (Precedentes: REsp 763.086/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 03/10/2005; REsp 663.396/CE, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 14/03/2005); b) sobre o adicional noturno (Precedente: REsp 674.392/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 06/06/2005); c) sobre a complementação temporária de proventos (Precedentes: REsp 705.265/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 26/09/2005; REsp 503.906/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 13/09/2005); d) sobre o décimo-terceiro salário (Precedentes: REsp 645.536/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 07/03/2005; EREsp 476.178/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 28/06/2004); sobre a gratificação de produtividade (Precedente: REsp 735.866/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 01/07/2005); e) sobre a gratificação por liberalidade da empresa, paga por ocasião da extinção do contrato de trabalho (Precedentes: REsp 742.848/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27/06/2005; REsp 644.840/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 01/07/2005); f) sobre horas-extras (Precedentes: REsp 626.482/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 23/08/2005; REsp 678.471/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 15/08/2005; REsp 674.392/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 06/06/2005)... ()

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Doc. VP 103.1674.7496.5500

2444 - TRT2. Jornada de trabalho. Horas extras. Habitualidade. Conceito. CLT, art. 60.

«A habitualidade não se confunde com a uniformidade, e isso significa que as horas de trabalho, extras ou noturnas, se consideram habituais mesmo que não se tenham repetido em número sempre igual.... ()

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Doc. VP 103.1674.7496.6400

2445 - TRT2. Salário. Gorjetas. Integração. CLT, art. 457. Súmula 354/TST.

«As gorjetas, cobradas ou não pelo empregador, integram a remuneração, exceto quanto à base de cálculo das parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado (Inteligência do CLT, art. 457 e da Súmula 354/TST).... ()

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Doc. VP 103.1674.7493.7400

2446 - TRT2. Periculosidade. Adicional. Incidências. Base de cálculo. Súmulas 132/TST, I, e 191/TST e Orientação Jurisprudencial 259/TST-SDI-I. CLT, art. 193.

«Não há contradições entre as Súmulas 132/TST, I, e 191/TST, ou entre esta última e a Orientação Jurisprudencial 259/TST-SDI-I, pois enquanto a Súmula 191 trata exclusivamente da base de cálculo do adicional de periculosidade, que deve levar em conta tão-somente o salário base, o item I da Súmula 132/TST e a Orientação Jurisprudencial 259 tratam da base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, para cuja base de cálculo será tomado o valor da hora normal enriquecido do adicional de periculosidade.... ()

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Doc. VP 103.1674.7493.7500

2447 - TRT2. Periculosidade. Adicional. Integração com horas extra e adicional noturno. Considerações da Juíza Anelia Li Chum sobre o tema. Orientação Jurisprudencial 259/TST-SDI-I e Orientação Jurisprudencial 267/TST-SDI-I. Súmula 132/TST, I e Súmula 191/TST. CLT, art. 193.

«... Razão assiste ao Recorrente, data venia do entendimento esposado pelo MM Juízo «a quo. Não se trata de «efeito cascata a determinação de incidência de adicional de periculosidade sobre horas extras e adicional noturno. O que ocorre é que tendo o trabalhador laborado de forma extraordinária e em horário noturno, em condições perigosas, seria desarrazoado desconsiderar que, nessas condições especiais (labor extraordinário e noturno), a condição perigosa fosse ignorada, quando do cálculo do valor respectivo. ... ()

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Doc. VP 150.2021.0000.3300

2448 - STJ. Processual civil. Embargos de divergência em recurso especial. Tributário. Rescisão do contrato de trabalho. Verbas remuneratórias. Imposto de renda. Indenização especial. Natureza salarial. Incidência.

«1. É cediço na Corte que têm natureza indenizatória, a fortiori afastando a incidência do Imposto de Renda: a) o abono de parcela de férias não- gozadas (serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda., e da Súmula 136/STJ, verbis: «O pagamento de licença- prêmio não gozada, por necessidade do serviço, não está sujeito ao Imposto de Renda. (Precedentes: REsp 706.880/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 17/10/2005; REsp 769.817/PB, Rel. Min. Castro Meira, DJ 03/10/2005; REsp 499.552/AL, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ 19/09/2005; REsp 320.601/DF, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 30/05/2005; REsp 685.332/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 14/02/2005; AgRg no AG 625.651/RJ, Rel. Min. José Delgado, DJ 11/04/2005, CLT, art. 143), mercê da inexistência de previsão legal, na forma da aplicação analógica da Súmulas 125/STJ, verbis: «O pagamento de férias não gozadas por necessidade); b) as férias não- gozadas, indenizadas na vigência do contrato de trabalho, bem como as licenças- prêmio convertidas em pecúnia, sendo prescindível se ocorreram ou não por necessidade do serviço, nos termos da Súmula 125/STJ (Precedentes: REsp 701.415/SE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04/10/2005; AgRg no REsp 736.790/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ 15/05/2005; AgRg no AG 643.687/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 27/06/2005); c) as férias não- gozadas, licenças- prêmio convertidas em pecúnia, irrelevante se decorreram ou não por necessidade do serviço, férias proporcionais, respectivos adicionais de 1/3 sobre as férias, gratificação de Plano de Demissão Voluntária (PDV), todos percebidos por ocasião da extinção do contrato de trabalho, por força da previsão isencional encartada no Lei 7.713/1988, art. 6º, V e no art. 39, XX, do RIR (aprovado pelo Decreto 3.000/99) c/c CLT, art. 146, caput (Precedentes: REsp 743.214/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 17/10/2005; AgRg no AG 672.779/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 26/09/2005; AgRg no REsp 678.638/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 03/10/2005; REsp 753.614/SP, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ 26/09/2005; REsp 698.722/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18/04/2005; AgRg no AG 599.930/SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 07/03/2005; REsp 675.994/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 01/08/2005; AgRg no AG 672.779/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 26/09/2005; REsp 331.664/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 25/04/2005). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7474.6500

2449 - TRT2. Jornada de trabalho. Horas extras. Hora noturna reduzida. Adicional noturno. Considerações da Juíza Silvia Regina Pondé Galvão Devonald sobre o tema. Súmula 60/TST. CLT, art. 73, §§ 2º e 5º.

«... Insurge-se a recorrente contra a r. sentença originária que a condenou ao pagamento como extraordinário da hora noturna reduzida. Aduz, também, que não existe redução noturna quando do labor em escala de 12X36. Não lhe assiste razão. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7477.4500

2450 - TRT2. Adicional noturno. Horas extras. Base de cálculo. Orientação Jurisprudencial 97/TST-SDI-I. CLT, art. 59 e CLT, art. 73, § 1º.

«O adicional noturno e a hora extra devem ser calculadas separadamente, ou seja, sem que incida adicional sobre adicional, cada um deles calculado pelo salário-base. O adicional assim calculado, um sobre o outro, em «cascata, leva à distorção do percentual de um deles. Matéria que, todavia, já está superada na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que se firmou em sentido oposto, conforme Orientação Jurisprudencial 97/TST-SDI-I.... ()

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