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Jurisprudência sobre
idoso processo competencia

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  • idoso processo competencia
Doc. VP 103.1674.7503.3100

151 - STJ. Seguridade social. Tributário. Mandado de segurança. Liminar deferida. Entidade filantrópica. Contribuição previdenciária. Quota patronal. Direito adquirido. Imunidade. Amplas considerações da Minª. Eliana Calmon sobre o tema no voto-vencido. Precedentes do STJ e STF. CF/88, art. 5º, XXXVI e CF/88, art. 195, § 7º. Decreto-lei 1.577/77. Lei 3.577/1959. Decreto-lei 1.572/1977, art. 1º, e ss. Lei 8.212/91, art. 55. Lei 8.742/1993, art. 17 e Lei 8.742/1993, art. 18. Decreto-lei 4.657/1942, art. 6º (LICCB).

«... O presente mandado de segurança tem como relator o Ministro Peçanha Martins que, por decisão monocrática datada de 08/05/2005, deferiu pedido liminar, o que ensejou a interposição do agravo regimental que ora se julga. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7464.6100

152 - STJ. Competência. Ação ordinária. Estatuto do Idoso. Reserva de vaga gratuita em transporte coletivo rodoviário interestadual. Serviço público prestado por empresa privada permissionária. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. Inexistência de interesse de ente federal declarada pela Justiça Federal. Súmula 150/STJ e Súmula 224/STJ. Incidência. CF/88, art. 109, I. Lei 10.471/2003, art. 40.

«Ação ordinária proposta em face de empresa permissionária de serviço público de transporte coletivo interestadual, objetivando a reserva de vaga gratuita para idoso, «ex vi da Lei 10.471/2003 (Estatuto do Idoso). A competência cível da Justiça Federal é definida «ratione personae, sendo irrelevante a natureza da controvérsia posta à apreciação. Não figurando, em qualquer dos pólos da relação processual, a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, a justificar a apreciação da lide pela Justiça Federal, impõe-se rejeitar a sua competência. ... ()

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Doc. VP 123.9262.8000.5000

153 - STJ. Ação rescisória. Recurso especial. Fundamentos do acórdão recorrido. Amplas considerações do Min. Nilson Naves sobre o tema. CF/88, art. 105, III. CPC/1973, art. 485, V e CPC/1973, art. 541. Lei 8.038/1990, art. 26.

«... Quem definiu, talvez de uma vez por todas, a jurisprudência do Supremo Tribunal talvez tenha sido Orozimbo Nonato no distante ano de 1950, há muito tempo, portanto – 54 anos atrás –, quando do julgamento do RE- 11.701. A notícia desse acontecimento é-nos contada por Evandro Lins no julgamento do Ag- 34.322, datado de 1965, vejam que 23 anos antes da criação do Superior Tribunal de Justiça. Ao acórdão de Orozimbo não tive acesso (a cópia dele existente nos anais do Supremo está ilegível), mas ao de Evandro, sim, pois, para a leitura de todos nós, está ele publicado na RTJ-35/212, com esta transcrição, é claro, do voto de Orozimbo: «a vulneração da lei argüível é só a que incide nos extremos da ação de que se trata, não sendo curial, data venia, volver à matéria de ofensa da letra da lei não reconhecida na rescisória que exatamente a esta conta se teve por improcedente. Impertinente, pois, já agora, a alegação de ofensa aos arts. ... tema que podia o Autor debater, neste Supremo Tribunal, em recurso extraordinário, que não interpôs, do acórdão rescindendo.». ... ()

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