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Jurisprudência sobre
insalubridade clinica

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    insalubridade clinica
Doc. VP 144.5332.9000.7100

11 - TRT3. Adicional de insalubridade. Recepcionista de clínica.

«No exercício da função de recepcionista de clínica médica, a exposição da recorrente ao agente insalubre biológico não era permanente, ou, se muito, meramente eventual, não se enquadrando no disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, uma vez que o contato com pacientes portadores de doenças não é inerente às atividades desempenhadas por recepcionistas. A citada norma regulamentadora não alcança o pessoal encarregado de funções meramente administrativas, como aquelas exercidas pela obreira. Para a caracterização da insalubridade em grau médio, o empregado deve exercer função tipicamente relacionada aos cuidados dos pacientes ou ao manuseio de material de uso habitual destes, não esterilizados, resultando no contato permanente com tais pessoas. O controle da entrada e da saída dos visitantes e dos pacientes e o seu encaminhamento ao setor competente não implica contato direto habitual com estes e/ou com objetos infecto-contagiosos, sendo certo que, para cumprir a contento a sua finalidade, um centro de saúde possui pessoal qualificado para prestar serviços em cada área.... ()

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Doc. VP 144.5285.9002.8800

12 - TRT3. Adicional de insalubridade. Risco biológico. Procedimentos fisioterápicos. Disfunção neurológica. Ausência de contato com doenças infecto-contagiosas. Improcedência.

«Embora o laudo pericial tenha concluído pela caracterização de insalubridade em grau médio por contato com agentes biológicos, não descreve nos seus quadros das avaliações (item 6.1) e das respostas aos quesitos da reclamante (item 8), quais seriam esses supostos agentes biológicos, limitando-se a afirmar que: «a reclamante supervisionava alunos durante o estágio prático, orientando, acompanhando e demonstrando a estes alunos os atendimentos fisioterápicos, ministrados aos pacientes desta clínica, executando e orientando estes alunos na realização de procedimentos como manobras de ativação e mobilização de pacientes, e exercícios de correção de reflexos patológicos nestes pacientes, dentre outros atendimentos fisioterápicos realizados na Clínica Escola da reclamada. A reclamante não tinha contato com pacientes doentes ou portadores de doenças infecto-contagiosas, pois se limitava a ministrar aulas em estágio supervisionado da disciplina de fisio neurologia em adultos e crianças, cujos sintomas, diagnósticos e curo não dizem respeito a uma patologia, mas a uma disfunção neurológica.... ()

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Doc. VP 166.0135.7000.1200

13 - TRT4. Adicional de insalubridade. Clínica odontológica.

«No presente caso, as atividades da reclamante eram insalubres em grau médio, por exposição a agentes biológicos presentes em consultório odontológico, de acordo com o Anexo 14 da NR-15 da Portaria Ministerial 3.214/78, sem contato com pacientes em isolamento. Recurso da reclamante desprovido. [...]... ()

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Doc. VP 153.6393.2000.5800

14 - TRT2. Insalubridade ou periculosidade (adicional)

«Servidor público FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTATO COM MENORES. A função executada pelo trabalhador, de agente de apoio técnico, não presume contato com agentes biológicos infecto-contagiosos. A norma regulamentadora dirige a parcela insalubre a trabalhadores da área da saúde, que prestem serviços em hospitais, clínicas, laboratórios, prontos socorros e afins, em contato direto com pacientes portadores de doenças potencialmente infecto-contagiosas. O mero transporte, ou ajuda no deslocamento de menores, de forma não habitual, para as unidades de atendimento médico, não enseja insalubridade. A alegada existência de doenças contagiosas entre os menores é apenas uma conjetura e não um fato comprovado, sendo que o direito não opera com hipóteses, conjeturas. Frise-se que o mero uso de utensílios «tocados por menores eventualmente portadores de doenças contagiosas, ou diretamente com estes menores não significa, efetivamente, existência de contágio. Situação adversa, como aquela retratada no trabalho pericial, importaria em incentivo à discriminação, em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. LEI 9.494/97. NOVA REDAÇÃO. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, os juros aplicáveis serão os da caderneta de poupança, ou seja, meio por cento ao mês. Inteligência do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, consoante redação conferida pela Lei 11.960/09. ... ()

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Doc. VP 144.5335.2001.6600

15 - TRT3. Clínica de estética. Fisioterapeuta. Adicional de insalubridade. Indevido.

«A reclamante, laborando como fisioterapeuta em clínica de estética direcionada ao emagrecimento, onde não atuavam médicos, ao realizar a anamnese dos pacientes obesos e hipertensos, verificar a pressão arterial, aplicar semente de mostarda em pontos do pavilhão auricular, medir a circunferência do abdômen e do quadril e realizar massagem abdominal, não se encontra exposto a agentes biológicos para fins do recebimento do adicional de insalubridade, com base no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78/MTb.... ()

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Doc. VP 144.5335.2001.9700

16 - TRT3. Adicional de insalubridade. Agentes biológicos. Clínica de estética

«De acordo com a NR-15, Anexo 14, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, são consideradas atividades insalubres, em grau médio, os trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, aplicando-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses, não previamente esterilizados. Todavia, não é esse o caso da reclamante e tampouco da reclamada. A autora não mantinha contato permanente com pacientes ou com material infecto-contagiante. A atividade por ela desempenhada não se equipara àquelas normalmente desenvolvidas em postos de vacinação ou em outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, descritos na norma regulamentadora. De toda forma, definitivamente não há subsunção à norma, uma vez que a reclamante não aplicava injetáveis em pacientes, mas em clientes que se dirigem à reclamada para tratamento estético.... ()

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Doc. VP 142.5853.8007.8500

17 - TST. Recurso de revista interposto pela «fundação casa. Adicional de insalubridade. Local destinado ao atendimento socioeducativo do menor infrator.

«A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de entender que o trabalho desenvolvido por agentes que mantêm contato com menores infratores em cumprimento de medidas socioeducativas, em unidades de internação, não pode ser equiparado àquele desenvolvido em estabelecimentos destinados aos cuidados com a saúde humana, como clínicas e hospitais, não se vislumbrando o alegado enquadramento aos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTb 3.214/78, cumprindo pontuar que, nos termos do disposto na OJ 4, item I, da SBDI-1, «não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, não havendo de se falar, portanto, em pagamento do adicional de insalubridade pelo exercício das atividades em questão. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 142.1281.8001.9800

18 - TST. Recurso de revista. Adicional de insalubridade. Limpeza e higienização de banheiros e coleta de lixo. Agentes biológicos. Laboratório de análises clínicas.

«O contexto fático delineado pelo Eg. TRT, através do laudo pericial, revela que a atividade desenvolvida pela Reclamante se enquadra nas descritas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Óbice da Súmula 126/TST.... ()

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Doc. VP 136.2504.1000.1100

19 - TRT3. Adicional de insalubridade. Vendedor de drogaria. Aplicação de injeção. Indevido.

«O Anexo 14 da NR- 15, da Portaria 3.214/78 do MTE, define como atividade insalubre, em grau médio, os trabalhos e operações em contato permanente com pacientes e material infectocontagiante, destinando-se, especificamente, a hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, laboratórios de análise clínica e histopatologia; gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia e cemitérios. Não é cabível, portanto, interpretação extensiva para incluir no rol acima descrito os empregados de farmácias e drogarias, como o reclamante. Considere-se, ainda, que o autor era vendedor, cuja atividade principal consistia na venda de produtos diversos, em estabelecimento comercial, sendo que a norma condiciona a caracterização da insalubridade ao contato permanente com pacientes ou materiais infectocontagiantes, o que não restou comprovado nos autos.... ()

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Doc. VP 136.2600.1000.1500

20 - TRT3. Adicional de insalubridade. Atividade de serviços gerais. Laboratório de análise clínica.

«Constatado pela prova pericial que a reclamante, laborando para a reclamada na função de «Serviços Gerais. se ativava em atividades que a expunha a agentes biológicos, o deferimento do adicional de insalubridade se impõe, em nada importando o fato de o labor não se dar na área técnica da empresa. A caracterização independe da probabilidade de o trabalhador, exposto ao agente insalubre, contrair ou não doenças infecto-contagiosas.... ()

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