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Jurisprudência sobre
insalubridade lixo

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    insalubridade lixo
Doc. VP 1698.1698.1640.4731

11 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA VERZANI & SANDRINI . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422/TST, I.

TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do item I da Súmula 422, «não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento a ausência de transcendência da matéria ventilada no recurso de revista. Limita-se a afirmar genericamente que a decisão ofende o princípio da colegialidade, do acesso à justiça e ampla defesa. 2. Não bastasse, o agravo de instrumento da parte, também, está desfundamentado, na medida em que negado seguimento ao recurso de revista, ante o descumprimento do CLT, art. 896, § 1º-A, I e a reclamada não teceu nenhuma consideração a respeito. Agravo não conhecido, com imposição à agravante de multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no CPC/2015, art. 1.021, § 4º . II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ZAMP (ATUAL DENOMINAÇÃO DE BK BRASIL). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIADADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO EM LOCAL COM GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que a reclamante realizava a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo, com grande circulação de pessoas. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 448/TST, II, no sentido de que «a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. DEFEITO DE APARELHAMENTO . 1. O CLT, art. 896, § 1º-A, II a III, introduzido pela Lei 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte demonstrar de forma analítica a contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Na hipótese, não basta a mera indicação de contrariedade a verbete sumular no título do tópico do recurso de revista, sem explicitar as razões pelas quais parte entende que a decisão regional contrariou a súmula. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 241.6848.7840.8247

12 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. SERVENTE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE LIMITE QUANTITATIVO PARA A CARACTERIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. CONTRARIEDADE AO CONCEITO ABSTRATO DA NORMA REGULAMENTADORA. DIREITO INDISPONÍVEL. ART. 611-B, XVIII, DA CLT. INAPLICABILIDADE DA TESE VINCULANTE FIRMADA NO TEMA 1046 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. Na hipótese, o Tribunal Regional deixou de aplicar a norma coletiva por considerá-la inadequada ao conceituar banheiro de grande circulação como aquele utilizado efetivamente por igual ou superior a 99 pessoas por dia . Consignou expressamente que « restou comprovado pela perícia, os banheiros higienizados eram de uso coletivo por aproximadamente 70 a 90 pessoas, entre servidores, terceirizados e motoristas «. 2. De fato, não é lícito à norma coletiva estabelecer limites quantitativos para a caracterização da insalubridade, mormente quando os parâmetros negociados desvirtuam a Norma Regulamentadora que disciplina a matéria, pois acaba por interferir em direito de natureza indisponível. 3. O CLT, art. 611-B em sua nova redação, inventariou, de modo exaustivo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto ilícito (CC, 104, II) de negociação coletiva, dentre os quais se insere a percepção ao adicional de insalubridade, que é considerado como absolutamente indisponível, pois assegura as garantias mínimas aos trabalhadores, preservando-lhes as condições de dignidade e de identidade social do empregado. 4. Conforme assinalado na decisão ora agravada, dentre as funções da autora estava a coleta de lixo e a higienização de banheiros, utilizados diariamente por, aproximadamente, 70 a 90 pessoas, incluindo servidores, terceirizados e motoristas, restando plenamente caracterizada a atividade de limpeza e coleta de lixo em banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação (diferentemente da coleta de lixo doméstico de residências e escritórios) a ensejar o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, por se equiparar ao contato com lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho, enquadrando-se a hipótese no item II da Súmula 448/TST. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 867.4445.3354.7060

13 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida desrespeitar o entendimento consubstanciado na Súmula 448, II, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA 448, II. PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que a limpeza de banheiros públicos ou coletivos, de grande circulação, e a coleta de lixo não se equiparam à limpeza em residências e escritórios, o que enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (Súmula 448, II). Na hipótese, segundo o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, é incontroverso que a reclamante procedia à limpeza de banheiros de grande circulação, tendo exercido sua atividade em diversos setores da empresa, nos quais os banheiros eram utilizados por cerca de 100 a 235 funcionários, bem como laborou na limpeza dos banheiros do andar térreo do estabelecimento, local onde era realizado o atendimento ao público externo com circulação de aproximadamente 110 clientes por dia. O expert, ao analisar as atividades e o local de trabalho da autora, concluiu que, em razão do grande fluxo de pessoas que fazia uso das instalações sanitárias, deveria ser reconhecida a condição de banheiros de uso coletivo. Desse modo, a decisão da Corte Regional, ao entender que a reclamante não teria direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, sob o fundamento de que os banheiros não eram de uso público ou coletivo de grande circulação, contraria o entendimento da Súmula 448, II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

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Doc. VP 1697.2039.0343.4200

14 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126 DO TST. ÔNUS DA PROVA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. Estando a decisão proferida no segundo grau de jurisdição em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. Hipótese em que o Regional consignou a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços e firmou o entendimento de que o ônus da prova da fiscalização deve recair sobre o Poder Público, tomador dos serviços. Decisão em harmonia com a Súmula 331/TST, com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento do Tema 246 da Tabela de Teses de Repercussão Geral, e, ainda, com a jurisprudência pacificada na SBDI-1, que encampa o princípio da aptidão para a prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão com quórum completo realizada em 12/12/2019). Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS EM LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. ESCOLA MUNICIPAL. Segundo entendimento consubstanciado na Súmula 448, II, desta Corte, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo o empregado que realiza a limpeza e a coleta de lixo em banheiros situados em locais públicos de grande circulação. In casu, consignado pelo Regional que a reclamante tinha por atribuição a higienização dos banheiros de uma escola, os quais eram utilizados por cerca de 540 pessoas, não há dúvida quanto ao enquadramento nas disposições do Anexo 14 da NR-15. Decisão em consonância com a jurisprudência sedimentada desta Corte. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-AIRR - 0010808-19.2021.5.03.0164, em que são AGRAVANTES PRESTAR SERVICE SERVICOS LTDA e MUNICIPIO DE CONTAGEM e são AGRAVADOS PRESTAR SERVICE SERVICOS LTDA, MUNICIPIO DE CONTAGEM e GERALDA MAGELA RIBEIRO, e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.

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Doc. VP 1697.2039.0343.2500

15 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO RESTRITO AOS EMPREGADOS DA RÉ. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. ACÓRDÃO QUE NÃO REGISTRA USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interpostos pelo autor, por ausência de transcendência do recurso de revista.2. Nos termos do CLT, art. 896, § 9º e da Súmula 442/TST, em se tratando de procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta, da CF/88, o que não se constata no caso dos autos.3. Esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que a limpeza e a coleta de lixo em banheiros, em que há intenso trânsito de pessoas (diferentemente da coleta de lixo doméstico de residências e escritórios), enseja o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, por se equiparar ao contato com lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho.4. Todavia, no presente caso, o Tribunal Regional de origem registrou no acórdão recorrido que o autor realizava a limpeza e higienização de banheiros de uso restrito aos empregados da ré e que não houve prova da alegada grande circulação de pessoas, a configurar a insalubridade em grau máximo. Dessa forma, à míngua de elementos fáticos essenciais, cuja aferição é inviável nesta instância recursal de natureza extraordinária (Súmula 126/TST), resta inviável o acolhimento da pretensão recursal de aplicação da Súmula  448, II, desta Corte à hipótese.Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 1697.2334.4967.6532

16 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E COLETA DE LIXO DE BANHEIROS COM GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA (CLT, ART. 896-A, § 1º, PARTE FINAL). 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que a reclamante realizava a limpeza e coleta de lixo de 13 banheiros de uso coletivo, frequentado por aproximadamente 100 pessoas antes da pandemia e 30 após, limpos três vezes ao dia . Assim, a decisão monocrática, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com a Súmula 448, II, do TST e com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a atividade de limpeza e coleta de lixo de banheiros de uso coletivo é insalubre, uma vez que haja grande circulação de pessoas. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 583.6091.8438.4468

17 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA PERÍCIA TÉCNICA PARA ANÁLISE DE INSALUBRIDADE. PROCURADORA IMPOSSIBILITADA DE PARTICIPAÇÃO. SUSPEITA DE COVID-19. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A suspeita de contágio com COVID-19 é justificativa plausível para o não comparecimento da procuradora em perícia técnica, principalmente se considerado que, posteriormente, a suspeita foi confirmada. 2. Contudo, o simples fato de a procuradora da parte não participar de perícia técnica não é suficiente para o reconhecimento da nulidade do ato. É que, nos termos do CLT, art. 794, no processo do trabalho as nulidades só serão pronunciadas se delas resultar manifesto prejuízo às partes. 3. No caso, a produção da prova pericial se deu com a presença do representante legal da agravante e mais um empregando, tendo sido a ré devidamente intimada para o conhecimento da conclusão do laudo pericial. 4. Nesse contexto, não se vislumbra efetivo prejuízo para a empresa, nos termos do CLT, art. 794, de modo a configurar cerceamento de defesa. 5. Ademais, a perícia é ato técnico praticado por profissional devidamente capacitado e de confiança do Magistrado, inexistindo previsão acerca da obrigatoriedade de acompanhamento do ato pelos procuradores das partes. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECOLHIMENTO DE LIXO URBANO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Apesar de a agravante sustentar que o Tribunal Regional reconheceu a insalubridade pela exposição eventual a papéis e plásticos lançados por automóveis, não é esse o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional. 2. A conclusão da Corte a quo, no sentido de que o autor estava exposto de forma habitual a lixo urbano, se deu não só com supedâneo nas informações constantes do laudo pericial, mas também a partir da prova testemunhal e dos documentos PCMSO e PPRA, apresentados pela própria agravante. 3. O fato de a Corte Regional ter registrado, citando trecho do laudo pericial, que a «roçada era realizada eventualmente não afasta a conclusão acerca da insalubridade, pois a «roçada não se confunde com o recolhimento de lixo e nem afasta a habitualidade de tal recolhimento. 4. Nesse contexto, somente o reexame do acervo fático probatório possibilitaria entendimento diverso, o que não se admite nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos do verbete sumular em destaque. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 159.5222.7314.9904

18 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO TERCEIRO RECLAMADO - BANCO DO BRASIL S/A. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC/2015, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA - WS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO. USO RESTRITO DE FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a Súmula 448, II, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO. USO RESTRITO DE FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula 448, II, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III) RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO RECLAMADO - BANCO DO BRASIL S/A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. IV) RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - WS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO. USO RESTRITO DE FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA. PROVIMENTO. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que somente a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Na hipótese, o Tribunal Regional, à luz da prova técnica colacionada ao processo, consignou que a reclamante procedia à higienização da agência bancária em que trabalhava, incluindo três banheiros, usados por funcionários, com limpeza diária dos sanitários e coleta de lixo. Entendeu, assim, que a demandante realizava a limpeza de sanitários públicos e de uso coletivo, em que pese tenha expressamente registrado que a utilização dos banheiros da agência se dava pelos funcionários, não havendo notícias quanto ao uso por clientes. Dessa forma, manteve a sentença, quanto à condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Tem-se, contudo, que a partir das premissas fáticas delineadas pela Corte Regional, incontestes, nos termos da Súmula 126, a hipótese dos autos assemelha-se à limpeza de banheiro de residência ou escritório, em que há a circulação de um número restrito e determinado de pessoas. Tal situação amolda-se à antiga diretriz da Orientação Jurisprudencial 4, II, da SBDI-1, (convertida na Súmula 448, II), segundo a qual «a limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não são consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porquanto não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho". Nesse contexto, as instalações sanitárias que a reclamante higienizava não podem ser consideradas de uso público, não se enquadrando, pois, referida hipótese no Anexo 14, da NR-15, da Portaria 3.214/78, o que afasta o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Inteligência da Súmula 448, II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 638.9869.6528.2644

19 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE LTZ SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 448/TST. 1. O Tribunal Regional, com base na prova pericial, asseverou que o trabalhador exercia tarefas de limpeza de banheiros públicos, vasos sanitários e coleta de lixos e o reclamado não infirmou, mediante outros elementos probatórios, a conclusão do perito. Tal premissa fática atrai a Súmula 126/TST.

2. Dessa forma, está correta a decisão na qual deferiu o adicional de insalubridade no grau máximo, em conformidade com a prescrição da Súmula 448/TST, verbis : «A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE SÃO PAULO - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO . 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, firmou o entendimento de que, nos casos em que ficar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização subsidiária pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), definiu que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. 3. Só é possível dizer que o ente público se desincumbe de sua responsabilidade quando cumpre os deveres positivos de fiscalização. Do dever de fiscalizar exsurge, pois, o dever de provar. 4. Considerando os princípios que regem a Administração Pública e o princípio da aptidão para a prova, o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato entre a prestadora e o empregado é do tomador de serviços, por ser desproporcional impor aos trabalhadores o dever probatório quanto ao descumprimento da fiscalização por parte da Administração Pública, quando é ela que tem a obrigação de documentar suas ações fiscalizatórias e tem melhores condições de demonstrar que cumpriu com o seu dever legal. 5. Dessa forma, cabe à Administração Pública comprovar, nos autos, que cumpriu com os deveres positivos de fiscalização que a legislação lhe impõe. Não o tendo feito, como no caso sob exame, fica responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. Agravo de instrumento desprovido.

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Doc. VP 133.6911.6924.8848

20 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E COLETA DE LIXO. LOCAL PÚBLICO COM GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. PREVISÃO DE ENQUADRAMENTO DE GRAU MÉDIO EM NORMA COLETIVA. Extrai-se da decisão regional a premissa fática de que a reclamante, de modo habitual, e sem o uso de EPIs, exercia as atividades de limpeza, higienização e coleta de lixo em banheiros públicos de grande circulação de pessoas. Dessa forma, o TRT, ao decidir que a limpeza das instalações sanitárias de uso público de grande circulação e a respectiva coleta de lixo gera o direito ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, fez em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 448/TST, II. Incidência da Súmula 333/TST. Pontue-se, ainda, ter o Regional registrado que a norma coletiva é insuficiente para afastar a caracterização da natureza insalubre, em grau máximo, das atividades executadas pela autora, nos termos constatados na perícia técnica elaborada, tendo a condenação da reclamada decorrido da interpretação do teor e alcance da norma coletiva no sentido de que «a cláusula em questão não limita o direito ao percebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, porquanto o próprio parágrafo segundo prevê a possibilidade de ser adotado percentual maior (fl. 367). Assim, não se trata de norma coletiva que limite ou restrinja direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente, mas sim do direito ou não de ex-empregado de receber adicional de insalubridade em grau máximo, tendo em vista que, conforme consta do acórdão regional, «a norma coletiva não limita a percepção do adicional de insalubridade, mas fixa um percentual mínimo a ser pago para toda a categoria (fl. 367). Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados.

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