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Jurisprudência sobre
juizado especial criminal

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Doc. VP 407.5435.5783.8012

101 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Ação de Obrigação de Fazer - Fornecimento de medicamento - Polireumin (hialuronato de sódio, 2ml) - Artrose do Joelho (CID 10 M17-1)  - Sentença de procedência - Recurso da Fazenda Estadual - Alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS - Desrespeito ao Tema 106 do STJ - Relatório médico não demonstra a ineficácia de medicamentos previstos no SUS - Marca comercial Ementa: RECURSO INOMINADO - Ação de Obrigação de Fazer - Fornecimento de medicamento - Polireumin (hialuronato de sódio, 2ml) - Artrose do Joelho (CID 10 M17-1)  - Sentença de procedência - Recurso da Fazenda Estadual - Alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS - Desrespeito ao Tema 106 do STJ - Relatório médico não demonstra a ineficácia de medicamentos previstos no SUS - Marca comercial específica - Desacolhimento - Relatório médico (fls. 17/18) que comprova a necessidade do fármaco e impossibilidade de substituição por medicamentos fornecidos pelo SUS - Observados os requisitos estabelecidos pelo STJ no julgamento do Tema 106 - Nesse  sentido: «Recurso Inominado - Fornecimento de medicamento não incorporado a ato normativo do SUS (Polireumin hialuronato de sódio) - Ausência de ofensa ao princípio da separação de poderes - Inaplicabilidade da tese de reserva do possível - Atendimento aos requisitos do REsp 1.657.156 (Tema 106 do STJ) - Comprovação de necessidade do fármaco e ineficácia de medicamentos disponibilizados pela rede pública - Sentença de procedência - Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1011341-36.2022.8.26.0066; Relator (a): Eliza Amelia Maia Santos; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Barretos - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 10/10/2023; Data de Registro: 10/10/2023) - Julgado que bem avaliou a situação dos autos - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.    

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Doc. VP 912.7082.0658.9732

102 - TJSP. RECURSO INOMINADO -  Ação de obrigação de fazer - Servidora Pública Municipal - Restabelecimento da gratificação pela via acadêmica - Sentença de improcedência - Recurso da autora - Supressão irregular da gratificação - Procedência em casos análogos - Princípio da isonomia - Desacolhimento - Gratificação revogada pela Lei Municipal 4.015/2017, que reestruturou a carreira do magistério Ementa: RECURSO INOMINADO -  Ação de obrigação de fazer - Servidora Pública Municipal - Restabelecimento da gratificação pela via acadêmica - Sentença de improcedência - Recurso da autora - Supressão irregular da gratificação - Procedência em casos análogos - Princípio da isonomia - Desacolhimento - Gratificação revogada pela Lei Municipal 4.015/2017, que reestruturou a carreira do magistério municipal - Ausência de comprovação da violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos da autora - Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE PIRAJU. Extinção da gratificação por via acadêmica aos professores municipais prevista na LM 3.751/2013. LM 4.015/2017 que criou plano de carreira e extinguiu referida gratificação, alterando o salário base. Não demonstrada redução dos vencimentos na hipótese. Gratificação incorporada ao salário base. Servidora que não tem direito adquirido a regime jurídico, desde que observada a irredutibilidade dos vencimentos. Aplicação do Tema 24 de Repercussão Geral. Recurso não provido. Sentença mantida. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1002205-84.2023.8.26.0452; Relator (a): Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Piraju - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 23/01/2024; Data de Registro: 23/01/2024) - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.   

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Doc. VP 535.0113.9654.8027

103 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Cumprimento de Sentença - Servidor Público Municipal - Horas Extras - Pagamento dos valores devidos, respeitada a prescrição quinquenal - Divergência de cálculos - Rejeição da impugnação municipal - Recurso do Executado - Base de cálculo das horas extras é o salário base - Impossibilidade de inovação em sede de execução - Desacolhimento - Inexistência de inovação em Ementa: RECURSO INOMINADO - Cumprimento de Sentença - Servidor Público Municipal - Horas Extras - Pagamento dos valores devidos, respeitada a prescrição quinquenal - Divergência de cálculos - Rejeição da impugnação municipal - Recurso do Executado - Base de cálculo das horas extras é o salário base - Impossibilidade de inovação em sede de execução - Desacolhimento - Inexistência de inovação em sede de cumprimento de sentença - Título executivo judicial que fundamentou as razões de decidir na LCM 01/1993 e na LCM 70/2006 (fls. 18/22) - Horas extraordinárias que devem ter como base de cálculo a remuneração do servidor, e não apenas seu salário (art. 94, LCM 01/1993 e art. 5º, XIV e XV, da LCM 70/2006) - Nesse sentido: «Servidor Público Municipal. Horas extraordinárias. Base de cálculo das horas extraordinárias. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Legislação municipal que prevê jornada de trabalho de 44 horas semanais, bem como que as horas extraordinárias devem ter como base de cálculo a remuneração do autor e não apenas o respectivo salário. Cômputo de horas extraordinárias sobre hora normal de trabalho, que corresponde ao vencimento-base acrescido de vantagens incorporadas, excluídas verbas eventuais e transitórias. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1001097-50.2020.8.26.0282; Relator (a): Maria Cláudia Bedotti; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Itatinga - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/11/2023; Data de Registro: 29/11/2023) - Impossibilidade de imposição de multa por litigância de má-fé - Ausência, in casu, das hipóteses do CPC/2015, art. 80 - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.     

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Doc. VP 262.4714.8404.8357

104 - TJSP. RECURSO INOMINADO -  Ação de Obrigação de Fazer - Servidora Pública Municipal - Professora da Educação Básica - (Classe K, P43) - Progressão por mérito em 07/2017 e 07/2021 - Pagamento das diferenças - Sentença de procedência - Recurso do réu - Existência de requisitos para progressão por mérito profissional - Necessidade de disponibilidade orçamentária (art. 41, §2º, e art. 47, I, Ementa: RECURSO INOMINADO -  Ação de Obrigação de Fazer - Servidora Pública Municipal - Professora da Educação Básica - (Classe K, P43) - Progressão por mérito em 07/2017 e 07/2021 - Pagamento das diferenças - Sentença de procedência - Recurso do réu - Existência de requisitos para progressão por mérito profissional - Necessidade de disponibilidade orçamentária (art. 41, §2º, e LCM, art. 47, I 12/2010) - Impossibilidade de progressão automática - Desacolhimento - Critérios legais para as progressões preenchidos - Direito subjetivo do servidor - Tema 1075 do Col. STJ - Municipalidade que não cumpriu com o dever de garantir recursos para a execução orçamentária (arts. 102 e 143, LCM 12/2010) - Progressão por mérito que deriva de determinação legal anterior à calamidade pública (art. 8º, I, Lei Complementar 173/2020) - Nesse sentido: «Recurso Inominado. Servidora Pública Municipal. Município de Hortolândia/SP. Progressão por mérito. Critérios legais preenchidos. Lei Complementar municipal 12/2010 e Decreto municipal 4147/2019. Obrigatoriedade de mudança de um nível para outros superiores subsequentes que se impõe. Lei de responsabilidade fiscal que não pode servir de obstáculo à Administração Pública para implementar a progressão. Lei complementar 173/2020 aplicação art. 8ª, I. Direito subjetivo do servidor. Tema 1075 do C. STJ. Recurso a que se NEGA PROVIMENTO. Sentença de procedência mantida pelos próprios e jurídicos fundamentos. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1008624-13.2023.8.26.0229; Relator (a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Hortolândia - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 21/11/2023; Data de Registro: 21/11/2023) - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.      

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Doc. VP 576.1074.7338.8057

105 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Ação Condenatória - Inclusão no programa Aluguel Social - Sentença de improcedência - Recurso da autora - Baixa renda da entidade familiar - Hipossuficiência - Ausência de programa habitacional de interesse social no Município de Jau - Direito fundamental à moradia - Previsão de receitas orçamentárias municipais que são capazes de suprir despesas referente a inclusão Ementa: RECURSO INOMINADO - Ação Condenatória - Inclusão no programa Aluguel Social - Sentença de improcedência - Recurso da autora - Baixa renda da entidade familiar - Hipossuficiência - Ausência de programa habitacional de interesse social no Município de Jau - Direito fundamental à moradia - Previsão de receitas orçamentárias municipais que são capazes de suprir despesas referente a inclusão da recorrente no programa Aluguel Social - Princípio da dignidade humana - Atuação do Judiciário se faz necessária em casos de omissão do poder Legislativo e Executivo - Desacolhimento - Direito à moradia possui natureza programática - Auxílio Moradia ou Aluguel Social carece de implementação por meio de políticas públicas com observância de limites orçamentários e responsabilidade fiscal - Cabe à Administração Municipal, exercendo o poder discricionário, estabelecer medidas mais adequadas para solução dos problemas locais - Vedado ao Poder Judiciário determinar a conduta do ente estatal para solucionar crise habitacional local - Princípio da separação dos poderes - Nesse sentido: «Auxílio-aluguel até o acolhimento habitacional. Município de Jaú. Ausência de previsão na legislação municipal do auxílio pretendido. Natureza programática da norma do CF/88, art. 6ºque prevê o direito à moradia. Necessidade de observância ao princípio da separação dos poderes. Sentença de parcial procedência reformada para julgar improcedente a ação. Recurso do Município provido e recurso do autor desprovido.   (TJSP; Recurso Inominado Cível 1004152-41.2023.8.26.0302; Relator (a): Maria Cláudia Bedotti; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Jaú - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 10/11/2023; Data de Registro: 10/11/2023)" - Julgado que bem avaliou a situação dos autos - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.     

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Doc. VP 828.4681.6028.4488

106 - TJSP. RECURSO INOMINADO -  Ação de Repetição de Indébito Tributário - Servidor Público Estadual - Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Penitenciário (DEJEP) - Exclusão da incidência de Imposto de Renda (IR) e Assistência Médica (IAMSPE) - Restituição de valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal - Sentença de parcial procedência - Afastamento de Ementa: RECURSO INOMINADO -  Ação de Repetição de Indébito Tributário - Servidor Público Estadual - Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Penitenciário (DEJEP) - Exclusão da incidência de Imposto de Renda (IR) e Assistência Médica (IAMSPE) - Restituição de valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal - Sentença de parcial procedência - Afastamento de incidência unicamente sobre IAMSPE - Recurso do réu - Base de cálculo da contribuição ao IAMSPE inclui a totalidade dos rendimentos recebidos pelo servidor (art. 20, Decreto-lei 257/1970) - Subsidiariamente - Termo inicial do prazo quinquenal - Correção monetária - Juros de mora - Impugnação de valores pretendidos pela parte autora na exordial - Desacolhimento - Expressa previsão legal - DEJEP não é incorporada aos vencimentos para nenhum efeito (art. 3º, LCE 1.247/14) - Pedidos subsidiários prejudicados - Decisum que não se posicionou em sentido contrário - Encargos que decorrem de expressa disposição legal - Apuração do valor devido em sede de cumprimento de sentença - Norma hierarquicamente superior que estabeleceu como índice único a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (art. 3º, Emenda Constitucional 113/2021) - Prestações vencidas corrigidas monetariamente pelo IPCA-E a contar dos respectivos vencimentos, aplicando-se juros de mora a partir do trânsito em julgado, até 08/12/2021, quando, então, será aplicada unicamente a taxa SELIC - Nesse sentido: «Recurso inominado. Servidor Público Estadual. Pretensão de que a DEJEP não componha a base de cálculo do Iamspe. Possibilidade. Previsão expressa contida no Lei Complementar 1.247/2014, art. 3º. Parâmetros de atualização do indébito corretos. Observância do Tema 810 do STF e a Emenda Constitucional 113/2021. Sentença mantida. Recurso da Fazenda Pública NÃO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001658-70.2023.8.26.0411; Relator (a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Pacaembu - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 17/10/2023; Data de Registro: 17/10/2023) - Julgado que bem avaliou a situação dos autos - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.      

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Doc. VP 481.3028.1205.8077

107 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Ação de Obrigação de Fazer - Fornecimento de medicamento - Januvia 100mg - Diabetes Mellitus Insulino-Dependente (CID E10.9) - Sentença de procedência - Recurso do réu - Prescrição feita por médico não pertencente ao SUS - Medicamento pleiteado que não faz parte da relação prevista e disponível pelo SUS para o tratamento da doença - Orçamento municipal incapaz de Ementa: RECURSO INOMINADO - Ação de Obrigação de Fazer - Fornecimento de medicamento - Januvia 100mg - Diabetes Mellitus Insulino-Dependente (CID E10.9) - Sentença de procedência - Recurso do réu - Prescrição feita por médico não pertencente ao SUS - Medicamento pleiteado que não faz parte da relação prevista e disponível pelo SUS para o tratamento da doença - Orçamento municipal incapaz de suportar o ônus do medicamento - Princípio da reserva do possível - Desacolhimento - Medicamento prescrito por médico particular não invalida o direito do Autor/Recorrido - Direito à saúde - Garantia constitucional (art. 196, CF/88) -  Dever do Poder Executivo de garantir proteção à saúde independentemente de falta de previsão orçamentária ou ônus excessivos às finanças - Inviabilidade de se eximir da obrigação sob o pretexto da insuficiência de numerário - Princípio da reserva do possível não aplicável em relação ao direito pleiteado - Responsabilidade solidária que não pode ser afastada ante a necessidade do medicamento, nos termos do Tema 793 do C. STF - Nesse  sentido: «Recurso Inominado - Fornecimento de medicamento não incorporado a ato normativo do SUS (Polireumin hialuronato de sódio) - Ausência de ofensa ao princípio da separação de poderes - Inaplicabilidade da tese de reserva do possível - Atendimento aos requisitos do REsp 1.657.156 (Tema 106 do STJ) - Comprovação de necessidade do fármaco e ineficácia de medicamentos disponibilizados pela rede pública - Sentença de procedência - Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1011341-36.2022.8.26.0066; Relator (a): Eliza Amélia Maia Santos - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Barretos - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 10/10/2023; Data de Registro: 10/10/2023) - Julgado que bem avaliou a situação dos autos - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.    

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Doc. VP 982.2780.9717.9145

108 - TJSP. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. SENTENÇA EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 322, §2º, DO CPC - SOMADO AO FORMALISMO QUE DEVE SER RELATIVIZADO EM INICIAL ELABORADA NO JUIZADO ESPECIAL SEM ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO. CONSTATADA FALHA NA Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. SENTENÇA EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 322, §2º, DO CPC - SOMADO AO FORMALISMO QUE DEVE SER RELATIVIZADO EM INICIAL ELABORADA NO JUIZADO ESPECIAL SEM ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO. CONSTATADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO BANCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, DECORRENTE DO RISCO RELACIONADO À ATIVIDADE DO NEGÓCIO. BANCO RÉU NÃO COMPROVA A REGULARIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE CONSTATADA. DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA INDEVIDO - DEVER DE RESTITUIR A QUANTIA INDEVIDAMENTE DESCONTADA EM DOBRO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO BEM ARBITRADA - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - TEMA 929 - TESE FIXADA PELO STJ. SENTENÇA MANTIDA POR ESTES E SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

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Doc. VP 309.0675.2811.1170

109 - TJSP. RECURSO INOMINADO. Interposição pela parte autora. Relatório. Recurso inominado interposto para o fim de que seja reformada a sentença de improcedência e julgado procedente o pedido de indenização por danos morais. Conhecimento. Recurso inominado. Cabimento. Lei 9.099/95, art. 41. Presença dos requisitos legais. Mérito. Não tendo havido ofensa a quaisquer dos direitos da personalidade Ementa: RECURSO INOMINADO. Interposição pela parte autora. Relatório. Recurso inominado interposto para o fim de que seja reformada a sentença de improcedência e julgado procedente o pedido de indenização por danos morais. Conhecimento. Recurso inominado. Cabimento. Lei 9.099/95, art. 41. Presença dos requisitos legais. Mérito. Não tendo havido ofensa a quaisquer dos direitos da personalidade previstos no CF/88, art. 5º, X (a saber: honra, imagem, intimidade e privacidade), não há que se falar em indenização por danos morais no caso em tela. De se ressaltar que o simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atinja a dignidade da parte. Aliás, como bem salientou o juízo de piso, «a demora na chegada do guincho e as deficiências no atendimento acarretaram, no máximo, desconforto que não se erige à categoria de dano moral, na medida em que não extrapolaram o limite dos aborrecimentos a que todos nós estamos diariamente sujeitos. E, para caracterizar o dano moral indenizável, não basta a existência de qualquer contrariedade, dissabor ou incômodo, mas, isto sim, a presença de dano grave a justificar a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao ofendido. Por conseguinte, não houve qualquer prejuízo para a parte recorrente que lhe pudesse macular a honra ou lhe causar dano de ordem psicológica a justificar a indenização por danos morais. Daí que não ocorreu, no caso em tela, qualquer hipótese de violação aos direitos da personalidade (art. 5º, X, CF/88) do consumidor. Portanto, danos morais não configurados. Situação que não ultrapassou o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Inexistência de lesão a direito da personalidade. Precedentes no âmbito dos Colégios Recursais do E. TJSP: «Recurso inominado. Ação de restituição e indenização por dano material e moral. Contrato de seguro veicular. Acionamento de guincho não atendido. Necessidade de pagamento pelo serviço. Prova da restituição do valor. Dano material (restituição de honorários contratuais) que não guarda nexo de causalidade diante da possibilidade do ajuizamento da ação sem advogado. Dano moral inexistente. Mero aborrecimento. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Inteligência da Lei 9.099/95, art. 46. Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1012741-02.2022.8.26.0223; Relator (a): Rodrigo Barbosa Sales; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível - Santos; Foro de Guarujá - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 18/08/2023; Data de Registro: 21/08/2023); e Ação de indenização por danos morais por vício do serviço - Demora em serviço de reboque incapaz de gerar dano moral indenizável - Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1006888-57.2020.8.26.0554; Relator (a): Rodrigo Augusto de Oliveira; Órgão Julgador: 2º Turma Recursal Cível; Foro de Santo André - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 06/10/2021; Data de Registro: 06/10/2021). Sentença de improcedência mantida nos termos do CPC/2015, art. 487, I. Dispositivo. Diante do exposto, NEGO provimento ao recurso e, em razão da sucumbência, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada eventual gratuidade processual concedida. RECURSO IMPROVIDO.

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Doc. VP 304.6266.6877.5276

110 - TJSP. RECURSO INOMINADO. Interposição pela parte autora. Relatório. Recurso inominado interposto para o fim de que seja reformada a sentença e julgado procedente o pedido de incorporação da verba «adicional de insalubridade na base de cálculo do adicional por tempo de serviço de servidor. Conhecimento. Recurso inominado. Cabimento. Lei 9.099/95, art. 41. Presença dos requisitos legais. Mérito. Ementa: RECURSO INOMINADO. Interposição pela parte autora. Relatório. Recurso inominado interposto para o fim de que seja reformada a sentença e julgado procedente o pedido de incorporação da verba «adicional de insalubridade na base de cálculo do adicional por tempo de serviço de servidor. Conhecimento. Recurso inominado. Cabimento. Lei 9.099/95, art. 41. Presença dos requisitos legais. Mérito. A pretensão do servidor público de incorporação das mencionadas verbas não merece guarida, consoante bem delimitado na sentença de primeiro grau. Diz o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo que: «Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição". Assim, o quinquênio é verba salarial que leva em consideração o tempo de trabalho do servidor e deve incidir sobre a totalidade dos vencimentos. A matéria relativa ao quinquênio foi objeto do Incidente de Assunção de Competência na Apelação Cível 0087273-47.2005.8.26.0000 pela Turma Especial de Direito Público do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob a relatoria do Exmo. Des. Sidney Romano dos Reis. No mencionado julgamento, ficou decidido que o quinquênio incide sobre todas as verbas de caráter permanente que integrem o vencimento padrão do servidor desde que incorporadas aos seus vencimentos, excluídas as eventuais e transitórias, sendo vedado também utilizar na base de cálculo do adicional outro adicional de mesma natureza (quinquênio sobre quinquênio), evitando-se assim o efeito cascata vedado pela CF/88 (art. 37, XIV da CF/88). Assim, devem ser afastadas as verbas adicionais que tenham caráter transitório por sua própria natureza. No mais, a pretensão do servidor público de percebimento de que o Adicional por Tempo de Serviço (quinquênio) seja calculado sobre os seus vencimentos integrais, aí incluído o adicional de insalubridade, não encontra respaldo na jurisprudência majoritária do E. Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o tema: «Impossibilidade de inclusão do «adicional de insalubridade no cálculo do quinquênio, pois é verba de caráter eventual". (Apelação Cível 1000696-05.2018.8.26.0223; Relator KLEBER LEYSER DE AQUINO; 3ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 12/02/2019)"; «Policial Militar Ativo. Adicional de insalubridade. Natureza propter laborem. Transitória. Não compõe a base de cálculo do quinquênio. Precedentes do E. TJSP/SP. R. Sentença parcialmente reformada. Recurso da Recorrente Fazenda Estadual provido. Recurso do Recorrente Gustavo Guedes de Frias improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1004341-25.2019.8.26.0022; Relator (a): Juliana Maria Finati; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível e Criminal; Foro de Amparo - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 30/06/2021; Data de Registro: 30/06/2021)"; «Recurso inominado. Servidor Público Estadual. Inclusão da Gratificação de Representação, Adicional de Insalubridade, Adicional de Periculosidade e Prêmio de Desempenho Individual (PDI) na base de cálculo do quinquênio. Verbas de caráter eventual. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001428-92.2021.8.26.0477; Relator (a): Andre Diegues da Silva Ferreira; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível - Santos; Foro de Praia Grande - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/03/2022; Data de Registro: 08/03/2022)". Posto isso, o pedido deve mesmo ser julgado improcedente nos termos do CPC/2015, art. 487, I. Dispositivo. Diante do exposto, NEGO provimento ao recurso e, em razão da sucumbência, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada eventual gratuidade processual concedida. RECURSO IMPROVIDO.

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