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Jurisprudência sobre
juntada de documentos

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Doc. VP 221.1220.3105.7661

21 - STJ. Recurso especial. Direito civil e direito processual civil. Telefonia. Contrato de participação financeira. Ação de complementação de ações. Contratos de cessão de direitos. CCB/2002, art. 290 e CCB/2002 art. 299. Alegação de cessão de posição contratual e necessidade de anuência da companhia cedida. Argumento afastado pelo tribunal de origem a partir do exame, por amostragem, de contratos de cessão de direitos e respectivas cláusulas. Revisão. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Ciência da empresa telefônica cedida suprida pela citação. Precedentes. Juntada de documentos. CPC/1973, art. 396 e CPC/1973, art. 397. Contratos de cessão de direitos. Documentos indispensáveis à propositura da ação. Impossibilidade de juntada posterior. Precedentes. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

1 - «Na cessão de contrato, o cedente transfere a sua própria posição contratual ao cessionário, compreendendo nisto seus créditos e débitos que, então, passa a substituí-lo na relação jurídica originária. Se, na cessão de crédito, ocorre como o próprio nome já indica, a transferência meramente do crédito, na cessão da posição contratual, transfere-se todo um complexo de obrigações: débitos, créditos, acessórios, prestações em favor de terceiros, deveres de abstenção, etc. De certa forma é possível afirmar, portanto, que a cessão do contrato engloba cessões de crédito e também assunções de dívida» (AgInt no Recurso Especial Acórdão/STJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 21/9/2016). ... ()

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Doc. VP 796.2733.6955.1215

28 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DANO MORAL COLETIVO. CONDUTA DA RECLAMADA DE DESRESPEITO À NORMA COLETIVA QUANTO AO PAGAMENTO DE VALE-ALIMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O sindicato autor assegura que a conduta das reclamadas de desrespeitar a norma coletiva quanto ao pagamento de vale-alimentação caracteriza dano moral coletivo. O entendimento jurisprudencial predominante desta Corte é de que a prática de atos antijurídicos, em completo desvirtuamento do que preconiza a legislação pátria, além de causar prejuízos individuais aos trabalhadores que deixaram de receber as verbas a que faziam jus, configura ofensa ao patrimônio moral coletivo, sendo, portanto, passível de reparação por meio da indenização respectiva, nos termos dos arts. 5º, V, da CF/88 e 81 da Lei 8.078/90. No caso dos autos, entretanto, não se vislumbra o dano macrossocial ou a lesão aos valores e princípios de toda a comunidade necessários à configuração do dano moral coletivo. Com efeito, o que se aferiu, neste caso, foi a prática pelo empregador de lesão que, embora seja metaindividual ou coletiva, por afetar uma multiplicidade de direitos individuais homogêneos (porque de origem comum), de seus empregados, tem caráter meramente patrimonial, de caráter individual, ainda que homogêneo, mas restrita ao campo atomizado do trabalhador e não massivo, de modo que não atinge todo o núcleo social circundante ou, predominantemente, direitos fundamentais desse conjunto de trabalhadores. Há também que se levar em conta que os demandados, no caso presente, não apresentam porte econômico e âmbito de atuação significativos. Não há, portanto, impacto comunitário. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS DEMANDADAS. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . CÁLCULO DAS DIFERENÇAS DE VALE-ALIMENTAÇÃO DEFERIDAS EM JUÍZO. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. Demonstrada a divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. CÁLCULO DAS DIFERENÇAS DE VALE-ALIMENTAÇÃO DEFERIDAS EM JUÍZO. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. Discute-se, no caso, a possibilidade de juntada de recibos que complementam declarações de recebimento de vales-alimentação pelos empregados na fase de liquidação de sentença, de modo a possibilitar a compensação com parcelas já quitadas sob o mesmo título, uma vez que o Regional determinou que a apuração das diferenças deferidas em Juízo fosse verificada a partir dos documentos já constantes dos autos. O Tribunal a quo considerou que seria inviável a apresentação de recibos na fase de liquidação, porquanto houve preclusão da faculdade de apresentação de documentos, ressalvada, obviamente, a comprovação de pagamentos efetuados após a publicação da sentença. Todavia, ao contrário do entendimento adotado pela Corte regional, a verificação do quantum debeatur pode ser postergada para a fase de liquidação de sentença, permitindo-se a juntada de novos documentos que comprovem o valor das diferenças deferidas, sem que se produza prova de fato novo. Trata-se de procedimento lícito e necessário para evitar o enriquecimento ilícito da parte e dar cumprimento ao título executado. Assim não há falar em preclusão de documentos que deveriam ser juntados na fase de conhecimento, e sim de apresentação de documentos tendentes a delimitar o quantum devido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. VP 768.7522.3049.0687

29 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante à juntada de documentos, cerceamento de defesa e contrato de aprendizagem, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento . CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. A jurisprudência desta corte entende que é possível a juntada de documentos para fins de prova até o encerramento da instrução processual, consoante o CLT, art. 845. Assim, o indeferimento da juntada de documentos após o término da audiência de instrução não caracterizaria cerceamento de defesa. Ademais, por se tratar de matéria já consolidada no âmbito desta Corte Superior, é inócua a juntada de documentos como meio de prova da alegada ausência de inscrição no programa de aprendizagem. Por conseguinte, incabível a arguição de nulidade por cerceamento de defesa, ante a descaracterização da negativa do devido processo legal e da ampla defesa. Agravo de instrumento a que se nega provimento . CONTRATO DE APRENDIZAGEM . ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que o contrato de aprendizagem é espécie do gênero de contrato a termo, sendo cabível a estabilidade provisória prevista no art. 10, II, do ADCT, nos termos da Súmula 244/TST, III. Nesta esteira, a jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior firmou-se no sentido de que a estabilidade provisória da gestante é aplicável às trabalhadoras contratadas mediante contrato de aprendizagem, o que se amolda à hipótese dos autos. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento .

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Doc. VP 220.5061.2763.2666

30 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso especial. 1. Ofensa ao CPP, art. 231 e CPP, art. 402. Juntada de documentos pelo delegado de polícia. Após o fim da instrução. Solicitação do magistrado. Fundamento próprio não impugnado. Súmula 283/STF. Manifestação oportunizada. Observância à jurisprudência desta corte. Súmula 83/STJ. 2. Afronta ao CPP, art. 383. Conduta efetivamente narrada na inicial. Correta tipificação. Insurgência contra o conjunto probatório. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. 3. Violação do CPP, art. 156 e CPP, art. 186, § 1º. Inversão do ônus probatório. Não verificação. Crime de receptação. Origem lícita não demonstrada. Jurisprudência do STJ. Súmula 83/STJ. 4. Ofensa ao CP, art. 59, CP, art. 68 e CP, art. 65, III, «d». Não verificação. Circunstâncias judiciais concretamente fundamentadas. Confissão parcial não utilizada. 5. Afronta ao CP, art. 77. Não ocorrência. Circunstâncias que não recomendam a benesse. Reversão que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

1 - O recorrente apontou, em um primeiro momento, ofensa ao CPP, art. 231 e CPP, art. 402, em virtude da juntada de documentos pelo delegado de polícia, que não é parte, após o encerramento da instrução processual. Contudo, a juntada dos documentos pela autoridade policial ocorreu em virtude de «uma solicitação do Juízo a quo», que efetivamente deu vista dos autos às partes para se manifestarem sobre os documentos. - Consta expressamente do acórdão recorrido, bem como da sentença condenatória, que «a autoridade policial juntou a complementação da investigação, sendo oportunizada a manifestação das partes». Constata-se, portanto, que o acórdão recorrido se assenta em mais de um fundamento suficiente e que o recurso não abrange todos eles, porquanto nada se arguiu com relação ao fato de os documentos terem sido juntados em «resposta a uma solicitação do Juízo a quo». Dessa forma, o recurso atrai a incidência, por analogia, a Súmula 283/STF. - Ademais, diversamente da alegação defensiva, verifico que as instâncias ordinárias assentaram de forma expressa que a defesa foi intimada para se manifestar sobre a juntada dos documentos. Nesse contexto, reafirmo não verificar ilegalidade na hipótese, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dessarte, incide também a Súmula 83/STJ. ... ()

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