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jurisprudencia incidente de uniformizacao

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Doc. VP 387.8412.4851.9268

31 - TJSP. RECURSO INOMINADO. COMARCA DE CAMPINAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA CIVIL. RECÁLCULO DE SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO PARA TODOS OS VENCIMENTOS (INCLUSÃO DO ADICIONAL DE RISCO DE VIDA). CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. 1. O adicional por tempo de serviço (quinquênio/sexta-parte) deve ter como base de cálculo todos os vencimentos do servidor desde a data da aquisição do direito, Ementa: RECURSO INOMINADO. COMARCA DE CAMPINAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA CIVIL. RECÁLCULO DE SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO PARA TODOS OS VENCIMENTOS (INCLUSÃO DO ADICIONAL DE RISCO DE VIDA). CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. 1. O adicional por tempo de serviço (quinquênio/sexta-parte) deve ter como base de cálculo todos os vencimentos do servidor desde a data da aquisição do direito, exceto as verbas eventuais. 2. Incidente de Uniformização de Jurisprudência 193.485.1/6-03, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. As gratificações ex facto temporis previstas no CE, art. 129, o adicional de tempo de serviço e a sexta-parte, incidem sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos excetuando-se as vantagens eventuais. 3. Adicional de risco de vida tem caráter permanente e deve ser incluída na base de cálculo da sexta-parte. Exegese da Lei Municipal 12.986/07, arts. 13 e 14. 4. Condenação ao pagamento das diferenças devidas, considerada a prescrição quinquenal, com o devido apostilamento. 5. Sentença de procedência mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. RECURSO DESPROVIDO.

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Doc. VP 405.5323.5300.1766

32 - TJSP. RECURSO INOMINADO. COMARCA DE ITAPEVI. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA CIVIL. RECÁLCULO DE QUINQUÊNIO. BASE DE CÁLCULO PARA TODOS OS VENCIMENTOS (INCLUSÃO GRATIFICAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE TRABALHO DO GUARDA CIVIL MUNICIPAL (RETGCM). CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. 1. O adicional por tempo de serviço (quinquênio/sexta-parte) deve ter como base de cálculo todos os vencimentos do Ementa: RECURSO INOMINADO. COMARCA DE ITAPEVI. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA CIVIL. RECÁLCULO DE QUINQUÊNIO. BASE DE CÁLCULO PARA TODOS OS VENCIMENTOS (INCLUSÃO GRATIFICAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE TRABALHO DO GUARDA CIVIL MUNICIPAL (RETGCM). CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. 1. O adicional por tempo de serviço (quinquênio/sexta-parte) deve ter como base de cálculo todos os vencimentos do servidor desde a data da aquisição do direito, exceto as verbas eventuais. 2. Incidente de Uniformização de Jurisprudência 193.485.1/6-03, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. As gratificações ex facto temporis previstas no CE, art. 129, adicional de tempo de serviço e a sexta-parte incidem sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, excetuando-se as vantagens eventuais. 3. Reconhecido que a verba pretendida (Gratificação de Regime Especial de Trabalho de Guarda Civil Municipal - RETGCM) tem caráter permanente, deve ser incluída na base na base de cálculo da sexta-parte. Exegese da LCM . 98/2018. 4. Condenação ao pagamento das diferenças devidas, considerada a prescrição quinquenal, com o devido apostilamento. 5. Verbas atualizadas de acordo com as normas atuais de regência. 6. Sentença de procedência mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. RECURSO DESPROVIDO.

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Doc. VP 754.2948.3323.7606

33 - TJSP. RECURSO INOMINADO. COMARCA DE ITAPEVI. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA CIVIL. RECÁLCULO DE QUINQUÊNIO. BASE DE CÁLCULO PARA TODOS OS VENCIMENTOS (INCLUSÃO GRATIFICAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE TRABALHO DO GUARDA CIVIL MUNICIPAL - RETGCM). CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. 1. O adicional por tempo de serviço (quinquênio/sexta-parte) deve ter como base de cálculo todos os vencimentos do Ementa: RECURSO INOMINADO. COMARCA DE ITAPEVI. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA CIVIL. RECÁLCULO DE QUINQUÊNIO. BASE DE CÁLCULO PARA TODOS OS VENCIMENTOS (INCLUSÃO GRATIFICAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE TRABALHO DO GUARDA CIVIL MUNICIPAL - RETGCM). CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. 1. O adicional por tempo de serviço (quinquênio/sexta-parte) deve ter como base de cálculo todos os vencimentos do servidor desde a data da aquisição do direito, exceto as verbas eventuais. 2. Incidente de Uniformização de Jurisprudência 193.485.1/6-03, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. As gratificações ex facto temporis previstas no CE, art. 129, adicional de tempo de serviço e a sexta-parte incidem sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, excetuando-se as vantagens eventuais. 3. Reconhecido que a verba pretendida (Gratificação de Regime Especial de Trabalho de Guarda Civil Municipal - RETGCM) tem caráter permanente, deve ser incluída na base na base de cálculo da sexta-parte. Exegese da LCM . 98/2018. 4. Condenação ao pagamento das diferenças devidas, considerada a prescrição quinquenal, com o devido apostilamento. 5. Verbas atualizadas de acordo com as normas atuais de regência. 6. Sentença de procedência, aclarada em embargos, mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. RECURSO DESPROVIDO.

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Doc. VP 964.0627.3813.6217

34 - TJSP. RECURSO INOMINADO. COMARCA DE ITAPEVI. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA CIVIL. RECÁLCULO DE QUINQUÊNIO. BASE DE CÁLCULO PARA TODOS OS VENCIMENTOS (INCLUSÃO GRATIFICAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE TRABALHO DO GUARDA CIVIL MUNICIPAL -RETGCM). CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. 1. O adicional por tempo de serviço (quinquênio/sexta-parte) deve ter como base de cálculo todos os vencimentos do Ementa: RECURSO INOMINADO. COMARCA DE ITAPEVI. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA CIVIL. RECÁLCULO DE QUINQUÊNIO. BASE DE CÁLCULO PARA TODOS OS VENCIMENTOS (INCLUSÃO GRATIFICAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE TRABALHO DO GUARDA CIVIL MUNICIPAL -RETGCM). CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. 1. O adicional por tempo de serviço (quinquênio/sexta-parte) deve ter como base de cálculo todos os vencimentos do servidor desde a data da aquisição do direito, exceto as verbas eventuais. 2. Incidente de Uniformização de Jurisprudência 193.485.1/6-03, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. As gratificações ex facto temporis previstas no CE, art. 129, adicional de tempo de serviço e sexta-parte, incidem sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, excetuando-se as vantagens eventuais. 3. Reconhecido que a verba pretendida (Gratificação de Regime Especial de Trabalho de Guarda Civil Municipal - RETGCM) tem caráter permanente, deve ser incluída na base na base de cálculo da sexta-parte. Exegese da LCM . 98/2018. 4. Condenação ao pagamento das diferenças devidas, considerada a prescrição quinquenal, com o devido apostilamento. 5. Verbas atualizadas de acordo com as normas de regência. 6. Sentença de procedência, aclarada em embargos, mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. RECURSO DESPROVIDO.

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Doc. VP 643.2612.9007.8787

36 - TJSP. RECURSO INOMINADO. COMARCA DE RIO CLARO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. RECÁLCULO DE QUINQUÊNIO. BASE DE CÁLCULO PARA TODOS OS VENCIMENTOS (GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA, PISO SALARIAL COMPLEMENTAR E DÉCIMOS DO CE, art. 133). CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. 1. O adicional por tempo de serviço (quinquênios/sexta-parte) deve ter como base de cálculo todos os vencimentos do servidor desde a Ementa: RECURSO INOMINADO. COMARCA DE RIO CLARO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. RECÁLCULO DE QUINQUÊNIO. BASE DE CÁLCULO PARA TODOS OS VENCIMENTOS (GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA, PISO SALARIAL COMPLEMENTAR E DÉCIMOS DO CE, art. 133). CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. 1. O adicional por tempo de serviço (quinquênios/sexta-parte) deve ter como base de cálculo todos os vencimentos do servidor desde a data da aquisição do direito, exceto as verbas eventuais. 2. Incidente de Uniformização de Jurisprudência 193.485.1/6-03, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. As gratificações ex facto temporis previstas no CE, art. 129, adicional de tempo de serviço e sexta-parte, incidem sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, excetuando-se as vantagens eventuais. 3. Gratificação executiva, piso salarial complementar e décimos do art. 133, da Constituição Estadual, têm caráter permanente e devem ser incluídos nas bases de cálculo reclamadas. 4. Condenação ao pagamento das diferenças devidas, consideradas a prescrição quinquenal e a data do efetivo apostilamento. 5. Sentença de procedência mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. RECURSO DESPROVIDO.

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Doc. VP 110.6649.0347.9586

37 - TJSP. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL TEMPORAL. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA. PISO SALARIAL - REAJUSTE COMPLEMENTAR. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. 1. A Constituição Estadual do Estado de São Paulo prevê ao servidor público a concessão de adicionais temporais dos vencimentos integrais; 2. A base de cálculo deve incidir sobre todas as vantagens pecuniárias permanentes, desde que não se Ementa: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL TEMPORAL. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA. PISO SALARIAL - REAJUSTE COMPLEMENTAR. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. 1. A Constituição Estadual do Estado de São Paulo prevê ao servidor público a concessão de adicionais temporais dos vencimentos integrais; 2. A base de cálculo deve incidir sobre todas as vantagens pecuniárias permanentes, desde que não se cumule, vedado o efeito cascata; 3. A Gratificação Executiva foi instituída pela Lei Complementar Estadual 797/1995 e possui natureza de verba de caráter geral, que independe de alguma situação excepcional para ser atribuída; 4. O Piso Salarial - Reajuste Complementar - foi instituído como abono complementar pela Lei Complementar 323/1983 e possui natureza genérica já que não é vinculado a nenhuma condição especial de trabalho, nem a determinada qualificação, exercício de tarefa especial ou produtividade; 5. A parte autora faz jus à inclusão da Gratificação Executiva e do Piso Salarial - Reajuste Complementar na base de cálculo dos adicionais temporais; PRÊMIO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Prêmio de Desempenho Individual está previsto nos art. 3º do Decreto Estadual 57.781/2012 e no art. 5º da Lei Complementar Estadual 1.158/11 e ostenta verba de natureza pro labore faciendo aos funcionários da ativa e de natureza permanente apenas aos aposentados. Precedentes vinculantes, PUIL 001 (processo 0000037-53.2015) e 020 (processo 0000002-40.2023.8.26.9030), Incidente de Uniformização de Jurisprudência 193.485-1/6-03 e súmula 134 do TJ. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido em parte.

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Doc. VP 355.4398.9579.7175

38 - TJSP. Auxílio-moradia - Nâo oferecimento in natura - Procedência da ação para condenar a parte ré ao pagamento de 30% do valor da bolsa-auxílio - Recurso da ré, para dizer que o entendimento da Turma de Uniformização não se aplica porque foi efetivado a partir de processo movido em face de ente municipal, e isso acarretaria violação de seu contraditório e, por outro lado, há regras normativas Ementa: Auxílio-moradia - Nâo oferecimento in natura - Procedência da ação para condenar a parte ré ao pagamento de 30% do valor da bolsa-auxílio - Recurso da ré, para dizer que o entendimento da Turma de Uniformização não se aplica porque foi efetivado a partir de processo movido em face de ente municipal, e isso acarretaria violação de seu contraditório e, por outro lado, há regras normativas próprias para a residência médica perante o Ente Estadual Paulista, além de causar prejuízo ao erário; aduz necessidade de regulamento próprio - Inadmissibilidade - A essência de qualquer consolidação de jurisprudência é a tomada de um incidente em um específico processo para sua aplicação genérica aos demais, sem qualquer violação do contraditório, até porque pode ser pleiteado no respectivo processo, perante o Órgão Judiciário competente, a alteração da tese fixada - As normas próprias do Estado de São Paulo sobre residência médica não contêm o auxílio-moradia que, se não oferecido in natura, acarreta o direito à indenização correlata, já que é uma obrigação legalmente imposta a quem oferece o programa - O prejuízo ao médico-residente é indenizado sem que isso acarrete prejuízo ao erário, em absoluta inversão de quem seria o ofendido - Mera aplicação da tese fixada no PUIL 0000429-64.2022.8.26.9000, julgado em 22/02/2023: «Auxílio-moradia devido em razão de residência médica -Possibilidade da conversão em pecúnia, em caso de não oferecimento in natura, independentemente, de previsão editalícia, no valor mensal equivalente a 30% da bolsa-auxílio - Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, segunda parte, Lei 9.099/1995 - Recurso não provido, marcada verba honorária em 20% sobre o valor da condenação. 

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Doc. VP 306.0984.8280.4227

39 - TJSP. RECLAMAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE CARDOSO/SP - Reclamação apresentada para impugnar o Acórdão sob o argumento da inobservância dos termos da sentença e descumprimento da coisa julgada Reanálise da matéria fático probatória que impede o conhecimento da reclamação. Não comprovação de divergência do julgamento de Turma Recursal Estadual com jurisprudência do STJ, Ementa: RECLAMAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE CARDOSO/SP - Reclamação apresentada para impugnar o Acórdão sob o argumento da inobservância dos termos da sentença e descumprimento da coisa julgada Reanálise da matéria fático probatória que impede o conhecimento da reclamação. Não comprovação de divergência do julgamento de Turma Recursal Estadual com jurisprudência do STJ, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ - RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.

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