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licenca gestante

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Doc. VP 142.5854.9021.5900

81 - TST. Recurso de revista. Estabilidade provisória. Gestante. Art. 10, II, «b, do ADCT. Contrato de experiência. Súmula 244, III, do TST

«1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho evoluiu no sentido de reconhecer o direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, «b, do ADCT à empregada gestante submetida a contrato de trabalho por tempo determinado, gênero de que é espécie o contrato de experiência. Diretriz sufragada na nova redação do item III da Súmula 244/TST (Res. 185/2012, DEJT de 27/9/2012). ... ()

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 137.6000.9000.2300 LeaderCase

83 - STF. Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Servidor público. Administrativo. Trabalhista. Contratos por prazo determinado e ocupantes de cargos em comissão não ocupantes de cargos efetivos. Gestante. Gravidez durante o período da prestação dos serviços. Direito à licença maternidade e à estabilidade provisória. CF/88, CF/88, art. 7º, XVIII. ADCT, art. 10, II, «b. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A.

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Doc. VP 137.7655.5000.2200

84 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Salário-maternidade. Dispensa arbitrária. Manutenção da condição de segurada. Pagamento pelo INSS de forma direta. Cabimento no caso. Proteção à maternidade. Considerações do Min. Mauro Campbell Marques sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 8.213/1991, art. 72, § 1º. Decreto 3.048/1999, art. 97, parágrafo único.

«... No mérito, propriamente, a discussão gira em torno do cabimento do pagamento na forma direta pelo INSS do salário-maternidade. ... ()

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Doc. VP 137.1401.3008.3400

85 - TJSP. Servidor público. Prefeitura Municipal de Mauá. Autora que exerceu cargo em comissão de Assistente de Chefia, reclamando sua reintegração no quadro de funcionários da ré, bem como o pagamento das verbas declinadas na petição inicial Juízo «a quo que houve por bem julgar procedente em parte o pedido, para o fim de condenar a ré a pagar à promovente «os valores que receberia a partir de sua exoneração até cinco meses após o parto, quer em relação a saldo de salários, férias e o terço constitucional, mais diferenças de 13º salário. Decisório que merece subsistir. CF/88, art. 7º, XVIII, que assegura aos trabalhadores urbanos e rurais licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias. Garantia essa que foi estendida aos servidores públicos, conforme se verifica do teor do CF/88, art. 39, § 3º, também, na redação que lhe atribuiu a Emenda Complementar 19/98. Cargos públicos de provimento em comissão que também são regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mauá (Lei Complementar 01/2002). Autora que, à época de sua dispensa, estava grávida e, desse modo, gozava de estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Incidência do disposto no art. 10, II, «b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, que se dirige a todas as mulheres empregadas, servidoras públicas ou não. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal nesse sentido. Nem há que se falar, outrossim, que o provimento do cargo pela autora não gera qualquer tipo de efeito, uma vez que a Lei que o criou (LM 3471/2002) foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial desta Corte, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade de Lei realizado em 24/06/2009. Autora que, apesar da inconstitucionalidade da Lei supra citada relativamente ao cargo de assistente de chefia por ela ocupado, efetivamente prestou serviços à ré no período de 11/01/05 a 16/02/07, foi devidamente remunerada por isso, além de ser regida à época pelo Estatuto dos Funcionários Públicos local. Impõe-se então o reconhecimento do seu direito aos reflexos patrimoniais daí decorrentes, sob pena de enriquecimento ilícito da Municipalidade, até porque foi contratada de boa-fé, não tendo concorrido para a extinção do mencionado cargo. Apelo da Municipalidade não provido.

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Doc. VP 136.9464.9001.5900

86 - TJSP. Incidente de inconstitucionalidade. Leis municipais. Dispositivos que impõem a servidora pública, como condição para exercício do direito à licença gestante, o cumprimento de requisitos que a própria Constituição Federal não exige. Violação do CF/88, art. 7º, inciso XIII. Inconstitucionalidade declarada. Arguição procedente.

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Doc. VP 127.3331.9000.0000

87 - TST. Dissídio coletivo de greve. Dispensa trabalhista coletiva. Sindicato. Imperativa interveniência sindical. Ordem constitucional. Proibição de desconto dos dias parados. Incidência das regras oriundas da Convenção 11/OIT (Decreto 41.721/1957) , Convenção 98/OIT (Decreto 33.196/1953) , Convenção 135/OIT (Decreto 131/1991) , Convenção 141/OIT (Decreto 1.703/1995) e Convenção 151/OIT (Decreto Leg. 206 de 07/04/2010). CF/88, arts. 1º, III, 5º, XXIII, 7º, I, 8º, III e VI, 170, III e VIII. CLT, art. 476-A.

«A dispensa coletiva é questão grupal, massiva, comunitária, inerente aos poderes da negociação coletiva trabalhista, a qual exige, pela Constituição Federal, em seu art. 8º, III e VI, a necessária participação do Sindicato. Trata-se de princípio e regra constitucionais trabalhistas, e, portanto, critério normativo integrante do Direito do Trabalho (CF/88, art. 8º, III e VI). Por ser matéria afeta ao direito coletivo trabalhista, a atuação obreira na questão está fundamentalmente restrita às entidades sindicais, que devem representar os trabalhadores, defendendo os seus interesses perante a empresa, de modo que a situação se resolva de maneira menos gravosa para os trabalhadores, que são, claramente, a parte menos privilegiada da relação trabalhista. As dispensas coletivas de trabalhadores, substantiva e proporcionalmente distintas das dispensas individuais, não podem ser exercitadas de modo unilateral e potestativo pelo empregador, sendo matéria de Direito Coletivo do Trabalho, devendo ser submetidas à prévia negociação coletiva trabalhista ou, sendo inviável, ao processo judicial de dissídio coletivo, que irá lhe regular os termos e efeitos pertinentes. É que a negociação coletiva ou a sentença normativa fixarão as condutas para o enfrentamento da crise econômica empresarial, atenuando o impacto da dispensa coletiva, com a adoção de certas medidas ao conjunto dos trabalhadores ou a uma parcela deles, seja pela adoção da suspensão do contrato de trabalho para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador (CLT, art. 476-A), seja pela criação de Programas de Demissão Voluntária (PDVs), seja pela observação de outras fórmulas atenuantes instituídas pelas partes coletivas negociadas. Além disso, para os casos em que a dispensa seja inevitável, critérios de preferência social devem ser eleitos pela negociação coletiva, tais como a despedida dos mais jovens em benefício dos mais velhos, dos que não tenham encargos familiares em benefício dos que tenham, e assim sucessivamente. Evidentemente que os trabalhadores protegidos por garantias de emprego, tais como licença previdenciária, ou com debilidades físicas reconhecidas, portadores de necessidades especiais, gestantes, dirigentes sindicais e diretores eleitos de CIPAs, além de outros casos, se houver, deverão ser excluídos do rol dos passíveis de desligamento. Inclusive esta Seção de Dissídios Coletivos, no julgamento do recurso ordinário interposto no dissídio coletivo ajuizado pelo Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região e outros em face da Empresa Brasileira de Aeronáutica – EMBRAER S/A e outra (processo TST-RODC-30900-12.2009.5.15.0000), em que também se discutiu os efeitos jurídicos da dispensa coletiva, fixou a premissa, para casos futuros de que a negociação coletiva é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores. No caso concreto – em que a empresa comunicou aos trabalhadores que promoveria a dispensa de 200 empregados, equivalente a 20% da mão de obra contratada -, a atuação do Sindicato foi decisiva para que fosse minimizado o impacto da dispensa coletiva. A interferência da entidade sindical propiciou aos desligados um implemento das condições normais da dispensa, com o estabelecimento de diversos direitos de inquestionável efeito atenuante ao abalo provocado pela perda do emprego, entre eles, a instituição de um PDV. Nesse contexto, a greve foi realizada pelos empregados dentro dos limites da lei, inexistindo razão para que a classe trabalhadora seja prejudicada em razão do exercício de uma prerrogativa constitucional. Reafirme-se: o direito constitucional de greve foi exercido para tentar regulamentar a dispensa massiva, fato coletivo que exige a participação do Sindicato. Destaque-se a circunstância de que, conforme foi esclarecido na decisão dos embargos de declaração, a Suscitante já iniciara o processo de despedida de alguns empregados, prática cuja continuidade foi obstada pela pronta intervenção do Sindicato. Considera-se, por isso, que a situação especial que ensejou a greve autoriza o enquadramento da paralisação laboral como mera interrupção do contrato de trabalho, sendo devido o pagamento dos dias não laborados, nos termos da decisão regional. Recurso ordinário desprovido.... ()

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Doc. VP 144.7244.0027.5900

88 - TJSP. Mandado de segurança. Ato administrativo. Professor estadual. Concurso para promoção na carreira. Lei Complementar Estadual 1097 de 27.10.2009. Reprovação. Gozo de licença-saúde que descaracteriza efetivo exercício na data estabelecida no artigo 2º das disposições transitórias da referida lei. Aborto involuntário. Licença saúde que não se confunde com licença gestante. Requisito contido no edital não preenchido. Sentença que concedeu a segurança reformada. Reexame necessário e recurso voluntário providos.

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Doc. VP 144.7244.0026.7600

89 - TJSP. Mandado de segurança. Ato administrativo. Professora. Licença-maternidade. Vedação da participação da impetrante, pela autoridade coatora, no processo de atribuição de aulas e classes para o ano letivo de 2011. Ilegalidade do ato. Garantido o direito à licença maternidade da servidora, como se verifica no artigo 198 cumulado com Lei 10.261/1968, art. 78, cujo período foi aumentado pela Lei 11.770/08. CF/88, art. 39, § 3º, que estendeu aos servidores públicos os direitos assegurados por seu artigo 7º, inciso XVIII (licença-gestante). Direito da gestante ao gozo da licença-maternidade com o respectivo vencimento ou remuneração. Inexistência de qualquer impedimento legal à participação da impetrante, como titular de cargo de unidade escolar diversa, no processo de atribuição de classes e aulas. Resolução SE 77/10 não pode ferir a lei, eis que esta lhe é superior. Sentença concessiva de segurança mantida. Recursos voluntário e oficial improvidos.

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Doc. VP 144.9060.0000.5500

90 - TJSP. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Concessão de liminar para suspensão da prorrogação de contrato de prestação de serviços celebrado pelo município de 1809 habitantes, com sociedade de advogados, em face da licença gestante da única procuradora municipal. Elementos dos autos que indicam, em sede de cognição sumária, a desnecessidade da prorrogação, em face da diminuta quantidade de feitos e do fim da referida licença-gestante. Validade do deferimento da liminar. Recurso desprovido prejudicado os embargos de declaração interpostos contra a decisão que denegou o efeito suspensivo.

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