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Jurisprudência sobre
litisconsorte litigante distinto

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  • litisconsorte litigante distinto
Doc. VP 107.7174.2000.1700

41 - STF. Interrogatório judicial. Concurso de pessoas. Ampla defesa. Possibilidade de qualquer dos litisconsortes penais passivos formular reperguntas aos demais corréus, notadamente se as defesas de tais acusados se mostrarem colidentes. Resposta, contudo, não é obrigatória. Prerrogativa contra autoincriminação. Considerações do Min. Celso de Mello sobre o tema. CF/88, art. 5º, LIV e LV. CPP, art. 188. CP, art. 29.

«... A questão suscitada nesta causa concerne ao debate em torno da possibilidade jurídica de um dos litisconsortes penais passivos, invocando a garantia do «due process of law, ver assegurado o seu direito de formular reperguntas aos corréus, quando do respectivo interrogatório judicial. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7554.0100

42 - STJ. Advogado. Litisconsórcio passivo. Procuradores distintos. Prazo em dobro. Advogados do mesmo escritório de advocacia. Partes casadas. CPC/1973, art. 191.

«A orientação firmada pelo Tribunal é a de que tendo os litisconsortes procuradores distintos, aplica-se de forma objetiva e irrestrita a regra benévola do CPC/1973, art. 191, de modo que também incidente no caso de os advogados serem do mesmo escritório, de as partes serem casadas e de o imóvel em litígio servir-lhes de residência.... ()

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Doc. VP 103.1674.7556.1600

43 - TST. Execução trabalhista. Recurso de embargos em recurso de revista. Acórdão embargado publicado antes da égide da Lei 11.496/2007. Rede Ferroviária Federal - RFFSA. Deserção da revista da Ferrovia Sul-atlântico S.A. Responsabilidade solidária. Solidariedade. Condenação solidária. Ausência de litisconsórcio unitário. Responsáveis solidárias com interesses distintos. Depósito recursal. Não aproveitamento na hipótese. Orientação Jurisprudencial 225/TST-SDI-I. Sumula 128/TST, III. CPC/1973, art. 48 e CPC/1973, art. 509. CCB/2002, art. 281. CLT, art. 896 e CLT, art. 899, § 1º.

«Quando os pólos ativo ou passivo da relação jurídica processual são ocupados por mais de uma pessoa, todos os litisconsortes têm legitimidade recursal individual na qualidade de parte. Tanto que o «caput do art. 509 estabelece que o «recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Com efeito, em caso de litisconsórcio unitário, o recurso interposto por apenas um dos litisconsortes também beneficia o outro, em razão da impossibilidade de soluções jurídicas antagônicas para os litisconsortes unitários.(...) Se é certo que o recurso de um litisconsorte beneficia o outro quando há litisconsórcio unitário, o mesmo não ocorre na hipótese de litisconsórcio simples. Com efeito, enquanto o «caput do art. 509 revela que no litisconsórcio unitário o recurso de um favorece até mesmo àquele que não recorreu, tal não ocorre no litisconsórcio simples, em relação ao qual incide a regra inserta no CPC/1973, art. 48: «Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros. A regra da personalidade do recurso do litisconsórcio simples, entretanto, pode ser afastada, como bem revela o proêmio do próprio art. 48: «Salvo disposição em contrário-. A propósito da exceção, ex vi do parágrafo único do CPC/1973, art. 509, as defesas comuns aos litisconsortes devedores solidários também beneficiam os que deixaram de recorrer: «Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns. Tal conclusão é reforçada pelo CCB/2002, art. 281: «O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor. Em resumo, se comum a defesa em prol dos devedores solidários, o recurso de um favorece aos demais; o mesmo não ocorre quando a defesa é pessoal - (BERNARDO PIMENTEL, «Introdução aos Recursos cíveis e à ação rescisória, 5ª ed. Saraiva, 2008). No presente feito, tal como consignado na decisão embargada, a RFFSA, nas razões de seu recurso de revista, buscava a limitação de sua responsabilidade ao período anterior à sucessão trabalhista - pretensão que em nada beneficiaria a reclamada Ferrovia Sul-Atlântica. Em situações como a dos autos, em que, além da inexistência de litisconsórcio unitário, se evidencia a ocorrência de interesses distintos entre os responsáveis solidários, a jurisprudência desta Corte não tem aplicado o aproveitamento do depósito recursal a que se refere a primeira parte do item III Súmula 128/TST, a que se incorporou a Orientação Jurisprudencial 190/TST-SDI-I desta Corte.... ()

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Doc. VP 181.1451.2010.7500

44 - STJ. Processual civil. Cruzados bloqueados. Honorários advocatícios. Cabimento. Ausência de prequestionamento. Divergência jurisprudencial não-demonstrada. Litisconsórcio passivo facultativo simples.

«1. O prequestionamento do dispositivo legal tido como violado é requisito indispensável à admissibilidade do recurso especial. Incidência das Súmula 282/S. Súmula 356/Supremo Tribunal Federal. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7391.0400

45 - STJ. Litisconsórcio. Relação litisconsorcial. Autonomia. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 48.

«... O acórdão recorrido assevera que «no caso dos autos, está patente que a execução anterior não é idêntica a esta, posto não lhes serem comuns os pólos ativos. Na primeira, o pólo ativo constituía-se de um litisconsórcio com vários autores, e, na segunda, o exeqüente é único (fls. 64-65).
Para se verificar se há identidade de partes no caso dos autos faz-se necessária uma análise sobre a ação extinta e o instituto da relação processual litisconsorcial.
No litisconsórcio, no caso o facultativo, os litisconsortes mantém relações jurídicas autônomas e distintas entre si, isto é, cada litisconsorte está ligado à parte adversa por um vínculo autônomo.
Esta autonomia de que goza cada litisconsorte foi consagrada por nosso sistema processual, mais precisamente no CPC/1973, art. 48, que diz:
«Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, os atos e omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.
Ora, se cada litisconsorte é considerado como litigante distinto, tendo autonomia e vínculo exclusivo com a parte adversa, pode-se concluir pela ocorrência de pluralidade de litígios.
Sobre o tema obtempera o mestre Moacyr Amaral Santos:
«O litisconsórcio encerra uma pluralidade de lides com pluralidade de sujeitos. São vários autores, por exemplo, que formulam suas pretensões contra o mesmo ou diversos réus. Não obstante serem várias lides, elas se contêm num só processo, estabelecendo uma única relação processual. O fenômeno de lides autônomas suscitando relação processual única, isto é, dando lugar à formação de um único processo, por um lado atribui a cada um dos litisconsortes a autonomia própria dos sujeitos daquelas, de outro lado os submete às conseqüências da unidade processual.
Assim, por um lado, por força da autonomia das lides, cada litisconsorte é parte distinta em relação aos adversários, mas, por outro lado, por força da unidade da relação processual, se subordina à marcha do processo, que é igual para todos. (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, São Paulo: Saraiva, 1989, 12ª Ed. pág. 11) ... (Min. Antonio de Pádua Ribeiro).... ()

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Doc. VP 103.1674.7315.4700

46 - TST. Recurso de revista. Litisconsórcio. Depósito recursal efetuado por um deles. Existência de interesses conflitantes. Litisconsórcio unitário não caracterizado. Deserção reconhecida. Inteligência dos CPC/1973, art. 48 e CPC/1973, art. 509.

«Segundo inteligência do CPC/1973, art. 48, «os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros (sem grifo no original). É peremptório o CPC/1973, art. 509, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho, ao dispor que «o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos seus interesses (sem grifo no original). Não se revela juridicamente acertado que a recorrente, Ferrovia Centro Atlântica S.A. possa se beneficiar do depósito feito pela Rede Ferroviária Federal S.A. considerando-se que ambas as reclamadas têm interesses conflitantes na presente ação, já que pretendem ver-se excluídas da lide. Registre-se que o mandamento contido no CPC/1973, art. 509 somente é aplicável em hipótese quando há litisconsórcio unitário, caso em que se justifica o aproveitamento do efeito do recurso aos litisconsortes omissos, tendo em vista a necessária uniformidade com que deve ser solucionada a lide.... ()

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