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Jurisprudência sobre
prazo indeterminado jurisprudencia trabalhista

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    prazo indeterminado jurisprudencia trabalhista
Doc. VP 210.8061.0517.6128

41 - STJ. Processual civil e constitucional. Conflito de competência positivo. Operadora portuária. Obrigação de utilização de mão de obra cadastrada no ogmo. Questão que não decorre de relação de trabalho. Competência da justiça comum.

1 - O STJ é competente para julgar Conflitos de Competência entre tribunais ou entre tribunal e juízes a ele não vinculados ou entre juízes vinculados a tribunais diversos (CF, art. 105, I, «d). ... ()

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Doc. VP 193.1384.9000.2300

42 - STJ. Honorários advocatícios. Honorários advocatícios por equidade. Recurso especial. Processual civil. CPC/2015. Juízo de equidade na fixação de honorários advocatícios de sucumbência. Novas regras: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º. Regra geral obrigatória (CPC/2015, art. 85, § 2º). Regra subsidiária (CPC/2015, art. 85, § 8º). Primeiro recurso especial provido. Segundo recurso especial desprovido. Fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Honorários advocatícios: Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85, § 13. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.

«... 1. Cinge-se a controvérsia em se determinar se é possível a fixação dos honorários advocatícios com base no princípio da razoabilidade ou por equidade, à luz das disposições contidas no CPC/2015, art. 85, notadamente quando a causa envolver valores elevados. ... ()

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Doc. VP 190.1062.9008.5500

43 - TST. Trabalhador portuário avulso. Convenção coletiva de trabalho. Prorrogação. Termo aditivo contendo cláusula de edital de concurso interno. Período de vigência.

«Esta Corte, interpretando o teor da CLT, art. 614, § 3º, firmou entendimento no sentido de que o prazo máximo de vigência dos acordos e das convenções coletivas de trabalho é de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período. Nesse contexto, a prorrogação das normas coletivas também deve se pautar pela mesma limitação prevista no dispositivo legal, conforme precedentes que deram origem à Orientação Jurisprudencial 322/TST-SDI-I. Salienta-se que a indeterminação do prazo de duração do termo aditivo que prorroga acordo ou convenção coletiva de trabalho não implica nulidade do instrumento, sendo válido naquilo em que efetivamente não ultrapassar os limites estabelecidos na CLT, art. 614, § 3º, ou seja, a vigência do prazo máximo de dois anos. Nesse sentido é o teor da Orientação Jurisprudencial 322/TST-SDI-I. ... ()

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Doc. VP 190.1062.9013.3100

44 - TST. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Gestante. Contrato por prazo determinado. Confirmação da gravidez durante a vigência do contrato de experiência. Normatização especial e privilegiada à maternidade contida na CF/88. CF/88, art. 10, II, «b, do ADCT, arts. 7º, XVIII e XXII, 194, 196, 197, 200, I, 227, CF/88. Respeito fixado na ordem constitucional à dignidade da pessoa humana, à própria vida, ao nascituro e à criança (art. 1º, III, e CF/88, art. 5º, caput,). Ajuizamento tardio da ação. Abuso de direito. Inocorrência.

«Em princípio, a lógica dos contratos a termo não permite qualquer possibilidade de maior integração do trabalhador na empresa, além de já preestabelecer o final do próprio vínculo empregatício. Em face disso, em regra, o instituto da garantia de emprego é inábil a produzir, no contexto dos contratos a termo, a mesma extensão de efeitos que seguramente propicia na seara dos contratos indeterminados. Por outro ângulo, contudo, é certo dizer que a lógica dos contratos a termo é perversa e contra ela se contrapõe todo o Direito do Trabalho, já que esse ramo jurídico especializado busca aperfeiçoar as condições de pactuação da força de trabalho no mercado. Por essas razões, a legislação procura restringir ao máximo suas hipóteses de pactuação e de reiteração no contexto da dinâmica justrabalhista. Note-se que a CLT não prevê a situação da gravidez como situação excepcional a impedir a ruptura contratual no contrato a termo. Contudo o ADCT, art. 10, II da Constituição, em sua alínea «b, prevê a estabilidade provisória à «empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Estipula, assim, a vedação à dispensa arbitrária ou sem justa causa. Ressalte-se que a maternidade recebe normatização especial e privilegiada pela CF/88, autorizando condutas e vantagens superiores ao padrão deferido ao homem - e mesmo à mulher que não esteja vivenciando a situação de gestação e recente parto. É o que resulta da Lei tura combinada de diversos dispositivos, como o art. 7º, XVIII (licença à gestante de 120 dias, com possibilidade de extensão do prazo, a teor da Lei 11.770/2008, regulamentada pelo Decreto 7.052/2009) e das inúmeras normas que buscam assegurar um padrão moral e educacional minimamente razoável à criança e ao adolescente (contidos no art. 227, CF/88, por exemplo). De par com isso, qualquer situação que envolva efetivas considerações e medidas de saúde pública (e o período de gestação e recente parto assim se caracterizam) permite tratamento normativo diferenciado, à luz de critério jurídico valorizado pela própria Constituição da República. Note-se, ilustrativamente, a esse respeito, o art. 196, que firma ser a saúde «direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos...; ou o art. 197, que qualifica como de «relevância pública as ações e serviços de saúde..., além de outros dispositivos, como os arts. 194, 200, I, e 7º, XXII, CF/88. A estabilidade provisória advinda da licença-maternidade decorre da proteção constitucional às trabalhadoras em geral e, em particular, às gestantes e aos nascituros. A proteção à maternidade e à criança advém do respeito, fixado na ordem constitucional, à dignidade da pessoa humana e à própria vida (art. 1º, III, e 5º, caput, da CF/88). E, por se tratar de direito constitucional fundamental, deve ser interpretado de forma a conferir-se, na prática, sua efetividade. Nessa linha, está realmente superada a interpretação exposta no antigo item III da Súmula 244/TST, que foi, inclusive, objeto de alteração redacional, incorporando, com maior clareza, a diretriz constitucional exposta. Além disso, nos termos da Orientação Jurisprudencial 399/TST-SDI-I, se a ação trabalhista foi proposta dentro do biênio prescricional previsto constitucionalmente, não se pode apenar a empregada por isso, ainda que já esgotado o período de estabilidade. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 185.9485.8000.0200

45 - TST. Recurso de revista interposto sob a égide das Lei 13.015/2014 e Lei 13.105/2015 e antes da vigência da Lei 13.467/2017. Contrato de experiência. Ausência de previsão de prorrogação automática.

«1. A teor dos arts. 445, parágrafo único, e 451 da CLT, somado ao entendimento já pacificado na jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, o contrato de experiência poderá ser prorrogado tacitamente, desde que não ultrapassado o prazo de noventa dias e haja previsão da possibilidade de prorrogação automática no instrumento contratual. ... ()

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Doc. VP 185.9485.8004.7300

46 - TST. Recurso de revista da reclamada a. Ferreira filho prestação de serviços terceirizados. Bs. Conservação e serviços. Me. Contrato de experiência. Prazo determinado. Ausência de cláusula de prorrogação.

«A CLT dispõe que o contrato de experiência é uma das modalidades válidas de contrato de trabalho a termo. Abalizadas doutrina e jurisprudência consideram que esta modalidade contratual deve ser ajustada por escrito a fim de que ulteriormente, se necessário, possa ser aferida a observância às suas regras de regência, bem como se evite fraude a direitos trabalhistas. ... ()

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Doc. VP 172.8185.1000.1700

47 - TRT2. Gestante. Contrato por tempo determinado. Contrato de aprendizagem. Estabilidade provisória da gestante. Compatibilidade. Súmula 244/TST, III. Jurisprudência pacífica do STF. Confronto com tese jurídica prevalecente deste e. Tribunal.

«Compatível a estabilidade provisória da gestante e o contrato de aprendizagem, que é modalidade de contrato a termo. A alínea «b do inciso II do artigo 10 do ADCT/88 não prevê, para fins de fruição da garantia estabilitária, qualquer diferenciação entre o contrato de trabalho por prazo indeterminado e o contrato de aprendizagem ou a termo, fixado no presente caso pelo lapso temporal de um ano. Observe-se que ao preceder o substantivo «empregada, do artigo definido feminino «a, o legislador quis expressamente ressalvar que é garantida a estabilidade da gestante indiscriminadamente, ou seja, a toda e qualquer empregada, sem exceção de espécie alguma. Desse modo, não cabe ao intérprete produzir distinção que a lei não faz (ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus). Nesse sentido é a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, encerrando, em definitivo, as discussões acerca da estabilidade constitucionalmente conferida, independentemente do regime jurídico de trabalho. Ressalte-se, outrossim, que deixo de aplicar, neste caso, os termos da Tese Jurídica Prevalecente 05 deste E. Tribunal, haja vista que editada em colidência com o entendimento expressado em reiterados julgados da Suprema Corte ao ditar a interpretação do art. 10º, II, b, do ADCT, e em descompasso com a Súmula 244, III, do TST, cujo teor adoto. Recurso da reclamada ao qual se nega provimento.... ()

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Doc. VP 161.9070.0003.2700

48 - TST. Recurso de revista. 1. Estabilidade provisória. Gestante. Contrato de experiência convolado em contrato por prazo indeterminado. Nulidade da dispensa. Indenização substitutiva.

«1.1. A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que o fato gerador do direito da gestante ao emprego, sem prejuízo dos salários, surge com a concepção, independentemente da ciência do estado gravídico pelo empregador ou da confirmação da gravidez ter ocorrido após a despedida imotivada, pois a garantia de emprego tem por objeto a proteção do nascituro (Súmula 244/TST I, do TST). ... ()

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Doc. VP 144.5285.9002.9100

49 - TRT3. Contrato de experiência. Incidência da estabilidade provisória do acidentado.

«Conforme entendimento já consolidado pela Súmula 378, III, do TST, o empregado contratado a título de experiência faz jus à estabilidade prevista no lei 8.213/1991, art. 118. Esse entendimento consagra o princípio de que os contratos a prazo têm, em relação aos de prazo indeterminado, apenas a especificidade de conter cláusula resolutória, a qual, no entanto, deixa de valer diante da situação gerada pela ocorrência do acidente de trabalho com gozo de auxílio-doença acidentário. Por se tratar de entendimento jurisprudencial, descabe falar em sua aplicação somente a casos ocorridos a partir da edição do verbete sumular que o contém, pois não se trata de retroagir a lei, mas tão somente de se lhe reconhecer um melhor sentido desde a sua existência ou vigência.... ()

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Doc. VP 143.1824.1036.3100

50 - TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Capatazia. Contratação por prazo indeterminado e com vínculo empregatício. Prioridade conferida ao trabalhador portuário inscrito no ogmo.

«O Ministério Público do Trabalho insiste que há uma obrigação legal de contratação exclusiva de trabalhadores portuários registrados ou cadastrados no OGMO (Órgão Gestor de Mão-de-Obra) para vínculo de emprego por prazo indeterminado, no trabalho de capatazia. O acórdão regional consignou que foi dada preferência aos trabalhadores inscritos no Órgão Gestor para a contratação do pessoal de capatazia. Com efeito, da interpretação sistemática do Lei 8.630/1993, art. 26, parágrafo único em conjunto com a Convenção Internacional 137 da Organização Internacional do Trabalho, conclui-se que a contratação de trabalhadores de capatazia por prazo indeterminado e com vínculo empregatício deve atender prioritariamente aos inscritos no OGMO. ... ()

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