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Jurisprudência sobre
prescricao suspensao do prazo

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    prescricao suspensao do prazo
Doc. VP 103.1674.7480.8800

341 - STJ. Prova testemunhal. Falso testemunho. Prescrição. Suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. Revelia. Produção antecipada de prova testemunhal. Medida facultativa. Caráter urgente evidenciado. Ré revel. Fato delituoso ocorrido há quase 04 anos. CPP, art. 366.

«A determinação de produção antecipada de prova testemunhal, nos termos do CPP, art. 366, é faculdade legal do julgador, e medida que pode ser considerada urgente diante das peculiaridades do caso concreto. Resta fundamentada a concessão de produção antecipada de provas, em virtude da revelia da ré, citada por edital, que teria praticado o crime de falso testemunho em audiência realizada em 26/10/2002, ao se manifestar acerca de evento ocorrido dois anos antes, o que facilita o esquecimento dos fatos e de seus detalhes.... ()

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Doc. VP 103.1674.7480.8900

342 - STJ. Prova testemunhal. Prescrição. Suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. Produção antecipada de prova testemunhal. Necessidade não demonstrada. Ordem concedida. CPP, art. 366.

«Sujeitam-se à produção antecipada, nos termos do CPP, art. 366, as provas consideradas urgentes mediante a prudente avaliação no caso concreto, a ser realizada pelo Juízo processante. Meras conjecturas acerca da possibilidade de esquecimento dos fatos, mudança de endereço ou falecimento das testemunhas não justificam o pedido, porquanto a sua urgência não decorre da natureza da prova testemunhal, mas das circunstâncias peculiares a serem analisadas caso a caso, inexistindo direito público subjetivo da acusação à sua produção antecipada.... ()

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Doc. VP 103.1674.7474.4000

343 - STJ. Crime tributário. Sonegação fiscal. Pagamento integral do débito. Aplicação do Lei 10.684/2003, art. 9º, § 2º. Extinção da punibilidade. «Habeas corpus concedido. Precedentes do STJ e STF. Considerações do Min. Félix Fischer sobre o tema. Lei 8.137/90, arts. 1º, I, II e V e 2º.

«... Busca-se no presente «habeas corpus seja declarada a nulidade do v. acórdão condenatório prolatado pela c. Quinta Turma do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos autos da apelação criminal 2003.03.99.022639-5, haja vista que, segundo afirmam os impetrantes, à época da prolação da referida decisão a empresa gerenciada pelos pacientes já havia aderido ao PAES razão pela qual era de se aplicar o disposto no Lei 10.684/2003, art. 9º, «caput, suspendendo-se a punibilidade. Aduzem, ainda, que o débito descrito na exordial acusatória foi integralmente quitado após o julgamento, estando, com maior razão extinta a punibilidade nos termos do Lei 10.684/2003, art. 9º, § 2º. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7460.6100

344 - STJ. Contravenção penal. Suspensão do processo e do prazo prescricional. Limite. Ocorrência da prescrição. CPP, art. 366. CP, art. 109.

«A suspensão condicional, prevista no CPP, art. 366, é limitada e dura pelo tempo da extinção da punibilidade do crime, em razão da prescrição da pretensão punitiva, informado pela pena máxima cominada abstratamente (CP, art. 109).... ()

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Doc. VP 103.1674.7460.7200

345 - STJ. Recurso em sentido estrito. Extinção da punibilidade. Cabimento. Suspensão do processo e do prazo prescricional. Prescrição. Precedentes do STJ. CPP, art. 366 e CPP, art. 581, VIII.

«... As decisões de extinção da punibilidade do crime comportam, na letra do inciso VIII do CPP, art. 581, recurso em sentido estrito, e não há falar, na espécie, em preclusão, pois que a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional são efeitos legais da citação por edital, em não comparecendo o réu, nem constituído advogado, sendo meramente declaratória a decisão relativa ao CPP, art. 366. ... (Min. Hamilton Carvalhido).... ()

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Doc. VP 103.1674.7459.8900

346 - STF. Pena. Execução provisória. Presunção de inocência e da não culpabilidade. Recurso especial e extraordinário. Efeito devolutivo. Considerações da Minª. Ellen Gracie sobre o tema. CPP, art. 637. CF/88, art. 5º, LVII. Lei 8.038/90, art. 27, § 2º.

«... O paciente foi condenado em primeiro grau de jurisdição. A condenação foi mantida pelo órgão de segundo grau, que apenas aumentou a reprimenda. Exauridas as instâncias ordinárias e não sendo mais possível um segundo reexame de fatos e provas (Súmula STF 279), restando, apenas, os recursos especial ou extraordinário, desprovidos de efeito suspensivo e restritos às hipóteses expressamente previstas na Constituição Federal (arts. 102, III e 105, III), impunha-se a execução provisória da pena, nos termos do CPP, art. 637, que assim dispõe: «O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoado pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7427.6600

347 - STJ. Seguridade social. Estelionato. Benefício previdenciário. Crime eventualmente permanente. Suspensão do benefício e da permanência. Prescrição. Inocorrência na hipótese. Precedentes do STF e STJ. CP, art. 111, III. CP, art. 171, § 3º.

«O estelionato contra a previdência consistente no recebimento de benefício mediante fraude, em prestações mensais, é crime eventualmente permanente, cessando a permanência com a suspensão do pagamento, quando se inicia a contagem do prazo prescricional (CP, art. 111, III).... ()

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Doc. VP 103.1674.7474.3800

348 - STJ. Contravenção penal. Suspensão do prazo prescricional. Limite. Ocorrência da prescrição. Precedentes do STJ. Considerações do Min. Hamilton Carvalhido sobre o tema. CPP, art. 366. CP, art. 109.

«... Esta Corte Federal Superior, todavia, firmou já entendimento no sentido de que a suspensão do prazo prescricional, prevista no CPP, art. 366, está limitada aos prazos estabelecidos no CP, art. 109, que têm como referência o máximo da pena privativa de liberdade abstratamente cominada. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7397.5900

349 - STJ. Prescrição. Juizado especial criminal. Suspensão condicional do processo. Suspensão do prazo prescricional. Lei 9.099/95, art. 89, § 6º.

«Com a suspensão condicional do processo, houve, conseqüentemente, a suspensão do prazo prescricional, consoante determina o § 6º do Lei 9.099/1995, art. 89, pelo que não há falar em extinção da punibilidade.... ()

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Doc. VP 103.1674.7327.4400

350 - STJ. Juizado especial criminal. Suspensão condicional do processo. Natureza jurídica. Direito material. Lei 9.099/1995, art. 89 e Lei 9.099/1995, art. 90.

«... A toda evidência, o conteúdo da norma do Lei 9.099/1995, art. 89, já transcrito, exprime o princípio consagrado na parêmia «novatio legis in mellius, porquanto, favorece o agente quando prevê a suspensão condicional da pena com maior amplitude, estabelecendo, por outro lado, um caso novo de extinção da punibilidade, pelo simples decurso do prazo, relativo ao período de provas, sem sua revogação. Em conseqüência, a suspensão condicional do processo (da ação penal) refere-se precipuamente, ao poder punitivo do Estado, ou seja, diz respeito a pretensão punitiva deste. Cuida-se de verdadeiro instituto de despenalização, tendo por escopo último atingir a relação material e a própria punibilidade. Isto porque, segundo o inteiro teor do artigo e seus parágrafos, decorrido o período de prova sem revogação, extingue-se a punibilidade (art. 89, § 5º). Mais ainda, não corre a prescrição durante o período de prova (art. 89, § 6º). Portanto, como a interpretação de qualquer dispositivo legal se dá conforme o sistema em que se encontra e, também, de acordo com as demais normas inseridas em determinada lei, o Lei 9.099/1995, art. 89 anuncia alterações no próprio «jus puniendi do Estado. Importa, então, fixar, dado o conteúdo de direito material do artigo em referência, que a ele não se aplica a disposição excludente do art. 90, cuja restrição é limitada às normas de caráter estritamente processual, porque estas «se aplicam de imediato, sem prejuízo de validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, inclusive se a lei posterior é mais favorável ao réu. (STF - RHC, «in Código Penal e sua interpretação jurisprudencial - Alberto Silva Franco - 3ª edição - pág. 36). ... (Min. Fernando Gonçalves).... ()

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