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Jurisprudência sobre
principio da razoabilidade

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Doc. VP 150.4700.1005.1400

11 - TJPE. Direito administrativo e processual civil. Apelação. Recurso de agravo. Concurso para preenchimento de cargo público. Resultado final do concurso. Nomeação. Longo lapso temporal. Publicação. Internet. Acompanhamento. Inviabilidade. Notificação pessoal. Princípio da razoabilidade e publicidade. Agravo legal a que se nega provimento.

«Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria Aparecida Pacheco de Moura em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina (fls. 128/132) que, nos autos da Ação Ordinária 0013374-26.2012.8.17.1130, julgou improcedente o pedido de nomeação da apelante ao cargo de Agente de Endemias do Município de Petrolina por não ter tomado ciência da nomeação, sob o fundamento de que «o manual do candidato (Edital 04/2010), parte integrante do edital do certame, prevê expressamente a possibilidade de divulgação de atos referentes ao concurso através do site www.petrolina.pe.gov.br, consoante observado no preâmbulo do item 10.4 (fls. 130), salientando, ainda, inexistir lapso temporal excessivo entre a homologação do concurso e a nomeação da apelante, o que poderia ensejar a necessidade de notificação pessoal para a nomeação.Em suas razões recursais (fls. 135/143), alega a apelante, em apertada síntese, que houve violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e da publicidade, pois o edital de abertura determinava em seu item 12.3 que os candidatos deveriam acompanhar as convocações através do sítio eletrônico www.facape.br, sendo certo que como a convocação fora realizada através do sítio eletrônico do Município de Petrolina, não teve a candidata ciência do ato de nomeação, ferindo, portanto, o direito subjetivo à nomeação.Defende, ainda, a existência de quebra na ordem de classificação, porquanto após a nomeação infrutífera da apelante os demais candidatos aprovados em classificação posterior foram convocados, o que gerou desrespeito às regras do certame. Contrarrazões apresentadas às fls. 147/152, oportunidade na qual os apelados pugnam pela manutenção da sentença recorrida. Parecer Ministerial às fls. 167/171, onde a Douta Procuradoria de Justiça em Matéria Cível defende que a nomeação da apelante obedeceu às disposições contidas no Edital inaugural do certame e em posteriores retificações, opinando, contudo, pelo provimento do apelo sob o fundamento de violação ao princípio da razoabilidade na ausência de notificação pessoal para a nomeação haja vista a demora na prática de tal ato administrativo.A matéria ora em análise versa, de um lado, acerca de uma suposta violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, alegando a apelante que apesar de o Edital inaugural do certame prevê que os candidatos deveriam acompanhar as nomeações através do sítio eletrônico da organizadora do concurso (FACAPE), sua nomeação ocorreu mediante publicação no sítio eletrônico do Município de Petrolina, razão pela qual não tomou ciência da nomeação e deixara transcorrer o prazo para apresentação dos documentos exigidos, do que daí adveio a nomeação de outro candidato para ocupar a vaga a ela destinada.No ponto, não há como deixar de encampar o posicionamento adotado na sentença recorrida, pois a despeito de o Edital inaugural (fls. 49/53) prescrever em seu item 12.3 que «o candidato deverá, OBRIGATORIAMENTE, acompanhar as convocações, avisos e ou comunicados, inclusive alterações no presente Edital, em publicação oficial no site da FACAPE (www.facape.br), o manual do candidato (Edital 04/2010 às fls. 95/110) publicado no site da FACAPE posteriormente à publicação do primeiro instrumento convocatório trouxe a seguinte disposição em seu item 10.4, in verbis: «10.4 Todos os atos relativos ao presente Concurso, editais, comunicados, convocações, avisos, resultados, homologação e eventuais alterações no presente manual, serão publicados no site da FACAPE, www.facape.br, e/ou no site www.petrolina.pe.gov.br, e/ou na imprensa local, sendo de inteira responsabilidade do candidato o acompanhamento das publicações (fls. 110).Como se vê, houve a alteração, em posterior edital publicado no site da FACAPE, acerca do modo pelo qual seriam divulgadas as nomeações, devendo a candidata, a partir de então, acompanhar as nomeações pelos meios ali explicitados, de modo que inexiste qualquer violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório pela publicação da nomeação no site contido no Edital 04/2010, como bem apontado na sentença de primeiro grau.Por oportuno, cumpre salientar que a própria apelante afirma em suas razões recursais que «acessava diariamente o endereço eletrônico indicado no edital para não perder a sua convocação e se apresentar para assumir a vaga que lhe é de direito (fls. 138). Ora, se a apelante, de fato, acompanhava diariamente a publicação do site oficial teria conhecimento do Edital 04/2010 que dispôs sobre a alteração das formas de divulgação da nomeação.Por outro lado, se é certo que inexiste ilegalidade na publicação da nomeação da candidata no sítio eletrônico do Município de Petrolina, não é menos certo apontar, como muito bem esclarecido pela Douta Procuradoria de Justiça, que o lapso temporal entre a divulgação do resultado final do certame (fato ocorrido em 30/06/2010 cf. fls. 41/42) e data da nomeação da candidata (22/05/2012 cf. fls. 47) reclamaria a notificação pessoal da candidata para fins de nomeação, pois não é razoável admitir que alguém tenha o dever de acompanhar, por quase dois anos, os atos relativos ao concurso público.Como bem apontado pela Douta Procuradoria de Justiça: «(...) mostra-se de suma importância analisar que, em que pese o ato de nomeação da apelante ter atendido ao princípio da vinculação ao Edital (pois respeito a forma prevista no Edital 04/2010), houve uma grave violação ao princípio da razoabilidade. Evidentemente, não é razoável exigir de um candidato aprovado em concurso público que acompanhe por mais de um ano e meio a publicação de sua nomeação para o cargo público almejado (fls. 169). Isso porque ultrapassa a barreira do razoável impor a um candidato aprovado em concurso público, mesmo após a divulgação do resultado final do certame, uma dedicação diária de acompanhar publicações relativas ao certame para o qual fora aprovado, sobretudo após vasto lapso temporal, pois não é dado à Administração Pública exigir a vinculação diuturna dos aprovados às publicações referentes ao certame quando não raras vezes o próprio Poder Público não demonstra o mesmo zelo no preenchimento imediato das vagas divulgadas, como na presente hipótese. O STJ possui entendimento em sentido semelhante, razão pela qual resumo-me a citar o seguinte precedente oriundo da Primeira Seção: MS 201001159335, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:12/11/2012. A Corte Especial deste eg. TJPE já se pronunciou sobre o tema em caso análogo, consoante seguinte aresto: TJ-PE - MS: 190757 PE , Relator: Leopoldo de Arruda Raposo, Data de Julgamento: 21/12/2009, Corte Especial. Dessa forma, tenho que merece ser reformada a sentença de primeiro grau para que seja assegurado à candidata o direito à nomeação e posse no cargo para o qual fora aprovado, haja vista que a nomeação apenas na internet e imprensa oficial após transcorrido grande lapso temporal entre o resultado final e a convocação caracterizam violação ao princípio da razoabilidade. Ante todo o exposto, como a sentença recorrida está em confronto com jurisprudência do STJ e da Corte Especial deste eg. TJPE, DOU PROVIMENTO ao apelo, o que o faço com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC/1973. Condeno os apelados ao pagamento das custas e de honorários advocatícios arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), consoante apreciação equitativa estabelecida no CPC/1973, art. 20, § 4º. Por unanimidade, negou-se provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, mantendo-se a decisão terminativa concedida no bojo da apelação cível 0307662-4.... ()

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Doc. VP 173.3994.9000.5300

12 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Concurso público. Técnico em segurança pública da polícia militar de Minas Gerais. Impossibilidade de comparecer à chamada para orientações e preenchimento de formulários e ciência do local, dias e horários em que seriam realizados os exames médicos, em razão de não ter sido deferido o pedido de dispensa do serviço militar em tal data. Inexistência de prejuízo para a administração. Finalidade do ato administrativo alcançada. Análise da questão sob a ótica da razoabilidade. Agravo interno do particular provido para restabelecer a sentença de primeiro grau.

«1. Cumpre analisar a insurgência manifestada no caso em comento sob a ótica do princípio da razoabilidade. ... ()

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Doc. VP 177.2601.5001.9000

13 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Administrativo. Concurso público. Exigência de limite mínimo de 50% de acertos por matéria examinada. Impossibilidade matemática de obtenção desse escore, diante do número ímpar de questões formuladas. 15 quesitos. Análise sob a ótica da razoabilidade e da interpretação mais favorável ao candidato, em proteção do preceito da boa-fé objetiva. Agravo interno do particular provido para restabelecer a sentença de primeiro grau.

«1. Este recurso deve ser analisado sob a ótica do princípio da razoabilidade e da diretriz que apregoa a maior favorabilidade à parte inferiorizada na relação processual, que norteiam a compreensão jurídica contemporânea, inspirada na maior proteção dos direitos da personalidade. ... ()

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Doc. VP 220.8291.2851.6621

14 - STJ. processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial, interposto contra decisão singular proferida por Ministro do STJ. Possibilidade de impugnação parcial de capítulos autônomos. CPC/2015, art. 1.002. Precedentes da Corte Especial do STJ. EResp1.424.404/SP e EResp1.738.541/RJ. Responsabilidade civil do estado. Tratamento médico. Demora. Óbito do paciente. Danos morais. Pretendida redução do quantum indenizatório. Impossibilidade de revisão, na via especial. Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 116.4004.0000.3800

15 - STJ. Crime contra a saúde pública. Falsificação. Corrupção. Adulteração. Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Remédio. Medicamento. Hermenêutica. Pena. Analogia em bonam parte. Mitigação do preceito secundário do CP, art. 273. Possibilidade. Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso especial adesivo. Ofensa ao CP, art. 44. Ocorrência. Possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Recurso especial do parquet a que se nega provimento e apelo adesivo a que se dá provimento, para substituir a pena da recorrente, alterando-se, de ofício, o regime de cumprimento da pena para o aberto. Considerações da Maria Thereza de Assis Moura sobre o tema. CP, art. 1º, CP, art. 53, CP, art. 59, II, e CP, art. 273, § 1º e 1º-B, I e VI. Lei 9.677/1998. Lei 11.343/2006. Lei 11.464/2007.

«... Ainda que superado o juízo de admissibilidade recursal, verifico não assistir razão ao parquet. Com efeito, consta dos autos que a recorrida foi condenada como incursa nas sanções do CP, art. 273, § 1º-B, I e VI, do Código Penal, à pena de 10 anos de reclusão, em regime fechado, em virtude de terem sido encontrados em sua residência 28 comprimidos do remédio CYTOTEC. O remédio foi adquirido de uma pessoa que os trouxe do Paraguai, não possuindo o devido registro no órgão competente. ... ()

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Doc. VP 116.3012.1000.0700

16 - STJ. Arrendamento mercantil. Leasing. Contrato. Aquisição de veículo. Pagamento de 31 de 36 parcelas devidas. Resolução do contrato. Ação de reintegração de posse. Descabimento. Medidas desproporcionais diante do débito remanescente. Aplicação da teoria do adimplemento substancial. Cláusula geral do contrato. Princípio da função social do contrato. Princípio da boa-fé objetiva. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o adimplemento substancial do contrato. Precedentes do STJ. CCB/2002, arts. 394, 421, 422 e 475. Lei 6.099/1974. CPC/1973, art. 926.

Diante da crescente publicização do direito privado, o contrato deixou de ser a máxima expressão da autonomia da vontade para se tornar prática social de especial importância, prática essa que o Estado não pode simplesmente relegar à esfera das deliberações particulares. Instituto nascido no âmbito do Direito Privado, o contrato passou a ter colorido publicístico, exigindo do julgador a aplicação, no caso concreto, das chamadas cláusulas abertas, dentre as quais se destacam a boa-fé-objetiva e a função social. Vale dizer, não se pode mais conceber o contrato unicamente como meio de circulação de riquezas. Além disso - e principalmente -, é forma de adequação e realização social da pessoa humana e meio de acesso a bens e serviços que lhe dão dignidade. ... ()

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Doc. VP 136.2630.7000.6800

17 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Dano material. Acidente ferroviário. Morte de adolescente de 17 anos. Quantum indenizatório fixado em 400 SM. Considerações do Min. Paulo de Tarso Sanseverino sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«... a) Quantum indenizatório arbitrado pelos danos morais decorrentes da morte do filho menor ... ()

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Doc. VP 144.8185.9001.5500

18 - TJPE. Apelação. Direito administrativo. Concurso público. Agente penitenciário. Exame de saúde. Reprovação do candidato por ausência de dente anterior, com base em exigência contida no edital. Exigência editalícia que fere o princípio da legalidade e da razoabilidade.

«1. A discussão se restringe à legalidade ou não da desclassificação do autor do concurso para o preenchimento do cargo de agente penitenciário do Estado de Pernambuco, na fase referente ao exame médico, por ausência de dente anterior, com base na Portaria da SAD/SERES 121/2009. ... ()

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