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Jurisprudência sobre
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Doc. VP 103.1674.7441.2500

1011 - STJ. Penhora. Execução. Bem de família. Hipoteca. Sociedade. Desconsideração da personalidade jurídica. Imóvel que serve de residência à família de sócio da empresa dado em garantia hipotecária de empréstimo contraído pela pessoa jurídica. Garantia não constituída em benefício da família. Impenhorabilidade reconhecida. Considerações do Min. Aldir Passarinho Júnior sobre o tema. Lei 8.009/90, art. 3º, V. CCB, art. 20. Exegese. (Há voto vencido).

«... Trata-se de recurso especial aviado pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão que entendeu aplicável a Lei 8.009/90, para excluir da penhora imóvel que serve de residência à família do sócio da empresa, dado em garantia hipotecária de empréstimo contraído pela pessoa jurídica. O eminente relator, Min. Barros Monteiro, reformou a decisão, ao entendimento de que a constrição é possível, por se inserir na ressalva do art. 3º, V, que reza: ... ()

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Doc. VP 103.1674.7403.3800

1012 - TAPR. Pena. Promotor de Justiça. Vitaliciedade. Prática de estelionato e apropriação indébita. Perda do cargo público decretada. CF/88, art. 128, § 5º, I, «a. CP, art. 92, I.

«... Inicialmente, cumpre registrar que, dentre as garantias constitucionais de que gozam os membros do Ministério Público, se inclui a vitaliciedade, que assegura que somente perderão seus cargos por sentença judicial transitada em julgado. E, como é de sabença geral, na seara penal a perda de cargo se trata de um efeito secundário extrapenal específico (administrativo) advindo da condenação, que pode ser declarado motivadamente na sentença, consoante circunstâncias ínsitas às condições pessoais do agente, bem como à natureza e extensão dos danos. (...) Com efeito, além de ultrapassar a sanção imposta ao condenado o patamar de 4 (quatro) anos, inegável o abuso de poder e violação de dever para com a Administração Pública nos delitos de estelionato perpetrados pelo sentenciado, que, às claras, valeu-se dos atributos de credibilidade, moral ilibada, idoneidade e confiança inerentes ao cargo público que exercia, para alcançar êxito em suas empreitadas criminosas, causando consideráveis prejuízos a pessoas simples e honradas, que foram ludibriadas exatamente por respeitarem a relevância do cargo de Promotor de Justiça que o réu ocupava. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7395.3600

1013 - STJ. Hermenêutica. Meio ambiente. Proteção. Direito florestal. Interpretação do Lei 4.771/1965, art. 27, parágrafo único (Código Florestal). Considerações do Min. Luiz Fux sobre o tema em acórdão que autorizou a queimada em plantação de cana de açúcar.

«... Fico, na verdade, como um grande jurado entre grandes tribunos a avaliar e concluir, que, absolutamente, todos têm razão. Mas, evidentemente, temos que chegar a alguma conclusão.
Por dever de ofício, temos que conhecer a lei; por sermos humanos, temos que ter sensibilidade e, assim sendo, que unir os dois elementos e decidir uma questão tão nobre como esta, colocada da tribuna de forma tão elegante e desinteressada, com um tal valor ideológico.
A jurisprudência do Tribunal nunca teve oportunidade de enfrentar, tal como agora, a questão no seu cerne. A grande maioria dos arestos foram no sentido do não-conhecimento por força da análise da matéria fática. Apenas um acórdão, do Sr. Ministro Ari Pargendler, entendeu, quase que com uma clareza literal, que a queima de cana-de-açúcar é queima de mata e de floresta, incidindo na transgressão ao Lei 4.771/1965, art. 27 do Código Florestal (Lei 4.771/1965) . A visão jus naturalista do Direito é, ao meu modo de ver, a mais acertada, aquela que marca a decisão que se aguarda de um magistrado.
Penso que o cidadão do povo prefere que os juízes sejam mais sensíveis do que técnicos, ou seja, que tenham mais sensibilidade do que saibam, efetivamente, o direito objetivo na sua feição literal. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7372.5300

1014 - TAMG. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Proteção ao crédito. Cadastro de inadimplentes. Comunicação prévia. Necessidade. Considerações sobre o tema. CDC, art. 43, § 2º. CF/88, art. 5º, V e X.

«... De acordo com o CDC, art. 43, § 2º e com a doutrina, obrigatória é a comunicação ao consumidor de sua inscrição no cadastro de proteção de crédito, sendo, na ausência dessa comunicação, reparável o dano oriundo da inclusão indevida. Ainda que a anotação seja verdadeira, há necessidade do cumprimento da referida disposição legal, uma vez que, ciente da inclusão do nome em tais cadastros, não passe pelo fato ou situação vexatória de tomar conhecimento através de terceiro, que se recusar a conceder-lhe, em razão da informação, eventual crédito. Vem a pêlo a lição de Antônio Herman de Vaconcellos e Benjamin: «A determinação legal visa a assegurar o exercício de dois outros direitos básicos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor e que serão melhor analisados: o direito de acesso aos dados recolhidos e o direito à retificação das informações incorretas. Não é necessário grande esforço para sensibilizarmo-nos com alguém (e não se trata de casos esporádicos) que passa pelo infortúnio de ser surpreendido, no momento de uma contratação qualquer, com a notícia de que está impedido de contratar a crédito. O dispositivo em questão colima, em síntese, atribuir ao consumidor a possibilidade de evitar ‘transtornos e danos patrimoniais e morais que lhes possam advir dessas informações incorretas (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 6. ed. Forense Universitária, 1999, p. 393). E arremata o festejado mestre, denunciando o sentido e o conteúdo do direito à comunicação, trazendo lição do juiz paulista Fernando Sebastião Gomes: «Todo e qualquer cidadão, inidôneo ou não, tem direito de saber se entidades reputadas públicas estão a «negativar sua empresa ou sua pessoa física, até para que possa defender-se e evitar conseqüências para si desastrosas, nos planos moral, econômico e social. A lei é editada para todos, honestos ou desonestos, idôneos ou inidôneos. Uma característica dos regimes democráticos consiste exatamente nessa garantia, relativa à aplicação da lei para todos, sejam quais forem os adjetivos que possam vir a carregar. As expressões «negativar e «negativação correspondem às velhas marcas de iniqüidade que existem desde o início dos tempos. Em certas sociedades, os iníquos eram punidos com a perda do nariz, como acontecia entre os assírios. Na França, do Rei Luiz XIII, as prostitutas eram marcadas com uma flor-de-lis, com ferro na brasa. Na sociedade de hoje, os devedores são marcados com ferretes ainda mais eficientes, dada a qualidade e modernidade dos meios de comunicação. Esse ato de negativar, esse juízo inflexível sobre a natureza humana, deve comportar algum tipo de temperamento, alguma forma de limitação, em uma sociedade democrática. Foi certamente esse espírito que conduziu o legislador a essa garantia aos devedores, frente a órgãos que a si irrogam e atribuem o direito de dizer quem é honesto, quem é desonesto, quem pode comerciar e quem não pode, quem terá acesso ao mercado de crédito e quem será dele excluído. Tal juízo poderá ser realizado, até porque o direito de expressão é também garantido pela Constituição. Mas essa expressão não se pode fazer livre e desenfreada, de molde a impedir ou dificultar o exercício de outro direito também garantido pela lei maior, qual seja o direito elementar de se defender (ob. cit. p. 395) ... (Juiz Dárcio Lopardi Mendes).... ()

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Doc. VP 103.1674.7330.7600

1015 - TRT2. Jornada de trabalho. Digitador. Pessoas que trabalham no setor de vendas digitando pedidos no computador. Digitação esporádica. Função de digitador de processamento de dados não caracterizada. CLT, arts. 8º e 72.

«Pessoas que trabalham no setor de vendas e que, de maneira totalmente descontínua, realizam digitação em computador dos pedidos de seus clientes, não são consideradas como digitadoras de processamento de dados, para os efeitos de descanso intrajornada previstos em norma coletiva. A seguir tal exegese ampliativa, e levando-se em conta o cada vez maior número de empregados que, sem continuidade na sua jornada diária, fazem esporádica digitação em teclado de microcomputador, haveria afronta ao contido na parte final do art. 8º Consolidado, uma vez que a proteção normativa ao efetivo e habitual digitador é de ordem tutelar específica. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7125.9400

1016 - STJ. Penhora. Execução. Bem de família. Condomínio em edificação. Quotas condominiais. Impenhorabilidade do imóvel reconhecida. Precedente do STJ. Lei 8.009/90, art. 3º, IV. Exegese. Proteção ao crédito fiscal.

«O imóvel destinado à família do devedor não pode ser penhorado na execução da sentença que o condenou a pagar contribuições devidas ao condomínio. A ressalva do inc. IV do Lei 8.009/1990, art. 3º protege o crédito fiscal. Precedente desta Turma. (...) Esta eg. 4º Turma, em julgamento recente, enfrentou situação semelhante à dos autos, e concluiu que o imóvel residencial do devedor não pode ser atingido na execução de contribuições devidas ao condomínio, pois a elas não se refere a ressalva do inciso IV, do art. 3º, da Lei 8009/90, destinada apenas à proteção dos débitos fiscais: «O inc. IV do art. 3º da Lei 8009/1990 não compreende as despesas ordinárias do condomínio. (REsp. 52.156/SP, rel. em. Min. Fontes de Alencar). Nos votos proferidos por ocasião do julgamento consta a seguinte fundamentação: «Min. Fontes de Alencar (Relator): No entanto, quanto à aplicação do art. 3º, IV, da Lei 8.009/90, entendo que a interpretação extensiva dada peio aresto violou a disposição oro referida que assim estabelece: «IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar O inc. IV do art. 3º da Lei 8.009/1990 não compreende as despesas ordinárias de condomínio. Com efeito a norma referida faz paralelo com a ressalva final do CCB, art. 70, «caput. Portanto, tenho como correta a decisão monocrática que assim concluiu: «Inaplicável o disposto no art. 3º, IV, da Lei 8.009/90, pois há referência aos tributos (impostos, taxas e contribuições de melhoria), e não às contribuições outras, inclusive condomínio. Dessa forma, insubsistente a penhora do imóvel familiar. Manifesta-se o Exeqüente sobre o prosseguimento, indicando, se o caso, bem para penhora. (fl. 17). Em face do exposto, conheço do recurso em parte, e nessa parte lhe dou provimento, para restaurar a decisão singular, arredando a penhora do imóvel residencial pertencente ao executado.
O Sr. Min. Sálvio de Figueirado: Confesso que preferiria ver a matéria disciplinada de forma diversa em hipóteses como a retratada n espécie. Não vejo, no entanto, como divergir em face da legislação vigente, como demonstrado pelo D .Ministro Relator, a quem acompanho. O Sr. Min. Barros Monteiro: Sr. Presidente. acompanho o voto de V. Exa. por considerar que atribuiu à norma em questão a interpretação escorreita. O Sr. Min. Torreão Braz: Sr. Presidente, a lei, neste caso, é protetora. Não se pode, então, interpretar um dos seus dispositivos, cuja clareza me parece indiscutível, de modo aplicativo, em desfavor da pessoa que ela visa proteger. Contribuição não pode ser tomada na acepção de despesa de condomínio. Acompanho a V. Exa. ... (Min. Ruy Rosado de Aguiar).... ()

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Doc. VP 103.1674.7083.1000

1017 - STJ. Consumidor. Serviço de proteção ao crédito. Cancelamento do registro. Prazo (cinco anos).

«O registro de dados pessoais no SPC deve ser cancelado após cinco anos. Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 43, § 1º.... ()

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