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prova de oficio

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Doc. VP 240.5080.2793.5140

51 - STJ. Embargos de declaração no agravo interno no recurso especial. Ação condenatória. Acórdão deste órgão fracionário negou provimento ao agravo interno. Insurgência da parte demandada.

1 - Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o CPC/2015, art. 1.022.... ()

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Doc. VP 240.5080.2983.5805

52 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Arbitragem. Execução. Título executivo extrajudicial. Contrato. Cláusula compromissória. Embargos à execução. Mérito. Competência do juízo arbitral. Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta corte. Súmula 83/STJ. Agravo interno desprovido.

1 - A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a constatação de previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral, que, com precedência ao Poder Judiciário, deve decidir, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96) , de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. Precedentes.... ()

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Doc. VP 240.5080.2776.9246

53 - STJ. Processual civil. Cumprimento de sentença. Precatório. Revisão de cálculos. Necessidade de aferir fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ.

1 - Não se configurou a alegada ofensa ao CPC/2015, art. 489, porquanto o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.... ()

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Doc. VP 240.5080.2230.9792

54 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Rediscussão da controvérsia.

1 - O acórdão embargado, ao negar provimento ao Agravo Interno, assentou: « O Tribunal de origem assim dirimiu a controvérsia (fls. 213-216): Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos de ação de cobrança, demanda em que se buscava receber parcelas imprescritas concernentes a direito reconhecido em mandado de segurança impetrado pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo (AORRPM). (...) Findo o julgamento no Colendo Órgão Especial, com oposição de sucessivos Embargos de Declaração, a Douta Presidência do Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos a esta E. 7ª Câmara de Direito Público para que prosseguisse no julgamento da Apelação 0600592-55.2008.8.26.0053, o que se deu em 09/05/2022, nos seguintes termos: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - Apelação cujo julgamento se viu desconstituído por força do acolhimento de Reclamação Constitucional, em sede de Agravo Regimental, oportunidade em que o STF determinou a devolução dos autos a este E. Tribunal para que o Órgão Especial se pronunciasse acerca da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da legislação estadual que trata do Adicional de Local de Exercício, invocada no julgamento da Apelação - O Órgão Especial, ao examinar o Incidente de Arguição de Documento eletrônico VDA41290778 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 29/04/2024 17:17:01Publicação no DJe/STJ 3857 de 02/05/2024. Código de Controle do Documento: 7b75637a-7517-4018-88b0-77d8d916bcb7 Inconstitucionalidade, pronunciou-se no sentido de que a LCE 689/92 se acha em conformidade com o texto da Constituição, oportunidade na qual determinou a remessa dos autos a esta E. 7ª Câmara de Direito Público para o julgamento da apelação - LCEs 689/1992, 994/2006, 998/2006 e 1.020/2007 que se limitaram à concessão de vantagem aos policiais militares da ativa, em nada interferindo com esta disposição o fato de diplomas normativos posteriores contemplarem a incorporação do Adicional e a extensão dele ao benefício da pensão - Vantagem paga àqueles que trabalhavam em regiões com diferentes graus de complexidade e que tinha em conta a graduação na carreira - Como os servidores aposentados não exercem atividade, muito menos nas condições específicas previstas na lei complementar, justificado se encontra o não favorecimento por legislação que contempla situações específicas para a fruição do adicional - Recurso fazendário provido, prejudicado o exame do recurso da autora. Enfim, o acórdão que julgou procedente o mandado de segurança coletivo não mais existe, substituído que foi por nova manifestação desta Egrégia Câmara, oportunidade em que o órgão colegiado julgou improcedente a pretensão da Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo (AORRPM), razão pela qual, inexistente o direito que servira de fundamento à cobrança, ilegítima se mostra a pretensão. Não por outro motivo, operando-se fato extintivo, segue-se também a extinção do cumprimento do julgado, cabendo dizer que nulla executio sine titulo. Vê-se, claramente, que a Corte de origem, com base nos elementos fáticos do processo, manteve a sentença que julgou extinta a execução, sob a consideração de que o novo acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança que deu origem à cobrança pretendida, proferido pela 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal paulista, reconheceu que o mencionado Adicional (ALE) não se estende aos inativos e pensionistas. Conforme entendeu a decisão agravada, não há como alterar o decisumimpugnado no Recurso Especial sem o reexame do acervo fático probatório, providência incabível na via recursal extraordinária, conforme os termos da Súmula 7/STJ. «... ()

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Doc. VP 240.5080.2490.3139

55 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Tráfico de drogas. Intempestividade do recurso especial. Interposição fora do prazo legal de 15 dias corridos. Condenação anterior pela prática do delito previsto no art. 28 da Lei de drogas. Maus antecedentes. Impossibilidade. Ilegalidade manifesta. Agravo regimental não provido, com a concessão de habeas corpus, de ofício.

1 - Segundo o entendimento firmado pela Corte Especial deste Superior Tribunal, «o recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão (AgRg no Inq 1.105/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 19/4/2017).... ()

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Doc. VP 240.5080.2687.7192

56 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Rediscussão da controvérsia.

1 - O acórdão embargado, que negou provimento ao Agravo Interno, assentou: « O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia nos seguintes termos (fls. 175-179): Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos de ação de cobrança em que se buscava o recebimento das parcelas imprescritas decorrentes de direito reconhecido em mandado de segurança impetrado pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo (AORRPM), qual seja, a incorporação do ALE aos proventos e pensões. (...) Findo o julgamento no Colendo Órgão Especial, com oposição de sucessivos Embargos de Declaração, a Douta Presidência do Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos a esta E. 7ª Câmara de Direito Público para que prosseguisse no julgamento da Apelação 0600592-55.2008.8.26.0053, o que se deu em 09/05/2022, nos seguintes termos: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - Apelação cujo julgamento se viu desconstituído por força do acolhimento de Reclamação Constitucional, em sede de Agravo Regimental, oportunidade em que o STF determinou a devolução dos autos a este E. Tribunal para que o Órgão Especial se pronunciasse acerca da Documento eletrônico VDA41289222 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 29/04/2024 17:17:14Publicação no DJe/STJ 3857 de 02/05/2024. Código de Controle do Documento: 4a4af079-80c1-440d-90c2-8ca35d793fe0... ()

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Doc. VP 240.5080.2393.3752

58 - STJ. Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Servidor público estadual. Cumprimento de sentença. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Revisão. Matéria fático probatória. Súmula 7/STJ. Incidência.

1 - Hipótese em que ficou assentado: a) não se conhece de Recurso Especial em relação aos arts. 493, 502, 535, III, e 771, parágrafo único, do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF; b) o Tribunal a quo, com base nas provas dos autos, consignou: «O acórdão que julgou procedente o mandado de segurança coletivo não mais existe, substituído que foi por nova manifestação desta Egrégia Câmara, oportunidade em que o órgão colegiado julgou improcedente a pretensão da Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo (AORRPM), razão pela qual, inexistente o direito que servira de fundamento à cobrança, ilegítima se mostra a pretensão. Não Documento eletrônico VDA41289245 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 29/04/2024 17:17:21Publicação no DJe/STJ 3857 de 02/05/2024. Código de Controle do Documento: 108edf43-20b2-47ae-bc9e-a591f7337d10... ()

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Doc. VP 240.5080.2455.3450

59 - STJ. Embargos de declaração no agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial. Ação condenatória. Acórdão deste órgão fracionário que negou provimento ao reclamo. Insurgência recursal da demandante.

1 - Nos termos do CPC/2015, art. 1.022, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. 1.1.... ()

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Doc. VP 240.5080.2630.4663

60 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Civil e processual civil (CPC/2015). Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Astreintes. Redução. Possibilidade. Valor. Reexame. Súmula 7/STJ. Julgamento ultra petita. Não ocorrência. Princípio da congruência ou da adstrição. Intepretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos. Precedentes. Revisão de matéria fático probatória. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. 2. Esta corte superior firmou entendimento de que «a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro paulo de tarso sanseverino, julgado em 9/4/2014, DJE de 11/4/2014). Dessa forma, é possível a modificação do seu valor, até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução. 3. Na situação, o tribunal de origem, em observância da decisão judicial que arbitrou a multa, reduziu o montante total das astreintes para R$ 10.000,00 (dez mil reais), assentando, ainda, que o valor fixado atenderia a função coercitiva e as especificidades do caso concreto. Logo, rever a conclusão do colegiado originário demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos da Súmula 7/STJ.

4 - É entendimento desta Corte Superior que a co mpreensão da pretensão deduzida em juízo requer a interpretação lógico-sistemática das razões apresentadas (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/04/2013, DJe de 15/04/2013; AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 26/03/2013) e que não há ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição quando o julgador promove uma intepretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos, ainda que não expressamente formulados pela parte (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 29/5/2017).Documento eletrônico VDA41315709 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): MARCO AURÉLIO BELLIZZE Assinado em: 30/04/2024 17:57:06Publicação no DJe/STJ 3857 de 02/05/2024. Código de Controle do Documento: fa335fe9-33a1-4267-9297-09a88fbd49ec 5. Para elidir a conclusão do julgado acerca da inexistência de decisão ultra petita, seria necessário o cotejo entre peças processuais e documentos dos autos, o que não envolve nenhuma análise jurídica, mas sim puramente fática, conduta vedada em recurso especial pela orientação contida na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido.... ()

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