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Jurisprudência sobre
relacao de emprego subordinacao

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    relacao de emprego subordinacao
Doc. VP 136.2504.1001.7200

561 - TRT3. Caracterização. Relação de emprego – inocorrência.

«Em se tratando de pedido de reconhecimento do vínculo empregatício, é necessário pesquisar os fatos em sua realidade e não na aparência, eis que segundo o princípio da realidade, cogente em nosso ordenamento jurídico positivo, não interessa o título oferecido pelas partes ao contrato levado a efeito, mas o quotidiano da prestação e o modo concreto de sua realização. Inserindo-se a hipótese de trabalho sob o alcance do art. 3º consolidado, outra não será a natureza do ajuste senão relação empregatícia, fazendo-se nulos os atos praticados com o objeto de desvirtuar, impedir ou fraudar a norma juslaboral - art. 9º da CLT. Importante notar que, considerando a circunstância objetiva de que não poucas vezes o trabalho autônomo se reveste de roupagens que em muito o aproximam da figura de que cuida o CLT, art. 3º, eis que realizado de forma pessoal, não eventual e onerosa, a diferenciação central entre ambos reside na subordinação, elemento norteador básico da relação empregatícia. Contexto tal em que, estando o trabalhador inserido no objetivo social da reclamada, prestando serviços técnicos, de forma a possibilitar que a reclamada alcance o seu objetivo social, o reconhecimento do vínculo de emprego se impõe. Hipótese dos autos em que a reclamante, como Assistente Social; prestou serviços, por três ou quatro vezes por semana, durante longos 10 anos para a APAE, entidade filantrópica que presta assistência social a portadores de deficiência.... ()

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Doc. VP 136.2504.1001.7700

562 - TRT3. Manicura. Manicure. Relação de emprego. Configuração.

«A relação entre a manicure e o salão de beleza ou estética, que se forma e desenvolve em estreita sintonia com os objetivos sociais da empresa que, assumindo os riscos do empreendimento, arca, sozinha, com todos os custos operacionais para o desenvolvimento da atividade, pagando aluguel, condomínio, despesas de água, luz, telefone, acesso à rede mundial de computadores, sistemas operacionais, profissionais de esterilização e recepção, toalhas, além de assumir tudo o que se fizer necessário para administração do estabelecimento, reservando à trabalhadora, tida por parceira, apenas a obrigação de trazer os seus instrumentos pessoais ou individuais de trabalho (alicates, tesouras, espátulas, secadores, capas, etc.), com rateio do valor cobrado pelos serviços prestados, à razão de 50% sobre o seu valor bruto, é, flagrantemente, relação de emprego. A formalização de contrato de parceria, nestes casos, não elide o reconhecimento dessa condição, pois claramente tendente a fraudar os direitos trabalhistas de que se mostra credora a trabalhadora (CLT, art. 9º). A uma porque, a pessoa jurídica contratante tem como objetivo social, segundo seu contrato, exatamente a exploração do ramo de a prestação de serviços de cortes de cabelo e barba, salão de beleza e comércio de cosméticos no varejo, sendo, então, a atividade contratada inerente ao próprio negócio do empreendimento do tomador dos serviços. A duas porque, como destacado, assume essa parte contratante, todos os riscos do negócio. E, em terceiro plano, no caso deste processo, observa-se a presença de todos os requisitos da relação de emprego: pessoalidade, onerosidade, não- eventualidade e subordinação jurídica, que não se enfraquece ou elide pelo simples fato de à contratada reservar-se certa permissão para gerenciamento de sua agenda de trabalho, pois, mesmo quando isto ocorria, havia monitoramento do outro contratante.... ()

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Doc. VP 136.2600.1002.3300

563 - TRT3. Relação de emprego. Turmeiro. Vínculo empregatício. Reconhecimento. Relação entre as partes intermediada por terceiro.

«Negada a prestação de serviço pela reclamada, o reclamante logrou demonstrar que prestou seus serviços à ré (arts. 818 da CLT c/c 333, I, do CPC/1973). O fato de tal prestação ter sido intermediada por um «turmeiro. que arregimentava mão-de-obra para as fazendas da região, não elide o fato de a prestação pessoal dos serviços ter se dado em favor da reclamada, sob sua subordinação, envolvendo atividades diretamente ligadas aos fins do empreendimento, mediante típico contrato de safra. O «turmeiro. figura comum na zona rural, agia em nome da reclamada, sendo remunerado para conduzir os trabalhos, pelo que, estando presentes os requisitos do CLT, art. 3 o. cabível o reconhecimento da relação empregatícia diretamente com a ré.... ()

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Doc. VP 136.2600.1002.2700

564 - TRT3. Atividade ilícita. Relação de emprego. Atividade ilícita. Transporte de carvão clandestino. Crime contra o meio ambiente.

«A relação empregatícia requer, para a sua existência, a presença dos pressupostos constantes nos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º, quais sejam, o trabalho não eventual, prestado intuitu personae, por pessoa física, em situação de subordinação e mediante salário. Entretanto, não é só. Aos citados pressupostos devem ser agregados outros requisitos essenciais, extrínsecos e intrínsecos, para que a relação seja legitimada pela ordem jurídica, os quais são obtidos por aplicação subsidiária do CCB, tendo em vista que é silente a respeito a CLT. ... ()

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Doc. VP 136.2600.1002.2900

565 - TRT3. Executiva de vendas da avon cosméticos. Relação de emprego. Caracterização.

«A reclamante, na condição de «executiva de vendas. tinha como finalidade coordenar e dar suporte a determinado grupo de revendedoras dos produtos da reclamada, além de recrutar novas interessadas em realizar este trabalho, de modo que a sua equipe ampliasse seu campo de atuação e viabilizasse o crescimento das vendas e dos lucros. Diante deste contexto, evidenciado que a atividade desempenhada pela autora -atuando como elo entre as revendedoras autônomas e a gerência da empresa -estava diretamente ligada à dinâmica empresarial da ré, além de ser submetida à ingerência da reclamada na imposição de metas, no aumento da produtividade e outras determinações para o desenvolvimento de campanhas, impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, por preenchidos todos os pressupostos consubstanciados nos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º, notadamente a subordinação jurídica.... ()

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Doc. VP 136.2600.1002.3000

566 - TRT3. Relação de emprego. Pedreiro. Vínculo empregatício. Pedreiro. Prestação de serviços de forma habitual, remunerada e sob subordinação a empresa do ramo da construção civil. Atividade-fim.

«Para verificar a existência ou não do vínculo de emprego tutelado pelo Estatuto Consolidado, mister se faz averiguar a existência ou não dos pressupostos legais, como previsto pelo CLT, art. 3º, quais sejam, prestação de serviços de forma habitual, pessoal, mediante remuneração e sob subordinação jurídica, tratando-se este último requisito -a subordinação, do elemento anímico da relação de emprego. Assim, alegando a reclamada que a prestação de serviços se deu em razão de um contrato de empreitada celebrado entre as partes, competia a ela comprovar a inexistência, na relação havida, daqueles elementos caracterizadores da relação de emprego, não servindo, para tal desiderato, em face do princípio da primazia da realidade, o contrato formal -de empreitada -celebrado com o reclamante, pois, além de prevalecer a presunção de que o vínculo foi de emprego, merecendo prova robusta nos autos para descaracterizá-lo, há de se considerar a terceirização de atividade-fim da empresa, o que permite a declaração de nulidade desse contrato e o reconhecimento do vínculo de emprego com o próprio prestador de serviços, máxime quando constatada a presença dos pressupostos legais ensejadores do reconhecimento do contrato de emprego, em especial a subordinação jurídica.... ()

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Doc. VP 136.2600.1000.3400

567 - TRT3. Assédio moral. Limites do poder diretivo.

«O assédio moral, também conhecido como mobbing ou terror psicológico, é definido pela doutrina como o atentado contra a dignidade humana, entendido como a situação em que uma pessoa ou um grupo de pessoas exerce uma violência psicológica extrema, de forma sistemática e freqüente, durante tempo prolongado sobre outra pessoa. Esse comportamento pode ocorrer não só entre chefes e subordinados, mas também entre colegas de trabalho com vários objetivos, mas não se confunde com outros conflitos que são esporádicos ou mesmo com más condições de trabalho ou com as exigências modernas de competitividade e qualificação, pois o assédio moral pressupõe o comportamento (ação ou omissão) premeditado que desestabiliza psicologicamente a vítima. A verificação do assédio moral na relação de emprego, em função do próprio requisito da não-eventualidade, necessário à caracterização dessa espécie de vínculo, não pode prescindir da constatação de que, em geral, as partes contratantes ficam expostas a um contato muito próximo e habitual, o que naturalmente gera desgastes, como em qualquer relação interpessoal. E, no contrato de trabalho, esse desgaste vem acentuado em função da própria desigualdade existente entre as partes, decorrente da subordinação jurídica, que coloca o empregador em posição de hierarquia em relação ao empregado. E o exercício do poder diretivo acaba por se revelar o campo mais fértil para o surgimento de conflitos, que, num contexto geral, entretanto, não são aptos a caracterizar o assédio moral. Apenas a demonstração efetiva da ocorrência de tratamento humilhante com cobranças excessivas pelo empregador, voluntariamente destinadas à desestabilização emocional do empregado, é que representa abuso no exercício desse poder diretivo, transbordando para o campo da ilicitude e ensejando a reparação à esfera moral do obreiro, o que não ocorreu no caso concreto.... ()

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Doc. VP 136.2600.1002.5200

568 - TRT3. Terceirização. Atividade-fim. Terceirização indiscriminada. Ilicitude. Reconhecimento da relação de emprego diretamente com o tomador dos serviços.

«A contratação de trabalhadores por empresa interposta constitui exceção à regra geral, porquanto o trabalhador se vincula, por ordinário, à fonte tomadora dos serviços, mormente quando labora em atividades insertas no fim do empreendimento econômico do tomador. Lícita a contratação de empresa terceirizada para prestação de serviços destinados a atender demanda transitória para substituição de pessoal regular e permanente da empresa tomadora ou necessidade resultante de acréscimo extraordinário de serviços dessa empresa (trabalho temporário) e para a execução de atividades inseridas como meio, a exemplo da vigilância (Lei 7.102/83) , conservação e limpeza, desde que inexistente a pessoalidade e subordinação direta entre trabalhador terceirizado e tomador de serviços. Lado outro, a intermediação de mão de obra por empresa interposta, utilizada de modo indiscriminado, é repelida pelo ordenamento jurídico, haja vista que atenta contra os princípios do Direito do Trabalho, na medida em que retira do trabalhador a vinculação à verdadeira fonte, deixando-o à mercê do empregador que figura como mero intermediário. Assim, a contratação terceirizada, por si só, não representa violação direta à legislação trabalhista quando permite o repasse das atividades periféricas e/ou extraordinárias, promovendo com isto um incremento na oferta de postos de trabalho os quais, se a princípio são precários, podem vir a se efetivar. Entretanto, quando se verifica que os serviços terceirizados estão intrinsecamente ligados à atividade-fim da tomadora, desvirtua-se o instituto, que não pode e nem deve servir de instrumento para alijar o empregado das garantias creditórias ofertadas por estas empresas.... ()

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Doc. VP 136.2600.1002.2600

569 - TRT3. Advogado. Relação de emprego. Advogado empregado. Subordinação jurídica.

«Embora a profissão de advogado seja exercida, via de regra, em caráter autônomo, a própria Lei 8.906/1994 admite a possibilidade de existência do advogado empregado, contando inclusive com capítulo exclusivo no referido diploma legal. Portanto, evidenciada que a assistência jurídica prestada por este profissional para determinado escritório de advocacia preenche todos os pressupostos consubstanciados nos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º, impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício. É importante enfatizar que a caracterização da subordinação jurídica envolvendo este profissional não pode ser analisada com o mesmo rigor em relação aos contratos de trabalho em geral, tendo em vista a natureza eminentemente intelectual que envolve o exercício da profissão em relevo, sendo que nem mesmo o vínculo laboral poderá retirar a isenção técnica e reduzir a independência funcional inerentes à advocacia (Lei 8.906/1994, art. 18), bastando que haja a participação integrativa do advogado na dinâmica das atividades de sua empregadora.... ()

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Doc. VP 125.8682.9001.5700

570 - TRT3. Relação de emprego. Motorista transportador. Inexistência. CLT, art. 3º. Lei 7.290/1984. Lei 12.619/2012 (Profissão de motorista).

«D.v. não se caracteriza como empregado o motorista transportador dono do próprio caminhão e que arca na íntegra com os custos de uso e manutenção do veículo; que aufere rendimentos muito superiores àqueles comumente obtidos pelo verdadeiro motorista empregado; que, além de tudo, se fez substituir, em caráter rotineiro, sem sofrer qualquer ingerência ou punição pela empresa reclamada. Aí estão ausentes os pressupostos do CLT, art. 3º, sobretudo os essenciais ‘subordinação jurídica’ e ‘pessoalidade’. O tipo legal melhor se assemelha àquele traçado na Lei 7.290/1984, segundo a qual «considera-se Transportador Rodoviário Autônomo de Bens a pessoa física, proprietário ou co-proprietário de um só veículo, sem vínculo empregatício, devidamente cadastrado em órgão disciplinar competente, que, com seu veículo, contrate serviço de transporte a frete, de carga ou de passageiro, em caráter eventual ou continuado, com empresa de transporte rodoviário de bens, ou diretamente com os usuários desse serviço. Embora não exista, aqui, o cadastro em órgão disciplinar competente, evidencia-se o contexto fático vivenciado pelo trabalhador reclamante o que torna irrelevante o aspecto formal não atendido (primazia da realidade).... ()

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