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Jurisprudência sobre
retroatividade

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Doc. VP 103.1674.7326.3600

12021 - STJ. Seguridade social .Tributário. Embargos à execução fiscal. Cumprimento das obrigações de que trata o Lei 8.212/1991, art. 32, § 11. Documentos comprobatórios. Prazo de arquivamento (dez anos). Aplicação retroativa à vigência da lei que o estabeleceu (Decreto 356/91, alterado pelo Decreto 612/92) . Inadmissibilidade.

«É inadmissível exigir-se que os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações previstas na Lei 8.212/91, consoante o disposto no seu art. 32, § 11, fiquem arquivados durante dez anos, à disposição da fiscalização, a contar da competência de janeiro de 1986, de acordo com a exigência estabelecida em decreto regulamentar (Decreto 356/91, art. 47, § 1º, alterado pelo Decreto 612/92) . Na espécie, não cabe aplicar a lei retroativamente, por ausência de previsão legal.... ()

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Doc. VP 103.1674.7321.5400

12022 - STJ. Seguridade social. Tributário. Contribuição previdenciária. Redução de multa. Retroatividade de lei mais benéfica. Precedentes do STJ. Lei 8.212/91, art. 35. CTN, art. 106, II, «c.

«O CTN, art. 106, II, «c, admite que lei posterior por ser mais benéfica se aplique a fatos pretéritos, desde que o ato não esteja definitivamente julgado. Tem-se entendido, para fins de interpretação dessa condição, que só se considera como encerrada a Execução Fiscal após a arrematação, adjudicação e remição, sendo irrelevante a existência ou não de Embargos à Execução, procedentes ou não.... ()

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Doc. VP 144.5260.3000.3200

12023 - STJ. Mandado de segurança coletivo. Sindjus/DF. Reajuste de vencimentos. Leis 8.676/1993 e 8.880/1994. Caracterização de ato comissivo. Decadência. Ilegitimidade passiva do impetrado. Retroatividade dos efeitos patrimoniais. Lei 5.021/1966 e súmula 271/STF.

«O prazo decadencial não flui em se tratando de ato omissivo, isto é, quando a autoridade coatora, devidamente provocada, não responde à solicitação do requerente renovando-se a omissão enquanto não houver resposta à pretensão deduzida. ... ()

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Doc. VP 202.4351.5000.6300

12024 - STJ. Tributário. Redução de Multa. Lei Estadual 9.399/1996. CTN, art. 106, II, «c. Retroatividade.

«1. O CTN, art. 106, II, «c, admite que lei posterior por ser mais benéfica se aplique a fatos pretéritos, desde que o ato não esteja definitivamente julgado. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7318.7600

12025 - STJ. Seguridade social. Tributário. Redução da multa de 60% para 40%. Hermenêutica. Retroatividade da lei mais benéfica ao contribuinte. Possibilidade. Afastada a interpretação literal do Lei 8.212/1991, art. 35. Precedentes do STJ. CTN, art. 106, II, «c. Exegese.

«O CTN, por ter «status de Lei Complementar, ao não distinguir os casos de aplicabilidade da lei mais benéfica ao contribuinte. afasta a interpretação literal presente no Lei 8.212/1991, art. 35, que determina a redução do percentual alusivo à multa incidente pelo não recolhimento do tributo, no caso, de 60% para 40%. A redução aplica-se aos fatos futuros e pretéritos por força do princípio da retroatividade da «lex mitior consagrado na Lei (CTN, art. 106), na jurisprudência predominante e na doutrina. O Superior Tribunal de Justiça tem afirmado a possibilidade de retroatividade de lei que beneficia o contribuinte.... ()

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Doc. VP 196.9291.6000.1800

12026 - STJ. Tributário. Imposto de renda de pessoa jurídica. Demonstrações financeiras do ano-base de 1990. Correção monetária pelo IPC. Lei 8.200/1991. Eficácia retroativa. Entendimento da excelsa Corte (ADIn 712- 4Acórdão/STF). Afastamento das limitações previstas na Lei 8.200/1991, art. 3º, I, e Decreto 332/1991, art. 39 e Decreto 332/1991, art. 41.

«Perfeitamente válida e legal a aplicação do IPC, ao invés do IRVF e dos demais índices utilizados na atualização do BTN Fiscal, para correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base de 1990, exercício de 1991, por ter sido o índice que refletiu a inflação do período, e por não atentar contra os princípios constitucionais tributários, consoante pronunciamento da Máxima Corte na ADIn 712- 4Acórdão/STF (ML), Rel. Min. Celso de Mello, in DJU 19/02/1993. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7318.2100

12027 - TJMG. Prescrição. Recebimento da denúncia. Publicação da sentença. Lapso temporal. Pretensão punitiva. Prescrição retroativa. Extinção da punibilidade reconhecida. CP, arts. 107, IV; 109, V; 110, § 1º; e 117, I e II.

«Se entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença decorreu o lapso temporal superior a quatro anos, é de se decretar extinta a punibilidade do apelante, pela prescrição retroativa da pretensão punitiva (CP, arts. 107, IV; 109, V; 110, § 1º; e 117, I e II).... ()

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Doc. VP 103.1674.7321.5200

12028 - STJ. Tributário. Redução de Multa. Lei Estadual 10.932/97. Hermenêutica. Retroatividade. Ato definitivamente julgado. Conceito. Precedente do STJ. CTN, art. 106, II, «c.

«O CTN, art. 106, II, «c, admite que lei posterior por ser mais benéfica se aplique a fatos pretéritos, desde que o ato não esteja definitivamente julgado. Tem-se entendido, para fins de interpretação dessa condição, que só se considera como encerrada a Execução Fiscal após a arrematação, adjudicação e remição, sendo irrelevante a existência ou não de Embargos à Execução, procedentes ou não. De igual modo, considera-se ato não definitivamente julgado o lançamento fiscal impugnado por meio de Embargos, uma vez que os atos administrativos não são imunes à revisão pelo Poder Judiciário.... ()

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Doc. VP 103.1674.7400.1000

12029 - TAPR. Tóxicos. Hermenêutica. Retroatividade. Res. 104/2000, da Agência Nacional da Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde. Exclusão do cloreto de etila (lança-perfume) da lista f2 de substâncias psicotrópicas de uso proscrito no Brasil. «Abolitio criminis. Retroatividade da norma benéfica. Reinclusão da substância no rol em nova publicação da mesma resolução. Impossibilidade da retroatividade desta última. CP, art. 2º, parágrafo único. Considerações sobre o tema. Lei. 6.368/76, arts. 12 e 36.

«... A Lei 6.368/76, em seu art. 36 determina que, «para fins desta lei serão consideradas substâncias entorpecentes ou capazes de determinar dependência física ou psíquica aquelas que assim forem especificadas em lei ou relacionadas pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde determinando em seu parágrafo único, que «o Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia deverá rever, sempre que as circunstância assim o exigirem, as relações a que se refere este artigo para o fim de exclusão ou inclusão de novas substâncias.
Por isso, somente podem ser consideradas «substâncias entorpecentes ou capazes de determinar dependência física ou psíquica aquelas que, previamente assim forem especificadas em lei ou relacionadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (portarias e resoluções).
Trata-se de norma penal em branco em que a conduta encriminada é parcialmente descrita, necessitando de um complemento para dar vida e exeqüibilidade ao preceito (Vicente Greco Filho, «in Tóxicos - Prevenção - Repressão, Saraiva, 6ª Ed. 1989, pg. 175.)
O complemento passa a integrar o conteúdo de fato da conduta incriminada e sua alteração representa uma nova valoração jurídica. Desse modo a alteração das disposições que integram a lei penal em branco, modificam o estado jurídico total em que o agente se encontra, não podendo deixar de ser considerada, caso venham a beneficiar o réu.
É o que reza o CP, art. segundo:
«Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que a lei posterior deixar de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
A legislação complementar benéfica só deixa de retroagir quando se reveste de excepcionalidade ou temporariedade, a teor do CP, art. 3º.
CELSO DELMANTO, ao comentar tal dispositivo, menciona exatamente a Lei Antitóxicos como exemplo de norma penal em branco, de caráter não excepcional ou temporário, que retroage quando benéfica ao agente:
«Há várias lei em branco em que a alteração de seu complemento pode favorecer o agente, pois não possuem caráter excepcional ou temporário. Assim, se alguém é condenado pela posse de substância entorpecente (Lei 6.368/76) como tal prevista à época do fato em portaria, mas uma posterior deixa de considerar aquela substância como entorpecente, obviamente deverá ser reconhecida em favor do agente a retroatividade benéfica (Código Penal Anotado, Renovar 1984, pg. 06).
Outro não é o entendimento de JOSÉ HENRIQUE PIERANGELLI: «quando a legislação complementar não se reveste de excepcionalidade e nem traz consigo a sua auto-revogação, como é o caso das portarias sanatárias estabelecedoras das moléstias cuja notificação é compulsória, cujo prazo para o cumprimento da determinação legal é variável consoante a gravidade da moléstia, que, v.g. no caso do cólera, deve ser imediata, mas que em ralação a outras doenças pode ser feita até três meses completos, a legislação complementar, então, pela sua caracterísitca, se revogada ou modificada, poderá conduzir também à descriminalização. Aqui, serve de exemplo, também, o Decreto 78.922, de 21/12/1976, que regulamenta a Lei 6.368/1976 (Lei Antitóxicos) (Escritos Jurídicos-Penais - Norma Penal em Branco e sua Validade Temporal, RT, 1992, pag. 167).
Assim também decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, «in RJTJRS 110/60.
Merece destaque, ainda sobre o tema, a posição de PAULO JOSÉ DA COSTA JÚNIOR, ao considerar que a retroatividade benéfica da legislação complementar é «mais consentânea com o «jus libertatis e com o mandamento constitucional, que adotou a regra da retroatividade benéfica. (Curso de Direito Penal, Saraiva 1995, 3.ed. v.1, Parte Geral, p. 33). ... (Juiz Glademir Vidal Antunes Panizzi).... ()

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Doc. VP 202.0741.7003.9800

12030 - STF. Tributário. Exportação de açúcar. Imposto de exportação. Fato gerador: registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX. Ocorrência antes da edição das Resoluções 2.112/1994 e 2.136/1994, que majoraram a alíquota do referido tributo. Impossível a retroatividade dessas normas para atingir as operações de exportação já registradas, sob pena de ofensa, ao princípio do direito adquirido (CF/88, art. 5º, XXXVI). Precedente da Turma. CTN, art. 23. Recurso extraordinário provido.

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