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Jurisprudência sobre
sobrestamento acao penal

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  • sobrestamento acao penal
Doc. VP 146.2751.5000.1700

191 - STJ. Agravo regimental na medida cautelar. Liminar. Indeferimento. Pedido de efeito suspensivo a recurso ordinário em habeas corpus. Crimes contra a ordem tributária. Existência de processo administrativo em andamento. Ação penal. Pretensão de sobrestamento. Ausência do fumus boni juris.

«1. A jurisprudência reiterada deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a decisão final na esfera administrativa, a teor do Lei 9.430/1996, art. 83, não se constitui em condição objetiva de procedibilidade para a propositura da ação penal para apurar eventual cometimento de crime contra a ordem tributária. Tem-se sobrelevado, portanto, a independência das esferas penal e administrativa. ... ()

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Doc. VP 212.1202.6000.1300

192 - STJ. Recurso especial. Penal. Processo penal. Crime de falso testemunho. Ação penal. Instauração. Possibilidade. CP, art. 342.

«É possível a propositura da ação penal para se apurar o crime de falso testemunho antes de ocorrer a sentença no processo em que o crime teria ocorrido, desde que fique sobrestado seu julgamento até a outra sentença ou decisão. ... ()

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Doc. VP 204.2890.2003.6800

193 - STM. Crime militar. Recurso criminal. Rejeição de denúncia. Calúnia e falso testemunho. Retratação. CPM, art. 346, § 2º. CPPM, art. 364.

«A leitura conjunta do CPM, art. 346, § 2º e do CPPM, art. 364 recomenda que não se instaure a ação penal pelo crime de falso testemunho antes de proferida a sentença no processo onde se produziu o depoimento tido como falso. Mesmo porque, até a sentença, o agente pode se retratar ou declarar a verdade, ficando extinta a punibilidade, a teor do CPM, art. 346, § 2º. Não há, entretanto, óbice legal à instauração da ação penal antes da sentença do processo onde se prestou o depoimento tido como falso, desde que: a denúncia descreva fato que, em tese, constitua o crime de falso testemunho; os elementos colhidos na instrução provisória deem suporte à imputação; e o julgamento fique sobrestado até a prolação da referida sentença. De outro lado, não é possível caracterizar o crime de falso testemunho com base apenas na divergência entre os depoimentos prestados no IPM e em Juízo. É mister que se extraiam do conjunto probatório elementos que levem à conclusão de que o depoente mentiu, conscientemente, para favorecer ou prejudicar alguém. Quanto ao delito de calúnia, é indispensável a vontade de imputar a outrem, falsamente, a prática de crime. Não há calúnia quando o agente atua com animus narrandi ou animus defendendi. A afirmação genérica, para se defender, sem imputar crime algum, não caracteriza o delito. Recurso ministerial improvido. Unânime.... ()

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Doc. VP 140.8370.9000.0900

194 - STJ. Responsabilidade civil. Ofício de Notas e banco. Retirada de depósitos bancários da conta do autor com base em procuração falsa. Denunciação da lide. CPC/1973, art. 110. Súmula 7/STJ. Prequestionamento.

«1. Não cabe a denunciação da lide quando, diante das circunstâncias concretas dos autos, as instâncias ordinárias não identificaram sequer o mandante do falso mandato, ausente relação jurídica que a autorize. ... ()

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