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Jurisprudência sobre
suspensao condicional do processo

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Doc. VP 103.1674.7240.0800

1501 - STJ. Suspensão condicional do processo. Fundamentação. Proibição de freqüentar bares. «Habeas corpus. Recurso.

«A imposição de condições na suspensão do processo por prazo acima do mínimo legal de 02 anos tem que ser motivada e suficientemente fundamentada. (CF/88, art. 93, IX). A proibição de freqüência a bares e similares, imposta ao acusado, tem apoio legal.... ()

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Doc. VP 103.1674.7222.8100

1502 - STF. Suspensão do processo. Militar. Crime previsto no CPM, art. 249. Incidência da Lei 9.099/1995 no âmbito da Justiça Militar. Precedentes do STF.

«O STF, como se verifica dos acórdãos prolatados nos Recursos de «Habeas corpus 77.037, Rel. Min. Carlos Velloso, e 74.547, Rel. Min. Octavio Gallotti, já decidiu pela aplicação, aos processos de competência da Justiça Militar, da Lei dos Juizados Especiais, que prevê a suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89).... ()

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Doc. VP 103.1674.7227.1700

1503 - STJ. Suspensão condicional do processo. Lei 9.099/95, art. 89.

«O Lei 9.099/1995, art. 89 é de natureza dúplice. Penal quando enseja tratamento mais favorável. Aplicação imediata e incondicional, por força da CF/88. Processual, no tocante ao procedimento. A suspensão condicional, sendo direito público subjetivo do acusado, gera obrigação de o Ministério Público expor as condições. Em havendo recusa, por entender inexistentes as condições objetivas e subjetivas, o Juiz precisa decidir. Inadequado aplicar, analogicamente, o CPP, art. 28; aqui o objeto é a ação penal. Lá foi iniciada a ação penal. A suspensão do processo é diversa. O Juiz, ao receber a proposta, não é mero chancelador; poderá recusá-la, inteira ou parcialmente. Desenvolve Juízo de valor, inclusive de oportunidade. O magistrado, assim, deve dar o impulso processual (não substituir o Ministério Público quanto a legitimidade para a ação penal).... ()

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Doc. VP 103.1674.7214.2700

1504 - STJ. Juizado Especial Criminal. Ministério Público. Proposta de suspensão condicional do processo. Atribuição institucional. Lei 9.099/95, art. 89.

«O Ministério Público tem, nos termos da Lei 9.099/95, art. 89, a atribuição de se pronunciar pela suspensão ou não do processo, desde que o faça fundamentadamente. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7242.4400

1505 - STJ. Juizado Especial Criminal. Lei 9.099/95, art. 89. Ministério público. Proposta de suspensão condicional do processo. Atribuição institucional.

«O Ministério Público tem, nos termos da Lei 9.099/95, art. 89, a atribuição de se pronunciar pela suspensão ou não do processo, desde que o faça fundamentadamente. Havendo divergência entre o Promotor e o Juiz, é de ser aplicado o disposto no CPP, art. 28. Dissídio jurisprudencial caracterizado, nos moldes regimentais.... ()

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Doc. VP 103.1674.7210.6300

1506 - STF. Juizado Especial Criminal. Justiça Militar. Suspensão condicional da pena. Suspensão condicional do processo. Lei 9.099/95. CPM, art. 88, II, «a. CF/88, art. 5º, XLVI.

«Inexiste conflito do CPM, art. 88, II, «a com o disposto no CF/88, art. 5º, XLVI. A suspensão condicional da pena não se aplica em tempo de paz por crime de deserção. Aplica-se na Justiça Militar a regra da Lei 9.099/95, do art. 89. Para tanto, o acusado não pode estar sendo processado ou já ter sido condenado por outro crime. Ordem de «habeas corpus denegada.... ()

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Doc. VP 103.1674.7202.9300

1507 - STJ. Juizado especial criminal. Lei 9.099/95. Suspensão condicional do processo. Direito subjetivo do réu. Concurso de crimes. «Habeas corpus. Recurso.

«A suspensão condicional do processo é um direito subjetivo do acusado; o Juiz não deve estar vinculado à recusa do Ministério Público, devendo manifestar-se a respeito. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7203.8300

1508 - STF. Juizado Especial Criminal. Suspensão condicional do processo. Recusa do Ministério Público. Lei 9.099/1995 do art. 89.

«A recusa do Promotor em propô-la deve ser submetida ao Procurador-Geral de Justiça, por aplicação analógica, no que couber, do CPP, art. 28. Precedente do STF: RE 75.343, T. Pleno, sessão de 12/11/97.... ()

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Doc. VP 103.1674.7202.0100

1509 - STF. Juizado especial criminal. Militar. Homicídio culposo. CPM, art. 206. Suspensão condicional do processo: Lei 9.099/1995, art. 89.

«Aplica-se ao processo militar a Lei 9.099/1995 do art. 89, que prevê a suspensão condicional do processo (ou sursis processual). Precedentes: RHC 74.547, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJU 20/05/97; HC Acórdão/STF, Min. Maurício Corrêa, DJU 19/12/97.... ()

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Doc. VP 103.1674.7199.9200

1510 - STJ. Juizado Especial Criminal. Lei 9.099/95. Suspensão condicional. Proposta.

«O Ministério Público deve ofertar a proposta de suspensão condicional do processo, dado ser direito público, subjetivo do réu recebê-la. Em não querendo formular, como o processo não pode ficar parado, caberá ao Juiz fazê-lo.... ()

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