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Jurisprudência sobre
transito substancia psicoativa

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Doc. VP 113.2540.2000.0900

41 - TJRJ. Crime de trânsito. Embriaguez na condução de veículo automotor com concentração de álcool no sangue. CTB, art. 165 e CTB, art. 306.

«Dispõe o CTB, em seu art. 306, que constitui infração penal «conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. Por esta disposição, está evidenciado que a exposição da segurança viária a risco se configura com a simples condução de veículo automotor na via pública com dosagem de álcool no sangue igual ou superior àquela estabelecida no dispositivo codificado. Assim é porque a infração penal definida na disposição reproduzida é, à evidência, de mera conduta, ou de perigo abstrato, não se exigindo do condutor do veículo automotor qualquer outra conduta para o surgimento de sua responsabilidade criminal, além daquela prevista pelo legislador. Com efeito, o crime de perigo abstrato é aquele em que o tipo penal define um comportamento que contém, em si, perigo de dano ao bem jurídico tutelado, não se exigindo, para o seu aperfeiçoamento, sequer a necessidade de produção de perigo concreto, mesmo que indeterminado, ao citado bem jurídico. Em consequência, ao se lançar a conduzir veículo automotor com concentração de álcool por litro de ar expelido dos pulmões, acima daquela estabelecida em lei, o agente desenvolve conduta típica, antijurídica e culpável, devendo, por isso, operar-se a deflagração da ação penal se os elementos colhidos na fase inquisitorial indicarem a presença de justa causa para tanto, como ocorre no caso dos presentes autos.... ()

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Doc. VP 113.2540.2000.2200

42 - TJRJ. Mandado de segurança preventivo. Trânsito. Administrativo. Impetração com objetivo de impedir que as autoridades impetradas e seus agentes, no exercício da fiscalização do trânsito, se abstenham de aplicar as penalidades e medidas administrativas previstas no art. 277, § 3º do CTB, com a redação dada pela Lei 11.705/2008, no caso de se recusarem a se submeter a teste de alcoolemia ou outro exame que permita certificar se estariam conduzindo veículo sob o efeito de álcool, ante a inconstitucionalidade da referida norma. Lei 12.016/2009.

«Denegação da ordem, condenados os Impetrantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios de R$ 800,00. Apelação dos Impetrantes. Aferição da influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa do condutor de veículo que constitui ato do poder de polícia da administração, em observância da supremacia do interesse público sobre o particular. Inexistência de ofensa a direitos fundamentais, porque o condutor do veículo não está obrigado a se submeter a testes de alcoolemia. Ausência de direito líquido e certo a ser protegido pela via mandamental. Precedentes do TJRJ.... ()

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Doc. VP 184.0250.0000.1600

43 - STJ. Habeas corpus. Crime de embriaguez ao volante. Concentração de álcool no organismo verificada por «bafômetro. Exame alegadamente impreciso. Teste de sangue específico não realizado. Alegação de ausência de justa causa para a persecução penal com base nesse fato. Não ocorrência. Materialidade comprovada, sem estreme de dúvidas, por critério válido. Trancamento da ação penal. Impossibilidade. CTB, art. 306.

«1. Segundo o art. 306 do Código de Trânsito Nacional, configura-se o crime de embriaguez ao volante se o motorista «Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. ... ()

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Doc. VP 150.5244.7006.6700

44 - TJRS. Direito criminal. Embriaguez ao volante. Lei 9503/1997, art. 306. Redação dada pela Lei 11705/2008. Concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas. Comprovação. Imprescindibilidade. Elemento essencial ausente. Absolvição. CPP, art. 386, VI. Aplicação. **** julgador de 1º grau. Marcos danilo edon franco. Apelação-crime. Embriaguez ao volante. Lei 11.705/08. Absolvição declarada.

«A pretensão absolutória merece guarida, porquanto a existência do fato não foi suficientemente comprovada. O apelante restou condenado nas sanções do Lei 9.503/1997, art. 306 (Código de Trânsito Brasileiro), que, na época do presente fato delituoso, tinha a seguinte redação: ''Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem''. Ocorre que a Lei 11.705/2008 deu nova redação ao CTB, art. 306, nos seguintes termos: ''Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência''. Como se viu, o novo tipo penal incurso exige comprovação de que o agente esteja com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas. Todavia, na hipótese, essa demonstração não foi realizada, na medida em que o ''termo de constatação de embriaguez'' se limitou a descrever as características físicas do réu na ocasião do fato. Não foi realizado teste de bafômetro nem exame de sangue e, desse modo, inviável comprovar a ultrapassagem da concentração de álcool por litro de sangue exigida pela lei para tipificar a infração. Assim, por mais que o estado de embriaguez do denunciado tenha sido demonstrado, inviável classificar sua conduta como delito, pois uma das elementares do tipo penal incurso não restou suficientemente demonstrada. Desse modo, deve ser provido o apelo defensivo, para absolvê-lo, restando prejudicada a análise do apelo ministerial. Apelo defensivo provido, restando prejudicada a análise do recurso ministerial.... ()

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