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Jurisprudência sobre
unificacao da pena

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Doc. VP 240.2190.1254.4921

41 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Impugnação defensiva. Execução anterior já extinta. Impossibilidade de unificação da pena com relação à condenação superveniente. Data base para progressão de regime. Primeiro dia subsequente à data da extinção da execução anterior. Pedido de fixação da data base no dia da prisão preventiva da nova condenação. Impossibilidade. Período já computado na execução anterior e já extinta. Recurso improvido. 1- [...] 3. Havendo um lapso entre o integral cumprimento das penas anteriores e o início do cumprimento da reprimenda superveniente, não há como se acolher o pedido de unificação de penas formulado em favor do ora recorrido. (REsp 1.464.159/df, rel. Ministro rogerio schietti cruz, sexta turma, julgado em 30/6/2015, DJE 4/8/2015).

4 - Na espécie, quando sobreveio a condenação imposta na Execução 7 (a sentença condenatória transitou em julgado para a Defesa em 11/12/2019), a pena imposta na execução 6 estava, há muito, extinta em razão do integral cumprimento (decisão datada de 8/1/2019). Assim, o termo inicial para cálculo do requisito objetivo para o livramento condicional será o dia subsequente ao término da pena extinta (execução 6). (AgRg no HC 680.317/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.) 2- Embora a regra seja que, com a superveniência de nova condenação no curso da execução penal, a nova pena deve ser somada àquela que está sendo cumprida, subtraindo o período já cumprido (art. 75, par. 2º, do CP e LEP, art. 111), no caso, entretanto, a despeito de ter sobrevindo nova condenação em 25/8/2021, por crime praticado em 4/2/2020, quando o recorrente cumpria outra execução, esta se extinguiu em 20/7/2021. 3- Assim, a prisão do executado de 14/7/2020 (prisão preventiva referente à nova execução) havia de ser contabilizada para a execução que já estava em andamento (cuja extinção se deu em 20/7/2021), e assim foi feito, motivo pelo qual a data base para progressão de regime não pode ser o dia 14/7/2020, sob pena de se contabilizar, novamente, o período de prisão já contado na execução anterior e já extinta. Com isso, a data base correta para a progressão de regime é o primeiro dia subsequente à data da extinção da primeira execução, ou seja, o dia 21/7/2021. 4- [...] - No caso concreto, em consonância com a pacífica jurisprudência deste STJ, as instâncias ordinárias consideraram o período de cumprimento de pena desde a última prisão do agravante, que ocorreu em 23/7/2018 para o pleito de benefícios (fls. 12 e 17). ... ()

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Doc. VP 240.1080.1243.5599

42 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Indulto. Decreto presidencial 11.302/2022. Interpretação dos arts. 5º e 11. Posicionamento da quinta turma. Ausência de disposição na norma de patamar máximo de pena (em abstrato ou em concreto), decorrente da unificação de penas, como requisito objetivo para a concessão do benefício. Apenado que preenche as condições necessárias. Recurso desprovido.

1 - «A melhor interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta do art. 5º e do Decreto 11.302/2022, art. 11 é a que entende que o resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022 não constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde que (1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do benefício; (2) o crime indultado corresponda a condenação primária (art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não seja integrante de facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto). (AgRg no HC 824.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). ... ()

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Doc. VP 240.1080.1654.9524

43 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Indulto. Decreto presidencial 11.302/2022. Executado que preenche os requisitos previstos no Decreto. Inexistência de definição de patamar máximo de pena (seja em abstrato ou em concreto) resultante da soma ou da unificação de reprimendas. Precedentes.

1 - A compreensão desta Corte Superior é de não ser possível a utilização d a soma das penas unificadas para fins de obstar a concessão do indulto, nos termos do Decreto 11.302/2022, art. 11, devendo, para os fins estipulados no art. 5º do referido ato normativo, ser consideradas individualmente as penas máximas em abstrato. ... ()

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Doc. VP 240.1080.1873.1472

44 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Unificação. Continuidade delitiva. CP, art. 71. CP. Reiteração criminosa. Revolvimento fático probatório. Via eleita inadequada. Agravo regimental desprovido.

1 - Para o reconhecimento do crime continuado (CP, art. 71), adota-se como premissa que determinado agente pratique duas ou mais condutas da mesma espécie em semelhantes condições de tempo, lugar e modus operandi - requisitos objetivos - unidade de desígnios entre os delitos cometidos - requisito subjetivo. ... ()

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Doc. VP 240.1080.1409.7539

45 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Impugnação ministerial. Cumprimento de pena privativa de liberdade em regime semiaberto. Condenação superveniente em pena restritiva de direitos. Conversão da prd em ppl. Impossibilidade. Suspensão da prd até o cumprimento ou extinção da ppl. Recurso improvido. 1- a Terceira Seção desta corte, ao julgar o Resp. 1.918.287/MG, em 27/4/2022, sob o rito dos recursos repetitivos, assentou a seguinte tese. Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente. 2- [...]. A legislação prevê que a conversão será possível quando o apenado em cumprimento de pena restritiva de direitos vem a ser condenado à pena privativa de liberdade. Entretanto, o caso dos autos versa sobre hipótese contrária, isto é, o apenado já estava em cumprimento de pena privativa de liberdade quando sobreveio nova condenação em que a pena corporal foi substituída por pena alternativa.

3 - A conversão não conta com o indispensável amparo legal e ainda ofende a coisa julgada, tendo em vista que o benefício foi concedido em sentença definitiva e somente comporta conversão nas situações expressamente previstas em lei, em especial no art. 44, §§ 4º e 5º, do CP. ... ()

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Doc. VP 240.1080.1629.0763

46 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Impugnação ministerial. Indulto. Decreto 11.302/2022. Alegação de inconstitucionalidade do art. 5º rejeitada. Interpretação sistêmica do art. 5º e do art. 11. Inexistência, no Decreto presidencial, de definição de patamar máximo de pena (seja em abstrato ou em concreto) resultante da soma ou da unificação de penas, como requisito a ser observado na concessão do indulto. Executado que preenche os requisitos postos no Decreto par a obter o indulto do crime de receptação pelo qual cumpre pena. Agravo regimental não provido.

1 - Na dicção do Supremo Tribunal Federal, a concessão de indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, e encontra restrições apenas na própria Constituição que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos. ... ()

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Doc. VP 240.1080.1692.1958

47 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Decreto 11.302/2022. Indulto. Existência de crimes impeditivos. Tráfico de entorpecentes e homicídio. Vedação legal. Art. 7º, I e II, do ato presidencial. Impossibilidade.

1 - O indulto é constitucionalmente ato privativo do Presidente da República, podendo ele trazer no ato discricionário as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao judiciário nenhuma ingerência no âmbito de alcance da norma. ... ()

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Doc. VP 240.1080.1188.3760

48 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Alteração da data-base. Marco inicial para a concessão de benefícios executórios. Data da última prisão.

1 - Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, seja no caso de unificação de penas ou de crime único, deve ser considerada, para a obtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última prisão, sob pena de se proclamar, como pena efetivamente cumprida, o período em que ele permaneceu em liberdade. 2. Agravo regimental improvido. ... ()

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Doc. VP 231.2131.2599.1422

49 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Nova condenação no curso da execução penal. Unificação das penas. Quantum remanescente superior a 8 anos. Imposição do regime fechado. Inexistência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido.

1 - O Tribunal de origem entendeu que a nova condenação com a consequente unificação das penas, cujo quantum remanescente supera oito anos, impõe-se a fixação do regime fechado. ... ()

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Doc. VP 231.2131.2832.9260

50 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso especial. Execução penal. Unificação de penas. CP, art. 71. Continuidade delitiva. Unidade de desígnios. Habitualidade delitiva. Necessidade revolvimento do acervo fatico-probatório. Impossibilidade na via estreita do writ. Agravo não provido.

1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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