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Jurisprudência sobre
vinculo empregaticio pessoalidade

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    vinculo empregaticio pessoalidade
Doc. VP 175.8173.5000.3000

91 - TRT2. Relação de emprego. Securitário. Corretor de seguros. Licitude da contratação. Vínculo de emprego não reconhecido. O reconhecimento do vínculo empregatício apenas poderá ocorrer quando comprovado o preenchimento dos requisitos da pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica (artigo 3º do Consolidado), de forma cumulativa, ou seja, a ausência de um descaracteriza o vínculo empregatício. O corretor de seguros, pela natureza da atividade desenvolvida, é um profissional autônomo, podendo atuar como pessoa física ou jurídica, sendo que o Lei 4594/1964, art. 17, b, veda que o corretor de seguros seja empregado de empresa de seguros. Na hipótese dos autos, não comprovada a existência de qualquer vício de consentimento e vislumbrando-se que o reclamante tinha plena ciência da modalidade de contratação e aceitou tal condição, inexistiu o animus contrahendi, isto é, o propósito de trabalhar para outrem como empregado.

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Doc. VP 172.8245.3000.2800

92 - TRT2. Relação de emprego. Motorista. Vínculo de emprego. Motorista de entregas. Ausência de pessoalidade. CLT, art. 3º.

«Se o trabalhador confirma em depoimento pessoal, que possuía veículo próprio e poderia fazer-se substituir por outrem, para entrega de mercadorias, inviável o reconhecimento do vínculo empregatício, haja vista a ausência de pessoalidade. Isso porque, a relação de emprego se revela apenas na presença concomitante dos requisitos previstos nos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º.... ()

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Doc. VP 172.8245.3000.2900

93 - TRT2. Relação de emprego. Pessoalidade. Vínculo de emprego. Possibilidade de fazer-se substituir por folguista, com anuência tácita ou expressa do reclamado. Não configurado. CLT, art. 2º. CLT, art. 3º.

«Ausente o requisito da pessoalidade (CLT, art. 2º). Irrelevante que o eventual substituto do autor contasse com a aprovação do reclamado. O só fato de poder fazer-se substituir já revela que a relação jurídica em questão não é intuito personæ, ou seja, não detém a característica da pessoalidade que distingue o liame empregatício (CLT, art. 3º). Ademais, o motivo de tais ausências sequer precisavam ser declinados ao reclamado, o que também denota ausência de subordinação jurídica. Recurso do reclamante a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 165.9680.5000.3900

94 - TRT4. Vínculo de emprego. Fisioterapeuta.

«É de emprego o vínculo formado pelo fisioterapeuta que presta serviços a clínica de fisioterapia de forma habitual, subordinada e pessoal, mediante remuneração fixa e variável, ainda que a relação tenha roupagem de prestação de serviços. Fraude evidenciada, que impõe o reconhecimento da relação empregatícia. [...]... ()

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Doc. VP 172.8283.0000.3300

95 - TRT2. Relação de emprego. Dentista. Vínculo empregatício. Reconhecimento. Cirurgiã dentista. Clínica dentária. CLT, art. 3º.

«No caso sub judice, o reconhecimento de vínculo empregatício de cirurgiã dentista com clínica dentária se impõe, haja vista a presença de provas robustas dos cinco requisitos caracterizadores do contrato de trabalho (subordinação jurídica, onerosidade, continuidade, pessoalidade e alteridade). Destacamos, outrossim, que o recebimento, pela reclamante, de percentual do valor pago pelo cliente à clínica, não importava assunção de riscos do empreendimento econômico pela obreira, haja vista que a reclamada exigia e fiscalizava o cumprimento de metas.... ()

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Doc. VP 172.8245.3000.2500

96 - TRT2. Relação de emprego. Home care. Auxliar de enfermagem. Relação jurídica que não se amolda aos termos dos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º. Inexistência de liame empregatício.

«Se o conjunto probatório produzido nos autos atesta a prestação de trabalho autônomo, sem subordinação e sem pessoalidade, não estão presentes os requisitos exigidos pelos artigos 2º e 3º, da CLT, não havendo se falar em vínculo empregatício.... ()

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Doc. VP 172.8253.5000.0300

97 - TRT2. Relação de emprego. Atleta profissional. Vínculo empregatício. CLT, art. 3º.

«A participação do atleta em Campeonato oficial, com comparecimento em treinos e pagamento de salário mensal, confirmada pelo conjunto probatório dos autos, importa na aplicação do CLT, art. 3º, pois presentes os requisitos onerosidade, subordinação, pessoalidade e habitualidade. Nada a reparar.... ()

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Doc. VP 165.9221.0011.0600

98 - TRT18. Relação de emprego. Requisitos.

«Ausente qualquer dos requisitos previstos no CLT, art. 3º, quais sejam, pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade, não há como se reconhecer o vínculo empregatício postulado.... ()

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Doc. VP 165.9221.0009.4700

99 - TRT18. Odontólogo. Vínculo empregatício. Inexistência.

«Para que haja a configuração do vínculo empregatício, é imprescindível a conjugação dos elementos fático-jurídicos insertos no caput dos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º, quais sejam: trabalho prestado por pessoa física a outrem; pessoalidade do prestador; não eventualidade; onerosidade e subordinação. Se o profissional odontólogo desenvolve sua atividade de maneira não subordinada, percebendo comissões no importe de 30% do valor dos serviços prestados, resta caracterizado o contrato de parceria, não havendo que se falar no reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes.... ()

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Doc. VP 163.5455.8002.1300

100 - TST. Ii. Recurso de revista. Diarista. Vínculo de emprego. Prestação de serviços a empresa e no âmbito residencial.

«O Tribunal a quo reconheceu o vínculo de emprego da autora com o que chamou de «núcleo familiar, formado pelos Agravantes (Pai e Filho) e suas respectivas esposas. Ficou consignado no acórdão regional que a autora trabalhava três dias da semana na casa do Sr. Cleanto (Pai) e dois dias na casa do Sr. Cláudio (Filho), além de fazer faxina no escritório em que ambos são sócios, uma vez a cada quinze dias. O fundamento utilizado pelo Regional para reconhecer o vínculo foi de que a prestação de serviço estava direcionada a um mesmo «núcleo familiar. A grande dúvida que paira sobre o conceito de núcleo familiar é se os membros devem residir sobre o mesmo teto. Ainda que assim não se entenda, em se tratando de relação de emprego existem requisitos específicos para sua configuração (arts. 3º da CLT e 1º da Lei 5.879/1972 - vigente à época dos fatos (trabalho doméstico), que vão muito além de a prestação de serviços estar vinculada a um mesmo núcleo familiar ou não. No caso, embora o labor fosse prestado para pai e filho, este se desenvolvia de forma autônoma sem interdependência de um tomador para com o outro, visto que além de ser prestado em residências diversas, era remunerado de forma independente, os beneficiários eram distintos e a subordinação, caso existisse, também era distinta. Logo, não se há de considerar a unicidade patronal na prestação dos serviços, devendo ser distinguidos os tomadores (pai, filho e escritório de advocacia). Feita esta distinção analisa-se cada relação de per sí. Em relação à prestação de serviços para o Sr. Cleanto (Pai), esta se dava três vezes por semana. O CLT, art. 3º exige, para o reconhecimento do vínculo empregatício, entre outros, a prestação de serviços não eventual. Por outro lado, mas do mesmo modo, o Lei 5.859/1972, art. 1º exige a continuidade na prestação de serviços. ... ()

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