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Decreto 10.586, de 18/12/2020, art. 0

Artigo0

DECRETO 10.586, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020

(D. O. 21-12-2020)

(Vigência em 21/03/2021). Administrativo. Regulamenta a Lei 10.711, de 5/08/2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.

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Capítulo I - Disposições Preliminares (Art. 3)

Capítulo II - Do Registro Nacional de Sementes e Mudas (Art. 4)

Capítulo III - Do Registro Nacional de Cultivares (Art. 8)

Capítulo IV - da Produção e da Certificação de Sementes e de Mudas (Art. 25)

Capítulo IV - da Produção e da Certificação de Sementes e de Mudas (Art. 32)

Seção I - Das Sementes (Art. 32)
Seção II - Das Mudas (Art. 54)

Capítulo V - da Amostragem e da Análise de Sementes e Mudas (Art. 63)

Seção I - Da Amostragem de Sementes e de Mudas (Art. 63)
Seção II - Da Análise de Sementes e de Mudas (Art. 73)

Capítulo VI - das espécies Florestais e das espécies de Interesse Medicinal ou Ambiental (Art. 80)

Seção I - Disposições Gerais (Art. 80)
Seção II - da Inscrição da Produção de Sementes, de Mudas e de Material de Propagação (Art. 84)
Seção III - da Produção e da Certificação (Art. 87)

Capítulo VII - do Comércio Interno e do Transporte de Sementes e de Mudas (Art. 91)

Capítulo VIII - Do Comércio Internacional de Sementes e de Mudas (Art. 101)

Capítulo VIII - Do Comércio Internacional de Sementes e de Mudas (Art. 104)

Seção I - Da Exportação (Art. 104)
Seção II - Da Importação (Art. 105)

Capítulo IX - Da Utilização de Sementes e de Mudas (Art. 110)

Capítulo X - Das Comissões de Sementes e Mudas (Art. 116)

Capítulo XI - da Auditoria e da Fiscalização de Sementes e de Mudas (Art. 123)

Seção I - Das Atividades de Auditoria e Fiscalização (Art. 123)
Seção II - Dos Documentos de Auditoria e Fiscalização (Art. 134)

Capítulo XII - das Proibições e das Infrações (Art. 136)

Seção I - Das Pessoas Físicas e Jurídicas que exerçam as Atividades de Produção, de Beneficiamento, de Reembalagem, de Armazenamento, de Análise, de Comércio, de Importação ou de exportação de Sementes ou de Mudas (Art. 136)
Seção II - Das Pessoas Físicas e Jurídicas que exerçam as Atividades de Responsabilidade Técnica, de Certificação, de Amostragem, de Coleta ou de Análise de Sementes ou de Mudas (Art. 143)
Seção III - Dos Usuários de Sementes ou de Mudas (Art. 146)

Capítulo XIII - das Medidas Cautelares e das Penalidades (Art. 150)

Capítulo XIV - Do Processo Administrativo (Art. 177)

Seção I - Disposições Gerais (Art. 177)
Seção II - Dos Procedimentos Administrativos (Art. 178)

Capítulo XV - Disposições Finais e Transitórias (Art. 182)

Lei 10.711, de 05/08/2003 (Sistema Nacional de Sementes e Mudas - SNSM)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei 10.711, de 5/08/2003, DECRETA: [[Lei 10.711/2003, art. 50.]]

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