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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 59

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Doc. VP 181.9575.7011.6700

111 - TST. Recurso de revista. Processo anterior à Lei 13.467/2017. Dano existencial. Prestação excessiva, contínua e desarrazoada de horas extras. Indenização por dano moral coletivo.

«No caso concreto, conforme dados fáticos registrados pelo Regional, a Reclamada descumpriu de forma reiterada inúmeros dispositivos ligados à duração de trabalho, configurando manifesto dano existencial dos empregados da Ré. Ora, o excesso de jornada extraordinária, para muito além das duas horas previstas na Constituição e na CLT, sem a concessão dos intervalos intrajornadas e intervalos interjornadas, cumprido de forma habitual e por longo período, tipifica, em tese, o dano existencial, por configurar manifesto comprometimento do tempo útil de disponibilidade que todo indivíduo livre, inclusive o empregado, ostenta para usufruir de suas atividades pessoais, familiares e sociais. A esse respeito é preciso compreender o sentido da ordem jurídica criada no País em cinco de outubro de 1988 (CF/88). É que a Constituição da República determinou a instauração, no Brasil, de um Estado Democrático de Direito (CF/88, art. 1º), composto, segundo a doutrina, de um tripé conceitual: a pessoa humana, com sua dignidade; a sociedade política, necessariamente democrática e inclusiva; e a sociedade civil, também democrática e inclusiva (Constituição da República e Direitos Fundamentais - dignidade da pessoa humana, justiça social e Direito do Trabalho. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2015, Capítulo II). A realização dos princípios constitucionais humanísticos e sociais (inviolabilidade física e psíquica do indivíduo; bem-estar individual e social; segurança das pessoas humanas, ao invés de apenas da propriedade e das empresas, como no passado; valorização do trabalho e do emprego; justiça social; subordinação da propriedade à sua função social, entre outros princípios) é instrumento importante de garantia e cumprimento da centralidade da pessoa humana na vida socioeconômica e na ordem jurídica, concretizando sua dignidade e o próprio princípio correlato da dignidade do ser humano. Essa realização tem de ocorrer também no plano das relações humanas, sociais e econômicas, inclusive no âmbito do sistema produtivo, dentro da dinâmica da economia capitalista, segundo a Constituição da República Federativa do Brasil. Dessa maneira, uma gestão empregatícia que submeta o indivíduo a reiterada e contínua jornada extenuante, que se concretize muito acima dos limites legais, em dias sequenciais, agride todos os princípios constitucionais acima explicitados e a própria noção estruturante de Estado Democrático de Direito. Se não bastasse, essa jornada excessiva reduz acentuadamente e de modo injustificável, por longo período, o direito à razoável disponibilidade temporal inerente a todo indivíduo, direito que é assegurado pelos princípios constitucionais mencionados e pelas regras constitucionais e legais regentes da jornada de trabalho. Tal situação anômala deflagra, assim, o dano existencial, que consiste em lesão ao tempo razoável e proporcional, assegurado pela ordem jurídica, à pessoa humana do trabalhador, para que possa se dedicar às atividades individuais, familiares e sociais inerentes a todos os indivíduos, sem a sobrecarga horária desproporcional, desarrazoada e ilegal, de intensidade repetida e contínua, em decorrência do contrato de trabalho mantido com o empregador. Desse modo, laborando os empregados em jornadas de trabalho excessivas, ultrapassando sobremaneira o limite extraordinário de duas horas diárias do CLT, art. 59, sem a concessão dos intervalos intrajornadas e intervalos interjornadas, compreende-se que as condições de trabalho a que se submeteram os empregados atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição -, ensejando a reparação moral, conforme autorizam o inciso X do CF/88, art. 5º e os arts. 186 e 927, caput, do CCB/2002. Nesse contexto, configura-se o dano moral coletivo. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 181.9575.7009.4000

112 - TST. Horas extras. Acordo de compensação.

«O TRT valorou a prova testemunhal para concluir que os registros de ponto não espelham a real jornada de trabalho do autor. Partindo dessa premissa, manteve a sentença, que declarou a invalidade do acordo de compensação de jornada, uma vez que restaram caracterizados a prestação de horas extras e o labor aos sábados. A tese recursal de idoneidade dos controles de ponto esbarra na Súmula 126/TST. Por outro lado, a validade material do regime compensatório depende do atendimento de pressupostos contemplados em lei, como, por exemplo, jornada máxima de 10 horas diárias (CLT, art. 59, § 2º), o que não restou observado na hipótese. Por outro lado, o labor aos sábados, mais que descaracterizar o acordo compensatório, denota a própria inexistência da compensação. Precedentes, inclusive da SDI-I e da 3ª Turma. Destarte, não prospera a alegação de violação dos artigos 7º, XIII, da CF/88e 58 da CLT. ... ()

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Doc. VP 181.9292.5012.1700

113 - TST. Horas extras. Banco de horas e acordo de compensação de jornada. Descumprimento do ajuste. Labor habitual nos dias destinados à compensação e extrapolação da jornada diária máxima permitida.

«O caso envolve a coexistência de acordo de compensação de jornada, banco de horas e prorrogação de jornada. O Regional, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, registrou que, a despeito de o acordo para compensação de horas prever os sábados com dias de folga compensatória, os espelhos de horários comprovaram que era habitual a exigência de trabalho nesses dias. Não obstante, registrou a existência de pagamento concomitante de horas suplementares e a extrapolação da jornada diária de dez horas. Verifica-se, por esse ângulo, que não há falar em violação do CLT, art. 59, § 2º, porquanto o Tribunal Regional não negou vigência ao acordo coletivo, mas apenas entendeu ser irregular o acordo de compensação de jornada por meio do banco de horas, porque não cumpridos os requisitos de sua validade, em face do extrapolamento reiterado da jornada de trabalho diária, também do limite de dez horas diárias, e em razão da prestação, concomitante, de horas extras habituais. Ademais, segundo o Tribunal, não havia comunicação antecipada ao empregado sobre os dias e as horas em que se efetivaria a compensação, com a estipulação do prazo em que ocorreria. Embora seja indispensável, conforme pacífico entendimento desta Corte, que o ajuste de compensação de jornada com período anual (banco de horas) seja feito por meio de negociação coletiva realizada com sindicato profissional, isso não quer afirmar que a norma coletiva tenha o condão de materializar o ajuste compensatório sem nenhum controle criterioso do seu fiel cumprimento. É indispensável que esse ajuste tenha, em suas cláusulas, as condições mínimas necessárias para que os empregados saibam como se dará a compensação de sua jornada, assim como o período em que haverá o elastecimento da jornada e a jornada a ser cumprida, bem como o período em que o empregado usufruirá a redução da jornada, para fins de compensação, o que efetivamente não ocorreu no caso dos autos, conforme delimitação fática disposta no acórdão regional. Diante da ausência de observância dos controles mensais quanto à compensação da jornada por meio do banco de horas, também não se percebe desrespeito à autonomia privada coletiva. Incólume o CF/88, art. 7º, XIII e XXVI. ... ()

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Doc. VP 181.9292.5015.3700

114 - TST. Súmula 85/TST.

«As situações de desrespeito à regularidade do banco de horas conduzem ao pagamento das horas em excesso, como se fossem horas extras. É o que se depreende pelo disposto no § 3º do CLT, art. 59. Acresça-se que a Súmula 85/TST somente se aplica ao regime compensatório clássico, não se aplicando ao banco de horas os critérios atenuadores fixados em seus incisos. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 181.9292.5016.0100

115 - TST. Banco de horas. Validade. Horas extras no período em que o reclamante exerceu a função de auxiliar de remessa.

«A Corte regional entendeu pela invalidade do banco de horas adotado pela reclamada, sob o fundamento de que não há prova de que a empresa tenha estabelecido critérios claros e definidos que possibilitem ao empregado o controle sobre as horas submetidas a essa forma de compensação. Conforme quadro fático delineado no acórdão regional, o Tribunal a quo consignou que «depreende-se da prova oral apresentada aos autos que não era permitido ao autor interferir na programação de suas folgas, e tampouco poderia verificar com clareza os saldos e os débitos de horas trabalhadas. O Regional consignou, ainda, que «os controles de jornadas apresentados pela ré evidenciam desobediência à jornada máxima de dez horas, conforme indicado pelo autor às fls. 194, o que fere o disposto no CLT, art. 59, § 2º. Descaracterizado o sistema de compensação por meio do banco de horas, não há falar que o Regional, ao deferir o pagamento de horas extras ao autor, desrespeitou a norma coletiva na qual se estabeleceu a possibilidade de adoção desse sistema, pois, embora existente acordo de compensação de jornada, não houve a efetiva compensação, já que o labor diário chegava a ultrapassar dez horas, em descumprimento ao disposto no CLT, art. 59, § 2º no tocante ao banco de horas. ... ()

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Doc. VP 181.9292.5017.5300

116 - TST. Acordo de compensação de jornada. Regime de prorrogação de jornada de forma habitual. Nulidade. Ausência de observância dos requisitos materiais de validade do acordo. Inaplicabilidade do item IV da Súmula 85/TST.

«A jurisprudência desta Corte sedimentada na Súmula 85/TST, item IV, dispõe que «a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ 220/TST-SDI-I - inserida em 20/06/2001). Assim, segundo o item IV da Súmula 85/TST, havendo descaracterização do acordo de compensação de jornada, em razão da prestação habitual de trabalho em sobrejornada, as horas laboradas além da jornada semanal normal deverão ser pagas como extras, e aquelas destinadas à compensação, remuneradas a mais apenas com o adicional de horas extras, a fim de se evitar pagamento em duplicidade. Assim, somente no caso de não observância de requisito formal, será aplicado o entendimento mencionado, com vistas a limitar a condenação ao pagamento apenas do adicional de horas extras com relação àquelas horas destinadas à compensação. Inaplicável, no entanto, nos casos em que, além da prestação habitual de horas extras, haja descumprimento dos requisitos materiais, a saber: extrapolação da jornada de 10 horas (CLT, art. 59, § 2º) e da carga semanal de 44 horas; ausência de discriminação dos horários destinados ... ()

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Doc. VP 181.9575.7012.9600

117 - TST. Recurso de revista do reclamado. Temas remanescentes. Pré-contratação de horas extras.

«Segundo o entendimento consagrado na Súmula 199/TST, I, a pré-contratação de horas extras do trabalhador bancário é nula, de forma que os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de no mínimo, 50%, as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário. No caso em exame, restou constatado que «desde o início do Contrato de Trabalho, a Autora já recebia pela sétima e oitava horas, comoverifica-se no primeiro Recibo de Pagamento juntado (fl. 216),fato que confirma que, desde o início do Pacto, a Autora laborava em jornada de oito horas. Nesse contexto, não há como afastar a existência ao menos de uma pactuação tácito existente desde o início do contrato de pré-contratação de horas extras. A decisão não contraria a Súmula 199/TST, I, porquanto o contrato realidade demonstrou já existir a pactuação tácita antes de ser formalizada posteriormente de forma escrita. Incólume, ademais, o CLT, art. 59. Os arestos são inservíveis ao dissenso de teses, por não partirem da premissa fática supradelianeada constante da decisão regional, a atrair o óbice constante da súmula 296/TST, I. ... ()

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Doc. VP 181.9772.5009.0800

118 - TST. Acordo de compensação de jornada e banco de horas. Adoção simultânea. Possibilidade.

«1 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei 13.015/2014 e atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. ... ()

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Doc. VP 181.9292.5020.6200

119 - TST. Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014 1. Horas extras. Juntada parcial dos cartões de ponto. Acordo de compensação.

«1.1. - A conclusão do Tribunal Regional pela presunção de veracidade da jornada indicada na petição inicial quanto ao período cujos controles de frequência não foram apresentados está em consonância com a Súmula 338/TST, I, do TST. ... ()

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Doc. VP 181.7845.7000.8700

120 - TST. Recurso de revista. Anterior à Lei 13.015/2014. Horas extras decorrentes do intervalo intrajornada concedido parcialmente. Reflexos no aviso prévio trabalhado.

«O Tribunal Regional manteve a incidência das horas extras decorrentes do intervalo intrajornada concedido parcialmente sobre o aviso prévio trabalhado. O § 5º do CLT, art. 487, indicado como violado, estabelece que «o valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado, não excluindo, portanto, a hipótese de o aviso prévio ser trabalhado e o fato de as horas extras decorrerem da não concessão, em sua integralidade, do intervalo para refeição em descanso. Ressalte-se que, nos termos do item II da Súmula 376/TST desta Corte, «o valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no «caput do CLT, art. 59. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. REPERCUSSÃO NAS DEMAIS VERBAS. Orientação Jurisprudencial 394/TST-SDI-I. CONTRARIEDADE DEMONSTRADA. «A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem. (Orientação Jurisprudencial 394/TST-SDI-I desta Corte). Decisão regional contrária ao entendimento do TST. ... ()

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