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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 397

+ de 204 Documentos Encontrados

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Doc. VP 147.8644.3001.0700

121 - STJ. Processual civil e administrativo. Omissão inexistente. Afastado o óbice das Súmula 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Apresentação de provas novas na fase de embargos de declaração. Matéria preclusa. Incursão no acervo fático-probatório dos autos. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Verificação da responsabilidade do município. Rechaçada pelo tribunal de origem. Impossibilidade de verificação. Súmula 7/STJ.

«1. A omissão apontada pela recorrente diz respeito ao cerceamento de defesa em decorrência da juntada de documentos em embargos de declaração (CPC, art. 397), que corroborariam sua defesa de mérito. Ocorre que aquele Tribunal, no julgamento dos aclaratórios, expressamente consignou que os documentos juntados sem o crivo do contraditório e da ampla defesa não poderiam ser analisados naquela sede, por se encontrar preclusa a prova que com eles se pretendia produzir. ... ()

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Doc. VP 153.6104.7000.7000

122 - TJMG. Impedimento de advogado. Apelação cível. Agravos retidos. Juntada de documentos novos. Admissibilidade. CPC/1973, art. 397. Contradita de testemunhas. Advogado de uma das partes e diretor de outra, pessoa jurídica. Impedimento e suspeição configurados. CPC/1973, art. 405, § 2º, III, e § 3º, IV. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos. Locação comprovada. Obrigação de pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios até a efetiva desocupação do imóvel. Responsabilidade do locatário. Reconhecimento

«- Nos termos do CPC/1973, art. 397, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. ... ()

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Doc. VP 154.1950.6001.3800

123 - TRT3. Cerceamento de defesa. Prova documental. Cerceamento de defesa. Apresentação tardia de documentos. Inexistência.

«Como bem se sabe, a petição inicial e a contestação devem ser entranhadas ao processado devidamente acompanhadas dos documentos que as instruem (CLT, art. 787 e CLT, art. 845 e CPC/1973, art. 396). Não implica, portanto, cerceamento do direito de defesa o indeferimento do pedido de juntada de ulteriores documentos, após a ' apresentação da peça contestatória. OCPC/1973, art. 397 preceitua que a parte tem o direito de juntar documentos novos. Porém, ao contrário do que propala o Laborista Insurgente, não são documentos novos os extratos bancários que registram valores percebidos à época do contrato de trabalho.... ()

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Doc. VP 150.8765.9000.2800

124 - TRT3. Prova documental. Preclusão. Momento oportuno. Produção da prova documental. Preclusão.

«A teor do CPC/1973, art. 396, aplicável ao Processo do Trabalho por força do CLT, art. 769, os documentos pelos quais as partes intentam comprovar suas alegações devem ser juntados aos autos com as peças básicas, ou seja, com a petição inicial ou com a contestação. Não se tratando de documento novo ou voltado para fazer a contraprova (CPC, art. 397), não se pode admitir sua juntada tardia, por haver preclusão da oportunidade de produção da prova documental.... ()

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Doc. VP 146.6924.8002.7900

125 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Civil e processual civil. Violação do CPC/1973, art. 535. Não ocorrência. Responsabilidade civil. Inscrição indevida. Danos morais. Ausência de comprovação. Súmula 385/STJ. CPC/1973, art. 302. Fatos narrados na inicial. Ausência de contestação. Presunção relativa de veracidade. CPC/1973, art. 397. Prova documental. Juntada em fase recursal. Impossibilidade.

«1. Não subsiste a alegada ofensa ao CPC/1973, art. 535, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. ... ()

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Doc. VP 146.5385.3001.5500

126 - STJ. Processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Juntada de documento em audiência de instrução. Possibilidade, desde que observado o contraditório e inexistente má-fé. Precedentes.

«1. A regra do CPC/1973, art. 397 não obsta a juntada extemporânea de documento cuja finalidade seja, exclusivamente, o fortalecimento da tese de defesa adotada pela parte, caracterizando mero parecer. ... ()

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Doc. VP 146.5381.9000.4500

127 - STJ. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial. Ação anulatória com pedido de repetição do indébito. Processual civil. Acórdão livre de omissão. Arts. 130 do CPC/1973, 15 e 20 da Lei 9.249/95. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Pretensão de juntada de documentos que comprovam a natureza da atividade desenvolvida pela recorrente, para fins de definição das alíquotas de irpj e CSLL. Na linha dos precedentes desta corte, deve-se admitir a juntada posterior de documentos, até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada ou de surpresa para o juízo, observados os limites do CPC/1973, art. 397. Inexistência de omissão ou contradição. Embargos de declaração rejeitados.

«1. À vista do CPC/1973, art. 535, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes. ... ()

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Doc. VP 150.8765.9003.8000

128 - TRT3. Prova documental. Preclusão. Prova documental. Preclusão. Juntada de documentos pelo reclamante após a apresentação da defesa.

«Os documentos juntados pelo reclamante com a impugnação à defesa se destinam à prova do alegado acidente do trabalho, da unicidade contratual e da existência de atividade econômica na fazenda na qual o reclamante prestava serviços. Nos termos do CLT, art. 845, «o reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas. Por sua vez, o art. 787 do mesmo diploma legal preceitua que: «A reclamação escrita deverá ser formulada em duas vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar. Nesse sentido, também dispõem os CPC/1973, art. 396 e CPC/1973, art. 397. Assim, somente documentos impossíveis de juntada por ato alheio do interessado, ou aqueles que se destinem a contrapor fatos ocorridos depois dos articulados é que poderão ser admitidos após a apresentação da inicial e da defesa. No entanto, não é esse o caso dos autos, Na hipótese, os documentos juntados pelo autor não se destinam a fazer prova de fato novo, que tenha ocorrido após a apresentação da defesa. Sendo assim, está preclusa de forma temporal e lógica a oportunidade para a apresentação da prova em questão. Nesse diapasão, os documentos não podem ser considerados e devem ser desentranhados dos autos.... ()

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Doc. VP 146.1354.2002.8100

129 - STJ. Processo civil. Fornecimento de energia elétrica. Restituição do indébito cumulada com indenização por danos morais e cominação de obrigação de fazer. Legitimidade ativa. Prova documental solicitada em segundo grau. Finalidade de contrapor fatos surgidos no transcurso do feito. Regularidade. Multa do CPC/1973, art. 557, § 2º. Esgotamento de instância. Impossibilidade.

«1. Não há violação do CPC/1973, art. 397 quando os novos documentos apresentados pela parte não se mostravam indispensáveis no momento da propositura da demanda, mas apenas para esclarecer e contrapor fatos surgidos no decorrer da relação processual. ... ()

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Doc. VP 145.3475.9001.2300

130 - STJ. Direito processual civil. Documentos essenciais à propositura da ação. Juntada posterior. Impossibilidade. Extinção do processo sem Resolução de mérito.

«1. É admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação desde que: (i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) não haja má fé na ocultação do documento; (iii) seja ouvida a parte contrária (CPC, art. 398). Precedentes. ... ()

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