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sentenca penal condenatoria efeitos

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    sentenca penal condenatoria efeitos
Doc. VP 103.1674.7399.9500

1531 - TAPR. Recurso. Apelação criminal. Direito de apelar em liberdade negado. Inexistência de coação ilegal. Paciente preso preventivamente durante a instrução do processo. Efeito da condenação. Princípio da inocência. Precedentes do STJ. Súmula 9/STJ. CPP, arts. 393, I, 593 e 594. CF/88, art. 5º, LXVII e LXI.

«Não tem direito de apelar em liberdade em face de sentença penal condenatória o réu que foi preso preventivamente e nesta condição permaneceu durante o curso do processo, pois um dos efeitos do decreto condenatório é ser o réu conservado na prisão, nos termos do CPP, art. 393, I, inexistindo qualquer afronta ao princípio da inocência.... ()

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Doc. VP 103.1674.7368.4700

1532 - STJ. Revisão criminal. Evidência dos autos. Considerações sobre o tema. CPP, arts. 386, VI e 621, I.

«... O Ministério Público, recorrente, sustenta que a insuficiência de provas a determinar a condenação não enseja a procedência do pedido revisional. Violação do CP, art. 621, I, bem como dissídio jurisprudencial, fundam a insurgência. (...) Decerto, o pedido revisional fundado no permissivo infraconstitucional do CPP, art. 621, I, segunda parte, requisita, por indispensável à sua incidência, tenha sido a decisão que se pretende desconstituir prolatada contrariamente à evidência dos autos, ou seja, decidida arbitrariamente, dissociando-se de toda e qualquer evidência probatória. Nesse sentido, o magistério do Professor Julio Fabbrini Mirabete, «in «Processo Penal, Editora Atlas, 5ª edição, revista e atualizada, 1996, página 668, «verbis: «Há também cabimento da revisão, segundo o art. 621, quando a sentença condenatória for contrária «à evidência dos autos. É contrária à evidência dos autos a sentença que não se apóia em nenhuma prova existente no processo, que se divorcia de todos os elementos probatórios, ou seja, que tenha sido proferida em aberta afronta a tais elementos do processo. A eventual precariedade da prova, que possa gerar dúvida no espírito do julgador na fase da revisão, depois de longa aferição dos elementos probatórios de, muitas vezes, duas instâncias, não autoriza a revisão em face de nosso sistema processual. E, ainda, o ensinamento do Professor Fernando da Costa Tourinho Filho, «in «Código de Processo Penal Comentado, volume 2, Editora Saraiva, 2ª edição, revista, atualizada e aumentada, 1997, página 365, «verbis: «A parte final do inciso fala «em sentença contrária à evidência dos autos. Que se entende como tal? É preciso que a condenação não se arrime em nenhuma prova. Se existem elementos probatórios pró e contra, e se a sentença, certa ou errada, se funda em algum deles, não se pode afirmar que é contra a evidência dos autos (cf. Tornagui, Curso, cit. V. 2, p. 361). Quer-nos parecer, contudo, que o eminente Nilo Batista apanhou bem a questão: «... Não basta que o decisório se firme em qualquer prova: é mister que a prova que o ampare seja oponível, formal e logicamente, às provas que militem em sentido contrário. (Decisões criminais comentadas, Liber Juris, 1976, p. 120). No mesmo sentido Frederico Marques (Elementos, cit. V. 4, p. 347). A propósito, RTJ, 123/325). Com efeito, evidência dos autos, cuja contrariedade pela sentença autoriza a rescisória penal, na boa doutrina, há «quando os elementos nele requeridos trazem ao observador certeza (João Martins de Oliveira, «in Revisão Criminal, pág. 157, Sugestões Literárias, São Paulo, 1ª edição, 1967). Remete, assim, a revisão criminal, o órgão julgador diretamente ao exame do conjunto da prova, eis que: «Se, para a condenação, se fazem necessários elementos que conduzam à certeza, através da análise e da crítica de cada um, o reexame desta operação efetuada pelo autor da sentença é presidido pelo mesmo método, (idem, ibidem, pág. 159). ... (Min. Hamilton Carvalhido).... ()

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Doc. VP 140.9230.3000.4400

1533 - STJ. Penal e processual penal. Habeas corpus. CP, art. 214, c/c CP, CP, art. 224, «a, na forma, art. 71. Laudo pericial. Desnecessidade. Delito que não deixou vestígios. Oitiva da vítima e de sua genitora em juízo. Desnecessidade. Continuidade delitiva. Majoração da pena. Número de infrações. Execução da pena antes do trânsito em julgado da condenação. Recursos especial e extraordinário. Efeito devolutivo.

«I. O exame de corpo de delito, em regra, é indispensável para a demonstração da materialidade nos casos de crimes que deixam vestígios, não se tratando, portanto, de delicta facti transeuntis (CPP, art. 158). Não obstante, conforme ressaltado na sentença condenatória, os crimes pelos quais foi o paciente acusado não deixaram vestígios físicos (Precedentes). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7378.2200

1534 - TJSP. Pena. Execução. Perda dos dias remidos. Inadmissibilidade. Absolvição na esfera penal pela falta cometida. Decisão administrativa e penal sobre o mesmo fato. Prevalência da decisão penal. Remição. Conceito. Lei 7.210/1984 (LEP), art. 127.

«... Extrai-se do feito que, pelo mesmo fato criminoso que gerou a instauração de sindicância visando à sua apuração, restou o agravado absolvido, em regular processo-crime (cf. fls. 40). Incensurável, assim, a r. decisão agravada. Nos termos do LEP, art. 127, o condenado punido pela prática de falta disciplinar grave perde o direito ao tempo de pena remido pelo trabalho. E a remição, ensina JULIO FABBRINI MIRABETE... é um direito público subjetivo do condenado, que implica como conseqüência a diminuição do prazo de cumprimento da pena e, portanto, a alteração do título executório que é a sentença condenatória... («Execução Penal, Ed. Atlas, 8ª edição, 1997, pág. 297). Parece claro, pois, que as decisões sobre remição têm efeitos de natureza penal. Absurdo, por isso, sofra o sentenciado, por suposto cometimento de crime doloso, uma conseqüência de natureza penal (perda de dias remidos, por exemplo) após ser absolvido, em processo-crime regular, da prática daquele mesmo ato, qualquer que seja o fundamento do édito absolutório. (...) Como bem observado no douto parecer da ilustrada Procuradoria Geral de Justiça, «... não obstante a independência entre as esferas penal e administrativa, é certo que, versando ambas exatamente sobre o mesmo fato, a solução administrativa não pode se sobrepor à sentença criminal, de maior força e abrangência.... ... (Des. Jarbas Mazzoni).... ()

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Doc. VP 103.1674.7343.1500

1535 - STJ. Mandado de segurança. Sentença. Tóxicos. Condenação penal. Perda de bens. Inexistência de direito líquido e certo. Precedentes do STJ. CP, art. 91, II.

«A perda dos instrumentos e produtos do crime, em favor da União, é efeito automático da sentença penal condenatória (CP, art. 91, II). A controvérsia em torno da comprovação da destinação e utilização criminosa dos bens apreendidos é questão que escapa ao âmbito de apreciação da via mandamental, de cognição sumária, que não admite dilação probatória.... ()

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Doc. VP 103.1674.7342.1600

1536 - STJ. Tóxicos. Sentença penal condenatória. Perda dos bens em favor da União. Considerações sobre o tema. CP, art. 91, II.

«... Consoante consignou o v. acórdão hostilizado, quando da prática do fato delituoso pelo qual restou condenado o Recorrente ISAÍAS, em 05/01/98 (fl. 36), assim como quando da prolação da sentença condenatória (29/04/98), a perda de bens como efeito extrapenal genérico da condenação, em matéria de crimes relativos à Lei de Drogas, já estava disciplinado pelo Código Penal (art. 91, II), e, como adverte a melhor doutrina, «As conseqüências extrapenais genéricas da condenação passada em julgado - indicadas neste art. 91 - são automáticas, dispensando sua expressa declaração na sentença condenatória («in Código penal comentado/ Celso Delmanto e outros - 5ª ed. - Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 161). Nessa mesma linha: JÚLIO FABBRINI MIRABETE, «in Código penal interpretado, Atlas: 1999, p. 482. Ademais, no caso em apreço, o v. acórdão proferido na apelação criminal - ao que consta transitado em julgado - tratou expressamente da perda dos bens apreendidos, indeferindo o pedido de restituição (fls. 68/70). ... (Min. Félix Fischer).... ()

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Doc. VP 103.1674.7323.8700

1537 - STF. Pena. Execução provisória. Possibilidade. Presunção de não culpabilidade. Inexistência de ofensa ao princípio da presunção de inocência. CF/88, art. 5º, LVII.

«A jurisprudência assente do Tribunal é no sentido de que a presunção constitucional de não culpabilidade - que o leva a vedar o lançamento do nome do réu no rol dos culpados - não inibe, porém, a execução penal provisória da sentença condenatória sujeita a recursos despidos de efeito suspensivo, quais o especial e o extraordinário: aplicação da orientação majoritária, com ressalva da firme convicção em contrário do relator.... ()

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Doc. VP 103.1674.7400.1000

1538 - TAPR. Tóxicos. Hermenêutica. Retroatividade. Res. 104/2000, da Agência Nacional da Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde. Exclusão do cloreto de etila (lança-perfume) da lista f2 de substâncias psicotrópicas de uso proscrito no Brasil. «Abolitio criminis. Retroatividade da norma benéfica. Reinclusão da substância no rol em nova publicação da mesma resolução. Impossibilidade da retroatividade desta última. CP, art. 2º, parágrafo único. Considerações sobre o tema. Lei. 6.368/76, arts. 12 e 36.

«... A Lei 6.368/76, em seu art. 36 determina que, «para fins desta lei serão consideradas substâncias entorpecentes ou capazes de determinar dependência física ou psíquica aquelas que assim forem especificadas em lei ou relacionadas pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde determinando em seu parágrafo único, que «o Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia deverá rever, sempre que as circunstância assim o exigirem, as relações a que se refere este artigo para o fim de exclusão ou inclusão de novas substâncias.
Por isso, somente podem ser consideradas «substâncias entorpecentes ou capazes de determinar dependência física ou psíquica aquelas que, previamente assim forem especificadas em lei ou relacionadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (portarias e resoluções).
Trata-se de norma penal em branco em que a conduta encriminada é parcialmente descrita, necessitando de um complemento para dar vida e exeqüibilidade ao preceito (Vicente Greco Filho, «in Tóxicos - Prevenção - Repressão, Saraiva, 6ª Ed. 1989, pg. 175.)
O complemento passa a integrar o conteúdo de fato da conduta incriminada e sua alteração representa uma nova valoração jurídica. Desse modo a alteração das disposições que integram a lei penal em branco, modificam o estado jurídico total em que o agente se encontra, não podendo deixar de ser considerada, caso venham a beneficiar o réu.
É o que reza o CP, art. segundo:
«Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que a lei posterior deixar de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
A legislação complementar benéfica só deixa de retroagir quando se reveste de excepcionalidade ou temporariedade, a teor do CP, art. 3º.
CELSO DELMANTO, ao comentar tal dispositivo, menciona exatamente a Lei Antitóxicos como exemplo de norma penal em branco, de caráter não excepcional ou temporário, que retroage quando benéfica ao agente:
«Há várias lei em branco em que a alteração de seu complemento pode favorecer o agente, pois não possuem caráter excepcional ou temporário. Assim, se alguém é condenado pela posse de substância entorpecente (Lei 6.368/76) como tal prevista à época do fato em portaria, mas uma posterior deixa de considerar aquela substância como entorpecente, obviamente deverá ser reconhecida em favor do agente a retroatividade benéfica (Código Penal Anotado, Renovar 1984, pg. 06).
Outro não é o entendimento de JOSÉ HENRIQUE PIERANGELLI: «quando a legislação complementar não se reveste de excepcionalidade e nem traz consigo a sua auto-revogação, como é o caso das portarias sanatárias estabelecedoras das moléstias cuja notificação é compulsória, cujo prazo para o cumprimento da determinação legal é variável consoante a gravidade da moléstia, que, v.g. no caso do cólera, deve ser imediata, mas que em ralação a outras doenças pode ser feita até três meses completos, a legislação complementar, então, pela sua caracterísitca, se revogada ou modificada, poderá conduzir também à descriminalização. Aqui, serve de exemplo, também, o Decreto 78.922, de 21/12/1976, que regulamenta a Lei 6.368/1976 (Lei Antitóxicos) (Escritos Jurídicos-Penais - Norma Penal em Branco e sua Validade Temporal, RT, 1992, pag. 167).
Assim também decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, «in RJTJRS 110/60.
Merece destaque, ainda sobre o tema, a posição de PAULO JOSÉ DA COSTA JÚNIOR, ao considerar que a retroatividade benéfica da legislação complementar é «mais consentânea com o «jus libertatis e com o mandamento constitucional, que adotou a regra da retroatividade benéfica. (Curso de Direito Penal, Saraiva 1995, 3.ed. v.1, Parte Geral, p. 33). ... (Juiz Glademir Vidal Antunes Panizzi).... ()

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Doc. VP 183.2540.8002.9700

1539 - STJ. Habeas corpus processual penal. Sentença que condicionou a prisão do paciente ao trânsito em julgado da condenação. Inimpugnação pelo Ministério Público. Julgamento da apelação. Expedição de carta de sentença. Constrangimento ilegal caracterizado. CPP, art. 637. Lei 8.038/1990, art. 27, § 2º

«1 - A expedição de mandado de prisão quando julgada a apelação, conquanto cabível à luz do disposto no CPP, art. 637 e na Lei 8.038/1990, art. 27, § 2º que fazem desprovidos de efeito suspensivo o recurso especial e o extraordinário, caracteriza rematada ilegalidade, nos casos em que não houve apelo do Ministério Público, fundando o trânsito em julgado da sentença condenatória para o Estado-Acusação, na parte em que condicionou a expedição do mandado de prisão à coisa julgada. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7313.0500

1540 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Parcelamento. Crime tributário. Crime cometido contra a previdência. Efeitos. Princípio da presunção de inocência. Necessidade de trânsito em julgado da sentença criminal. Interpretação do § 3º, Lei 8.212/1991, art. 38. Lei 8.212/91, art. 95, «j. CF/88, art. 5º, LVII.

«A vedação imposta pelo § 3º, do Lei 8.212/1991, art. 38, no sentido de não ser concedido parcelamento a quem tenha cometido ilícito tributário, há de ser entendida como exigindo trânsito em julgado da sentença penal condenatória. ... ()

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