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Jurisprudência sobre
sentenca penal condenatoria

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    sentenca penal condenatoria
Doc. VP 103.1674.7228.3400

16171 - STJ. Pena. Execução penal. Pedido de indulto natalino. Juízo competente. Vara das Execuções Penais.

«Compete ao Juízo das Execuções Penais processar e julgar pleitos relativos a execuções de sentenças penais condenatórias, tais como a concessão de indulto.... ()

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Doc. VP 103.1674.7228.4000

16172 - STJ. Recurso. Sentença condenatória. Apelação. Princípio da presunção de inocência: CF/88, art. 5º, LVII. Direito de recorrer em liberdade. CPP, art. 594. Garantia não violada.

«À luz da nova ordem constitucional, que consagra no capítulo das garantias individuais o princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII), a faculdade de recorrer em liberdade objetivando a reforma de sentença penal condenatória é a regra, somente impondo-se o recolhimento provisório do réu à prisão nas hipóteses em que enseja a prisão preventiva, na forma inscrita no CPP, art. 312. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7257.3100

16173 - STJ. Tóxicos. Condenação penal. Perda de bens. FUNCAB.

«A perda dos instrumentos e produto do crime, em favor da União, é efeito da sentença penal condenatória. Em se tratando de tráfico ilícito de drogas, constituirá recurso do FUNCAB ( Lei 7.560, de 19/12/86).... ()

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Doc. VP 103.1674.7255.6200

16174 - STJ. Condenação. Efeitos administrativos. Fundamentação.

«A reforma penal de 1984, quanto aos efeitos administrativos da sentença penal condenatória, inovou legislativamente. Antes essa sanção era mero efeito decorrente da sentença condenatória, levando em conta o «quantum de condenação. A aplicação era automática. A Lei 7.209/1984 estatuiu no art. 92, parágrafo único - «Os efeitos de que trata este artigo não são autônomos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.... ()

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Doc. VP 103.1674.7238.4400

16175 - TAMG. Pena. Execução penal. Assistente de acusação. «Legitimatio ad causam.

«A teor do CPP, art. 269, transitada em julgado a sentença condenatória, a assistência não poderá intervir na fase de execução da pena, uma vez que o «jus puniendi é função exclusiva do Estado.... ()

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Doc. VP 103.1674.7229.7600

16176 - STJ. Recurso. Sentença condenatória. Apelação. Princípio da presunção de inocência: CF/88, art. 5º, LVII. Direito de recorrer em liberdade. CPP, art. 594. Garantia violada. Prisão preventiva. CPP, art. 312.

«À luz da nova ordem constitucional, que consagra no capítulo das garantias individuais o princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII), a faculdade de recorrer em liberdade objetivando a reforma de sentença penal condenatória é a regra, somente impondo-se o recolhimento provisório do réu à prisão nas hipóteses em que enseja a prisão preventiva na forma inscrita no CPP, art. 312. O direito de apelar em liberdade de sentença, assegurado pelo CPP, art. 594, não pode ser negado ao réu que permaneceu em liberdade durante todo o curso do sumário, salvo se indicado no dispositivo da sentença fortes razões para a imposição da custódia processual.... ()

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Doc. VP 191.9373.1000.1200

16177 - STF. Habeas corpus. Só há litispendência enquanto em curso ambas as ações penais que digam respeito ao mesmo réu e pelo mesmo fato a ele imputado, e ela, argüida a exceção de litispendência, se resolve, quando ambos os juízes são competentes, pela prevenção em favor daquele que tiver antecedido ao outro «a prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (CPP, art. 83) Quando, porém, em uma dessas ações já há decisão transitada em julgada, deixa de haver litispendência, «e, como salienta EDUARDO ESPÍNOLA FILHO («Código de Processo Penal brasileiro anotado, vol. II, 5ª. ed. 264, p. 301, Editora Rio, Rio de Janeiro, sem data), «em qualquer fase esteja a ação penal, se o juiz verificar que o fato principal foi solucionado por sentença transitada em julgado, no seu próprio juízo, ou em outro, paralizará definitivamente aquele processo, fazendo apensar os respectivos autos aos da outra causa, ou, para isso, os remetendo ao juízo, onde esta ocorreu. O que implica dizer que, em respeito à coisa julgada, se extingue a ação penal em curso. Finalmente - e este é o caso sob exame -, quando só se verifica a existência de duas ações penais relativas ao mesmo réu e pelo mesmo fato a ele imputado depois de que, em ambas suas decisões já transitaram em julgado, essa questão não mais se resolve pela prevenção que é o critério para a solução da litispendência, que, com o trânsito em julgado da decisão proferida numa delas, já deixou de existir, mas, sim, pelo critério da precedência da decisão transitada em julgado, porquanto, se houvesse sido conhecida essa decisão enquanto a outra ação penal estava em curso, esta ação teria sido definitivamente paralizada, como se salientou acima. Ora, no caso, como a própria impetração noticia, o processo 3.044/94 do Tribunal do Júri de Taguatinga (DF) teve a sentença condenatória transitada em julgado em 20/03/98, ao passo que o processo 10.946/1993 da 1ª Vara Criminal de Taguatinga (DF) teve a decisão, que declarou extinta a punibilidade por prescrição da pretensão punitiva, com trânsito em julgado em 30/04/98, razão por que esta é nula em face da coisa julgada ocorrida naquela. Habeas corpus indeferido.

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Doc. VP 103.1674.7225.2900

16178 - TAMG. Pena. Fixação. Falta de individualização. Nulidade. Concurso de pessoas. CF/88, art. 5º, XLVI.

«A não individualização das penas, hipótese de pluralidade de agentes, contraria o disposto na CF/88, art. 5º, XLVI, acarretando a nulidade da sentença penal condenatória.... ()

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Doc. VP 103.1674.7224.1100

16179 - TAMG. Pena. Execução. Sentença penal condenatória. Recurso. Prisão provisória. Presídio. Transferência. Lei 7.210/84.

«A submissão do preso aos ditames da Lei de Execução Penal antes de transitada em julgado a sentença condenatória não caracteriza constrangimento ilegal, sendo, pois, lícita a sua transferência de presídio para atender ao disposto na Lei 7.210/84, art. 84, § 2º.... ()

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Doc. VP 166.0632.8000.0200

16180 - STF. Habeas corpus. Execução penal. Regime prisional. Ausência de vaga para o cumprimento da pena no regime adequado. Permanência do sentenciado no regime fechado após a progressão para o regime semi- aberto. Constrangimento ilegal. Concessão de prisão albergue, em caráter excepcional, até a ocorrência de vaga no regime semi-aberto. CF/88, arts. 1º, III, e 5º, II, XLVI e LXV.

«1. A partir do trânsito em julgado da sentença condenatória o sentenciado adquire o direito subjetivo de cumprir a pena nos exatos termos da condenação. ... ()

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