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Jurisprudência do STJ

Número 2061471

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  • STJ
Doc. VP 230.7030.9391.2652

1 - STJ. Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Improbidade administrativa. Ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022 não configurada. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Revisão. Súmula 7/STJ.

1 - Hipótese em que se negou provimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: a) não se configura a ofensa aos CPC, art. 1.022 e CPC art. 489, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado; b) segundo jurisprudência do STJ, «o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16.12.2021.); c) para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ: «A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial"; d) a matéria posta em exame no Recurso Especial foi a ocorrência de negativa na prestação jurisdicional e de cerceamento de defesa. Não houve sequer alegação de ofensa a dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa. Dessa forma, é inviável apreciar o pedido da parte de aplicação ao caso dos autos das disposições Lei 14.230/2021, que promoveu alterações na Lei 8.429/1992. Ressalte-se que, para o reconhecimento de fato superveniente no caso, «é necessário, além do conhecimento do recurso, que haja relação entre o objeto recursal e aludido fato superveniente (EDcl no AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 22.11.2021). ... ()

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