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principio da legalidade exp

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Doc. VP 103.1674.7366.3400

10511 - STJ. Recurso. Agravo de instrumento. Advogado. Declaração de autenticidade das peças. CPC/1973, art. 544, § 1º.

«Deveras, inspirado por esse princípio e influenciado pela práxis, o legislador empreendeu reforma no § 1º do CPC/1973, art. 544, permitindo ao advogado declarar autenticas a peças acostadas ao agravo. Em conseqüência, é lícito, antes do julgamento do recurso, já em vigor o novel diploma, instar-se o advogado a declarar a autenticidade das peças ao invés de não conhecer do recurso por formalidade hoje repudiada por norma legal expressa. Inaplicabilidade da regra «tempus regit actum, tanto mais que a jurisprudência não é fonte formal do direito, tornando-se insubsistente ao exsurgimento de novel legislação que infirme o seu conteúdo. Despacho que admitiu a declaração de autenticação das peças pelo advogado.... ()

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Doc. VP 103.1674.7364.7400

10512 - STJ. Administrativo. Mandado de segurança. Servidor público. Processo administrativo. Demissão por inassiduidade habitual ao serviço (Lei 8.112/90, arts. 132, III e 139). Procedimento sumário. Ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Caracterização. Indeferimento de realização de perícia médica. Comunicação extemporânea. CF/88, art. 5º, LIV e LV. Lei 8.112/90, art. 133, § 8º.

«A CF/88, no art. 5º, LIV e LV, consagrou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, também, no âmbito administrativo. A interpretação do princípio da ampla defesa visa a propiciar ao servidor oportunidade de produzir conjunto probatório servível para a defesa. O direito à produção de provas não é absoluto, podendo o pedido ser denegado pelo Presidente da Comissão quando for considerado impertinente, meramente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. «In casu, o indeferimento do pleito de produção de provas baseou-se, exclusivamente, no fato de que o processo administrativo submetido ao procedimento sumário, só possibilitaria ao acusado apresentar a defesa por escrito e dentro do prazo estabelecido por lei, não lhe sendo facultado requerer outros meios de prova, em patente ofensa à ampla defesa. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7365.3900

10513 - STJ. Administrativo. Servidor público. Demissão. Processo administrativo disciplinar. Portaria de instauração e indiciamento. Requisitos. Irregularidades. Inexistência. Ordem denegada. Lei 8.112/90, art. 161.

«Na moldura legal do processo administrativo disciplinar não se exige que da portaria de instauração conste exposição minuciosa dos fatos imputados ao servidor, providência essa que é imperativa na fase de indiciamento, na forma prevista no Lei 8.112/1990, art. 161, e em consonância com o princípio constitucional da ampla defesa.... ()

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Doc. VP 103.1674.7412.9200

10514 - TJSP. Ação direta de inconstitucionalidade. Servidor público. Lei Municipal que institui e disciplina a proibição do nepotismo naquele município. Alegação de que a matéria de que cuida essa lei, vale dizer, o provimento de cargos públicos, é de iniciativa reservada do Executivo. Pedido improcedente na hipótese. Precedente do STF e TJSP.

«... No mérito, a improcedência da ação é medida de rigor. Como obtemperado pela Douta Procuradoria de Justiça, «ao estabelecer a proibição de nepotismo, a Câmara agiu nos limites de sua competência para legislar sobre assuntos de interesse local (CF, art. 30, I), e com respaldo na Constituição, que erigiu a moralidade como princípio básico da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes dos Municípios (CF, art. 37, CE, art. 111) (fls. 147). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7363.6600

10515 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Imprensa. Ação movida por Policial Militar integrante de batalhão de polícia. Veiculação de quadro satírico em programa humorístico da televisão, baseado em fatos reais criminosos praticados por alguns integrantes da unidade. Aplicação da Lei 5.250/67, arts. 1º, § 2º e 27, VI e VIII.

«A televisão constitui serviço de radiodifusão, achando-se, portanto, em princípio, sujeita à disciplina da Lei de Imprensa. Programa cômico que se enquadra nas hipóteses do Lei 5.250/1967, art. 27, VI e VIII, ao exprimir pensamento crítico e possuir caráter acessoriamente informativo quando baseado, como no caso dos autos, em acontecimento noticiado pela mídia, e de grande repercussão nacional e internacional, alusivo à violenta agressão, por policiais militares, de cidadãos na chamada «Favela Naval, no município de Diadema/SP. Não se tratando, portanto, de mero «espetáculo ou diversão pública, situação que excepcionaria o programa humorístico da incidência da Lei de Imprensa (art. 1º, § 2º), aplicável o referenciado diploma legal, porém não, todavia, com relação ao prazo decadencial de noventa dias previsto no art. 56, eis que essa norma não foi recepcionada pela Constituição de 1988, consoante a jurisprudência consolidada do STJ.... ()

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Doc. VP 103.1674.7362.0400

10516 - STJ. Admininistrativo. Administração pública. Princípios constitucionais vinculantes. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 37, «caput.

«... Geraldo Ataliba, em seu República e Constituição, obra de referência obrigatória, alerta para o papel determinante dos princípios constitucionais como condicionantes da interpretação e eficácia das demais regras e para a gravidade da violação a estes impingida. Apoiado em lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, consignou o autor: «Princípio é, pois, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, precisamente porque define a lógica e a racionalidade do sistema normativo, conferindo-lhe a tônica que lhe dá sentido harmônico (...) qualquer disposição, qualquer regra jurídica (...) para ser constitucional, necessita estar afinada com o princípio (...) realizar seu espírito, atender à sua direção estimativa, coincidir com seu sentido axiológico, expressar seu conteúdo. Não se pode entender corretamente uma norma constitucional sem atenção aos princípios consagrados na Constituição e não se pode tolerar uma lei que fira um princípio adotado na Carta Magna. Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio violado, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. (Ataliba, República e Constituição, Malheiros Editores, 1998, p. 34/35). Patenteado o desrespeito ao princípio da eficiência pela autoridade coatora, sem justificativa plausível, impositivo se torna o pronunciamento judicial favorável à pretensão da impetrante, sendo certo que o «controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário está vinculado a perseguir a atuação do agente público em campo de obediência aos princípios da legalidade, da moralidade, da eficiência, da impessoalidade, da finalidade e, em algumas situações, o controle do mérito (REsp 169.876/SP, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21/09/98). ... (Min. Paulo Medina).... ()

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Doc. VP 103.1674.7371.0200

10517 - STJ. Seguridade social. Contribuição previdenciária sobre o pagamento de salários. Fato gerador. Relação de emprego e não o efeitivo pagamento do salário. Data do recolhimento. Favores fiscais. Necessidade de lei instituidora. Princípio da legalidade. CLT, art. 459. Lei 7.787/89, arts. 3º e 9º. Lei 8.212/91, art. 22.

«O fato gerador da contribuição previdenciária do empregado não é o efetivo pagamento da remuneração, mas a relação laboral existente entre o empregador e o obreiro. O alargamento do prazo conferido ao empregador pelo CLT, art. 459 para pagar a folha de salários até o dia cinco (05) do mês subseqüente ao laborado não influi na data do recolhimento da contribuição previdenciária, porquanto ambas as leis versam relações jurídicas distintas; a saber: a relação tributária e a relação trabalhista. ... ()

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Doc. VP 134.7424.2000.0400

10518 - STJ. Recurso. Embargos de divergência. Apelação. Causa madura. Extinção do processo. Prazo prescricional. Prescrição afastada no 2º grau. Exame das demais questões no mesmo julgamento. Possibilidade, desde suficientemente debatida e instruída a causa. Divergência doutrinária e jurisprudencial. Exegese do CPC/1973, art. 515, caput. Considerações do Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira sobre o tema. Precedentes do STJ e do STF. Embargos rejeitados. CPC/1973, arts. 269, IV e 515, § 3º (Lei 10.352/2001) .

«... 2. Tenho posição já mais de uma vez externada a respeito do tema. Sem embargo das doutas opiniões em contrário, reputo não ser admissível ao colegiado estadual deixar de devolver os autos ao primeiro grau para que sejam analisadas pelo julgador de primeira instância matérias que, apesar de relevantes, em razão do indevido reconhecimento da prescrição não foram objeto de julgamento na sentença. Neste sentido, decidiu a Quarta Turma, quando do julgamento do REsp 6.643-SP, por mim relatado, de cuja ementa se extrai, no que interessa: ... ()

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Doc. VP 103.1674.7359.8400

10519 - STJ. Seguridade social. Contribuição previdenciária sobre o pagamento de salários. Fato gerador. Relação de emprego e não o efeitivo pagamento do salário. Data do recolhimento. Favores fiscais. Necessidade de lei instituidora. Princípio da legalidade. CLT, art. 459. Lei 7.787/89, arts. 3º e 9º. Lei 8.212/91, art. 22.

«O fato gerador da contribuição previdenciária do empregado não é o efetivo pagamento da remuneração, mas a relação laboral existente entre o empregador e o obreiro. O alargamento do prazo conferido ao empregador pelo CLT, art. 459 para pagar a folha de salários até o dia cinco (05) do mês subseqüente ao laborado não influi na data do recolhimento da contribuição previdenciária, porquanto ambas as leis versam relações jurídicas distintas; a saber: a relação tributária e a relação trabalhista. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7360.0600

10520 - STJ. Pena. Atenuante. Fixação aquém do mínimo legal. Inadmissibilidade. Fundamentação jurídica e legal. Amplas considerações sobre o tema. CP, arts. 29, § 1º, 59, 65 e 68. Súmula 231/STJ.

«... A «quaestio não pode merecer solução diversa daquela tradicionalmente adotada. Primeiro, qual seria a razão de ser do disposto nos arts. 59, 67 e 68 do C.P. mormente se o estatuto repressivo indica, ainda, um mínimo e um máximo de pena privativa de liberdade para cada delito? Segundo, admitindo-se, «ad argumentandum, a redução almejada, qual seria o limite? A pena «zero? Vale lembrar que não foi adotada, entre nós, a discutível concepção unilateral na relação culpabilidade/pena (v. comparativamente, Nilo Batista «in «Introdução Crítica ao Direito Penal e H. H Jescheck, «in «Tratado de Derecho, 4ª ed. Granada, 1993, ps. 384/386, apresentando a polêmica na doutrina alienígena, que envolve em particular, Roxin, Jakobs, A. Kaufmann e Achenbach). Terceiro, a alegação de manifesta injustiça, ou de absurdo jurídico, na hipótese de um concurso de agentes em que dois réus, com circunstâncias judiciais favoráveis, são condenados à mesma pena, apesar de um deles ainda ter, a seu favor, mais de uma atenuante, também, data venia, não é argumento decisivo. A aplicação da pena não pode ser produto de «competição entre réus ou delinqüentes. Caso contrário, v.g. na participação de somenos (art. 29 § 1º do C. P.), aí sim, absurdamente, teríamos, constantemente que aplicar a minorante, «premiando o co-réu que tivesse menor participação (o texto, todavia, só diz com a participação ínfima, cfr. ensinanças de René A. Dotti in «Reforma Penal Brasileira, Ed. Forense, 1988, p. 98/99, e de Jair Leonardo Lopes, op. cit. p. 183). Por último, a expressão «sempre atenuam não pode ser levada a extremos, substituindo-se a interpretação teleológica por uma meramente literal. Sempre atenuam, desde que a pena base não esteja no mínimo, diga-se, até aí, reprovação mínima do tipo. Se assim não fosse, teríamos que aceitar, também, a hipótese de que as agravantes («que sempre agravam a pena) pudessem levar a pena acima do limite máximo (o outro lado da ampla indeterminação). E, isto, como preleciona A. Silva Franco, é incompatível com o princípio da legalidade formal. «O entendimento de que o legislador de 84 permitiu ao juiz superar tais limites encerra um sério perigo ao direito de liberdade do cidadão, pois, se, de um lado, autoriza que apenas, em virtude de atenuantes, possa ser estabelecida abaixo do mínimo, não exclui, de outro, a possibilidade de que, em razão de agravantes, seja determinada acima do máximo. Nessa situação, o princípio da legalidade da pena sofreria golpe mortal, e a liberdade do cidadão ficaria à mercê dos humores, dos preconceitos, das ideologias e dos «segundos códigos do magistrado, Além disso, atribui-se às agravantes e às atenuantes, que são circunstância acidentais, relevância punitiva maior do que a dos elementos da própria estrutura típica, porque, em relação a estes, o juiz está preso às balizas quantitativas determinadas em cada figura típica. Ademais, estabelece-se linha divisória inaceitável entre as circunstâncias legais, sem limites punitivos, e as causas de aumento e de diminuição, com limites determinados, emprestando-se àquelas uma importância maior do que a estas, o que não parece ser correto, nem ter sido a intenção do legislador. Por fim, a margem de deliberação demasiadamente ampla, deixada ao juiz, perturbaria o processo de individualização da pena que se pretendeu tornar, através do CP, art. 68, o mais transparente possível e o mais livre de intercorrências subjetivas. (A. Silva Franco «in «Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, 6ª ed. 1997, RT, p. 1072). ... (Min. Félix Fischer). Enfim, procede a pretensão recursal que se ampara, inclusive, na orientação pacífica do Colendo Supremo Tribunal Federal (v.g.: a) HC 71.051-4, rel. Min. Marco Aurélio, DJU de 09/09/94, p. 23.442; b) HC 70.883-8, rel. Min. Celso de Mello, DJU de 24/06/94, p.16.636; c) RTJ 118/928, rel. Min. Sydney Sanches; d) HC 69.342-3, rel. Min. Marco Aurélio, DJU de 21/08/92, p. 12.784; e) HC 73.615-7, rel. Min. Maurício Corrêa, DJU de 06/09/96, p. 31.852). E, esta Turma tem inúmeros precedentes na matéria, v.g.: a) REsp 15.695-PR, rel. Min. Assis Toledo, DJU de 17/2/92, p. 1381; b)REsp 46.182-DF, rel. Min. Costa Lima, DJU de 16/5/94, p. 11779; c) HC 18.346-SP, de minha relatoria, DJU de 08/04/02; d) REsp 156.432-RS, de minha relatoria, DJU de 18/10/99). Além do mais, tem-se a Súmula 231/STJ. ... (Min. Félix Fischer).... ()

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