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Jurisprudência sobre
in dubio pro societate

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Doc. VP 164.4075.4011.2300

1331 - TJSP. Júri. Pronúncia. Cabimento. Homicídio triplamente qualificado. Infração ao CP, art. 121, § 2º, I, III e IV. Prova da materialidade delitiva e fortes indícios de autoria. Princípio do «in dubio pro societate. Prevalecimento. Defesa que, neste momento processual, não logrou êxito em comprovar a inocência do acusado. Qualificadoras mantidas. Recurso desprovido.

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Doc. VP 164.4075.4006.4200

1332 - TJSP. Execução penal. Regime prisional. Progressão. Modalidade intermediária não importa em liberdade do sentenciado. Solução alternativa pretendida importaria em ofensa ao princípio norteador da execução criminal, qual seja, «in dubio pro societate, pois o retorno ao convívio social deve ter lugar, apenas, quando o sentenciado, além de cumprir o lapso temporal necessário à formulação do pedido, apresentar mérito para tanto. A tensão entre o direito do agravante de ser transferido e a ausência de vagas adequadas no sistema prisional, por insuficiências ou deficiências estruturais da Administração Pública, não pode ser resolvida em prejuízo da sociedade em geral, em flagrante violação do mandamento constitucional de que todos têm direito à segurança e à ordem pública. Assim sendo, consideradas as complexidade e carências do sistema prisional, bem como a necessidade de prevalência do interesse público, no sentido do resguardo da segurança pública, eventual demora na concretização da transferência do sentenciado para estabelecimento prisional adequado, deve ser analisada sob o prisma da razoabilidade. Ademais, eventual determinação de transferência imediata do agravante, importaria em prejuízo de sentenciados que, anteriormente, obtiveram a progressão ao regime intermediário e também aguardam oportuna transferência, bem como desrespeito à lista cronológica de transferência da Secretaria da Administração Penitenciária. Não há que se falar em excesso ou desvio de execução, na medida em que as providências concernentes à transferência do sentenciado inserem-se no âmbito da atribuição da autoridade administrativa responsável pelo sistema prisional, constituindo mérito administrativo. Recurso improvido.

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Doc. VP 164.4075.4002.3500

1333 - TJSP. Homicídio. Tentativa branca. Pretendida despronúncia por insuficiência de provas acerca da materialidade e autoria do crime. Inadmissibilidade. Reconhecimento pelo ofendido e pelas testemunhas presenciais. Conjunto de elementos que fornece indícios suficientes para a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. Juízo de admissibilidade da acusação que não permite a valoração minuciosa da prova produzida. Eventuais contradições e incoerências, por dizerem respeito ao mérito, devem ser levadas ao conhecimento do Júri, que decidirá sobre o valor dos elementos probatórios. Princípio do «in dubio pro societate. Recurso improvido.

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Doc. VP 164.3150.8010.3700

1334 - TJSP. Pena. Regime. Progressão. Semiaberto para o aberto. Sentenciado que descumpriu por três vezes o disposto no CP, art. 36, «caput. Descabimento. Aplicação do princípio «in dubio pro societate. Atitudes que demonstram não estar o réu apto a viver em sociedade. Regressão do sentenciado ao regime semiaberto determinado. Artigos 33, § 2º do Código Penal e 50, V da Lei 7210/1984 (LEP). Recurso provido.

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Doc. VP 105.5081.1000.1700

1335 - TJRJ. Meio ambiente. Crime ambiental. Comercialização de camarão. Trancamento da ação penal. Inépcia da denúncia. Norma penal em branco. Atipicidade da conduta. Ausência de justa causa. Absolvição sumária. Lei 9.605/98, art. 34, parágrafo único, III. CPP, art. 41.

«1. Agente preso em flagrante enquanto transportava e comercializava camarão branco, espécime proveniente da coleta, apanha e pesca proibidas. ... ()

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Doc. VP 153.9805.0016.2400

1336 - TJRS. Homicídio qualificado. Decisão de pronúncia. Recursos defensivos visando despronúncias. Inadmissibilidade.

«Em se tratando de processo de competência do Tribunal do Júri, não há necessidade de profunda análise da prova, porquanto suficiente que o julgador esteja convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação para a decisão de pronúncia, sendo prescindível a existência de prova incontestável, como ocorre no processo criminal comum de alçada do juiz singular. Do contrário, estar-se-ia até mesmo antecipando o veredicto acerca do mérito, o qual é de competência exclusiva do Conselho de Sentença, devendo, dessarte, preponderar o princípio in dubio pro societate. In casu, a materialidade defluiu da comunicação de ocorrência, pelo auto de necropsia, pelos mapas de regiões anatômicas, pelo levantamento fotográfico, pelo croqui do local do fato e pela prova oral. Quanto à autoria, há indícios suficientes, apesar de os recorrentes tê-la negado. Neste momento processual, para fins de pronúncia, não há necessidade da existência de juízo de certeza, bastando apenas a existência de indícios da autoria, o que, no caso, estão demonstrados pelos depoimentos de Andréia e Luana, esposa e filha da vítima, respectivamente.... ()

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Doc. VP 153.9805.0015.4300

1337 - TJRS. Direito criminal. Homicídio. Tentativa. Autoria e materialidade comprovada. Pronúncia. Cabimento. Motivo fútil. Caracterização. Qualificadora. Afastamento. Impossibilidade. Recurso em sentido estrito. Homicídio qualificado tentado. Art. 121, § 2º, II, c/c CP, art. 14, II, ambos.

«1. PRONÚNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO CPP, art. 413. ... ()

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Doc. VP 171.3580.2000.4300

1338 - STJ. Habeas corpus. Paciente denunciada por homicídio simples. Absolvição sumária. Legítima defesa. Reexame necessário. Determinação de julgamento pelo tribunal do Júri. Divergência entre as versões do fato apresentadas pelas diversas testemunhas presenciais. Ausência de prova inequívoca de todos os requisitos integrantes da excludente de ilicitude. Aplicação do princípio in dubio pro societate. Precedentes. Inadequação da via do writ para revolvimento do conjunto probatório. Parecer do mpf pela denegação da ordem. Ordem denegada.

«1.Sobrepondo-se ao entendimento monocrático, decidiu o Tribunal a quo pela inexistência de elementos suficientes para a absolvição sumária, arrimando-se na divergência de versões apresentadas pelas diversas testemunhas que presenciaram os fatos. Ora, para se alcançar conclusão diversa, seria necessário desenvolver atividade incompatível com a via eleita, em razão da evidente estreiteza cognitiva do Habeas Corpus. ... ()

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Doc. VP 146.9735.0000.5100

1339 - STJ. Administrativo e processual civil. Recurso especial. Violação do CPC/1973, art. 535. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Improbidade administrativa. Ação civil pública. Cabimento. Requisitos da petição inicial. Lei 8.429/1991, art. 17, §§ 6º e 7º.

«1. Acórdão recorrido que manteve o recebimento da petição inicial de Ação Civil Pública fundada em suposta improbidade por contratação ilegal e prejuízo ao Erário. ... ()

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Doc. VP 150.5244.7017.9500

1340 - TJRS. Direito criminal. Homicídio. Absolvição sumária. Legítima defesa. Impossibilidade. Prova. Dúvida. Pronúncia. Competência. Tribunal do Júri. Qualificadora. Afastamento. Descabimento. Recurso em sentido estrito. Homicídio qualificado e homicídio qualificado tentado, praticados mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa dos ofendidos. Decisão de pronúncia. Recurso defensivo requerendo absolvição sumária por suposta ocorrência de legítima defesa, assim como o afastamento das qualificadoras. Alegação de ausência de animus necandi em relação ao segundo ilícito. Improcedência.

«Pleiteou a defesa absolvição sumária, por ter o acusado agido supostamente sob o abrigo de causa excludente de ilicitude, consubstanciada na legítima defesa, assim como a expunção das qualificadoras atinentes ao recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa dos ofendidos. Com relação à ocorrência da excludente de ilicitude alusiva à legítima defesa, não se mostrou incontroversa, já que há fração probatória indicando que o réu teria alvejado as vítimas quando estas estavam sentadas assistindo a uma partida de futebol, devendo, desse modo, preponderar o princípio in dubio pro societate, para que a dúvida seja dirimida pelo Tribunal Popular, juízo natural da causa. Outrossim, no tangente às qualificadoras, também há segmento probatório que lhes dá suporte, haja vista que se tem notícia nos autos que o recorrente, armado, atacou os ofendidos mediante surpresa, enquanto estavam distraídos assistindo a um jogo de futebol. Nesse cenário, como a exclusão das qualificantes nesta etapa processual só ocorre quando manifesta sua inocorrência - o que não é o caso dos autos, caberá ao Conselho de Sentença apreciá-las. Por último, cumpre realçar que em contraposição ao suscitado pela defesa, admissível é a pronúncia do recorrente em relação ao segundo evento denunciado. Com efeito, sua impronúncia, ou neste momento processual, sua despronúncia, só seria viável se houvesse certeza que o denunciado não tentou matar a vítima do segundo fato criminoso descrito na peça acusatória, o que não ocorre nos autos. Ora, convém ressaltar-se que nas linhas da narrativa ofertada pelo próprio imputado, este desferiu tiros na direção das três pessoas que supostamente lhe agrediam, entre elas os dois ofendidos. Portanto, nesse panorama, há indícios de que o recorrente tenha agido, ao menos, com dolo eventual, sendo descabido nesta etapa processual o afastamento da competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes denunciados. Recurso em sentido estrito improvido.... ()

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