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alienacao de bens

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Doc. VP 103.2110.5040.5800

1811 - STJ. Alienação fiduciária. Máquinas. Bem imóvel por acessão intelectual. Admissibilidade. CCB, art. 43, III e CCB, art. 45. Precedente do STJ.

«Como já decidiu o STJ, é possível a alienação fiduciária de bens imóveis por acessão intelectual. O maquinário oferecido em alienação fiduciária está ao abrigo do art. 43. III, do CCB, ou seja, são bens tidos como imóveis por acessão intelectual, constituindo, na verdade, uma ficção legal. Assim votei como Relator no REsp 251.427/PA. Portanto, não há restrição alguma a que tais máquinas sejam alcançadas pela alienação fiduciária, presente que o proprietário é que assim entendeu de mobilizá-las. A nossa Turma, Relator o Sr. Min. Eduardo Ribeiro, já decidiu na linha do Acórdão recorrido (AgRgAg 94.947/MG, DJ de 12/08/96). Nessa direção é a lição de Maria Helena Diniz ao afirmar que a «imobilização da coisa móvel por acessão intelectual não é definitiva, já que pode ser a qualquer tempo mobilizada, por mera declaração de vontade, retornando a sua anterior condição de coisa móvel, como prescreve o art. 45.... ()

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Doc. VP 103.1674.7287.8700

1812 - STJ. Alienação fiduciária. Máquinas. Bem imóvel por acessão intelectual. Admissibilidade. CCB, arts. 43, III e 45. Precedente do STJ.

«Como já decidiu o STJ, é possível a alienação fiduciária de bens imóveis por acessão intelectual. O maquinário oferecido em alienação fiduciária está ao abrigo do art. 43. III, do CCB, ou seja, são bens tidos como imóveis por acessão intelectual, constituindo, na verdade, uma ficção legal. Assim votei como Relator no REsp 251.427/PA. Portanto, não há restrição alguma a que tais máquinas sejam alcançadas pela alienação fiduciária, presente que o proprietário é que assim entendeu de mobilizá-las. A nossa Turma, Relator o Sr. Min. Eduardo Ribeiro, já decidiu na linha do Acórdão recorrido (AgRgAg 94.947/MG, DJ de 12/08/96). Nessa direção é a lição de Maria Helena Diniz ao afirmar que a «imobilização da coisa móvel por acessão intelectual não é definitiva, já que pode ser a qualquer tempo mobilizada, por mera declaração de vontade, retornando a sua anterior condição de coisa móvel, como prescreve o art. 45.... ()

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Doc. VP 103.1674.7283.1200

1813 - STJ. Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Maquinaria. Permanência dos bens em posse do devedor. Possibilidade. Decreto-lei 911/69, art. 3º.

«Em se tratando de maquinaria indispensável á atividade do devedor, porquanto meios necessários à obtenção de recursos para seu sustento, bem como para o pagamento do débito, é lícito que tais bens permaneçam em sua posse, enquanto se discute questões de fundo, tanto em ação revisional ou como matéria de defesa. Inexiste, no caso, ofensa ao Decreto-lei 911/1969, art. 3º.... ()

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Doc. VP 103.1674.7284.5200

1815 - STJ. Medida cautelar. Arresto incidente sobre bens do patrimônio de devedor do autor cautelar. Veículo transferido a terceiro de boa-fé antes da constrição. Cessão de alienação fiduciária. Desnecessidade de registro em cartório para demonstrar a tradição. Aplicação analógica das Súmula 92/STJ e Súmula 132/STJ.

«Provado nos autos que o autocarga foi alienado à terceira embargante antes da determinação judicial do arresto dos bens do antigo proprietário do veículo, tem-se como válida e eficaz a transferência, à qual as instâncias ordinárias não reconheceram eivada de má-fé, independentemente de não ter sido efetuado o registro da cessão do contrato de alienação fiduciária no cartório próprio, mesmo porque tal inscrição interessa apenas à financiadora para a proteção do seu crédito, enquanto, aqui, ela nem é parte, pois a medida preventiva em discussão, reclamada pelo banco embargado, origina-se de dívida do vendedor, de outra natureza.... ()

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Doc. VP 103.1674.7282.6200

1816 - STJ. Prisão civil. Penhor mercantil. Depósito atípico. Ilegalidade. Precedentes do STJ. CCB, art. 1.265

«O cabimento da prisão civil, nos casos de penhor mercantil, deve submeter-se à mesma orientação para os casos de alienação fiduciária, já que ambos se referem a garantia de dívida e caracterizam depósito atípico. Na forma de precedentes da Corte, tratando-se de bens fungíveis e consumíveis aplicam-se ao depósito as regras do mútuo, pelo que incabível a ação de depósito com pedido de prisão civil do devedor que somente é admissível nos depósitos para guarda e não nos depósitos em garantia de crédito.... ()

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Doc. VP 103.1674.7284.3600

1817 - STJ. Compra e venda. Imóvel rural. Bens de menores. Alvará judicial. Necessidade. Ressarcimento do comprador, do valor pago pelos bens dos menores e não adjudicados. Admissibilidade.

«Nos negócios de compra e venda de imóvel, uma vez pago o total do preço e havendo injustificada recusa na outorga da escritura, pode o credor - promitente comprador - postular a adjudicação judicial dá propriedade imobiliária. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7277.9200

1818 - TRT15. Penhora. Nomeação de bens. Observância da ordem do CPC/1973, art. 655. Conveniência do credor e do Juízo. Recusa de pedras preciosas. Eficácia da execução. CPC/1973, art. 612.

«Conquanto a nomeação de pedras preciosas figure como segundo inciso do CPC/1973, art. 655, é lícito ao credor recusá-las, seja pela inobservância estrita da ordem, seja pela notória dificuldade de alienação pública desses bens, em pleno interior do Estado de São Paulo. O processo de execução é feito no interesse no credor, «ex vi do CPC/1973, art. 612 e, mais do que isso, no interesse da Justiça, que deve ser célere e eficaz. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7266.6600

1819 - STJ. Sentença penal. Pena. Efeito da condenação. Perda do produto do crime. CP, art. 91, I, «b.

«Estabelece o CP, art. 91, I, «bque é efeito da condenação a perda, em favor da União, do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que contenha proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso, perda esta que só pode atingir bens do autor do ilícito. A expedição, alienação, detenção, uso e porte de passagens aéreas não constitui fato ilícito.... ()

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Doc. VP 103.1674.7265.9700

1820 - STJ. Alienação fiduciária. Bens fungíveis e consumíveis. Lei 4.728/1965, art. 66, § 3º. Decreto-lei 911/1969. CCB, arts. 1.256, e ss. e 1.280.

«Os bens fungíveis e consumíveis não podem ser alienados fiduciariamente.... ()

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