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Jurisprudência sobre
prestacao de servicos advocaticios

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Doc. VP 103.1674.7406.5100

2451 - TJMG. Honorários advocatícios. Execução fiscal embargada. Fixação consoante apreciação eqüitativa do Juiz. CPC/1973, art. 20, § 4º.

«O Código de Processo Civil, em seu art. 20, determina que nas execuções embargadas os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do magistrado, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa.... ()

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Doc. VP 103.1674.7406.9200

2452 - TAMG. Honorários advocatícios. Arrendamento mercantil. «Leasing. Rescisão contratual. Desistência da ação. Extinção do processo. Critérios objetivos de fixação dos honorários. Apreciação eqüitativa. Fixação «in casu em R$ 1.000,00. CPC/1973, arts. 20, § 4º e 26.

«Extinto o processo, sem julgamento de mérito, são devidos honorários de advogado, que deverão ser fixados por eqüidade, na forma do CPC/1973, art. 20, § 4º. Ao fixar os honorários, deve o magistrado sopesar o grau de zelo com que o profissional conduziu os interesses de seu cliente, a complexidade e a importância da causa, o tempo despendido, o lugar da prestação do serviço e o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida. Revestindo-se de simplicidade o trabalho praticado, por não apresentar a causa complexidade alguma, e sendo de pequena duração o tempo exigido para o serviço, deve o juiz fixar os honorários com moderação.... ()

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Doc. VP 103.1674.7441.0900

2453 - TAMG. Honorários advocatícios. Fixação por eqüidade. Critérios. Considerações do Juiz Tarcísio Martins Costa sobre o tema. CPC/1973, art. 20, § 4º.

«... Aplicando-se a regra geral contida no § 4º do CPC/1973, art. 20, deve o juiz fixar por eqüidade os honorários, atendidas as normas das alíneas «a, «b, «c do parágrafo anterior: o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para seu serviço. Critérios esses que são objetivos, devendo ser sopesados pelo juiz. «A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado. O magistrado deve fundamentar sua decisão, dando as razões pelas quais está adotando aquele percentual... (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 3. ed. São Paulo: RT, 1997, p. 297). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7399.3600

2454 - TAPR. Advogado. Honorários advocatícios. Cobrança. Procedimento sumário. Necessidade de produção de prova pericial por profissional da advocacia, para ser apurado os valores em arbitramento de honorários. Fixação diretamento pelo Juiz. Inadmissibilidade. (Há voto vencido). Lei 8.906/94(EOAB), art. 22. Inteligência.

«... Não há dúvida de que no caso em discussão houve a prestação de serviços profissionais pelos advogados-autores.
É certo, que a obrigatoriedade ao pagamento de honorários profissionais decorre do trabalho dispendido pelo profissional para a realização do serviço contratado ou das diligências que tenha efetuado com a finalidade de promover futura ação.
Resta saber, entretanto, qual o correto valor a ser pago pelo réu, por tais serviços.
Verifica-se que o MM. Juiz de primeiro grau, ao invés de determinar o arbitramento através de prova pericial (art. 420) para se apurar o valor devido dos honorários por perito de sua confiança, nos moldes do que dispõe o Lei 8.906/1994, art. 22 (EOAB), houve por bem, julgar a ação para condenar o apelante ao pagamento da quantia por ele fixada.
Todavia, esta Câmara Isolada tem manifestado decisões no sentido de ser indispensável a realização de prova pericial para possibilitar o arbitramento dos honorários devidos em decorrência da prestação dos serviços pelos ilustres advogados.
É que, a fixação de referidos valores exige conhecimentos específicos da área, sendo necessário para tanto a nomeação, pelo Juiz, de um perito profissional do ramo da advocacia, o qual, dentro de sua experiência técnica, irá proceder a perícia a fim de encontrar o justo valor a que fazem jus os apelados, levando-se em consideração os serviços prestados.
Como não houve prova pericial, de modo a que se pudesse arbitrar o condigno valor dos serviços profissionais, voto no sentido de anular a sentença a fim de ser realizada prova pericial e nova instrução, se for o caso, para se apurar o «quantum dos honorários, de conformidade com as regras específicas da área, o juiz possa proferir sentença líquida, assegurando-se aos autores o resultado prático e a tutela jurisdicional postulada. ... (Juiz Carlos Mansur Arida).... ()

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Doc. VP 103.1674.7381.7500

2455 - STJ. Advogado. Ação de cobrança. Contrato de prestação de serviços. Advogado e sociedade de advogados. Prescrição. Inexistência de norma específica. Prazo prescricional vintenário. Lei 8.906/94, art. 25 e CCB, art. 176, § 6º, X. Inaplicabilidade. Considerações sobre o tema. CCB, art. 177.

«... Segundo os embargantes, se a pretensão do embargado não se encaixa nas hipóteses mencionadas no Estatuto do Advogado, por não se tratar de relação advogado/cliente, então deve estar abrangida pelo art. 178, § 6º, X, do CC, o qual, assim, não estaria revogado no tocante às cobranças do advogado perante a sociedade de advogados.
Contudo, a mesma razão pela qual se afastou a aplicação do art. 25 do Estatuto da OAB, fundamenta a inaplicabilidade do referido CCB, art. 178, § 6º, X: a pretensão do advogado em obter remuneração pelos serviços prestados à sociedade de advogados, como patrono de causas dos clientes desta, não se enquadra na hipótese prevista em tal dispositivo.
De fato, ainda antes da vigência do primeiro estatuto dos advogados (Lei 4.215/63) , o STF sempre interpretou restritivamente o art. 178, § 6º, X, do CC.
Entendia-se, por exemplo, que o dispositivo não abrangia a cobrança de remuneração de serviços extrajudiciais, mas somente de honorários por serviços forenses. Mencione-se, a respeito: Ag 16.913/DF, julgado em 19/08/1954, Rel. Min. Abner de Vasconcelos; RE 22.787/MG, julgado em 01/06/1953, Rel. Min. Ribeiro da Costa; RE 31.364/RS, julgado em 10/05/1956, Rel. Min. Afrânio Antônio da Costa; RE 67.222/Guanabara, julgado em 04/12/1969, Rel. Min. Amaral Santos; RE 35.362/PR, julgado em 26/07/1957, Rel. Min. Villas Boas.
Portanto, não se deve entender que o referido art. 178, § 6º, X, do CC/1916, compreende a situação ora em exame, a qual é ainda mais diferenciada da ação de cobrança de honorários advocatícios do que a própria cobrança por serviços extrajudiciais.
Assim, e continuando-se a dar interpretação restritiva ao art. 178, § 6º, X, do CC/1916, é de se entender que o prazo prescricional ânuo não abrange a pretensão do ora embargado.
Na ausência, então, de regra específica sobre a matéria, aplica-se a prescrição vintenária do art. 177 do CC/1916, vigente à época dos fatos.
Forte em tais razões, acolho os embargos declaratórios para sanar a apontada omissão, a fim de declarar que o art. 177 do CC/1916 rege o prazo prescricional da ação de cobrança em exame. ... (Minª. Nancy Andrighi).... ()

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Doc. VP 103.1674.7377.9200

2456 - STJ. Recurso especial. Honorários advocatícios. Fixação em sede do especial. Impossibilidade, dada a necessidade de exame de matéria fática. Remessa às instâncias ordinárias. CPC/1973, arts. 20, §§ 3º e 4º e 541.

«... Considerando, porém, que a fixação da verba honorária, consoante orientação jurisprudencial pacífica neste Tribunal, envolve apreciação de matéria fática da competência soberana das instâncias ordinárias, referentemente ao grau do zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço e à natureza e importância da causa, conheço do recurso e lhe dou provimento remetendo à instância de origem o estabelecimento dos honorários advocatícios, obedecendo aos critérios estabelecidos no CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º. ... (Min. Francisco Peçanha Martins).... ()

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Doc. VP 103.1674.7353.8300

2457 - TAMG. Honorários advocatícios. Responsabilidade civil. Ação de indenização contra instituição financeira de grande porte. Critérios de fixação do valor. CPC/1973, art. 20, § 3º.

«A fixação dos honorários advocatícios encontra-se adstrita a critérios de valoração estabelecidos na lei processual, devendo levar em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo que lhe foi exigido. Em se tratando de ação de indenização por danos morais e materiais, proposta contra instituição financeira de grande porte, com êxito na demanda em primeiro grau de análise, justifica-se seja arbitrada a verba do patrono da causa em 15% sobre o valor da respectiva condenação.... ()

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Doc. VP 150.1382.8001.7800

2458 - STJ. Administrativo. Correção monetária. Contrato de prestação de serviço. Pagamento com atraso. Juros de mora. Termo a quo. Honorários advocatícios. Empresa de economia mista. Fixação com base no CPC/1973, art. 20, § 3º.

«1. A jurisprudência desta Corte é firme e pacífica quanto à incidência de correção monetária nos pagamentos em atraso, mesmo que não haja previsão contratual. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7355.7800

2459 - 2TACSP. Mandato. Imobiliária. Advogado. Mandatária que exerce a administração integral de imóveis. Cobrança de comissão e de honorários advocatícios de forma cumulada. Inexistência de contrato específico de honorários advocatícios. Impossibilidade.

«Ante a inexistência de contrato de prestação de serviços de advocacia e do reconhecimento da mandatária que estes serviços são prestados por seu próprio departamento jurídico, indevido é o desconto cumulado de comissão de administração e de honorários advocatícios.... ()

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Doc. VP 103.1674.7344.6300

2460 - 2TACSP. Honorários advocatícios. Contrato. Execução. Ausência de assinatura do cliente. Inexistência de título executivo. Lei 8.906/94, art. 24. CPC/1973, art. 585, II.

«... Aliás, o Colendo STJ já decidiu que o que o Lei 8.906/1994, art. 24 (Estatuto da Advocacia) não exige é a assinatura de duas testemunhas para que o contrato de honorários seja considerado título executivo (cf. THEOTONIO NEGRÃO no seu Código de Processo Civil, Saraiva, 33ª edição, 2002, pág. 1.055, nota 1ª ao art. 24 do indigitado diploma legal). A do cliente, portanto, há de estar na avença sempre e sempre, sob pena de não se poder reputar líquida e certa a obrigação concertada. Assim, não é título executivo extrajudicial o documento intitulado contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios, mas no qual não se vê a assinatura da cliente contratante. ... (Juiz Palma Bisson).... ()

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