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Jurisprudência sobre
lanca perfume

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Doc. VP 152.2302.5000.4600

271 - STJ. Habeas corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes. Condenação confirmada em sede de apelação. Impetração substitutiva de recurso especial. Impropriedade da via eleita. Causa especial de diminuição de pena. Não incidência. Quantidade e variedade das drogas. Dedicação às atividades criminosas. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Pena superior a 4 anos. Impossibilidade. Regime fechado. Variedade de drogas. Ilegalidade manifesta. Ausência. Habeas corpus não conhecido.

«1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. ... ()

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Doc. VP 210.8230.9428.3155

272 - STJ. Habeas corpus. Penal. Crime de tráfico ilícito de drogas. Art. 33, § 4º, da nova Lei de tóxicos. Minorante prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Requisitos legais não preenchidos. Revisão do entendimento. Impossibilidade. Substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Inviabilidade. Regime prisional. Obrigatoriedade do regime inicial fechado afastada. Necessidade de observância do disposto no art. 33, §§ 2º e § 3º do CP. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida.

1 - O Paciente, preso em flagrante delito no dia 24/10/2009, foi condenado às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, como incurso na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, por supostamente trazer consigo, para fins de tráfico e consumo de terceiros, 94 cápsulas de plástico com «cocaína, com peso líquido de 65,8 g e 33 frascos plásticos de «lança-perfume, com peso líquido de 297 ml. ... ()

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Doc. VP 148.7485.4001.5500

273 - STF. Penal e processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional. Competência do supremo tribunal federal para julgar habeas corpus. CF/88, art. 1 02, i, «d e «i. Rol taxativo. Matéria de direito estrito. Interpretação extensiva: paradoxo. Organicidade do direito. Tráfico de entorpecentes. Lei 6.368/1976, art. 12. Pena privativa de liberdade inferior a 4 anos. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Fixação do regime inicial semiaberto. Possibilidade. Vedação à substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos (Lei 11.343/2006, art. 44). Inconstitucionalidade. Habeas corpus não conhecido por inadequação da via processual. Ordem parcialmente concedida de ofício.

«1. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida, taxativamente, no CF/88, art. 102, I, alíneas «d e «i, sendo certo que o paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte. Todavia, existe, no caso, excepcionalidade que justifica a concessão parcial da ordem, ex officio. ... ()

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Doc. VP 144.9131.4002.6000

274 - TJSP. Concurso público. Policial militar. Candidato aprovado em todas as provas a que fora submetido, sendo considerado inabilitado na fase de investigação social após admitir ter experimentado lança-perfume em uma única ocasião, durante festa com colegas. Fato isolado que não lhe retira a conduta irrepreensível exigida pelo edital. Inexistência de qualquer fato desabonador quanto à pessoa do candidato, tendo a decisão administrativa se fundado exclusivamente na sua própria afirmação. Recurso provido para julgar procedente a ação, determinando-se a reintegração do apelante no concurso.

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Doc. VP 140.1180.4000.1100

275 - STF. Tráfico de drogas. Lança-perfume. Súmula 691/STF.

«1. Apesar de a droga apreendida ser lança-perfume, de baixa intensidade lesiva, a grande quantidade envolvida aliada à fuga do paciente do local do crime impedem que a decretação da prisão cautelar seja qualificada como arbitrária. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7453.2600

276 - STJ. Tóxicos. Cloreto de etila. «Lança perfume. Atipicidade da conduta. Inocorrência. Previsão como substância entorpecente. Lei 6.368/76, art. 12.

«Em que pese a celeuma gerada com a expedição da Resolução RDC 104, de 06/12/2000 (DJ 07/12/2000) em que o Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA excluiu da lista de substância entorpecente F2 o cloreto de etila, ter configurado ato manifestamente inválido, tanto que não foi referendado pela própria Diretoria Colegiada, que o manteve como substância psicotrópica. Percebe-se que os fatos ocorreram em 2005, quando superada qualquer controvérsia sobre o tema. Ademais, esta Corte firmou entendimento de que o «cloreto de etila, vulgarmente conhecido como «lança-perfume, continua sendo substância proibida pela Lei de Tóxicos.... ()

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Doc. VP 103.1674.7333.4100

277 - STJ. Competência. Tóxicos. Juízos Federal e Estadual. «Cloreto de etila» adquirido na argentina. Substância entorpecente. Resolução RDC 104/2000. Ato nulo. Inocorrência de «abolitio criminis». Internacionalidade não configurada. Tráfico interno de drogas. Inexistência de cumulação de crimes. Competência da Justiça Estadual.

«O «cloreto de etila», vulgarmente conhecido como «lança-perfume», continua sendo substância proibida pela Lei de Tóxicos. Ressalva de que a resolução RDC 104, de 06/12/2000 configurou a prática de ato regulamentar manifestamente inválido, tanto que não foi referendado pela própria Diretoria Colegiada, que manteve o cloreto de etila como substância psicotrópica. Sendo, o «lança-perfume» de fabricação Argentina - onde não há proibição de uso - e não constando, o «cloreto de etila», das listas anexas da Convenção firmada entre o Brasil e a Argentina - não se configura a intemacionalidade do delito, mas, tão-somente, a violação à ordem jurídica interna brasileira. Caracterizado, em tese, apenas o tráfico interno de entorpecentes, sem qualquer cumulação de crimes, eis que não foi apreendido nenhum outro tipo de mercadoria com o indiciado, sobressai a competência da Justiça Estadual para o processo e julgamento do feito.»... ()

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Doc. VP 103.1674.7327.6700

278 - STJ. Tóxicos. Importação de lança-perfume. Tráfico interno. Competência. Justiça Estadual Comum. CF/88, art. 109, IV.

«Não configura tráfico internacional a importação de lança-perfume, produto de comercialização e uso proibido no Brasil, se no país onde foi adquirido não é de venda proibida.»... ()

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Doc. VP 103.1674.7327.6800

279 - STJ. Tóxicos. Lança-perfume. Cloreto de etila. Substância tóxica reconhecida. Novo entendimento da 3ª Seção do STJ. Lei 6.368/76, art. 12.

«A Egrégia 3ª Seção deste STJ, em sua atual composição, modificou o seu antigo entendimento no tocante ao cloreto de etila (lança-perfume), passando a classificá-lo como substância tóxica cujo comércio configura o crime de tráfico de entorpecentes.... ()

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Doc. VP 103.1674.7400.1000

280 - TAPR. Tóxicos. Hermenêutica. Retroatividade. Res. 104/2000, da Agência Nacional da Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde. Exclusão do cloreto de etila (lança-perfume) da lista f2 de substâncias psicotrópicas de uso proscrito no Brasil. «Abolitio criminis. Retroatividade da norma benéfica. Reinclusão da substância no rol em nova publicação da mesma resolução. Impossibilidade da retroatividade desta última. CP, art. 2º, parágrafo único. Considerações sobre o tema. Lei. 6.368/76, arts. 12 e 36.

«... A Lei 6.368/76, em seu art. 36 determina que, «para fins desta lei serão consideradas substâncias entorpecentes ou capazes de determinar dependência física ou psíquica aquelas que assim forem especificadas em lei ou relacionadas pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde determinando em seu parágrafo único, que «o Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia deverá rever, sempre que as circunstância assim o exigirem, as relações a que se refere este artigo para o fim de exclusão ou inclusão de novas substâncias.
Por isso, somente podem ser consideradas «substâncias entorpecentes ou capazes de determinar dependência física ou psíquica aquelas que, previamente assim forem especificadas em lei ou relacionadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (portarias e resoluções).
Trata-se de norma penal em branco em que a conduta encriminada é parcialmente descrita, necessitando de um complemento para dar vida e exeqüibilidade ao preceito (Vicente Greco Filho, «in Tóxicos - Prevenção - Repressão, Saraiva, 6ª Ed. 1989, pg. 175.)
O complemento passa a integrar o conteúdo de fato da conduta incriminada e sua alteração representa uma nova valoração jurídica. Desse modo a alteração das disposições que integram a lei penal em branco, modificam o estado jurídico total em que o agente se encontra, não podendo deixar de ser considerada, caso venham a beneficiar o réu.
É o que reza o CP, art. segundo:
«Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que a lei posterior deixar de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
A legislação complementar benéfica só deixa de retroagir quando se reveste de excepcionalidade ou temporariedade, a teor do CP, art. 3º.
CELSO DELMANTO, ao comentar tal dispositivo, menciona exatamente a Lei Antitóxicos como exemplo de norma penal em branco, de caráter não excepcional ou temporário, que retroage quando benéfica ao agente:
«Há várias lei em branco em que a alteração de seu complemento pode favorecer o agente, pois não possuem caráter excepcional ou temporário. Assim, se alguém é condenado pela posse de substância entorpecente (Lei 6.368/76) como tal prevista à época do fato em portaria, mas uma posterior deixa de considerar aquela substância como entorpecente, obviamente deverá ser reconhecida em favor do agente a retroatividade benéfica (Código Penal Anotado, Renovar 1984, pg. 06).
Outro não é o entendimento de JOSÉ HENRIQUE PIERANGELLI: «quando a legislação complementar não se reveste de excepcionalidade e nem traz consigo a sua auto-revogação, como é o caso das portarias sanatárias estabelecedoras das moléstias cuja notificação é compulsória, cujo prazo para o cumprimento da determinação legal é variável consoante a gravidade da moléstia, que, v.g. no caso do cólera, deve ser imediata, mas que em ralação a outras doenças pode ser feita até três meses completos, a legislação complementar, então, pela sua caracterísitca, se revogada ou modificada, poderá conduzir também à descriminalização. Aqui, serve de exemplo, também, o Decreto 78.922, de 21/12/1976, que regulamenta a Lei 6.368/1976 (Lei Antitóxicos) (Escritos Jurídicos-Penais - Norma Penal em Branco e sua Validade Temporal, RT, 1992, pag. 167).
Assim também decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, «in RJTJRS 110/60.
Merece destaque, ainda sobre o tema, a posição de PAULO JOSÉ DA COSTA JÚNIOR, ao considerar que a retroatividade benéfica da legislação complementar é «mais consentânea com o «jus libertatis e com o mandamento constitucional, que adotou a regra da retroatividade benéfica. (Curso de Direito Penal, Saraiva 1995, 3.ed. v.1, Parte Geral, p. 33). ... (Juiz Glademir Vidal Antunes Panizzi).... ()

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