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Jurisprudência sobre
reforma agraria

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Doc. VP 230.9041.0885.0568

21 - STJ. Processual civil. Agravo interno. Administrativo. Servidores públicos. Súmula 182/STJ.

I - Na origem trata-se de ação de procedimento comum proposta pelo Sindicato dos Aposentados e Pensionistas do RN em desfavor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA objetivando provimento jurisdicional que condene o réu a incluir, na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, o abono de permanência recebido pelos substituídos, com o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de juros legais e correção monetária. Na sentença, julgou-se procedente o pedido para condenar a parte ré a incluir o valor pago a título de abono de permanência, na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias dos substituídos do autor, com domicílio na base territorial do sindicato na data da propositura da ação, ficando a eficácia subjetiva da sentença limitada, assim, ao espectro de abrangência do sindicato demandante. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. A parte agravante, em seu agravo interno, não impugna esses fundamentos. ... ()

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Doc. VP 437.8122.2706.2349

22 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A. Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos referidos. Agravo de instrumento a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO - APLICAÇÃO DO CLT, art. 2º, § 3º EM FACE DE RELAÇÃO DE EMPREGO INICIADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 - POSSIBILIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA (DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS DO TST) (violação do art. 5º, II, XXII, LIV e LV, da CF/88). A questão posta nos autos cinge-se em saber se é possível o reconhecimento de grupo econômico à míngua de registro no acórdão regional sobre a existência de relação hierárquica entre empresas. Isso considerando que a relação de emprego ocorreu entre 01/02/1984 e 05/03/2007, ou seja, com início antes da vigência da Lei 13.467/17, que deu nova redação ao CLT, art. 2º, acrescentando o seu § 3º. Esta 7ª Turma consolidou o entendimento de que nos contratos de trabalho anteriores à Lei 13.467/2017 é possível a configuração de grupo econômico por coordenação nos casos em que a execução é processada na vigência da nova lei, mesmo diante da ausência de hierarquia entre as empresas integrantes do conglomerado. Tal compreensão tem alicerce, em primeiro lugar, na constatação de que a redação original do CLT, art. 2º, § 2º estabelece apenas uma das modalidades de formação de grupo econômico, sendo possível o seu reconhecimento a partir de critérios oriundos de outras fontes do direito. A título exemplificativo cite-se a denominada comunhão de interesses, referida na Lei 5.889/73, art. 3º, § 2º, que antes da edição da Lei 13.467/2017 já fixava a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito do direito agrário. A propósito, a entrada em vigor da Reforma Trabalhista incluiu o § 3º ao CLT, art. 2º, contemplando modalidade de grupo econômico formado exatamente da comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, ou seja, sem a necessidade de relação hierarquizada, nos mesmos moldes da citada lei rural. Além deste ponto, o entendimento sobre a aplicação dessa configuração de grupo econômico para relações iniciadas antes da Lei 13.467/2017 encontra amparo na ratio legis do CPC/2015, art. 790, a qual estabelece a possibilidade de se agregar à execução sujeitos distintos daqueles que originariamente constam do título executivo. Trata-se da figura do responsável executivo secundário, que, no processo do trabalho, se adequa perfeitamente ao grupo econômico empresarial, cujas empresas podem integrar a lide na fase de execução sem que seja exigida a presença na fase de conhecimento, na esteira da jurisprudência do TST. Aqui, é importante destacar que é na execução, quando não se identifica patrimônio do responsável executivo primário (efetivo empregador), que o responsável executivo secundário vem à lume (empresas do grupo econômico), oportunidade em que apresenta a sua defesa segundo as normas processuais vigentes . Daí porque se diz que não se trata de aplicação retroativa das inovações trazidas pela Lei 13.467/17, mas apenas de «aplicação contemporânea à prática do ato no curso da execução, exatamente no momento processual em que se lhe atribui a responsabilidade executiva secundária (RR-10581-48.2017.5.03.0009, 7ª Turma, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 25/03/2021) . No presente caso, tendo em vista que a execução foi processada na vigência da Lei 13.467/2017 e que o quadro fático aponta para relação de coordenação e interesse integrado entre a JBS S/A e o grupo Bertin (Bertin S/A e Bertin Ltda), que, por sua vez, sucederam a empregadora do exequente Coper, avulta a convicção sobre acerto do TRT ao reconhecer o grupo econômico e respectiva responsabilidade solidária. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 950.9392.1692.7138

23 - TST. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO A ENTIDADES BENEFICENTES. REQUISITOS ENUMERADOS EM LEI. INSUFICIÊNCIA DO CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. 1. Cinge-se a controvérsia a aferir os requisitos para a isenção da contribuição patronal para a seguridade social prevista no CF/88, art. 195, § 7º. 2. A Lei 12.101/2009, que regulamentava o referido comando constitucional, previa, no art. 29, uma pluralidade de requisitos para que a entidade beneficente certificada fizesse jus à imunidade. Em outros termos, não estipulava que a mera certificação se afigurasse suficiente para a imunidade. Note-se que diversos dispositivos da Lei 12.101/2009 foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.480, mas, embora instada, a Corte Suprema não julgou inconstitucional o art. 29 e, da Lei 12.101/2009, à exceção do, VI, que, assim, vigeram até a revogação do diploma pela Lei Complementar 187, de 16/12/2021. A nova lei dispõe acerca da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição, e revela texto mais explícito acerca da insuficiência da certificação para a isenção, ao estatuir que farão jus à imunidade de que trata oas entidades beneficentes « certificadas nos termos desta Lei Complementar, e que atendam, cumulativamente «, aos requisitos que enumera. 3. Com efeito, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS - consiste em documento expedido pelo Poder Executivo Federal, por meio dos Ministérios da Educação, do Desenvolvimento Social e Agrário e da Saúde, a depender da área de atuação preponderante da entidade, destinado a pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social que prestem serviços nas áreas de educação, assistência social ou saúde. Da leitura do art. 29 da revogada Lei 12.101/2009 e do Lei Complementar 187/2021, art. 3º extraem-se requisitos para a isenção previdenciária prevista no art. 195, § 5º, da Constituição que transbordam a mera obtenção de certificação, uma vez que dirigidos a entidades beneficentes já certificadas na forma da lei. Contrario sensu, afigura-se plenamente viável que entidades beneficentes regularmente certificadas na forma da lei não logrem demonstrar os requisitos listados nos, e, por tal razão, não tenham direito à imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição. 4. Observa-se, assim, que o certificado CEBAS, por si só, comprova apenas que se trata de entidade beneficente, mas não demonstra o preenchimento de todos os requisitos elencados na Lei 12.101/2009, art. 29, dentre os quais a certificação é apenas o primeiro, para ter direito à isenção das contribuições, conforme comando constitucional. Nesse sentido há julgados de cinco Turmas do TST. 5. Nesse contexto, não se cogitando do preenchimento de todos os requisitos a que alude a Lei 12.101/2009, art. 29, mas tão somente do certificado CEBAS, não comporta reforma o julgado que não reconheceu à embargante a isenção da contribuição para a seguridade social prevista no art. 195, § 7º, da Constituição. Embargos de que se conhece e a que se nega provimento .

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Doc. VP 230.8170.2945.6427

24 - STJ. Processual civil e administrativo. Ação ordinária objetivando a anulação das matrículas em favor da união de imóveis localizados na faixa de fronteira. Violação aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Não configuração. Ausência de prequestionamento de matérias tratadas no recurso especial. Súmula 211/STJ. Alegação de que as terras estariam em processo de titulação. Reexame de matéria fática. Razões dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido. Incidência das Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF. Dissídio jurisprudencial. Ausência de particularização dos dispositivos legais que teriam sofrido interpretação divergente. Fundamentação deficiente. Agravo interno não provido.

1 - Sobre a controvérsia dos autos, o ora recorrente ajuizou ação ordinária objetivando o cancelamento de registros imobiliários no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu em nome da União e o consequente registro de tais matrículas em seu nome - os imóveis estão situados na faixa de fronteira de 66 km, em Foz do Iguaçu/PR. Subsidiariamente requer indenização pela perda da posse e/ou restituição de valores pagos pela titulação dos imóveis e impostos. A sentença de improcedência do pedido foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, quando adotados os fundamentos nela utilizados. ... ()

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Doc. VP 230.8160.1245.4476

25 - STJ. Processual civil. Administrativo. Desapropriação. Imóvel rural. Indenização. Embargos à execução de sentença. Excesso da execução. Procedência parcial dos pedidos. Honorários advocatícios. Quantum. Redução. Pretensão de reexame fático probatório. Aplicação da Súmula 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de embargos opostos pela União à execução de sentença referente ao valor da indenização decorrente de processo de desapropriação de imóvel para fins de reforma agrária. ... ()

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Doc. VP 230.7040.2209.8447

26 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação declaratória. Reforma agrária. Prova pericial. Produtividade do imóvel rural. Constatação. Inversão do julgado. Inviabilidade. Reexame fático probatório. Súmula 7/STJ. Provimento negado.

1 - O Tribunal de origem, diante do acervo fático probatório carreado aos autos, especialmente o laudo pericial produzido, reconheceu a produtividade do imóvel rural, tendo em vista a regular exploração da propriedade e o cumprimento da sua função social. ... ()

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Doc. VP 230.6190.5286.7348

27 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. Oferta. Justa indenização. Valor da indenização ofertado pelo incra superior ao valor da condenação. Devolução do excesso com incidência de juros compensatórios. Impossibilidade. Deficiência de fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 230.5091.0744.8716

28 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Mandado de segurança. Cancelamento de inscrição de imóvel cadastrado junto ao instituto nacional de colonização e reforma agrária (incra). Lei 12.016/2009, art. 1º. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF. Destinação rural do imóvel. Acórdão ancorado no susbstrato fático probatório dos autos. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado em desfavor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, ora agravante, com o fim de cancelar o cadastro rural de imóvel pertencente à impetrante, ora agravada. ... ()

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Doc. VP 230.5010.8909.8788

29 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo em recurso especial. Ação de desapropriação para fins de reforma agrária. Justa indenização. Fundamento não atacado. Incidência da Súmula 283/STF. Agravo interno não conhecido.

1 - A não impugnação de fundamento suficiente, por si só, para respaldar a conclusão da decisão atacada enseja a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. ... ()

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Doc. VP 230.5010.8896.7703

30 - STJ. Administrativo. Desapropriação. Ação civil pública. Incra. Alteração no polo. Interesse processual. Integração ao polo ativo. Possibilidade. Acórdão em conformidade com a jurisprudência desta corte. Existência de legitimidade para interposição de embargos infringentes. Retorno dos autos para julgamento dos recursos.

I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e outros, objetivando a «declaração de nulidade de títulos outorgados pelo Estado do Paraná relativamente a imóvel-objeto de desapropriação denominado Ocoí e demais alienações subsequentes e correspondentes registros imobiliários, bem assim a nulidade do próprio título expropriatório (Decreto Expropriatório 69.412/71), com isso sendo reconhecida a inexistência de obrigação de indenizar esses imóveis que se situam em faixa de fronteira, de domínio da União, incluso porque descaracterizada a propriedade em virtude da ausência de posse» (fl. 2.491). ... ()

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