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Jurisprudência sobre
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Doc. VP 103.1674.7383.6400

3351 - TAMG. Medida cautelar. Consumidor. Crédito rural. Cadastro de inadimplentes. Inscrição de nome dos sócios cotidas. Inadmissibilidade. Inexistência de qualquer ação proposta pelos autores. Irrelevância. Ajuizamento de ação pela empresa do qual são cotistas. Débito em discussão judicial. SERASA. Proteção ao crédito. Banco de dados. CDC, art. 43.

«... No caso dos autos, porém, os devedores não promoveram qualquer demanda relativamente à existência e valor do crédito, sendo certo o fato do inadimplemento da obrigação referida no contrato, sobre o que não se discute. Por isso, tenho que a inscrição do nome do devedor principal e de seus avalistas poderia ser feita junto ao Serasa, pois inexiste obstáculo judicial a impedir a sua prática (revista citada, p. 342-343). Portanto, a inscrição do nome dos apelados nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito, apesar de, em princípio, constituir exercício regular de um direito, também previsto no CDC, art. 43, «caput e parágrafos, não poderia ter sido levada a efeito se existisse obstáculo judicial à sua prática, o que, a toda evidência, ocorre no caso ora examinado, em que a empresa da qual os autores são cotistas ajuizou uma ação ordinária contra o apelante, buscando a declaração da ilegalidade de índice aplicado pelo banco para a atualização de débito. ... (Juiz Paulo Cézar Dias).... ()

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Doc. VP 103.1674.7385.7100

3352 - STJ. Consumidor. Banco. Conta encerrada. Cheque falso. Necessidade de conferência pelo banco, mesmo não recebendo aviso de furto do cheque. Possibilidade de inclusão do consumidor em banco de dados de proteção ao crédito. Lei 7.357/85, art. 2º. CDC, art. 43.

«O fato de estar encerrada a conta não exonera o banco de verificar a convergência das assinaturas, uma vez que a devolução por conta encerrada pressupõe a legitimidade do documento e leva à inscrição do nome do devedor no banco de inadimplentes. Essa obrigação existe, ainda que o Banco não tenha recebido aviso de furto do cheque.... ()

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Doc. VP 143.1812.4000.1000

3353 - STJ. Processual civil. Recurso ordinário em mandado de segurança. Efeito meramente devolutivo. Procedimento preparatório para instauração de inquérito civil. Quebra de sigilo bancário. Possibilidade. Ausência de notificação. Irrelevância. Decisão devidamente fundamentada. Prevalência do interesse público.

«1. Mandado de segurança impetrado contra decisão de primeiro grau que, em procedimento preparatório para instauração de inquérito civil, deferiu a quebra do sigilo bancário do impetrante. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7372.5300

3354 - TAMG. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Proteção ao crédito. Cadastro de inadimplentes. Comunicação prévia. Necessidade. Considerações sobre o tema. CDC, art. 43, § 2º. CF/88, art. 5º, V e X.

«... De acordo com o CDC, art. 43, § 2º e com a doutrina, obrigatória é a comunicação ao consumidor de sua inscrição no cadastro de proteção de crédito, sendo, na ausência dessa comunicação, reparável o dano oriundo da inclusão indevida. Ainda que a anotação seja verdadeira, há necessidade do cumprimento da referida disposição legal, uma vez que, ciente da inclusão do nome em tais cadastros, não passe pelo fato ou situação vexatória de tomar conhecimento através de terceiro, que se recusar a conceder-lhe, em razão da informação, eventual crédito. Vem a pêlo a lição de Antônio Herman de Vaconcellos e Benjamin: «A determinação legal visa a assegurar o exercício de dois outros direitos básicos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor e que serão melhor analisados: o direito de acesso aos dados recolhidos e o direito à retificação das informações incorretas. Não é necessário grande esforço para sensibilizarmo-nos com alguém (e não se trata de casos esporádicos) que passa pelo infortúnio de ser surpreendido, no momento de uma contratação qualquer, com a notícia de que está impedido de contratar a crédito. O dispositivo em questão colima, em síntese, atribuir ao consumidor a possibilidade de evitar ‘transtornos e danos patrimoniais e morais que lhes possam advir dessas informações incorretas (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 6. ed. Forense Universitária, 1999, p. 393). E arremata o festejado mestre, denunciando o sentido e o conteúdo do direito à comunicação, trazendo lição do juiz paulista Fernando Sebastião Gomes: «Todo e qualquer cidadão, inidôneo ou não, tem direito de saber se entidades reputadas públicas estão a «negativar sua empresa ou sua pessoa física, até para que possa defender-se e evitar conseqüências para si desastrosas, nos planos moral, econômico e social. A lei é editada para todos, honestos ou desonestos, idôneos ou inidôneos. Uma característica dos regimes democráticos consiste exatamente nessa garantia, relativa à aplicação da lei para todos, sejam quais forem os adjetivos que possam vir a carregar. As expressões «negativar e «negativação correspondem às velhas marcas de iniqüidade que existem desde o início dos tempos. Em certas sociedades, os iníquos eram punidos com a perda do nariz, como acontecia entre os assírios. Na França, do Rei Luiz XIII, as prostitutas eram marcadas com uma flor-de-lis, com ferro na brasa. Na sociedade de hoje, os devedores são marcados com ferretes ainda mais eficientes, dada a qualidade e modernidade dos meios de comunicação. Esse ato de negativar, esse juízo inflexível sobre a natureza humana, deve comportar algum tipo de temperamento, alguma forma de limitação, em uma sociedade democrática. Foi certamente esse espírito que conduziu o legislador a essa garantia aos devedores, frente a órgãos que a si irrogam e atribuem o direito de dizer quem é honesto, quem é desonesto, quem pode comerciar e quem não pode, quem terá acesso ao mercado de crédito e quem será dele excluído. Tal juízo poderá ser realizado, até porque o direito de expressão é também garantido pela Constituição. Mas essa expressão não se pode fazer livre e desenfreada, de molde a impedir ou dificultar o exercício de outro direito também garantido pela lei maior, qual seja o direito elementar de se defender (ob. cit. p. 395) ... (Juiz Dárcio Lopardi Mendes).... ()

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Doc. VP 103.1674.7372.5400

3355 - TAMG. Consumidor. Proteção ao crédito. Banco de dados.Cadastro de inadimplentes. Comunicação prévia. Prazo de 5 dias. Considerações sobre o tema. CDC, art. 43, § 3º.

«... Cumpre salientar que a comunicação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos referidos cadastros, deve ser feita por escrito, com aviso de recebimento e com prazo para que o consumidor providencie as cautelas necessárias, a fim de resguardar eventuais direitos. No que concerne ao prazo, é certo que o Código de Defesa do Consumidor não indica um lapso determinado, devendo ser aplicado, por analogia, aquele previsto no § 3º do CDC, art. 43, ou seja, cinco dias. Ademais, não se pode perder do horizonte que se está vivendo em outra era, uma outra noção de ordem pública, que deve orientar a conduta das partes nas relações de consumo no mercado nacional, valorizando-se a boa-fé, a segurança, o equilíbrio, a lealdade e o respeito nas relações de consumo. ... (Juiz Dárcio Lopardi Mendes).... ()

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Doc. VP 103.1674.7360.9200

3356 - STJ. Consumidor. Responsabilidade civil. Dano moral. Proteção ao crédito. SERASA. Banco de dados. Comunicação prévia. Falta. Indenização em fixada em R$ 10.000,00. Precedentes do STJ. CDC, art. 432, § 2º. CF/88, art. 5º, V e X.

«A falta de comunicação da inscrição do nome do devedor no banco de dados de inadimplência gera direito à indenização pelo dano extrapatrimonial que daí decorre.... ()

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Doc. VP 103.1674.7386.3300

3357 - TJSP. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Proteção ao crédito. Inscrição no SERASA. Ação direcionada contra esta. Condensação dos dados públicos fornecidos pelos distribuidores. Abertura do cadastro não comunicado ao consumidor. Consumidor que ao tomar conhecimento da restrição não comunicou a SERASA a interposição de embargos do devedor para exclusão do seu nome. Pedido improcedente. Precedente do STJ. Lei 9.507/97, art. 4º. CF/88, art. 5º, V e X.

«... E quanto ao mais, a matéria pode ser assim sucintamente resumida: o autor-apelante teve ajuizada contra si execução; tomando conhecimento disso, e por força de um convênio mantido entre SERASA e Tribunal de Justiça (fls. 33), a ré-apelada anotou tal restrição em seus registros; não comunicou o executado, pois não era obrigada a fazê-lo, por se tratar de informação de caráter público; ele embargou a execução e depois teve conhecimento da restrição a seu nome (quando teve um cheque recusado no comércio), sem que tenha, a partir daí, comunicado a SERASA sobre a interposição dos embargos à execução, como poderia e deveria ter feito, a teor do Lei 9.507/1997, art. 4º. Logo, como bem ressaltou a r. sentença apelada, não há nexo causal entre os danos que o apelante alega ter padecido e a conduta da apelada. (...). Diante disso, é de rigor a mantença da r. sentença atacada, desacolhendo-se a pretensão recursal. ... (Des. Percival Nogueira).... ()

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Doc. VP 103.1674.7333.8900

3358 - STJ. Execução. Registro público. Registro de penhora. Finalidade. Publicidade e proteção de terceiros. CPC/1973, art. 659, § 4º.

«A formalização da penhora com o seu registro perante o Cartório de Registro de Imóveis se destina a dar publicidade ao ato a fim de proteger terceiros e preservar a garantia dada ao juízo, sendo que o seu registro não é ato essencial da penhora.... ()

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Doc. VP 103.1674.7335.5500

3359 - TJRS. Locação. Penhora. Fiança. Único imóvel do fiador. Impenhorabilidade declarada. Moradia como direito social. Lei 8.009/90, art. 3º, VII. CF/88, art. 6º. Exegese. Lei 8.245/91, art. 82.

«... Na sessão de 09/11/01, do 8º Grupo Cível, em decisão majoritária, nos EI 70003017878, predominou o entendimento da impenhorabilidade do único imóvel que serve de residência familiar. A questão trazida à discussão tem como único objetivo declarar a impenhorabilidade ou não do imóvel residencial dado em garantia locatícia quando se tratar do único bem que possui o fiador. Para tanto são invocadas as Leis 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, e 8.245/91, que dispõe sobre a locação de bens imóveis urbanos. Segundo entendimento prevalecente até então, a retroatividade da Lei 8.009/1990 decorre da sua feição social e protetiva com preponderante carga de ordem pública, sobrepondo-se, inclusive, ao dispositivo contido na Lei 8.245/91, que admite a fiança de quem possui apenas um imóvel. Todavia, com a exceção introduzida pela edição da Lei do Inquilinato, em 1991, passou-se a admitir a penhorabilidade do único bem imóvel pertencente ao fiador. Hoje, porém, não se pode fugir aos dizeres da norma contida no art. 6º da CF, com redação dada pela recente Emenda Constitucional 26, de 14/02/2000, que descreve serem direitos sociais «a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Portanto, o que se extrai deste contexto é a preocupação do Estado no sentido de que o cidadão viva com maior dignidade, humanidade, segurança e liberdade, de forma que sua família fique preservada dos rigores impostos por determinadas situações, cuja falta de razoabilidade pode acarretar a desintegração do próprio núcleo familiar. ... (Des. Paulo Augusto Monte Lopes).... ()

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Doc. VP 103.1674.7330.7600

3360 - TRT2. Jornada de trabalho. Digitador. Pessoas que trabalham no setor de vendas digitando pedidos no computador. Digitação esporádica. Função de digitador de processamento de dados não caracterizada. CLT, arts. 8º e 72.

«Pessoas que trabalham no setor de vendas e que, de maneira totalmente descontínua, realizam digitação em computador dos pedidos de seus clientes, não são consideradas como digitadoras de processamento de dados, para os efeitos de descanso intrajornada previstos em norma coletiva. A seguir tal exegese ampliativa, e levando-se em conta o cada vez maior número de empregados que, sem continuidade na sua jornada diária, fazem esporádica digitação em teclado de microcomputador, haveria afronta ao contido na parte final do art. 8º Consolidado, uma vez que a proteção normativa ao efetivo e habitual digitador é de ordem tutelar específica. ... ()

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