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Jurisprudência sobre
extincao do processo sem resolucao do merito

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Doc. VP 103.1674.7530.3600

3481 - TJRJ. Consórcio. Invalidação de sorteio realizado em assembléia. Litisconsórcio passivo necessário. Formação por ato do juiz. CP, arts. 47, parágrafo único e 267, VI.

«Se a relação jurídico-material deduzida pelo autor é indivisível e foi posta como objeto principal do processo, impõe-se o cúmulo subjetivo passivo, ainda que por iniciativa do magistrado. Trata-se de matéria de ordem pública, que ao juiz cumpre fiscalizar de ofício (CP, art. 47 e parágrafo único) e ao autor promover a citação do consorciado contemplado no sorteio que pretende anular, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (CP, art. 267, VI). E a sentença, neste pedido, há de ser homogênea, visto não se conceber que a assembléia seja válida para um dos réus e inválida para o outro. Tratando-se, como visto, de litisconsórcio necessário e unitário, sua formação pode dar-se ope judicis.... ()

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Doc. VP 103.1674.7515.3300

3482 - STJ. Tributário. Mandado de segurança. Extinção do processo sem resolução do mérito. Depósito judicial efetuado para suspender a exigibilidade do crédito. Conversão em renda. Precedentes do STJ. Lei 1.533/51, art. 1º. Lei 6.830/80, art. 32, § 2º. CTN, art. 151, II.

««Com o julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial 479.725/BA (Rel.: Min. José Delgado), firmou-se, na 1ª Seção do STJ, o entendimento de que, na hipótese de extinção do mandado de segurança sem julgamento de mérito, em face da ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, os depósitos efetuados pelo contribuinte para suspender a exigibilidade do crédito tributário devem ser convertidos em renda da Fazenda Pública (AgRg no Ag 756.416/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 10/08/2006). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7515.2100

3483 - STJ. Tributário. Depósito judicial para suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Extinção do processo sem julgamento de mérito. Conversão do depósito em renda. Precedentes do STJ. CTN, art. 151, II.

«Com a extinção do processo sem resolução de mérito, o depósito do montante integral realizado pelo contribuinte nos termos do CTN, art. 151, II para suspender a exigibilidade do crédito tributário deve ser convertido em renda da Fazenda Pública. Precedentes da Primeira Seção e de ambas as Turmas de Direito Público.... ()

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Doc. VP 103.1674.7544.3400

3484 - STJ. Tributário. Taxa de iluminação pública. Município de Londrina. Repetição de indébito. Restituição. Ônus da prova. Prova do fato constitutivo (efetivação do pagamento indevido). Indispensabilidade. Fazenda Püblica. Confissão. Revelia. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. Considerações do Min. Teori Albino Zavascki sobre o tema. CPC/1973, arts. 320, II 333, I, 351 e 475-A. CTN, art. 77 e CTN, art. 165.

«... 1.Relativamente à necessidade de se comprovar o recolhimento indevido para se requerer a repetição, o cerne da questão está em definir a necessidade e o momento da produção da prova dos fatos que compõem o fundamento do pedido. Mais especificamente: questiona-se a respeito da necessidade e do momento da comprovação do fato constitutivo do direito à repetição de indébito. A propósito, considerando que se trata de demanda sobre indébito tributário, movida contra a Fazenda Pública, em que, sobre os fatos da causa, não cabe confissão por parte da entidade demandada (CPC, art. 351) e nem se aplicam a ela os efeitos da revelia (CPC, art. 320, II), uma premissa é indiscutível: qualquer juízo de procedência supõe a comprovação do fato constitutivo do direito afirmado na inicial, qual seja, o do recolhimento dos valores indevidos a serem restituídos. Essa comprovação cabe, como é sabido, ao autor (CPC, art. 333, I). A sentença de procedência que delegasse à fase de liquidação a prova do fato constitutivo do direito seria, sem dúvida alguma, uma sentença condicional, pois fundada num pressuposto de fato cuja existência é incerta e, portanto, pode até não existir. O que se pode transferir para a liquidação é a apuração dos valores devidos (hipótese de sentença genérica de que trata o CPC/1973, art. 475-A), mas não a existência do próprio indébito, o que configuraria, como se afirmou, uma sentença condicional e, portanto, nula. Sobre o tema, em sede doutrinária, observamos o seguinte: ... ()

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 103.1674.7510.4300

3486 - STJ. Tributário. AFRMM. Depósito judicial. Extinção do processo sem resolução de mérito. Impossibilidade de levantamento pelo contribuinte. Conversão em renda da União. Precedentes do STJ. CTN, art. 151, II. Lei 6.830/80, art. 32, § 2º.

«Era permitido levantar o valor do depósito realizado, para efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito. Em 09/11/2005, no julgamento do EREsp 227.835/SP, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, houve mudança de entendimento da Primeira Seção, que posicionou-se pela conversão da renda em favor da União, na hipótese de extinção do feito, sem resolução do mérito, do depósito realizado pelo contribuinte para suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Posição atual pacífica da Primeira Seção pela conversão da renda em favor da União, na hipótese constante dos autos.... ()

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Doc. VP 103.1674.7509.8900

3487 - TRT2. Petição inicial. Sindicato. Anulação de atos constitutivos. Impossibilidade de distinção de categoria pelo porte econômico de seus integrantes. Pretensão constitutiva. Inadmissibilildade. Incompatibilidade entre pedido e causa de pedir. Inépcia da inicial. Extinção do processo sem resolução do mérito. CPC/1973, arts. 128, 293, 460 e 1.218, VII.

«Os princípios da adstrição (CPC, art. 128) e da congruência ou correlação (CPC, art. 460) pautam a atividade do juiz na dação da tutela jurídica processual. E ainda admitida pontualmente, a fungibilidade dos provimentos judiciais não pode acarretar ao réu ônus maior do que lhe pretende impor o autor. Daí, para que seja interpretado restritivamente, «ex vi do CPC/1973, art. 293, indispensável é a explicitação do pedido, que alcança não só o pedido imediato, como também o pedido mediato, que o vincula de modo indissociável à causa de pedir. Esta, também decomposta em causa de pedir próxima e causa de pedir remota é que justifica, ampara, fundamenta aquele. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7504.2400

3488 - STJ. Medida cautelar. Extinção sem resolução de mérito. Honorários advocatícios. Princípio da causalidade. CPC/1973, art. 20 e CPC/1973, art. 796.

«A parte vencida, consoante o disposto pelo CPC/1973, art. 20, arcará com as despesas que o vencedor antecipou e com a verba honorária, sendo inequívoco que extinto o processo sem exame de mérito, o vencido é a parte que formulou pedido que não pode ser examinado. A condenação em honorários advocatícios revela-se devida nas ações cautelares cujo processo foi extinto, sem resolução de mérito, após a citação do requerido, em razão do Princípio da Causalidade. «(...)Tendo a parte recorrida constituído advogado e ajuizado as ações populares e a medida cautelar, cabe aos patronos o recebimento dos honorários advocatícios pelo trabalho desenvolvido. Compete, pois, à parte sucumbente arcar com tal pagamento, por ter sido ela quem deu origem às ações e fez com que o recorrente buscasse o Judiciário. Precedentes das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Turmas desta Corte Superior (...).(AGRESP 472.163 / RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO DJ de 10/03/2003).... ()

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Doc. VP 103.1674.7506.3200

3489 - STJ. Honorários advocatícios. Princípio da causalidade. Extinção do processo sem resolução de mérito. CPC/1973, art. 20 e CPC/1973, art. 267.

«É entendimento desta Corte que, mesmo nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade.... ()

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Doc. VP 103.1674.7503.7500

3490 - STJ. Tributário. Taxa de iluminação pública. Município de Londrina. Restituição. Repetição do indébito. Prova do fato constitutivo (efetivação do pagamento indevido). Indispensabilidade. Considerações do Min. Teori Albino Zavascki sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, arts. 320, II, 333, I e 351.

«... 1.O cerne da questão está em definir a necessidade e o momento da produção da prova dos fatos que compõe o fundamento do pedido. Mais especificamente: questiona-se a respeito da necessidade e do momento da comprovação do fato constitutivo do direito à repetição de indébito. A propósito, considerando que se trata de demanda sobre indébito tributário, movida contra a Fazenda Pública, em que, sobre os fatos da causa, não cabe confissão por parte da entidade demandada (CPC, art. 351) e nem se aplicam a ela os efeitos da revelia (CPC, art. 320, II), uma premissa é indiscutível: qualquer juízo de procedência supõe a comprovação do fato constitutivo do direito afirmado na inicial, qual seja, o do recolhimento dos valores indevidos a serem restituídos. Essa comprovação cabe, como é sabido, ao autor (CPC, art. 333, I). A sentença de procedência que delegasse à fase de liquidação a prova do fato constitutivo do direito seria, sem dúvida alguma, uma sentença condicional, pois fundada num pressuposto de fato cuja existência é incerta e, portanto, pode até não existir. O que se pode transferir para a liquidação é a apuração dos valores devidos (hipótese de sentença genérica de que trata o CPC/1973, art. 475-A), mas não a existência do próprio indébito, o que configuraria, como se afirmou, uma sentença condicional e, portanto, nula. Sobre o tema, em sede doutrinária, observamos o seguinte: ... ()

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